Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos referentes a processo especial de revitalização (PER) no qual é devedora Elevolution Group, SGPS, por despacho proferido em 07/01/2025 foi decidido:
“Remuneração do Administrador Judicial Provisório:
Por requerimento de 12-04-2024, veio o Sr. administrador judicial provisório requerer que lhe sejam fixados honorários em conformidade com o grau de complexidade do processo.
Por despacho de 28-09-2024 deixou-se consignado que a remuneração do Sr. administrador judicial provisório já se mostrava fixada por decisão de 01-10-2022 (in fine).
Veio, então, o Sr. administrador judicial provisório alegar que, para além da remuneração fixa, no valor de € 2.000,00, que lhe foi fixada, lhe assiste ainda o direito de auferir uma remuneração complementar face às significativas funções por si desempenhadas no processo (cf. requerimento de 15-11-2024).
Invocou, em abono da sua pretensão, o espírito ínsito nos arts. 25.º, 26.º e 26.º-A do EAJ, que defende dever ser prosseguido pelo julgador, ainda que o caso vertente não seja directamente subsumível a essas normas: o primeiro por ter assumido funções de permanente fiscalização, relativamente ao estabelecimento da devedora, que são merecedoras de retribuição; o segundo por entender que deve ser igualmente aplicado à elaboração do plano de recuperação e o terceiro porque dele resulta que o trabalho que exige a apreciação de reclamações de crédito deve ser retribuído, face ao volume e número de créditos apreciados.
Tem-se, porém, por certo que não lhe assiste razão.
Com efeito, a lei é clara ao prever que, para além da remuneração fixa, no valor de € 2.000,00, o administrador judicial provisório apenas terá direito à remuneração variável em função do resultado da recuperação da devedora, o que pressupõe que o plano de recuperação tenha sido homologado (art. 23.º, n.ºs 3, 4, al. a), e 5, do EAJ).
Para além da remuneração fixa e da remuneração variável, previstas no art. 23.º do EAJ, o legislador teve o cuidado de prever ainda os casos em que entendeu que se justifica a fixação de remuneração adicional ao administrador da insolvência, o que sucede quando lhe caiba a gestão do estabelecimento em actividade compreendido na massa, quando lhe seja cometida a tarefa de elaborar um plano de insolvência ou quando o mesmo tenha sido nomeado nos termos do art. 52.º, n.º 6, do CIRE e tenha funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo (arts. 25.º, 26.º e 26.º-A do EAJ).
Ora, in casu, o plano de recuperação da devedora não foi homologado e nem tão pouco se verifica qualquer das situações previstas nos indicados normativos que, assim sendo, não são aqui aplicáveis ao PER.
Face ao exposto, por carecer de base legal, indefiro a pretensão do Sr. Administrador judicial provisório no sentido de lhe ser fixada remuneração adicional para além da remuneração fixa que já lhe foi fixada nos autos.
Notifique.
* *
Requerimento de 02-01-2025:
Considerando que o plano de recuperação não foi homologado e que o Sr. administrador judicial provisório, depois de ouvir a empresa e os credores, emitiu parecer no sentido de a empresa Elevolution Group, SGPS, S.A. não se encontrar em situação de insolvência:
a) Declaro encerrado o presente processo especial de revitalização, com a consequente extinção de todos os seus efeitos (arts. 17.º-G, n.ºs 2 e 4, do CIRE);
b) Declaro cessadas as funções do Sr. administrador judicial provisório (art. 17.º-J, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. b), do CIRE).
Fixo à causa, para efeito de custas, o valor de € 30.000,00 (art. 301.º do CIRE).
Custas a cargo da devedora (art. 17.º-F, n.º 11, do CIRE).
Registe e notifique.
Remeta certidão da presente decisão a este Juízo de Comércio (Juiz 4), por referência ao processo n.º 1915/22.0T8SNT que aí corre termos e informe que a decisão que recusou a homologação do plano de recuperação da devedora se mostra transitada em julgado face ao Acórdão da Relação de Lisboa de 09-04-2024 e às decisões do Tribunal Constitucional de 18-09-2024 e de 24-10-2024, todas transitadas em julgado.”
