I. Relatório
- 1.Nestes autos, A., B. e C. interpuseram, em requerimentos autónomos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/10/2019, que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A. [confirmando a condenação, em primeira instância, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de dois anos e seis meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e nove meses de prisão] e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público [revertendo a absolvição, em primeira instância, do arguido B. da prática do crime de burla qualificada e do arguido C. da prática dos crimes por que vinha pronunciado] e, em consequência, condenar o arguido B. pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, nesse prazo, entregar ao Estado Português a quantia de € 200.000,00, e o arguido C. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 1, alíneas a) e g), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, nesse prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 10.000,00.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 554/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento (no todo ou em parte) do objeto dos recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:
«6. Recurso interposto pelo arguido A.
[...]
6.1. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da «norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que a decisão de pronúncia que confirma a acusação constitui caso julgado formal, encontrando-se a possibilidade de apreciação da respetiva nulidade excluída do âmbito das subsequentes fases do processo» [cf. ponto 3.1., «a)»].
Este enunciado significa que não é possível reagir contra eventuais vícios geradores de nulidade do despacho de pronúncia que confirma a acusação. Ora, sobre este tema o trecho relevante do acórdão recorrido é o seguinte: «[o] momento próprio para ser suscitada a nulidade da pronúncia já há muito se mostra ultrapassado […]. Efetivamente, se o recorrente entendia que a pronúncia padecia do vício que afirma, cabia-lhe ter oportunamente (isto é, em 2010, quando foi do seu teor notificado) suscitado tal questão, sendo certo que a mesma já não é passível de apreciação por este tribunal, neste âmbito». O acórdão recorrido em lado algum afirma que não é possível arguir eventuais nulidades que afetem o despacho de pronúncia que confirma a acusação. Pelo contrário, reconhece expressamente essa faculdade. Simplesmente, explica que ela deve ser exercida num momento próprio – após a notificação do despacho de pronúncia – e, nessa sequência, refere que a questão já não é passível de apreciação. Restringir a utilização de determinado meio impugnatório a um momento processual próprio não é o mesmo do que afirmar que essa utilização está absolutamente vedada.
O que se acaba de expor permite concluir que a norma enunciada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
A falta de correspondência entre a ratio decidendi e a norma enunciada pelo recorrente obsta, só por si, ao conhecimento do recurso nesta parte.
Acresce que a questão de inconstitucionalidade em causa não foi previamente suscitada. É o próprio recorrente que o refere, mas invocando que não lhe era exigível fazê-lo antes de ser proferida a decisão recorrida, por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo imprevisível.
O Tribunal Constitucional vem afirmando, em vasta e consolidada jurisprudência, as condições em que o recorrente se pode considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, fazendo uma interpretação muito exigente desta exceção: só a admite «nos casos “excecionais” ou “anómalos” em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo, os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/2000, 124/2000, 210/2000, 56/2001, 120/2002 e 130/2009)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 81. Esta conceção decorre do ónus que «recai sobre as partes de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica», cabendo-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/2000, 22/2002, 261/2002, 446/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 81-82.
Mais recentemente, pode ler-se no Acórdão n.º 696/2017:
«[...]
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.
Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
[...]».
Do exposto resulta que, «se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio, correspondendo a uma jurisprudência corrente ou uniforme dos tribunais, não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respetiva dirimição (cf., v.g., os Acórdãos n.ºs 366/96, 12/99, 186/2003 e 150/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 82.
Ora, o recorrente invocou, no recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, de forma clara e autónoma, a nulidade da pronúncia, enquanto fundamento de nulidade do acórdão condenatório proferido em primeira instância, que a ela adere e reconhece validade, não obstante não ter operado uma concreta subsunção jurídica da factualidade descrita aos elementos objetivos e subjetivos dos vários tipos penais. Nesse momento, o recorrente podia e devia contar com a discussão em torno da oportunidade de arguição e apreciação dessa nulidade, pelo que podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes a esse propósito. Com efeito, os fenómenos preclusivos não só são, em geral, inerentes ao regime das nulidades, como também são comuns em tipos de processos – como o penal – compostos por diferentes fases, tendencialmente estanques, por referência ao termo de cada uma. Neste contexto normativo, não podia o recorrente deixar de prever como provável que o tribunal recorrido considerasse precludido o direito de arguir e, consequentemente, de ver apreciada a nulidade da pronúncia nesta fase processual, entendimento que não se mostra, portanto, imprevisível ou inesperado.
