IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1. Factos provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
- 1.A Autora, Zip Reoco Resi Porfolio, Sicafi, S.A., na qualidade de senhoria, e os Réus, A … e B …, na qualidade de inquilinos, celebraram o acordo escrito de cedência do gozo e fruição, pela primeira aos segundos, da fração, destinada a habitação, designada pela letra “…” correspondente ao … andar direito, com entrada pelo lote … da Avenida José …, 2835- … Vale da Amoreira;
- 2.Pelo prazo de 5 (cinco) anos com início a 1 junho de 2017 e termo a 31 de maio de 2022, renovando-se por iguais e sucessivos prazos de 1 (um) ano;
- 3.O senhorio poder-se-ia opor à renovação automática do referido acordo de arrendamento mediante comunicação, remetida ao arrendatário por carta registada com aviso de receção, com a antecedência de mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo do prazo de duração inicial desse acordo, ou de qualquer uma das suas eventuais renovações;
- 4.Por carta registada, com aviso de receção, datada de 16.01.2023., veio a HIPOGES, na qualidade de procuradora e representante da proprietária, Zip Reoco Resi Portfolio, Sicafi, S.A., notificar A … da oposição à renovação do mencionado acordo de arrendamento, comunicando que o contrato cessava, em 31.05.2023., data em que A … deveria desocupar o locado.
O tribunal de 1ª instância consignou ainda que:
“Com interesse para a decisão da causa nenhum facto resultou não provado.”
III.2. Apreciação jurídica A sentença recorrida julgou procedente a presente acção especial de despejo e ordenou o despejo do locado, condenando os RR. a entregar o imóvel à A. livre de pessoas e bens, por considerar tempestiva, válida e eficaz a oposição do senhorio à renovação do contrato de arrendamento em causa nos autos.
Pugnando pela revogação da decisão, invoca a recorrente que o tribunal a quo violou o art. 1096º/1 do Código Civil na redacção introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, sustentando que esta alteração obrigou a que o prazo de renovação dos contratos de arrendamento fosse, no mínimo, de três anos, pelo que, no caso dos autos, o contrato celebrado em 1/6/2017 – cujo prazo foi de cinco anos, com renovação anual – renovou-se em 1/6/2022 por três anos, mantendo-se em vigor até ao dia 31/5/25, não tendo a oposição do senhorio sido exercida até 120 dias antes da renovação.
Apreciemos.
É incontroverso que estamos perante um contrato de arrendamento para fins habitacionais, com prazo certo (cf. arts 1022º e 1023º do CC), tal como foi qualificado pela 1ª instância e não é posto em crise no recurso.
À data da celebração do contrato (1/6/2017 – facto provado nº 2) vigorava o seguinte regime quanto à renovação automática do contrato (art. 1096º CC) e à oposição à renovação deduzida pelo senhorio (art. 1097º CC), na redacção da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano ou NRAU, revogando o RAU aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, recolocando a disciplina do arrendamento urbano no Código Civil e aditando a este diploma os artigos 1064º a 1113º), na versão introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto:
Artigo 1096.º
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias.
3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1097.º
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
- a)240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- b)120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- c)60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- d)Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Este regime veio a ser alterado pela Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, passando os mencionados preceitos a ter a seguinte redacção:
Art. 1096º
1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
[As alterações da redacção da norma são as sinalizadas com sublinhado.]
Art. 1097º
1 - (não foi alterado)
2 - (não foi alterado)
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º).
Na esteira do que decorre do entendimento vertido na sentença recorrida e bem assim na alegação de recurso, entendemos que a alteração introduzida pela citada Lei nº 13/2019, em matéria de oposição à renovação do contrato, aplica-se não só aos contratos futuros, mas também aos contratos em vigor, o que, tendo em conta que se trata de norma que dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, está em consonância com a regra geral do artigo 12º/2 do Código Civil (neste sentido, v. Maria Olinda Garcia, “Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019”, in Julgar Online, março de 2019, p. 8).
Como consta do seu art. 1º, a Lei nº 13/2019 teve como objectivo “estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”.
Estribando-se neste objectivo da lei, alguma doutrina e jurisprudência interpreta a expressão inicial do art. 1096º - “salvo estipulação em contrário” – no sentido de tal expressão se reportar exclusivamente ao segmento relativo à renovação automática, podendo as partes acordar na exclusão da renovação do arrendamento, mas já não quanto ao prazo de renovação, que (a existir) não poderia ser inferior a três anos (neste sentido, Maria Olinda Garcia, ob. cit., pág. 11; acórdão TRE de 10/11/22, P. 126/21, relatora Adelaide Domingos e acórdão do TRP de 23/9/24, P. 63/23.0T8MTS.P1, relatora Teresa Pinto da Silva - www.dgsi.pt).