Não se conformando com tal decisão, no segmento que declarou o encerramento do processo, dela interpôs RECURSO a devedora, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“a) O Tribunal a quo, fez uma má apreciação, salvo o devido respeito, que é sempre muito, da situação jurídica, junto do Tribunal Constitucional, pois esta ainda pendente de despacho. Donde resulta que nunca poderia considerar o PER encerrado.
b) O despacho ora em crise, é violador das garantias constitucionais ilegais da ora recorrente, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º do Código do Processo Civil. Tal dispositivo legal, impede ou visa impedir a prolação de decisões – surpresa. Dado que à ora recorrente, não foi notificado o parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório, donde não teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo.
c) A não notificação à ora recorrente do parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório, sobre a situação de insolvência ou não da ora recorrente, constitui uma inconstitucionalidade por violação do nr. 2 do artigo 32º da Constituição, bem como, em termos constitucionais, do mesmo artigo 3º do Código do Processo Civil, já acima citado, no entendimento de que faz parte a Constituição instrumental.
Assim, e nos demais termos de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª deverá ser proferida decisão que:
a) Substitua o despacho ora recorrido, por outro que mande aguardar os autos pela decisão do Tribunal Constitucional, no que respeita ao requerimento apresentado, bem como que ordene a notificação à ora recorrente, do parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório, para o exercício do contraditório.
b) E prossigam os autos, em todos os seus tramites, até final.
FAZENDO A SERENA E COSTUMADA JUSTIÇA”
Pelo Ministério Público foi apresentada Resposta, na qual se concluiu:
“1º Não foi violado o princípio do contraditório nem qualquer outro, limitando-se o Tribunal a quo a aplicar a Lei.
2º Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão à recorrente.
Face a todo o exposto, o despacho recorrido deverá ser mantido, nos seus precisos termos, devendo o recurso interposto ser considerado improcedente.
Porém, V. Exas. Farão, como sempre, a acostumada JUSTIÇA!”
Por também não se conformar com a mesma decisão, no segmento que indeferiu a fixação de remuneração adicional ao Sr. AJP, dela veio o mesmo interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“I. A posição do tribunal a quo, de que o AJP só terá direito a auferir uma remuneração acrescida face à fixa de 2.000,00€ quando o plano de recuperação seja homologado, é, desde logo, susceptível de crítica atendendo à letra do artigo 23.º, n.º 5 do EAJ, que, em matéria de remuneração variável, refere os processos “em que seja aprovado um plano de recuperação” e não “em que seja homologado um plano de recuperação”.
II. Por outro lado, o sucesso do plano de recuperação – e, por conseguinte, a homologação – não deve ser o único critério considerado na fixação da remuneração do AJP.
III. O trabalho desenvolvido pelo AJP ao longo do processo de recuperação envolve não apenas a elaboração e apresentação do plano, mas também uma série de diligências administrativas, negociações com credores, acompanhamento da saúde financeira da empresa, bem como a implementação de acções de gestão que visem restabelecer a sua solvência e a confiança do mercado.
IV. Em muitos casos, o simples facto de o plano de recuperação não ser homologado não reflecte a falta de competência ou empenho do AJP; pelo contrário, frequentemente, a não homologação é o reflexo da complexidade da situação financeira da empresa, de divergências entre credores e impossibilidade de encontrar consensos, factores que, não raro, fogem ao controlo do AJP.
V. Em última instância, o critério primordial para a fixação de uma remuneração justa e condigna ao Administrador Judicial Provisório deve ser a apreciação do trabalho desempenhado ao longo de todo o processo, independentemente da homologação do plano de recuperação.
VI. O seu mérito não deve ser aferido unicamente pelo sucesso final, mas pela dedicação, pelo rigor e pela diligência com que acompanha os diversos momentos do processo, o que justifica a atribuição de uma remuneração adicional, que corresponda de forma equitativa e justa às funções desempenhadas.