Não há, assim, fundamento para que o recorrente se considere dispensado do ónus de suscitação prévia, uma vez que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”.
Deste modo, a circunstância de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, comprometendo a legitimidade do recorrente, obsta, igualmente, ao conhecimento do objeto do recurso.
6.2. O recorrente questiona a constitucionalidade da «norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que tal preceito não tem aplicação estando em causa a correção pelo julgador do enquadramento jurídico-penal efetuado na pronúncia, sendo pelo julgador efetuada uma (primeira) correlação entre a factualidade concreta descrita na pronúncia e os diversos crimes imputados ao recorrente, em concurso real e efetivo, que na pronúncia vinham imputados por mera referência a toda a factualidade nela descrita» [cf. ponto 3.1., «b)»].
Na perspetiva do recorrente, o tribunal a quo considerou não haver lugar à aplicação do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (doravante, CPP) quando pelo julgador é efetuado, pela primeira vez, o enquadramento jurídico-penal da factualidade descrita no despacho de pronúncia. Sucede que o tribunal a quo acolheu justamente o entendimento oposto, como resulta do seguinte excerto: «k. Mas, ainda que se entendesse que, em sede de pronúncia, essa factualidade – embora enunciada – não foi alvo de qualquer tipo de enquadramento jurídico [note-se que o acórdão recorrido começa por afirmar que o despacho de pronúncia não autonomizou, em termos de enquadramento jurídico, a factualidade em causa, mas apenas por considerar que a mesma se mostrava incluída, nessa sede, no crime de burla qualificada, cuja integração jurídica é reportada na pronúncia ao conjunto da atuação do arguido] –, de igual modo teríamos de concluir que tal situação se reconduz a uma questão de qualificação jurídica, prevista no dito artigo 358.º do CPP. […] m. Como decorre de tudo o que anteriormente deixámos exposto, teremos de concluir que o tribunal “a quo”, perante a necessidade de decidir quanto à integração jurídica daquela matéria de facto e constatando que seria outra que não a que decorria da pronúncia, utilizou os mecanismos legais adequados, que têm por objetivo permitir o efetivo exercício do direito de defesa por parte do arguido, procedendo à comunicação prevista no artigo 358.º do CPP (note-se, aliás, que o próprio recorrente admite que esse exercício lhe foi concedido). n. E se assim é, como é, caberá concluir que a alteração da qualificação jurídica realizada pelo tribunal “a quo”, que determinou a condenação do arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, se mostra plenamente válida e legal, não merecendo a censura que lhe dirige o recorrente». Isto significa que, para o tribunal a quo, mesmo que a factualidade em causa não seja alvo de enquadramento jurídico em sede de pronúncia – cenário que admite em termos meramente hipotéticos –, é aplicável (como, efetivamente, veio a ser) o disposto no artigo 358.º do CPP.
Por aqui se vê que a norma enunciada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida – valendo aqui as observações constantes do ponto anterior –, o que, só por si, inviabiliza o conhecimento do recurso nesta parte.
Acresce, tendo em conta o modo como formula o enunciado, que o recorrente, sob a aparência de uma questão (vagamente) normativa, pretende, na realidade, discutir as incidências do caso concreto, ou seja, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se foi dado, ou não, cumprimento ao disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal em face das concretas vicissitudes do processo. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Em suma, o recorrente visa um reexame do mérito da decisão, que teria lugar num hipotético recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, mas não num recurso com natureza incidental e normativa.
6.3. O recorrente indica como objeto do recurso «a norma do artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), do CPP», interpretada e aplicada no sentido de «em processo de declarada especial complexidade, grande dimensão e em que na pronúncia se imputem diversos crimes ao Arguido, o Tribunal não ter de especificar na decisão condenatória os concretos factos que subjazem à condenação do Arguido por cada crime, podendo a condenação por um crime ser feita por referência a toda a conduta do mesmo» [cf. ponto 3.1., «c)»] e de «poder validamente fundamentar a decisão de condenação pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do CP, sem especificação dos factos apurados que permitem tal conclusão» [cf. ponto 3.1., «d)»].
