Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 10-02-2022, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A………- Instituição Financeira de Crédito S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA n.º 3309186, no valor de € 138.583,56 relativa ao exercício de 2001 e respectivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de € 17.912,69, liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios relativas ao período compreendido entre Janeiro a Maio de 2006.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, consequentemente, anulou a liquidação de IVA impugnada nos autos, com as legais consequências.
b. Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, assim, violado as normas previstas nos artigos 1º, n.º 1, 7.º, 8.º e 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA.
c. A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou que quando ocorre a perda do objeto da locação financeira a indemnização paga à Impugnante pela seguradora visa ressarcir um dano ocorrido na esfera jurídica da Impugnante concluindo que a tese sustentada pela Administração Fiscal não tem base legal porque não estamos perante uma prestação de serviço.
d. Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter procedido a uma valoração correta da prova produzida e a interpretação da norma prevista no 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA.
e. Do ponto 7 dos factos provados deriva que a Impugnante celebrou contratos de locação financeira onde se estipulou que, em caso de perda total do bem locado, o contrato de locação financeira considera-se resolvido, ficando o locatário obrigado a pagar à locadora o valor residual atualizado com a taxa de juro adicionado do montante das rendas vencidas e não pagas e acrescenta ainda que deve o locador entregar ao locatário a indemnização que venha a receber da seguradora (montante recebido por força do contrato de seguro existente sobre o bem).
f. Nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA, nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será, para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário
g. Prevê o artigo 10.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho que, no âmbito dos contratos de locação financeira, o locatário é obrigado a segurar o veículo locado contra o risco da sua perda ou deterioração.
h. Em caso de perda total do veículo, verificando-se a condição resolutiva do contrato, a companhia seguradora paga à locadora beneficiária as quantias correspondentes às indemnizações, de acordo com o capital constante das apólices.
i. A responsabilidade pelo seguro pertence ao locatário, mas a indemnização é paga diretamente pelas seguradoras à locadora que, posteriormente, deverá proceder ao encontro de contas com o locatário, restituindo ou exigindo a diferença, caso o valor da indemnização recebida seja respetivamente superior ou inferior ao capital afeto.
j. Em caso de acidente com perda total do veículo, verifica-se a resolução do contrato de locação financeira, havendo que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que se refere ao valor do capital ainda em dívida e a indemnização que a companhia seguradora venha a pagar à Impugnante, distinção esta que o tribunal a quo não fez.
k. Sobre questão idêntica à dos presentes autos, também o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no acórdão de 31-10-2012, proferido no processo n.º 01158/11, disponível em www.dgsi.pt, no seguinte sentido: «(…) Em caso de acidente com perda do veículo, este evento implica a resolução automática do contrato de locação e, por conseguinte, a interrupção da relação sinalagmática existente entre locadora e locatário. Neste caso, há que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que respeita ao montante de eventuais rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora e aquela que vai ser paga pela seguradora. Na primeira situação, a prestação em causa ainda tem a sua fonte no contrato (rendas já vencidas e respectivos juros) e, por conseguinte, na relação sinalagmática que existia entre locador e locatário, que está normalmente sujeita a IVA, porquanto a locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA. Na verdade, aplicando ao caso o que ficou dito sobre o critério identificador do conceito de indemnização remuneratória, vemos que nas relações entre locador e locatário havia uma relação sinalagmática e onerosa enquanto a locadora propiciava ao locador, no âmbito do contrato de locação, o uso do veículo. Já no que respeita à segunda situação as coisas são diferentes. Com o acidente dá-se a intervenção de um evento externo que interrompe essa relação e constitui a causa da indemnização a pagar pela seguradora à locadora. (...) Pelo contrário, o valor pago pela seguradora visa apenas indemnizar a recorrida do capital afecto às operações, compensando-se da saída do seu activo dos bens que se perderam».
l. Verifica-se, assim, que a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro pertence ao cliente da ora Recorrida, mas a indemnização supra mencionada será paga diretamente pela companhia de seguros à locadora que, posteriormente, poderá proceder ao encontro de contas com o locatário, restituindo ou exigindo a diferença, caso o valor da indemnização recebida seja respetivamente superior ou inferior ao capital afeto.
m. Da leitura da Cláusula 8.ª resulta claro que o valor ali estipulado, no momento de ocorrência do sinistro com perda total do bem, a responsabilidade do pagamento da dívida ao locador, é exigida automaticamente ao locatário.