VII. E no caso sub judice, as funções desempenhadas foram manifestamente significativas. Senão vejamos:
VIII. No âmbito dos presentes autos, foi apresentada uma quantidade excepcionalmente elevada (134!) de reclamações de crédito (vide lista provisória de credores de 14/06/2022, ref.ª 4256145),
IX. Muitas das referidas reclamações revestiam el evada complexidade (algumas delas com cerca de 200/300 páginas), reclamando do Recorrente um escrutínio rigoroso e, acima de tudo, trabalhoso.
X. Nesta matéria, é pertinente atentar no disposto no artigo 26.º-A, n.ºs 1 e 2 do EAJ, ao qual se encontra implícito o reconhecimento do trabalho que exige a apreciação de reclamações de crédito e a assunção de que esse trabalho merece ser retribuido, inclusive, em proporção ao “volume e número de créditos apreciados” (que, no caso vertente, conforme já referido, foi especialmente elevado).
XI. Acresce que a lista provisória de credores foi objecto de 19 impugnações (número excepcionalmente elevado); o Recorrente teve de analisar e pronunciar-se sobre todas elas, o que também exigiu várias horas/dias de trabalho.
XII. Além do exposto, o presente processo exigiu, ainda, do Recorrente o estudo e elaboração do plano de revitalização da devedora, tendo sido realizadas duas votações ao plano apresentado, negociadas pelo Recorrente: a primeira, realizada em 2022, terminou com 76,61% votos favoráveis e a segunda, realizada em 2023, terminou com 87,91% de votos favoráveis, ou seja, novamente aprovado!
XIII. No caso vertente, está em causa um processo de grande complexidade, com uma empresa (Devedora) integrada num grupo de grande dimensão, com relações comerciais internacionais (note-se que, no âmbito destes autos, chegou a decorrer em tribunal francês uma acção intentada por um dos credores); o Recorrente participou em inúmeras reuniões por videoconferência; outras presenciais, com as inerentes deslocações a Lisboa: fruto do seu trabalho, foi possível obter consensos e a aprovação do plano por duas ocasiões.
XIV. Ao todo, foram interpostos 4 recursos para o Tribunal da Relação, tendo um deles chegado ao Tribunal Constitucional (designadamente, o recurso para a Relação de Lisboa que deu origem ao apenso 579/22.6T8BJA-I.L1); o Recorrente analisou e pronunciou-se sobre todos eles, tendo sido notificado para o efeito.
XV. O processo teve início em Junho de 2022 e concluiu-se em Janeiro de 2025, representando para o Recorrente quase três anos de (muito) trabalho.
XVI. Assim, o facto de os planos não terem sido homologados invalida todo o antedito quanto ao trabalho abundante e meritório desenvolvido pelo Recorrente.
XVII. Tanto mais que as decisões de recusa de homologação do plano por parte do tribunal a quo tiveram sempre por fundamento detalhes formais/processuais, estritamente jurídicos, que em nada se relacionam com o trabalho desenvolvido pelo Recorrente.
XVIII. O artigo 26.º do EAJ prevê a fixação de uma remuneração pela elaboração de plano de insolvência, norma que, por questões de igualdade material, não pode deixar de ser aplicada analogicamente aos casos (de natureza idêntica) de elaboração de plano de recuperação, ofício não menos merecedor de justa retribuição.
XIX. Também as funções assumidas pelo aqui Recorrente de permanente fiscalização, ao longo de todo o processo, relativamente ao estabelecimento da devedora são merecedoras de retribuição, em termos análogos ao previsto no artigo 25.º do EAJ.
XX. Embora o caso vertente não seja directamente subsumível nas disposições vindas de citar (artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do EAJ), conforme se salienta na sentença recorrida, é o espírito ínsito a essas normas que deve ser prosseguido pelo julgador, na esteira da justiça material que se impõe aos poderes públicos almejar e que resultará absolutamente desguarnecida caso não seja assegurada ao Recorrente retribuição minimamente condizente com as funções que desempenhou.