Analisado o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e, em particular, as conclusões 39.º a 48.º e 174.º a 219.º da motivação, verifica-se que a inconstitucionalidade invocada respeita exclusivamente à decisão então recorrida, como resulta das seguintes conclusões da motivação: «42.º [...] o acórdão recorrido deixa por efetuar o adequado enquadramento jurídico-penal dos factos, prescindindo da necessária e indispensável articulação dos factos concretos com as normas aplicáveis, resultando violado o artigo 374.º do CPP, interpretado à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade do Direito Penal» e «45.º As exigências do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, interpretado à luz dos princípios constitucionais enformadores de um Estado de Direito, não se bastam com remissões [na decisão] genéricas e tabelares para toda a conduta do recorrente»; «200.º O acórdão sob recurso deixa por revelar [...] 201.º Não obstante a isso se encontrar vinculado pela norma incriminadora interpretada e aplicada à luz do princípio da legalidade e da tipicidade, vigentes em Direito Penal», «202.º […] também estes princípios exigem a descrição precisa dos atos de execução praticados pelo recorrente que suportam o juízo sobre a sua responsabilidade criminal» e «219.º Mostra-se, assim, violado o dever de fundamentação de facto e de direito das sentenças penais, sendo o acórdão nulo por afrontar, nesta matéria, princípios constitucionais essenciais a um Estado de Direito, à luz dos quais a norma contida no artigo 374.º, n.º 2, do CPP não pode deixar de ser interpretada e aplicada» (sublinhados nossos). Para além de ser patente que se visa diretamente a decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto. Aliás, este recorte de singularidade também se reconhece na decisão recorrida, que se moveu, unicamente – e como é compreensível, face aos termos em que a questão foi colocada – nos limites que só por referência ao caso concreto se podem traçar, ou seja, no plano da análise da nulidade por falta de fundamentação da decisão. Trata-se de um problema de índole infraconstitucional, discutindo-se o mérito da aplicação casuística do direito ordinário pelo julgador.
Deste modo, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. As questões colocadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa situam-se, todas, no plano da hermenêutica do direito ordinário, ainda que com invocação de princípios com assento na Lei Fundamental, as quais não podem ser dirimidas por este Tribunal. Em consequência, carece o recorrente de legitimidade para o recurso.
Neste contexto, também as pretensas normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à fundamentação da decisão – ou falta dela –, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente, como se estivesse perante um recurso ordinário de mérito. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é inviável.
Por fim, mesmo que se entendesse que o recorrente enunciara uma questão com adequada dimensão normativa, sempre se concluiria que o sentido em que o recorrente coloca as questões nem sequer coincide com a interpretação adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo contrário, este tribunal considerou que «em sede de enquadramento jurídico da factualidade quanto a si apurada, o tribunal “a quo” – à semelhança do que sucedeu no que respeita aos restantes arguidos – enumerou especificadamente quais os factos que integrariam cada um dos ilícitos que lhe vinham imputados, em sede de pronúncia, bem como aqueles que, face à matéria fáctica dada como assente, efetivamente preenchiam os elementos do tipo». Por aqui se vê que as supostas normas enunciadas não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida. Aliás, tal desconformidade acaba por revelar, uma vez mais, que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso. Essa falta de correspondência comprometeria, pelas razões já explicadas, a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento.
6.4. O recorrente submete ao Tribunal a apreciação da conformidade constitucional da «norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP», interpretada e aplicada nos sentidos de que:
- –«é permitido ao juiz de julgamento operar uma requalificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronúncia, de forma a condenar pela prática de um tipo de crime novo, com base em factos que, pese embora presentes, não suportavam a imputação de qualquer responsabilidade penal ao arguido» [cf. ponto 3.1., «e)»];
- –«desde que o facto se encontre descrito na pronúncia para efeitos de imputação de determinado crime a coarguidos no processo, assiste ao Tribunal uma liberdade irrestrita na qualificação jurídica dos mesmos factos, de tal forma que lhe é possível condenar pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, a par de outros coarguidos, o arguido que não tiver sido acusado e ou pronunciado pela prática de tal ilícito» [cf. ponto 3.1., «f)»];
- –«perante um despacho de pronúncia que imputa o arguido a prática de um crime de burla qualificada remetendo de forma genérica para os factos descritos na acusação/pronúncia, é permitido ao juiz de julgamento imputar a prática em concurso real de crime de fraude fiscal qualificada» [cf. ponto 3.1., «g)»].