n. Pelo que deveria o tribunal a quo ter decidido que estamos na presença de uma prestação de serviços, atendendo ao seu carácter residual, previsto no n.º 1, do artigo 4.º do CIVA e como tal sujeita a IVA.
o. A propósito de situação semelhante à dos presentes autos, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 25-06-2020, proc. n.º 1552/11.5BELRS, disponível em www.dgsi.pt, a que se adere, «No âmbito de um contrato de locação financeira, as indemnizações pagas pelas seguradoras e destinadas a compensar os danos causados pela perda dos veículos automóveis, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (arts. 1º, n.º 1, 4º, n.º 1 e 16º, n.º 6, alínea a), do CIVA), nem visam suportar lucros cessantes das recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA. // As indemnizações pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas e respectivos juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, tais quantias representam, ainda, contraprestações de operações tributáveis em IVA» (sublinhado nosso).
p. Não pode o Tribunal a quo fazer tábua rasa do que se encontra estipulado na cláusula 8.ª do contrato de locação financeira pelo que atento o supra exposto e a jurisprudência citada é forçoso concluir que a resolução antecipada dos contratos de locação financeira e o consequente pagamento à locadora, pelo locatário, do valor das rendas vincendas e valor residual configura uma prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos dos artigos 1º, 4º, 16º, n.º 2, h), do Código IVA.
q. Com efeito, conclui-se, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de IVA, aqui em causa.
Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”
A Recorrida “A……… - Instituição Financeira de Crédito S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“…
A) Está provado que o valor pago pela seguradora visa exclusivamente reparar o dano emergente da destruição do veículo locado.
B) O valor que é pago à locadora, que vise exclusivamente a reparação do dano emergente da destruição do veículo, do qual a locadora é proprietária, não está sujeito a IVA, por não ter subjacente nenhuma contraprestação (quer esse valor seja pago pela seguradora à locadora quer seja pago pelo locatário à locadora).
C) Efetivamente, tal montante apenas visa colmatar o prejuízo que se traduz na destruição do veículo objeto de locação financeira, de que a entidade locadora é proprietária.
D) Mesmo equacionando, por mera hipótese de raciocínio académico, que a indemnização paga pela seguradora à locadora é depois devolvida pela locadora ao locatário e admitindo ser devida pelo locatário à locadora o valor igual à soma das rendas vincendas com o valor residual atualizado, ainda assim, mesmo nesta hipótese académica, haveria sempre uma parcela desse montante (a pagar pelo locatário à locadora) que corresponde ao ressarcimento dos danos emergentes da destruição do veículo propriedade da locadora - ou seja, que corresponde ao valor da indemnização recebida da seguradora.
E) Consequentemente, essa parcela - correspondente ao ressarcimento do dano emergente - mesmo na hipótese de ser paga pelo locatário à locadora, está excluída do âmbito de incidência do IVA, uma vez que o desiderato tributário deste imposto reside apenas em abranger as operações que são remuneradas através de uma contrapartida e não as meras compensações ressarcitórias.
F) Desta forma conclui-se que o valor da indemnização que visa o ressarcimento do dano emergente da perda do veículo está excluído das normas de incidência do IVA e haverá sempre que ser pago à locadora - porque lhe é devido enquanto proprietária do veículo - quer seja pela seguradora quer seja pelo locatário e, em qualquer dos casos, nunca tal valor poderá estar abrangido pelas normas de incidência do IVA, uma vez que não tem subjacente qualquer contraprestação.
G) «A natureza da indemnização não depende dos sujeitos passivos intervenientes, mas sim da causa e do objeto que a mesma visa reparar. Isto é, o facto de o risco referente à perda total dos veículos ter sido transferido para um terceiro não altera a natureza da indemnização, seja esta paga pela seguradora ou diretamente pelo particular, o que releva é que a mesma ... tem como propósito reparar o prejuízo sofrido .... Assim sendo, por força da sua natureza é evidente que os montantes recebidos a título de indemnizações de risco coberto por contrato de seguro, na parte em que se destinem a reparar o dano consubstanciado na perda do veículo (ou do capital utilizado para sua aquisição) não podem estar sujeitos a IVA.» (cfr. Acórdão do STA de 31.10.2012, proferido no processo 01158/11).
