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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Estado Português, a A………, Lda., B………… e C……., vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 05-07-2012, que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorrentes, revogou a decisão do TAF do Porto, de 20-09-2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum interposta pela A……, Lda.; B…… e mulher e C……. No tocante à admissão da revista, os Recorrentes A……, Lda.; B…… e C……, referem, nas suas alegações, designadamente, o seguinte: As questões são de enorme relevância jurídica e social: processos atrasados, longos, violação do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, desrespeito pela jurisprudência do Tribunal Europeu, o único que pode fazer uma interpretação autêntica do artigo 6°. As questões revestem de importância fundamental. O recurso é, claramente, necessário para uma boa aplicação do direito e evitar que as instâncias e o Estado, sistematicamente, violem a Convenção. É a primeira vez que um tribunal superior se pronuncia sobre a questão dos autos, nunca o tendo feito o STA. “(…) - cfr. Fls. 626. 1.1.2 Por sua vez, o Recorrente Estado Português, refere nas conclusões das suas alegações designadamente, o seguinte: “(...) 2.ª) No caso sub judice, o aresto sob recurso efectuou uma errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.° 65/78 , de 13 de Outubro e 20.° n.° 4, da Constituição da República Portuguesa; 3.ª) Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito, face à relevância jurídica da questão suscitada, que reveste importância fundamental na nossa vida judiciária; 4.ª) A questão sub judice envolve a aplicação e concatenação de normas e princípios do direito europeu e nacional e a sua dilucidação assume vital relevo para a consolidação e uniformização da jurisprudência ao nível dos Tribunais de 1ª instância e dos Tribunais Centrais Administrativos; 5.ª) Não há notícia de que a concreta matéria jurídica abrangida tenha sido anteriormente apreciada pelo STA, nos termos que aqui se colocam, e adivinha-se a multiplicação de situações em que os Tribunais são chamados a apreciar esta temática, facto que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional; 6.ª) Verifica-se a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica da questão suscitada, que reveste importância fundamental, assim se justificando a admissão do presente recurso; 7.ª) Deverá, pois, ser efectuada a apreciação preliminar sumária a que alude a norma do n.° 5 do art.° 150.° do CPT e, considerando que o presente recurso preenche os pressupostos do n.° 1 do mesmo artigo, ser o mesmo admitido; (...)“ - cfr. Fls. 644. 1.2. Relativamente ao recurso de revista interposto pelos Recorrentes, A……, Lda.; B…… e C…… o também Recorrido Estado Português, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “ 1.ª) Sem prejuízo e sem conceder , em relação a tudo quanto foi exarado no recurso de revista interposto pelo ora Recorrido Estado Português, junto de fls. 636 a 645 do p.f., o recurso de revista em apreço deverá improceder in totum ; 2.ª) Assim, falece razão aos Recorrentes quando qualificam de “miserabilistas” as indemnizações fixadas pelo tribunal a quo, portanto, contrariamente ao invocado, as mesmas respeitam e observam os parâmetros interpretativos consagrados nos arestos pelo Colendo TEDH; “(...) - cfr. Fls. 654. 1.2.2 Já no que concerne ao recurso de revista interposto pelo ora Recorrente Estado Português os ora Recorridos A……, Lda.; B…… e C……, apesar de terem contra-alegado, nada vieram dizer quanto à admissão do recurso de revista (cfr. fls. 658). 3. Cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 20-09-2010 o TAF do Porto julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, por ter considerado, que “atendendo a que o atraso nas Impugnações Judiciais não duraram mais do dobro do tempo estabelecido no artigo 96.° , n.° 2 do CPPT , que os danos ocorridos foram alguns, mas não se pode considerar que tenham sido de enorme índole ou desmedidos, tendo em consideração a delonga normal de uma acção (que muitas vezes é por tempo muito superior ao das Impugnações Tributárias em causa), afigura-se como razoável, ou se se quiser equitativa, a indemnização, a título global, de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a citação”. (cfr. fls. 517) Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, em síntese, e, designadamente, tendo em conta a indemnização por danos morais, que “ponderadas as circunstâncias do caso concreto e em especial o facto de o atraso do processo até à decisão em primeira instância ser de cerca de 1 ano e 8 meses, entende-se ser adequada a indemnização de 3.500 euros para o Autor B…… e de 1.500 euros para a Autora C……”, sendo que, “devem acrescer a estes valores, as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas (...)” - cfr. Fls. 617. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que os Recorrentes, A……, Lda.; B…… e C…… pretendem ver tratadas se revestem de uma particular relevância jurídica e social, na medida em que, no caso em apreço, a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade e contendem com uma área particularmente sensível em termos comunitários, como é o caso das ações indemnizatórias por danos morais fundadas na violação do dever do Estado de administrar a justiça em prazo razoável. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista interposto pelos Recorrentes A……. Lda.; B…… e C…….. No concerne ao recurso de revista interposto pelo Estado Português temos que o mesmo é, também, de admitir, pelos fundamentos acima descritos, tratando-se de uma questão de grande relevância, que poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir os recursos de revista do Ac. TCA Norte, de 05-07-2012, interposto pelos Recorrentes A……, Lda., B……., C…… e pelo Estado Português, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.