Relativamente às duas primeiras questões, o tribunal a quo não aplicou qualquer norma na dimensão apontada, visto que em momento algum considerou que os factos, em que se baseou a condenação na sequência da requalificação jurídica, não suportavam a imputação de qualquer responsabilidade penal ao arguido, nem que assiste ao julgador uma liberdade irrestrita na qualificação jurídica dos factos, que permita, a partir da imputação na pronúncia de determinados factos a outros coarguidos, condenar um arguido pela prática de um crime pelo qual não fora acusado ou pronunciado.
No primeiro caso, o tribunal a quo afirma que a factualidade em causa havia sido integrada juridicamente, em sede de pronúncia, num determinado tipo de ilícito – e, não, que não fora alvo de qualquer enquadramento –, como resulta dos seguintes excertos extraídos do acórdão recorrido: «h. Ora, no que se refere ao crime de burla qualificada, constata-se que a integração jurídica de tal ilícito reporta-se ao conjunto da atuação do arguido FS… – isto é, a apreciação realizada em sede de pronúncia integrou, aí inserindo nesse enquadramento jurídico (uma vez que se não mostra excluído), o vertido nos artigos 785.º a 804.º (que em sede de acórdão, vieram a consubstanciar os pontos 733 a 752 dos factos provados). Não autonomizou, portanto, essa factualidade, em termos de enquadramento jurídico, no que a este arguido concerne, considerando que a mesma se mostrava incluída, nessa sede, naquele tipo de crime»; «i. [...] isto é, anunciou que havia a possibilidade de assim entender e efetivamente procedeu a uma convolação, a uma alteração do enquadramento jurídico de parte dos factos que haviam sido englobados em sede de outro ilícito»; «O que sucede é que o julgador discordou da análise jurídica realizada em sede de pronúncia e procedeu a uma alteração da qualificação jurídica de uma parte dos factos que constavam na mesma»; «m. [...] o tribunal “a quo”, perante a necessidade de decidir quanto à integração jurídica daquela matéria de facto e constatando que seria outra que não a que decorria da pronúncia, utilizou os mecanismos legais adequados, que têm por objetivo permitir o efetivo exercício do direito de defesa por parte do arguido, procedendo à comunicação prevista no artigo 358.º do CPP» (sublinhados nossos). E, a partir daí, explica que o tribunal de primeira instância discordou da qualificação jurídica operada na pronúncia, considerando que os factos em causa preenchiam os elementos constitutivos de outro crime, praticado pelo recorrente, razão pela qual deu cumprimento ao disposto no artigo 358.º do CPP. É certo que o tribunal a quo alude à falta de enquadramento jurídico dos factos em sede de pronúncia, mas fá-lo enquanto cenário meramente hipotético e apenas para reforçar que, mesmo que fosse esse o caso – que não era –, sempre se trataria de uma questão de qualificação jurídica, prevista no referido artigo 358.º («k. Mas, ainda que se entendesse que, em sede de pronúncia, essa factualidade – embora enunciada – não foi alvo de qualquer tipo de enquadramento jurídico, de igual modo teríamos de concluir que tal situação se reconduz a uma questão de qualificação jurídica, prevista no dito artigo 358.º do CPP»). Aliás, o próprio recorrente, ao delimitar o objeto de recurso, fala de «requalificação jurídica dos factos» (sublinhado nosso), em manifesta contradição com a afirmação de que os factos não haviam sido objeto de qualquer enquadramento jurídico. Por outro lado, se tomarmos a expressão «com base em factos que, pese embora presentes, não suportavam a imputação de qualquer responsabilidade penal ao arguido» (sublinhado nosso) no seu sentido literal, teremos de concluir que o recorrente pretendeu sustentar que aos factos em causa não fora conferida, em sede de pronúncia, relevância jurídico-criminal ou, mesmo, que tais factos nem sequer constituíam crime – o que é substancialmente diferente da (mera) ausência da sua qualificação jurídica em sede de pronúncia –, posição que, em momento algum, o tribunal a quo acolheu.