XXI. Considerando que o processo se prolongou por cerca de dois anos, restringir a retribuição do Recorrente a 2.000,00€ corresponderia a uma remuneração no valor irrisório de pouco mais de 80,00€/mês, não compaginável com a dignidade das funções exercidas pelo AJP, quer abstractamente considerado - enquanto servidor da justiça e do direito, que exerce um cargo de natureza pública -, quer, especialmente, neste caso concreto, em que o trabalho desempenhado foi abundante e meritório.
XXII. Por todo o exposto, impunha-se ao tribunal a quo reconhecer ao Recorrente o direito a uma remuneração adicional, cujo montante seria de fixar em 50.000,00€, conforme impetrado pelo Recorrente em primeira instância, valor que se tem por razoável à luz de critérios de equidade e considerando as particularidades do processo (note-se que, caso o plano de recuperação houvesse sido homologado, a Remuneração Variável do Recorrente atingiria, por aplicação dos critérios legais, valores muito superiores aos peticionados!).
Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Exas. Doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe ao Recorrente uma remuneração adicional de 50.000,00€.”
Não consta que tenha sido apresentada Resposta.
Ambos os recursos foram admitidos por despacho proferido em 18/02/2025.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas recorrentes, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim as questões a decidir são:
1. Recurso da devedora: aferir da putativa violação do princípio do contraditório por omissão de notificação à devedora do parecer do AJP que considerou não estar a mesma em situação de insolvência, tendo desde logo sido proferido despacho de encerramento do PER;
2. Recurso do AJP: aferir se, para além da remuneração já fixada, ao mesmo é ainda devida remuneração adicional.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Com relevância para a presente decisão, importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
No que concerne ao recurso do AJP:
Em 01/10/22, para além do mais, o tribunal a quo decidiu: “(…) O administrador judicial provisório tem direito à remuneração, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), nos termos legalmente fixados, a suportar pela devedora, nos termos conjugados dos arts. 17.º-C, n.º 6, do CIRE, e 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02 (que estabelece o estatuto do administrador judicial).”;
Em 12/04/2024, o AJP requereu: “a) No presente processo especial de revitalização o signatário foi nomeado em 2022/05/18; // b) No âmbito das funções do AJP foram analisadas 134 reclamações de crédito, as quais, na sua maioria, de grande complexidade, ao que acresce que coube, também, ao signatário o estudo e elaboração do plano de revitalização da devedora; // c) Como supra referido, o presente processo corre há dois anos, onde foram realizadas duas votações ao plano de revitalização apresentado e negociadas pelo signatário, ambas com resultados favoráveis; // d) Em suma, salvo melhor opinião, um processo com grau de complexidade elevado em que os honorários do signatário deveram ser fixados em conformidade.” (sendo que, em 23/09/2024, insistiu por pronúncia do tribunal quanto a tal requerimento);
Em 28/09/2024, foi proferido o seguinte despacho: “A remuneração do Sr. administrador judicial provisório já se mostra fixada (cf. decisão de 01-10-2022 in fine). // Notifique.”;
Em 15/11/2024 veio o AJP requerer que lhe fosse fixado ”a título de remuneração variável, um valor não inferior a €50.000,00.”