H) «I - As indemnizações pagas no âmbito de um contrato celebrado entre o locatário e a seguradora e que tem a locadora como beneficiária, destinadas a compensar os danos causados pela perda total dos bens locados, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço [cf. arts. 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 16.º, n.º 6, alínea a), do CIVA), nem visam suportar lucros cessantes das recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA» (cfr. acórdão de 12 de maio de 2021, proferido no processo na 02433/11).
I) Assim sendo, andou bem a sentença do tribunal a quo ao validar o enquadramento jurídico acima exposto nestas conclusões e, consequentemente, ao conceder integral provimento à pretensão da impugnante.
Em face de tudo o acima exposto, nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que concedeu integral provimento à impugnação apresentada pela ora recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento com referência à apreciação feita pela decisão recorrida sobre a questão da ilegalidade da liquidação de IVA, o que passa por saber se a Recorrida omitiu liquidação do imposto nas operações de locação financeira de viaturas automóveis em que se tinha verificado a perda total do veículo.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A Impugnante é uma instituição de crédito que tem como objecto social a actividade de locação financeira, operando no âmbito da locação financeira mobiliária e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal mensal (cfr. prova documental fls 1 e seguintes dos autos em suporte informático).
2. O Relatório de Inspecção Tributária que deu origem às liquidações impugnadas tem o seguinte teor: (cfr. prova documental fls 1 e seguintes dos autos em suporte informático)
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7. No âmbito da sua actividade, a Impugnante celebra contratos de locação financeira, cujas cláusulas das respectivas condições gerais estabelecem o seguinte: (cfr. prova documental fls 101 e seguintes dos autos em suporte informático)
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8. A Impugnante foi notificada da informação vinculativa com o seguinte teor: (cfr. prova documental fls 1 e seguintes dos autos em suporte informático)
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B) Dos Factos Não Provados:
1. A Impugnante prestou garantia.
C) Da Motivação:
Para convicção do Tribunal, na delimitação da matéria de facto supra provada, foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente e no seu conjunto.
Designadamente nos documentos não impugnados juntos aos autos, referidos nos “factos provados”, com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
No concerne ao facto não provado nº1 nenhuma prova foi efectuada.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento com referência à apreciação feita pela decisão recorrida sobre a questão da ilegalidade da liquidação de IVA, o que passa por saber se a Recorrida omitiu liquidação do imposto nas operações de locação financeira de viaturas automóveis em que se tinha verificado a perda total do veículo.
A decisão recorrida concedeu abrigo à pretensão da ora Recorrida, louvando-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Maio de 2021, proferido no processo n.º 02433/11, apontando que a prestação efectuada pela seguradora à locadora não tem carácter substitutivo da prestação do locatário, não tem natureza remuneratória, na medida em que não tem subjacente qualquer prestação de serviços ou entrega de bens, o que significa que, para efeitos de IVA, no caso, a matéria tributável está circunscrita ao valor efectivamente pago pelos locatários (contrapartida realmente recebida pelo sujeito passivo no âmbito do contrato de locação financeira) - seja a título de rendas, seja a título de valor residual - e nela não se inclui o valor que a Impugnante recebeu directamente da seguradora por força do contrato de seguro em que figura como beneficiária da indemnização por perda total do bem locado por acidente.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que, em caso de perda total do veículo, verificando-se a condição resolutiva do contrato, a companhia seguradora paga à locadora beneficiária as quantias correspondentes às indemnizações, de acordo com o capital constante das apólices, sendo que a responsabilidade pelo seguro pertence ao locatário, mas a indemnização é paga directamente pelas seguradoras à locadora que, posteriormente, deverá proceder ao encontro de contas com o locatário, restituindo ou exigindo a diferença, caso o valor da indemnização recebida seja respectivamente superior ou inferior ao capital afecto e em caso de acidente com perda total do veículo, verifica-se a resolução do contrato de locação financeira, havendo que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que se refere ao valor do capital ainda em dívida e a indemnização que a companhia seguradora venha a pagar à Impugnante, distinção esta que o tribunal a quo não fez.