No segundo caso, como decorre já do exposto supra, o tribunal a quo entendeu que o tribunal de primeira instância discordou da análise jurídica realizada em sede de pronúncia e procedeu a uma alteração da qualificação jurídica de uma parte dos factos que constavam da mesma, mas reportando-a sempre à atuação do recorrente – e, não, dos coarguidos.
Consequentemente, por falta de coincidência entre as normas aplicadas na decisão recorrida e as que foram indicadas como objeto do recurso, este não se mostra admissível.
No que respeita à terceira questão, esta não foi suscitada pelo recorrente ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, no segmento relevante do recurso interposto junto desse tribunal (conclusões 235.º a 254.º da motivação), o recorrente apenas invoca as duas questões precedentes. Aliás, ao censurar a convolação pelo juiz de julgamento da qualificação jurídica operada pelo despacho de pronúncia por este se limitar a remeter de forma genérica para os factos aí descritos, a posição do recorrente é contraditória com os enunciados daquelas questões, que expressam a tese de que tais factos não haviam sido sujeitos a qualquer enquadramento jurídico em sede de pronúncia. Somente no recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente censura a alteração da qualificação jurídica dos factos como subsumíveis ao crime de fraude fiscal qualificada, em lugar do crime de burla qualificada.
Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este se encontrar obrigado a dela conhecer, o que compromete a legitimidade do recorrente.
Acresce que, relativamente a todas as supostas questões normativas, o recorrente, mais uma vez (cf. o ponto 6.2., supra), pretende, na essência, discutir as incidências do caso concreto, ou seja, que o Tribunal Constitucional verifique o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a validade da alteração da qualificação jurídica realizada pelo tribunal de primeira instância e das imputações daí advenientes, em face das concretas vicissitudes do processo (mais concretamente, pretende que o Tribunal verifique se, a coberto de uma alegada modificação da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação/pronúncia, foram feitas novas imputações jurídico-penais ao arguido, até então inexistentes). Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela nada tem de normativo, incidindo unicamente sobre o mérito da decisão.
6.5. O recorrente indica, ainda, como objeto do recurso as seguintes normas:
- –«norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada e aplicada no sentido de julgar verificada a suspensão do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT, na redação da lei vigente à data dos factos, com a notificação ao arguido de acusação na qual não lhe é imputada a prática desse crime» [cf. ponto 3.1., «h)»];
- –«norma do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada no sentido de julgar verificada a suspensão do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada com a notificação ao arguido de acusação na qual a prática desse crime é imputada apenas a outros coarguidos [cf. ponto 3.1., «i)»];
- –«norma do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada no sentido de julgar verificada a interrupção do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada com a notificação ao arguido de acusação na qual não lhe é imputada a prática desse crime [cf. ponto 3.1., «j)»];
- –«norma do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CP, interpretada no sentido de julgar verificada a interrupção do prazo prescricional de procedimento criminal por crime de fraude fiscal qualificada com a notificação ao arguido de acusação na qual a prática desse crime é imputada apenas a outros coarguidos» [cf. ponto 3.1., «k)»].
Relativamente à primeira e à terceira normas (cujo conteúdo é idêntico, apenas diverge quanto às vicissitudes do prazo de prescrição – «suspensão» e «interrupção», respetivamente), não foi esse o sentido acolhido pelo acórdão recorrido, ou melhor, o recorrente omite uma parte relevante dos fundamentos mobilizados pelo tribunal a quo para julgar verificada a suspensão/interrupção do prazo de prescrição, como se retira do seguinte excerto: «[no] caso dos autos, o arguido FS… tomou conhecimento dos factos imputados ao ser notificado da acusação e, posteriormente, da pronúncia e, por virtude do cumprimento do disposto no artigo 358.º do CP, pelo tribunal “a quo”, foi-lhe igualmente dado a conhecer o novo enquadramento jurídico desses factos, assim se assegurando plenamente o seu direito à defesa […]; iii. Não assiste, pois, razão ao arguido F.… no que alega, já que a mera circunstância de ter havido lugar a uma alteração da qualificação jurídica, em sede decisória, face à que constava na pronúncia, não adita ou altera que os factos que preenchem o ilícito de fraude fiscal pelo qual foi condenado, estivessem já todos inseridos quer no texto acusatório, quer na pronúncia, tendo sido notificado do seu teor nos momentos temporais que infra se enunciarão». É neste quadro que o tribunal a quo, depois de apurar o prazo prescricional aplicável e o momento do início da sua contagem, considera que o mesmo se suspendeu e interrompeu com a notificação da acusação. Foi, assim, decisivo para o tribunal a circunstância de com a notificação da acusação o recorrente ter tomado conhecimento de todos os factos que lhe eram imputados independentemente da sua qualificação jurídica (que viria – só ela e não os correspondentes factos – a sofrer uma alteração), elementos que o recorrente não contempla no enunciado das normas que indica como objeto de recurso.
