9520845 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lemos Jorge
Processo: 9520845
ACORDAO
Descritores: Fiança, Natureza jurídica, Negócio unilateral, Validade, Âmbito, Juros de mora, Prescrição
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016653
Nr Documento: RP199601309520845
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a32d4858bb8b6f598025686b0066cd2e
Sumário
I - Resulta do preceituado nos artigos 457 e 628, n. 2 do Código Civil que é válida a fiança prestada por declaração unilateral do fiador cuja obrigação lhe pode ser exigida pelo credor garantido que invoque esta qualidade. II - Em relação ao fiador, os juros de mora da obrigação garantida prescrevem no prazo de cinco anos contados até 5 anos antes da interpelação, no caso traduzida pela citação para a acção, dado o disposto nos artigos 636, n. 1 e 637 do Código Civil. III - O limite da obrigação assumida pelo fiador não prejudica a sua obrigação relativamente aos juros de mora relativos ao montante de tal limite.