Para tanto alegou: “a) A única remuneração fixada ao aqui Requerente nestes autos foi a remuneração fixa, no valor de €2.000,00, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1 do EAJ. // b) Entende, porém, o Requerente que, além de tal montante, lhe assiste, ainda, o direito a auferir uma remuneração complementar, atentas as significativas funções desempenhadas. Senão vejamos: // c) No âmbito dos presentes autos, foi apresentada uma quantidade excepcionalmente elevada (134!) de reclamações de crédito, muitas delas de elevada complexidade, que reclamaram do aqui Requerente um escrutínio rigoroso e, acima de tudo, trabalhoso. // d) Tal circunstância não pode deixar de ser ponderada e reconhecida, mediante a fixação de uma retribuição adequada. // e) Nesta matéria, é pertinente atentar no disposto no artigo 26.º-A, n.ºs 1 e 2 do EAJ, ao qual se encontra implícito o reconhecimento do trabalho que exige a apreciação de reclamações de crédito e a assunção de que esse trabalho merece ser retribuído, inclusive, em proporção ao “volume e número de créditos apreciados” (que, no caso vertente, conforme já referido, foi especialmente elevado). // f) Além do exposto, o presente processo exigiu, ainda, do Requerente o estudo e elaboração do plano de revitalização da devedora, tendo sido realizadas duas votações ao plano apresentado, negociadas pelo signatário, e ambas com resultados favoráveis. // g) Saliente-se que o facto de o plano em causa não ter sido homologado não significa que deixe de ser meritório o trabalho desenvolvido pelo Requerente. // h) Note-se, aliás, que o artigo 26.º do EAJ prevê a fixação de uma remuneração pela elaboração de plano de insolvência, norma que, por questões de igualdade material, não pode deixar de ser aplicada analogicamente aos casos (de natureza idêntica) de elaboração de plano de recuperação, ofício não menos merecedor de justa retribuição. // i) Também as funções assumidas pelo aqui Requerente de permanente fiscalização, ao longo de todo o processo, relativamente ao estabelecimento da devedora são merecedoras de retribuição, em termos análogos ao previsto no artigo 25.º do EAJ. // j) Embora o caso vertente não seja directamente subsumível nas disposições vindas de citar (artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do EAJ), é o espírito ínsito a essas normas que deve ser prosseguido pelo julgador, na esteira da justiça material que se impõe aos poderes públicos almejar e que resultará absolutamente desguarnecida caso não seja assegurada ao Requerente uma retribuição minimamente condizente com as funções que desempenhou. // k) Considerando que o processo se prolongou por cerca de dois anos e meio, restringir a retribuição do Requerente a €2.000,00 corresponderia a uma remuneração no valor irrisório de pouco mais de €66,67/mês, não compaginável com a dignidade das funções exercidas pelo AJP, quer abstractamente considerado (enquanto servidor da justiça e do direito, que exerce um cargo de natureza pública), quer especialmente neste caso concreto, em que o trabalho desempenhado foi abundante e meritório.”
No que concerne ao recurso da devedora:
Em 19/12/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Vi o Acórdão da Relação de Lisboa de 09-04-2024 e as decisões do Tribunal Constitucional de 18-09-2024 e de 24-10-2024. // Deverá o Sr. administrador da insolvência dar cumprimento ao disposto no art. 17.º-G, n.º 3, do CIRE, tal como determinado na decisão de 13-12-2023 in fine.[1] // Prazo: dez dias. // Notifique.”
Em 02/01/2025, pelo AJP foi junto aos autos o parecer pelo qual defendeu não estar a devedora em situação de insolvência, no mesmo se podendo ler: “a) A devedora submeteu-se por duas vezes à votação do seu plano de revitalização; // b) Das duas vezes o plano foi aprovado, sendo que na segunda votação teve a maioria de votos favoráveis de 87,91%; // c) Verifica-se assim que, a grande maioria dos credores continua a acreditar na revitalização da devedora e não a considera insolvente; // d) A devedora, continua a desenvolver a sua actividade, apesar das dificuldades provocadas pela não homologação do plano de revitalização. Isto demonstra, inequivocamente, que tem capacidade de se revitalizar; // e) Deste modo, nos termos do artigo 17º-G n.º 3 do CIRE, o signatário é do parecer que a devedora, apesar das dificuldades, não se encontra numa situação de insolvência.”
Tal parecer não foi notificado à devedora, nem ao respectivo mandatário.
Por decisão de 13/12/2023, a 1.ª instância recusou a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora, o que veio a ser confirmado por acórdão proferido por esta Secção em 09/04/2024.