Perante a falta de coincidência entre as normas enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, o Tribunal deve abster-se do conhecimento do objeto do recurso nesta parte.
No mais, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente às restantes duas normas (de conteúdo novamente idêntico entre si e apenas divergente quanto às vicissitudes do prazo de prescrição em causa) perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Na verdade, no segmento relevante do recurso interposto junto desse tribunal (conclusões 287.º a 290.º da motivação), o recorrente apenas refere as duas questões precedentes.
Por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso também nesta parte não é admissível.
6.6. O recorrente questiona a constitucionalidade da «norma do artigo 208.º do RGICSF, interpretada no sentido de que, julgada a responsabilidade contraordenacional do recorrente por sentença transitada em julgado que apenas aplique sanção acessória de inibição de funções, não existe impedimento à sujeição do recorrente a julgamento formalmente penal para apuramento da sua responsabilidade criminal pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, alíneas a) e e), por factos iguais aos já julgados no processo contraordenacional» (cf. ponto 3.1., «m)»].
Porém, o recorrente volta a incumprir o ónus de suscitação prévia, designadamente no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Analisadas, em especial, as conclusões 161.º a 173.º da motivação, verifica-se que o recorrente não censura, por violação do princípio ne bis in idem, a submissão a julgamento pela prática do crime de falsificação de documento de um arguido que fora já julgado no âmbito de processo contraordenacional e ao qual fora aplicada unicamente a sanção de acessória de inibição do exercício de funções, mas somente o julgamento e a condenação do mesmo arguido em processo contraordenacional e processo penal pela prática, respetivamente, da contraordenação prevista e punida pelo artigo 211.º, alínea g), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante, RGICSF) e do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal (doravante, CP), quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos – questão que é suscitada, em especial, na conclusão 172.º da motivação e corresponde à norma indicada no ponto 3.1., «l)», supra, a analisar adiante.
A falta de suscitação prévia obsta, pois, ao conhecimento do objeto do recurso nesta parte.
6.7. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie a conformidade constitucional da «norma do artigo 409.º do CPP, interpretada no sentido de que, na ausência de recurso do Ministério Público, pode o Tribunal de recurso, na sequência de recurso exclusivo do Arguido, alterar a qualificação jurídica efetuada na decisão da 1.ª instância relativamente a dado crime, tornando aplicável um prazo prescricional maior» [cf. ponto 3.1., «n)»].
Também neste enunciado o recorrente omite uma parte determinante dos fundamentos em que se baseou a decisão recorrida. Com efeito, o tribunal a quo começa por assinalar que, para poder sindicar a concreta questão colocada pelo recorrente – saber se o crime em questão se mostra ou não prescrito –, tem de apreciar, previamente, se a subsunção dos factos ao direito se mostra correta. Em seguida, afirma que, ao proceder ao enquadramento jurídico dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, pode alterar a sua qualificação jurídica, ainda que para figura criminal mais grave. Porém, salienta que – e é este o ponto decisivo que o recorrente desconsidera – só pode fazê-lo se «previamente [der] conhecimento – e, se requerido, prazo – ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respetiva defesa», designadamente através dos mecanismos previstos nos artigos 358.º e 424.º, n.º 3, ambos do CPP. E remata explicitando que, no presente caso, foi observado o disposto nestes preceitos legais.
Incidindo sobre norma que não foi aplicada na decisão recorrida – ou, melhor dizendo, foi amputada de elementos indispensáveis para a formação dessa decisão –, o recurso, pelas razões já amplamente referidas, deve considerar-se, nesta parte, inútil.