Assim, a responsabilidade pela celebração do contrato de seguro pertence ao cliente da ora Recorrida, mas a indemnização supra mencionada será paga directamente pela companhia de seguros à locadora que, posteriormente, poderá proceder ao encontro de contas com o locatário, restituindo ou exigindo a diferença, caso o valor da indemnização recebida seja respectivamente superior ou inferior ao capital afecto e da leitura da Cláusula 8.ª resulta claro que o valor ali estipulado, no momento de ocorrência do sinistro com perda total do bem, a responsabilidade do pagamento da dívida ao locador, é exigida automaticamente ao locatário, pelo que, deveria o tribunal a quo ter decidido que estamos na presença de uma prestação de serviços, atendendo ao seu carácter residual, previsto no n.º 1, do artigo 4.º do CIVA e como tal sujeita a IVA.
Deste modo, a Recorrente entende que o facto de o valor da indemnização ser descontado no valor que é exigido ao locatário, não obsta a que a obrigação de pagamento deste último tenha que ser reportada ao valor total em dívida à data do momento da perda do veículo, ou seja, o valor da indemnização recebido da seguradora apenas releva para efeitos de acerto de contas e como tal não interfere na obrigação tributária, a qual é constituída por referência ao valor total relativo “às rendas vincendas e valor residual actualizado, adicionado das rendas vencidas e não pagas”, de modo que, importa analisar os reflexos do recebimento da indemnização pela seguradora sobre a relação contratual e designadamente a de saber se a perda do veículo implica a redução do valor da prestação do locatário na medida correspondente ao valor da indemnização paga pela seguradora e se só esse diferencial está sujeito a imposto.
Que dizer?
Nesta matéria, cabe ter presente, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 01-07-2020, Proc. nº 01595/10.6BELRS, www.dgsi.pt, “… O STA, já, algumas vezes, foi chamado a dirimir diferendos em torno da tributação em IVA, relativamente a prestações de serviços e/ou outras realidades, ocorridas no âmbito do cumprimento das diversas obrigações, emergentes do (in)cumprimento do clausulado, típico, dos contratos de locação financeira, na modalidade de leasing e/ou aluguer de longa duração (ALD).
Antes de nos debruçarmos, em exclusivo, sobre esta modalidade de contrato de locação, importa deixar consignado que, na jurisprudência do STA, foi (e será) entendido, pelo menos, maioritariamente, que, com respaldo numa interpretação teleológica e sistemática do artigo (art.) 16.º n.º 6 alínea (al.) a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), conjugada com o disposto nos arts. 1.º n.º 1 al. a) e 4.º n.º 1 da mesma compilação, bem como, a configuração, mais difundida, do conceito de indemnização (Perante a existência de dano relevante, sendo impossível a reconstituição natural da situação do lesado no momento anterior à ocorrência daquele, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos - indemnização por equivalente.), estão excluídas do âmbito de incidência do IVA, para além das indemnizações que tenham sido declaradas judicialmente, as que tenham caráter meramente ressarcitório, isto porque, não existindo qualquer interdependência entre a prestação indemnizatória e outra prestação à qual o lesado se encontre adstrito, na medida em que a obrigação nasce ex novo no momento em que é causado o dano, a entrega de uma indemnização, por não pressupor qualquer nexo sinalagmático com determinada transmissão de bens e/ou prestação de serviços, não tem natureza onerosa. Por outras palavras, só serão tributadas em IVA “as indemnizações que correspondam, directa ou indirectamente, à contrapartida devida pela realização de uma actividade económica, isto é, que visem remunerar a transmissão de bens ou a prestação de serviços” (Registe-se que, in casu, a administração tributária, também, se manifestou no sentido de que “se as indeminizações sancionam a lesão de qualquer interesse, sem carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes de destinam a reparar um dano (caso frequente das indeminizações prestadas por companhias de seguros, em resultado da ocorrência dos factos correspondentes aos riscos cobertos pelo contrato de seguro) não são tributáveis em IVA;” - cf. ponto 5. dos factos provados.). …”.