Deste acórdão veio a devedora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não conheceu do seu objecto, por decisão sumária de 18/09/2024. Inconformada com esta decisão, a devedora reclamou para conferência, reclamação essa que não foi admitida (despacho de 24/10/2024).
Os autos baixaram à 1.ª instância em 17/12/2024.
Fundamentação de direito
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
Insurge-se a recorrente contra o facto de ter sido proferida decisão de encerramento do PER, com a consequente extinção de todos os seus efeitos, sem que aquela tivesse sido previamente notificada do Parecer apresentado pelo AJP e sobre o mesmo se pronunciasse.
Alega ter ocorrido violação do princípio do contraditório - previsto no artigo 3.º do CPC e com consagração constitucional (artigo 32.º, n.º 10, da CRP) -, nessa medida se estando em face de uma decisão surpresa.
Mais alega que, ao assim ter sucedido, o despacho recorrido é inconstitucional, por violação do citado artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Desde já se adianta que não assiste razão à recorrente.
Em caso de não aprovação ou de não homologação do plano de recuperação, emitindo o AJP parecer no sentido de não se encontrar a empresa devedora em situação de insolvência, dá-se o encerramento do processo nos termos prescritos pelo n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE - “Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.”[2]
Já na eventualidade de o mesmo concluir pela insolvência, estatui o n.º 5 do mesmo artigo que “a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.” (ou seja, terá necessariamente que ser respeitado o contraditório, por forma a que seja permitido à devedora defender-se e provar a sua solvabilidade).
Da simples leitura destes dois números se extrai a conclusão de que a notificação à devedora apenas se impõe na segunda hipótese, o que se compreende pelo facto de o parecer a que alude o n.º 4 em nada prejudicar os interesses da mesma (a qual, na eventualidade de considerar estar em situação de insolvência, sempre se poderá apresentar à mesma, nos termos previstos pelo artigo 18.º do CIRE).
Termos em que nenhuma violação ocorreu em sede de contraditório, igualmente carecendo de fundamento a alegada inconstitucionalidade do despacho, o qual foi proferido com respeito pelo previsto no mencionado preceito – artigo 17.º-G, n.º 4, ex vi artigo 17.º-F, n.º 9, ambos do CIRE.
A devedora entende também que o despacho recorrido não poderia ter sido proferido porquanto a mesma havia feito “um requerimento ao Tribunal Constitucional, invocando erro material na apreciação da contagem dos prazos, no despacho que encerrou o recurso” (nessa medida defendendo não estar o PER findo).
Sucede que disso não deu conhecimento aos autos.
Ora, tendo o Tribunal Constitucional já devolvido os mesmos e tão pouco tendo a devedora indicado/comprovado quando teria apresentado o invocado requerimento, nada há acrescentar ao que se deixou dito.
Note-se que, não obstante se aludir à junção do “requerimento e comprovativo de envio ao Tribunal Constitucional”, a recorrente limitou-se a juntar cópia de um requerimento, o qual nada comprova quanto a tal remessa (como refere o Ministério Público na Resposta apresentada, o documento anexado “não tem número de registo nem data de entrada no Tribunal Constitucional”).
Termos em que terá de improceder a pretensão recursória da devedora.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO AJP
O cargo de AJP tem natureza pública e para o seu desempenho mostra-se instituído o direito à remuneração e ao reembolso das despesas em que incorra, nos moldes consignados no artigo 17.º-C, n.º 6, do CIRE.
A matéria atinente à remuneração vem regulada no EAJ (Estatuto do Administrador Judicial, o qual foi aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02 e posteriormente alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01), designadamente nos seus artigos 22.º e ss.
No caso, por despacho proferido em 01/10/2022, e como previsto pelo artigo 23.º, n.º 1 do EAJ[3], a Mma. Juíza a quo fixou ao recorrente uma remuneração de 2.000€ (a qual não está aqui em causa).