6.8. Por fim, o recorrente indica como objeto do recurso a «norma do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que bastará a comunicação ao recorrente de que o conjunto da sua atuação no que se refere ao forjar de documentos e de registo de movimentos bancários e contabilísticos é subsumível ao artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, prescindindo da descrição dos factos concretos que suportam tal imputação» [cf. ponto 3.1., o)] e a «interpretação normativa dos artigos 424.º, n.º 3, do CPP e 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, no sentido de que em sede de alteração da qualificação jurídica, estando diretamente em causa a agravação da responsabilidade do arguido por efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 256.º do CP, o Tribunal de recurso pode prescindir da referência à norma que permite subsumir os factos praticados à norma contida no n.º 3 do artigo 256.º do CP, segundo a qual o documento falsificado tem a natureza de documento autêntico ou com igual força» [cf. ponto 3.1., «p)»].
A este respeito será útil começar por descrever sumariamente os atos processuais relevantes:
- –Em sede de pronúncia, foi imputada ao recorrente a prática de um crime de falsificação de documento, na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, por referência ao ato de forjar documentos e registos de movimentos bancários e contabilísticos;
- –No acórdão proferido em primeira instância, tais factos foram integrados juridicamente no crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do CP, isto é, na sua forma simples;
- –O tribunal a quo entendeu que os factos preenchiam os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento na sua forma agravada – e não simples –, em virtude de os documentos em causa estarem abrangidos pela previsão do n.º 3 do artigo 256.º do CP;
- –Em consequência, o tribunal a quo, por despacho proferido em 04/09/2019, comunicou ao arguido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 424.º, n.º 3, do CPP, a «eventualidade de se vir a proceder [no acórdão a proferir] a uma alteração da qualificação recorrida deste crime, relativamente à decisão [então] recorrida, por se entender que a factualidade dada como assente pelo tribunal “a quo” se [enquadrava] juridicamente na forma agravada do ilícito (como constava na pronúncia) e não na sua forma simples (como se entendeu em sede decisória em 1.ª instância)» (sublinhado nosso).
Convém, antes de mais, notar que as normas indicadas apenas indiretamente se poderão haver como aplicadas no acórdão recorrido, visto que respeitam, em primeira linha, ao despacho através do qual se comunicou ao recorrente a alteração da qualificação jurídica dos factos (o que explica, também, que a suscitação tenha sido feita na resposta do recorrente a essa comunicação). Assim, a presente análise terá como pressuposto que o acórdão recorrido fez seu o teor daquele despacho, bem como a dinâmica do processo com ele relacionada.
Posto isto, é importante que no acórdão recorrido se afirme que o recorrente teve conhecimento do «exato conteúdo jurídico-criminal da imputação» que sobre ele recaía, em cumprimento do disposto no artigo 424.º, n.º 3, do CPP, porquanto tal afirmação constitui um indicador dos termos em que o tribunal a quo interpretou e aplicou o regime da alteração da qualificação jurídica dos factos. Termos esses que resultam confirmados pelo teor do despacho proferido em 04/09/2019, ao remeter para o despacho de pronúncia. Com efeito, o despacho de pronúncia contém uma descrição dos factos concretos que suportam a imputação da prática do crime de falsificação de documento na forma agravada (cf., designadamente, os artigos 171.º a 220.º e 599.º a 719.º) e, bem assim, a referência, associada ao objeto da falsificação, à «violação de normas de contabilidade» (cf. o artigo 208.º), a qual é suficiente para que um destinatário diligente e assistido por advogado enquadre juridicamente a classificação dos documentos em causa como autênticos ou equivalentes, sendo incompatível com a noção de “prescindir” dessa menção.
Da ponderação conjugada destes elementos resulta que nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que a comunicação da alteração da qualificação jurídica dispensa a descrição dos factos concretamente imputados, nem com o sentido de que essa comunicação prescinde da referência aos preceitos legais segundo os quais os documentos falsificados têm a natureza de documentos autênticos ou equivalentes. Pelo contrário, o tribunal a quo acolheu, precisamente, o entendimento oposto.
Temos, pois, de concluir pela falta de correspondência entre a ratio decidendi e as normas indicadas como objeto do recurso, o que obsta ao seu conhecimento.