Nesta sequência, tendo presente que nos contratos de locação financeira apontados nos autos estipula-se na cláusula 7.ª, al. e) que são obrigações do locatário efetuar e suportar um seguro, de que o locador será o beneficiário, referindo a cláusula 8.ª, alínea a), é estipulado que «sendo perda total, o contrato considerar-se-á resolvido, devendo o locatário pagar ao locador o montante das rendas vincendas e do valor residual, actualizado com a taxa de juro referida na cláusula 26.ª destas Condições Gerais, adicionado do montante das rendas vencidas e não pagas, e devendo o locador entregar ao locatário a indemnização que venha a receber a Seguradora.», para se lograr uma solução, juridicamente, de direito, acertada, importa que o julgador leve a cabo a tarefa de distinguir, em primeira linha, ao nível factual, duas situações:
- quais as (eventuais) rendas vencidas e encargos/juros de mora, não pagas à data da ocorrência do acontecimento/sinistro provocante da inutilização, desaparecimento ou perda total do bem dado em locação (financeira);
- quais as (eventuais) rendas vincendas e o valor residual, atualizado, com a taxa de juros acordada, foram pagas, mediante a utilização do valor da indemnização recebida da companhia de seguros que assumiu o risco inerente ao desaparecimento ou perda total do bem locado (Aqui, em síntese, a cobertura do seguro não abrange direitos/obrigações decorrentes dos contratos de leasing e/ou ALD celebrados, mas, por exemplo, nas situações em que o bem locado é um veículo automóvel, será este o quid abrangido pelo seguro, logo, a indemnização, nestes casos, visará reparar o prejuízo sofrido, pelo locador, com a perda total, resultante, em particular, de sinistro, porquanto sendo impossível substituir o veículo sinistrado por outro nas (mesmas) condições, existentes à data do acidente (indemnização em espécie), repara essa perda mediante a atribuição do valor equivalente, em termos monetários.).
Na verdade, na sua petição inicial, a aqui Recorrida alinhou as seguintes coordenadas:
a) A A…….. é proprietária dos veículos que adquire para efectuar contratos de locação financeira com os seus clientes;
b) No decurso dos contratos de locação financeira ocorreram acidentes que originam a perda total dos veículos locados;
c) Todos os contratos de locação financeira celebrados pela A…….. têm um contrato de seguro associado que cobre os riscos de perda ou deterioração dos veículos objecto de locação financeira do qual a A……… é beneficiária, conforme mapa resumo anexo (Doc. 13) que identifica cada um dos contratos em que se verificou perda total do veículo e que concorreram para o apuramento da liquidação adicional de imposto emitida pela AF e cópias das respectivas condições gerais e particulares onde consta que a A………. é a entidade beneficiária do seguro (Doc. 14);
d) As seguradoras pagam, sem IVA, à A…….. (beneficiária do seguro) a indemnização decorrente do contrato de seguro;
e) Os clientes pagam, com IVA, à A………. a quantia correspondente à diferença entre o somatório das rendas vincendas mais o valor residual deduzido do valor da indemnização que foi paga à A……… directamente pela seguradora (cfr. cópias de facturas, Doc. 15);
f) Nas situações em que a cobertura do seguro assegura uma viatura de substituição em novo não foi aplicada a alínea a) da cláusula 8º das condições gerais e, consequentemente não foi paga a quantia referida na alínea anterior, tendo o valor da indemnização paga pela seguradora servido para adquirir um veículo novo, cfr. listagem que identifica quais os contratos cujos veículos locados sofreram sinistros com perda total e em que foi accionado o seguro de cobertura de substituição em novo (Doc. 16) e documentação comprovativa do accionamento daquela cláusula (Doc. 17).
Pois bem, quando se tem presente o teor do Anexo nº 1 do Relatório da Inspecção Tributária, é possível apreender que a AT procedeu à liquidação do IVA em falta, em função da taxa aplicável de acordo com o capital em dívida à data do sinistro, embora tenha de dizer-se que não se apontam as várias componentes do capital em dívida em relação a cada um dos contratos indicados.
Nesta sequência, perante a realidade em equação e a alegação da Recorrente, resulta elementar apurar, como se disse, quais as (eventuais) rendas vencidas e encargos/juros de mora, não pagas à data da ocorrência do acontecimento/sinistro provocante da inutilização, desaparecimento ou perda total do bem dado em locação (financeira) e quais as (eventuais) rendas vincendas e o valor residual, actualizado, com a taxa de juros acordada, foram pagas, mediante a utilização do valor da indemnização recebida da companhia de seguros que assumiu o risco inerente ao desaparecimento ou perda total do bem locado.
Mas não só.
A Recorrente alega ainda que nas situações em que a cobertura do seguro assegura uma viatura de substituição em novo não foi aplicada a alínea a) da cláusula 8º das condições gerais e, consequentemente não foi paga a quantia referida na alínea anterior, tendo o valor da indemnização paga pela seguradora servido para adquirir um veículo novo, o que implica determinar a sorte dos (eventuais) valores em dívida nas duas vertentes acima assinaladas com referência ao contrato anterior, nomeadamente em termos da sua imputação, integração no novo contrato.