Veio, no entanto, o mesmo peticionar que, “atentas as significativas funções desempenhadas”, dever-lhe-á ser fixada uma remuneração complementar, mais concretamente, que lhe seja fixado ”a título de remuneração variável, um valor não inferior a €50.000,00.”
Como fundamento para tal pretensão, alegou:
a) O disposto no artigo 26.º-A, n.ºs 1 e 2 do EAJ, porquanto foram apresentadas 134 reclamações de crédito, muitas delas de elevada complexidade, o que implicou um escrutínio rigoroso e trabalhoso;
b) O estudo e elaboração do plano de revitalização da devedora (tendo sido realizadas duas votações ao plano, negociadas pelo recorrente, ambas com resultados favoráveis, independentemente de o plano não ter sido homologado), pugnando pela aplicação analógica do artigo 26.º do EAJ (que prevê a fixação de uma remuneração pela elaboração de plano de insolvência);
c) A fiscalização permanente do estabelecimento da devedora, em termos análogos ao previsto no artigo 25.º do EAJ;
d) A duração do processo – o qual “se prolongou por cerca de dois anos e meio”, pelo que a fixação em apenas 2.000€ “corresponderia a uma remuneração no valor irrisório de pouco mais de €66,67/mês, não compaginável com a dignidade das funções exercidas”.
Pese embora admita que o caso não seja directamente subsumível às citadas normas, defende só assim ser alcançada uma justiça material (atribuição de uma retribuição minimamente condizente com as funções desempenhadas).
O tribunal a quo assim não entendeu, para tanto tendo defendido:
a) O AJP apenas terá direito à remuneração variável em função do resultado da recuperação da devedora, pelo que o plano terá que ser homologado, o que não aconteceu – artigo 23.º, n.ºs 3, 4, al. a), e 5 do EAJ;
b) Não se verificar qualquer das situações previstas nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do EAJ, os quais não se aplicam ao PER.
Contrapõe, agora, o recorrente que a fixação de uma remuneração variável apenas exige a aprovação de um plano de recuperação, e já não a sua homologação (o n.º 5 do artigo 23.º refere tão somente “em que seja aprovado um plano de recuperação”).
Trata-se, porém, de um argumento desprovido de relevância porquanto o n.º 5 do artigo 23.º não poderá ser dissociado do constante do n.º 4, o qual refere expressamente que a remuneração variável deverá ser fixada em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor é calculado da seguinte forma: “10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5.” (sublinhado nosso) – al. a) do n.º 4.
A remuneração variável apenas será devida ao AJP quando o plano de recuperação tenha sido efectivamente aprovado e homologado.
Não obstante tal conclusão, por si só, votar ao insucesso a pretensão do recorrente, analisemos ainda os demais fundamentos pelo mesmo invocados.
O mesmo defende que, para efeitos de fixação da remuneração, não se poderá apenas valorar o sucesso do plano de recuperação (o mesmo ter ou não sido homologado), devendo igualmente atender-se ao trabalho desenvolvido pelo AJP[4], acrescentando que “A dedicação constante do Administrador Judicial Provisório, o acompanhamento pormenorizado da evolução da empresa e a gestão das questões legais e operacionais de um processo de recuperação reclamam uma capacidade técnica e uma postura ética que, por si só, justificam um pagamento adicional.”
Reitera depois os fundamentos já anteriormente invocados no requerimento apresentado em 15/11/2024, acrescentando ainda: a) terem sido apresentadas 19 impugnações à lista provisória de credores e terem sido interpostos quatro recursos, tudo tendo implicado a sua pronúncia (e tendo, inclusive, implicado que tivesse que alterar o plano apresentado); b) tratar-se de um processo de grande complexidade (sendo a devedora uma empresa integrada num grupo com relações comerciais internacionais); e c) as decisões de não homologação do plano tiveram por fundamento “detalhes formais/processuais, estritamente jurídicos, que em nada se relacionam com o trabalho desenvolvido pelo Recorrente”.
Considera a quantia peticionada (50.000€) “razoável à luz de critérios de equidade e considerando as particularidades do processo”.