Não podemos concordar com esta interpretação, que, em nosso entender, não tem suporte na letra da lei, nem tem em conta a unidade do sistema jurídico, integrante do elemento sistemático da interpretação da lei (art. 9º/1 do Código Civil).
A este propósito, assume relevo o afirmado no acórdão proferido nesta Secção em 10/1/2023, P. 1278/22.4YLPRT.L1, relator Luís Filipe Pires de Sousa, acessível em www.dgsi.pt:
“Em primeiro lugar, é patente que as partes são livres de estabelecer o prazo do arrendamento entre os prazos mínimos de um ano e máximo de trinta anos, conforme deflui do Artigo 1095º, nº2, do Código, na redação da Lei nº 13/2019, de 12.2.
Em segundo lugar, da ressalva inicial do nº 2 do Artigo 1096º (“Salvo estipulação em contrário”) decorre que as partes podem, ab initio, convencionar que o contrato de arrendamento não será renovado.
Em terceiro lugar, estipulando as partes que o contrato será renovável, são livres de estabelecer prazos diferenciados de renovação, sendo o prazo de três anos (introduzido pela Lei nº 13/2019) um prazo supletivo a aplicar nos casos em que as partes não concretizem o prazo da renovação (silêncio do contrato), apesar de preverem a renovação do contrato. De facto, se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus; cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, p. 443).
A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º, nos termos do qual: «3- A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Ou seja, a tutela do inquilino e da estabilidade do arrendamento decorre diretamente desta norma e não propriamente do nº 1 do Artigo 1096º do Código Civil.
De facto, a tese acima explicitada (maioritária na jurisprudência) segundo a qual, a prever-se a renovação do contrato, esta ocorre imperativamente por um prazo mínimo de três anos sucumbe quando confrontada com o disposto no nº 3 do Artigo 1097º do Código Civil.
Na verdade, na lógica dessa tese, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (mínimo imperativo de um ano, acrescendo renovação imperativa por mais três anos). Ora, se assim fosse, o disposto no nº 3 do Artigo 1097º não faria qualquer sentido, tratando-se de uma norma inútil e espúria porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos. Porém, o que decorre do nº 3 do artigo 1097º é que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo! Ou seja, o direito de o senhorio opor-se à renovação do contrato, quando seja prevista a renovação do contrato, está apenas condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, contado da data de celebração do contrato. A tutela da estabilidade do arrendamento está aqui e não propriamente no nº1 do Artigo 1096º.
Assim, na discussão da questão em apreço, o elemento interpretativo da lei que mais releva não é propriamente o teleológico, mas sim o sistemático.
(…)
Conjugando o disposto no nº 1 do Artigo 1096º com o disposto no nº3 do Artigo 1097º do Código Civil, e acompanhando aqui Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Almedina, 2020, p. 661, temos que:
«Ora, já se viu que o nº 1 do presente artigo só dispõe para o silêncio contratual e, como no art.º 1097-3 também não se estabelece qualquer dimensão para o ulterior período de renovação, em si, daí se seguirá, se bem nos parece, que quando pretenda estabelecer-se renovação para um arrendamento habitacional de prazo certo terá de atribuir-se à própria duração desse contrato, pela aplicação conjugada dos dois preceitos, uma duração mínima de três anos.»
Em síntese, e mais uma vez, a tutela da estabilidade do contrato está, interpretando-se conjugadamente os preceitos, no estabelecimento de uma duração mínima do contrato de três anos, desde que as partes prevejam a renovabilidade do contrato de arrendamento sem que, nesta eventualidade, haja que fazer aceção do período de renovação expressamente convencionado.”
Na mesma linha, pronunciou-se o acórdão do TRL de 17/3/22, P. 8851/21, relator Nuno Ribeiro (citado no supra mencionado acórdão de 10/1/23).
Seguindo idêntica orientação e, aliás, estribando-se no mesmo acórdão do TRL de 10/1/23, pronunciou-se o acórdão desta mesma Secção de 7/5/24, P. 2363/23.0YLPRT.L1, relatora Alexandra Castro Rocha (acessível em www.dgsi.pt), nos seguintes termos:
“Nada na letra da lei permite concluir que a expressão “salvo estipulação em contrário” diga respeito apenas à renovação e já não ao prazo, uma vez que não se faz ali qualquer distinção. Aliás, a redacção actual é semelhante à que vigorava na versão inicial da L 6/2006 [«o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos»], em face da qual não havia dúvidas sobre o carácter supletivo dos prazos estabelecidos.