Diga-se também que em relação à alegação da ora Recorrida no sentido de que os clientes pagam, com IVA, à A………. a quantia correspondente à diferença entre o somatório das rendas vincendas mais o valor residual deduzido do valor da indemnização que foi paga à A………. directamente pela seguradora, quando se tem presente o teor das facturas que integram o doc. 15 junto com a petição inicial e o exposto no Anexo nº 1 junto ao RIT, temos por claro que o julgador deveria ter realizado o devido escrutínio da prova presente nos autos, dado que, e desde logo, perante o valor da factura nº 253732 - € 8.728,96, relativo ao contrato 53058, em que a indemnização recebida foi de € 22.066,82 e o valor do capital em dívida assinalado é de € 20.664,90, não resulta claro a que respeita o valor constante da factura mencionada, sendo que a situação repete-se em relação às outras 16 facturas que integram o doc. 15 e das quais, aparentemente, não se retira o processo linear apontado pela Recorrente, quando ponderadas as coordenadas vertidas no Anexo I do RIT, o que deixa “em branco” a justificação dos valores facturados.
Nesta sequência, temos por adquirido que a matéria de facto fixada na sentença nada refere sobre aquilo que realmente se passou no âmbito dos contratos identificados no RIT, nada sendo dito sobre a factualidade apontada pela Impugnante no que diz respeito aos valores cobrados (e não cobrados), a sua razão de ser e o respectivo alcance, situação relacionada com a forma pouco feliz como se procedeu à descrição dos actos documentais do processo administrativo ao invés de se fixarem os factos relevantes em função da análise crítica da prova produzida e carreada para os autos.
Assim, para além do modelo-tipo de contrato de locação financeira celebrado entre a ora Recorrida e os clientes e bem assim a digitalização da decisão da reclamação graciosa e do recurso hierárquico e parte do RIT que envolve o IVA, o probatório nada mais refere sobre os elementos de facto que envolvem a situação em análise nos autos, ficando sem resposta toda a alegação da ora Recorrida com referência à realidade de facto que suporta a pretensão deduzida nos autos de impugnação.
Afigura-se-nos, assim, que a matéria da qualificação das prestações efetuadas pelo locatário no âmbito de operações de locação financeira de viaturas automóveis em que se tinha verificado a perda total do veículo, implica a ampliação da matéria de facto com vista à caracterização e especificação dos valores cobrados (e não cobrados) pela ora Recorrida, a sua razão de ser e o respectivo alcance, para efeitos da sua integração em sede de IVA por forma a validar ou afastar a posição assumida pela AT.
Deverá ainda, para além de considerar os montantes pagos pelas seguradoras em decorrência dos contratos de seguros que abrangiam os bens objecto dos contratos referidos nos autos, apurar-se se os mesmos foram ou não tidos em consideração, em concreto, nos valores debitados, quer em termos de permitir a liquidação integral do valor em dívida, quer em termos de conduzir apenas à cobrança da diferença respectiva em sede de acerto de contas entre as partes contratantes no âmbito dos contratos referidos nos autos.
Nesta sequência, a aludida ampliação da matéria de facto não pode olvidar as situações relacionadas com os contratos referidos nos autos em que a cobertura do seguro assegura uma viatura de substituição em novo, tendo o valor da indemnização paga pela seguradora servido para adquirir um veículo novo, indagando sobre o procedimento adoptado quanto a eventuais valores em dívida nas duas vertentes acima assinaladas com referência ao contrato anterior, nomeadamente em termos da sua imputação, integração no novo contrato.
Nestas circunstâncias, somos compelidos a operar os ditames dos arts. 682º nº 3 e 683º nº 1 do C. Proc. Civil - ex vi do art. 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Sendo assim, como é, impõe-se a revogação da sentença, por insuficiência/deficiência da matéria de facto em ordem à decisão da questão de direito colocada ao tribunal, e a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser ampliada nos termos expostos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a decisão recorrida e determinar a volta do processo, ao TT de Lisboa, em ordem a que se proceda (se possível, pelo mesmo juiz) ao julgamento da matéria de facto relevante, ampliando e/ou clarificando a fixada na decisão, agora, revogada, bem como, se nada obstar, em conformidade com a nova realidade factual, à apreciação do mérito da causa.
Custas a cargo da Recorrida.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.