Aqui chegados, vejamos antes de mais o que estatuem as normas do EAJ que foram citadas pelo recorrente:
- Artigos 25.º (remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente): “1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento. 3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.”
- Artigo 26.º (remuneração pela elaboração do plano de insolvência): “Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.”, e
- Artigo 26.º-A (remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo): “1 - O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).”
Ora, todas estas normas reportam-se à actuação do administrador de insolvência, logo, no âmbito de um processo de insolvência (e não do PER), o que, aliás, o recorrente expressamente reconhece.
Seja como for, no caso, não estamos em face de qualquer “gestão de estabelecimento” por parte do AJP, o qual igualmente não foi instruído pelos credores para elaborar qualquer plano de insolvência (no caso, plano de recuperação), nem o mesmo foi nomeado ao abrigo do n.º 6 do artigo 52.º do CIRE.
E nem sequer será de ponderar a aplicação dos transcritos preceitos por analogia, porquanto não estamos em face de qualquer lacuna ou caso omisso que cumpra suprir ou integrar nos termos previstos pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do CCivil.
Citando Baptista Machado[5], “Nos termos do art. 10.º, 1, do Código Civil o julgador deverá aplicar (por analogia) aos casos omissos as normas que directamente contemplem casos análogos – e só na hipótese de não encontrar no sistema uma norma aplicável a casos análogos é que deverá proceder de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo. // Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante – de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro.”
O legislador pronunciou-se expressamente quanto aos casos em que poderá ser fixada remuneração variável ao AJP, inexistindo, pois, qualquer fundamento para a pretensão do recorrido.
Por fim, importa referir que, em face da actual redacção do artigo 23.º do EAJ (introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01), mostra-se processualmente inadmissível fixar a remuneração variável com recurso a juízos de equidade, sendo irrelevante, para esse efeito, o grau de complexidade do processo, os actos que pelo AJP tenham sido praticados ou o tempo durante o qual o foram (como sucedia antes das alterações introduzidas pela citada Lei).
Termos em que terá a pretensão recursória do Sr. AJP de improceder.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar:
1. A apelação interposta pela devedora totalmente improcedente, por não provada;
2. A apelação interposta pelo AJP totalmente improcedente, por não provada;
3. Mantendo-se, em ambos os casos, o decidido pela 1.ª instância.
Custas pelos apelantes, com relação ao respectivo recurso que intentaram.
Lisboa, 13 de Maio de 2025
Renata Linhares de Castro
Amélia Sofia Rebelo
Fátima Reis Silva
[1] Na decisão proferida em 13/12/2023 (pela qual havia sido recusada a homologação do plano de recuperação então apresentado), consignou-se: “Face ao teor da antecedente decisão, deverá o Sr. administrador judicial provisório dar cumprimento ao disposto no art. 17.º-G, n.º 3, do CIRE (aplicável ex vi do art. 17.º-F, n.º 9, do mesmo Código), ouvindo a empresa e os credores e, após, emitindo parecer.”
[2] Cfr. Artigo 17.º-F, n.º 9 do CIRE: “Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos nºs 3 a 9 do artigo 17.º-G”.
[3] Artigo 23.º, n.º 1, do EAJ: “O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização (…) tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). ”
[4] Escrevendo-se nas alegações: “12. O trabalho desenvolvido por este profissional ao longo do processo de recuperação envolve não apenas a elaboração e apresentação do plano, mas também uma série de diligências administrativas, negociações com credores, acompanhamento da saúde financeira da empresa, bem como a implementação de acções de gestão que visem restabelecer a sua solvência e a confiança do mercado. // 13. Em muitos casos, o simples facto de o plano de recuperação não ser homologado não reflecte a falta de competência ou empenho do AJP. // 14. Pelo contrário, frequentemente, a não homologação é o reflexo da complexidade da situação financeira da empresa, de divergências entre credores e impossibilidade de encontrar consensos, factores que, não raro, fogem ao controlo do AJP.”
[5] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pág. 202.