316/04 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Tomás Barateiro
Processo: 316/04
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência: Dever de comunicação da venda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/07924d3b33801d8280256f33003d28e8
Sumário
1. Tem sido entendido que a renúncia ao direito de preferência é válida independentemente de qualquer forma especial, mas para haver renúncia relevante é necessário que se declare categoricamente que não se pretende exercer o direito quaisquer que sejam as condições que se venham a verificar na transacção do imóvel . 2. O termo “a quo” do prazo de 6 meses referido no artº 1410º do C. Civ. pode situar-se depois do momento em que a alienação teve lugar, mas não pode situar-se antes dele, só podendo ter início a partir da data da escritura de compra e venda