Por outro lado, não é a circunstância de o objectivo da L. 13/2019 ser o de reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano que implica que se considere que é imperativo o estabelecimento de um período mínimo de três anos para as renovações automáticas, já que é a mesma lei que permite que não exista sequer renovação (o que significa que, pela estrita via do art. 1096º do Código Civil, terá cingido a protecção da estabilidade do arrendamento aos casos em que a vontade das partes não se manifesta expressamente noutro sentido).
Além disso, tendo em conta o elemento sistemático, parece-nos não fazer qualquer sentido que seja imperativo um prazo mínimo de renovação de três anos, quando o art. 1097º nº1 c) e d) do Código Civil prevê expressamente que a comunicação do senhorio de oposição à renovação se deverá realizar com uma antecedência mínima de 60 dias se o prazo da renovação do contrato for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, ou com uma antecedência mínima de um terço do prazo da renovação, se esse prazo for inferior a seis meses - o que significa que são lícitos prazos de renovação inferiores a um ano e até inferiores a seis meses.”
Em sentido idêntico, veja-se ainda o acórdão desta 7ª Secção, proferido em 10/9/24, P. 814/24.6YLPRT, relatora Micaela Sousa (e 2ª adjunta a ora relatora), onde se pode ler:
Ø “A redacção da norma, com a ressalva “salvo estipulação em contrário” depõe no sentido de o legislador ter pretendido conferir às partes a liberdade não só para afastar a renovação automática do contrato, mas também regular os termos em que esta se processaria;
Ø Mesmo considerando a ratio da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, cujo art.º 1º define como seu objectivo estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano, seguro é que o legislador conferiu às partes a liberdade de optar ou não pela renovação do contrato, daí que não seja consonante que, tendo permitindo o mais, não lhes permita o menos, ou seja, aceitando a renovação, não aceite que os termos desta sejam regulados pelas partes;
Ø As partes, optando pela prorrogabilidade do contrato, são livres de estabelecer prazos diferenciados de renovação e, não o fazendo, o prazo supletivo será o de três anos;
Ø A tutela da posição do inquilino emerge do disposto no art.º 1097º, n.º 3 do Código Civil, de modo que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da sua celebração (e não um prazo de quatro anos, como seria se se adoptasse o entendimento contrário, ou seja, de que o contrato com uma duração de um ano, seria necessariamente renovado por três anos).”
Perfilhamos inteiramente o entendimento vertido nos citados arestos, considerando que a norma do artigo 1096º/1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual prevista no artigo 405º/1 do Código Civil, podem as partes não só afastar a renovação do contrato de arrendamento, como (por maioria de razão), em caso de renovação, estabelecer prazos de renovação diferentes dos estabelecidos na lei.
Por outro lado, o direito de oposição à renovação do contrato por parte do senhorio, quando seja prevista essa renovação, está apenas condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, contado da data da sua celebração (art. 1097º/3 do Código Civil).
Tal interpretação não põe em causa a ratio legis que presidiu à alteração introduzida pela Lei nº 13/2019, porquanto, como já vimos, a tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos daquela lei, não decorre, em primeira linha, da nova redacção do nº 1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao artigo 1097º.
Transpondo estas considerações para o caso dos autos, temos que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1/6/2017, sendo estipulado o prazo (inicial) de cinco anos, com termo a 31/5/22, sujeito a renovações sucessivas anuais (cf. facto provado 2).
O termo do prazo (inicial) do contrato ocorreu em 31/5/22, data em que se renovou pelo período de 1 ano, ou seja, até 31/5/23 - cf. cláusula 2.1. do contrato (ref. citius 39095386) e art. 1096º/1 do Código Civil.
Em 16/1/23, o senhorio expediu carta (registada com aviso de recepção, nos termos do art. 9º/1 e 2 do NRAU) de oposição à renovação do contrato de arrendamento, para produzir efeitos a 31/5/23, sendo que, como considerou o tribunal a quo, tal carta presume-se recebida em 19/1/23 (data aposta no aviso de recepção).
Donde, foi observada a antecedência mínima de 120 dias imposta no art. 1097º/1 b) do Código Civil (cf. cláusula 3.1. do contrato), sendo forçoso concluir que a oposição à renovação do contrato deduzida pelo senhorio foi tempestiva, válida e eficaz, tendo como efeito a cessação do contrato de arrendamento (em 31/5/23) e o consequente dever de restituição do locado (art.s 1038º i) e 1081º do Código Civil).
Refira-se, por último, que ainda se defendesse a tese sustentada pela recorrente, segundo a qual na data do termo do prazo inicial (1/6/22), o contrato se teria renovado por três anos (e não por um ano, como foi estipulado pelas partes), sempre estaria cumprido o prazo de 120 dias previsto no aludido art. 1097º/1 b).
Em síntese conclusiva, não nos merecendo censura a análise jurídica da sentença, concluímos pela improcedência da apelação, mantendo-se a decisão impugnada.