De todo o modo, também aqui é possível sustentar – e, de certa forma, resulta dos termos em que se desenrolou a discussão supra, muito próxima do plano casuístico e infraconstitucional – que o recorrente pretende, na realidade, discutir as incidências do caso, ou seja, que o Tribunal Constitucional sindique se o tribunal a quo observou corretamente as formalidades de comunicação da alteração jurídica dos factos, em face das concretas vicissitudes do processo. Ainda que essa pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não tem dimensão normativa, incidindo sobre o mérito da decisão.
[...]
7. Recurso interposto pelo arguido B.
[...]
7.1. O recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade:
- a)da «norma […] que consta do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, conjugada com as normas constantes dos artigos 412,º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do mesmo CPP, na interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e da qual resulta que cumpre os ónus de alegação e especificação da matéria de facto impugnada e dos meios probatórios para tanto relevantes o Recorrente Ministério Público que, em sede de conclusões, se limita a identificar o nome e localização, sob uma única conclusão do requerimento de recurso, subdividida em quase duas centenas de parágrafos, centenas de documentos, sem especificação de quais os concretos pontos da matéria de facto que se pretendem impugnadas por um, vários ou a totalidade de tais documentos e sem que se especifique qual o teor ou segmento de cada um deles que, na perspetiva do Recorrente, impõe a alteração da decisão da matéria de facto»;
- b)das «normas constantes do artigo 50.º, n.º 2, do CP», conjugadas com as «normas constantes dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º e 375.º, n.º 1, ambos do CPP», interpretadas «no sentido de que não é necessária fundamentação quanto ao juízo de conveniência e adequação do dever fixado ao Arguido, para efeitos de suspensão de pena»;
- c)da «interpretação das normas constantes do artigo 50.º, n.º 1 e 53.º, n.º 1, ambas do CP, conjugada com as normas constantes do artigo 97.º, n.º 4, 374.º e 375.º n.º 1, todas do CPP, segundo a qual a decisão condenatória não carece de fundamentação específica, quanto aos juízos de conveniência e adequação subjacentes à sujeição da suspensão da execução de pena de prisão inferior a cinco anos»; dever de fundamentação da susp.
[...]
e) das «normas constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP, conjugadas com as normas constantes dos artigos 379.º, n.º 1, alínea b), e 424.º do mesmo Código, quando da interpretação das mesmas resultar, como resultou no caso em apreço, admissível que o Arguido seja confrontado pela primeira vez, em sede de Acórdão de 2.ª Instância, com uma oficiosa alteração não substancial ou mesmo substancial de factos que não resulte do recurso ou da resposta ao mesmo, sem que antes da prolação do dito Acórdão tenha tido a oportunidade de, querendo, requerer que lhe fosse concedido prazo para apresentação defesa (ou para invocar que a alteração de factos pretendida não é uma alteração não substancial mas sim uma alteração substancial de factos) ou de tomar posição sobre a natureza da possível alteração».
Analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie o acerto de certos juízos e operações subsuntivas do tribunal a quo, em face das concretas singularidades do caso (v.g., vicissitudes processuais, factos apurados). Especificamente, pretende o recorrente que o Tribunal sindique:
- –A regularidade da observância dos ónus associados ao recurso interposto pelo Ministério Público, designadamente no que toca à impugnação da matéria de facto, e, em consequência, a decisão sobre o seu conhecimento [alínea a)] – veja-se o ponto 32. do requerimento de recurso: «[…] caso o Recurso não tivesse sido nessa parte conhecido, manter-se-ia a decisão de absolvição prolatada pela 1.ª instância»;
- –O grau de fundamentação da decisão de suspender a execução da pena de prisão e de subordinar a suspensão à fixação de determinados deveres [alíneas c) e b)] – vejam-se os pontos 33., 34., 38., 42. e 46. do requerimento de recurso, dos quais resulta, desde logo, que as alegadas inconstitucionalidades são imputadas à decisão recorrida: «33. O Venerando Tribunal a quo não fundamentou, salvo o devido respeito por opinião contrária, a imposição do dever de pagamento pelo Recorrente, ao Estado, da quantia de € 200.000,00 como condição de suspensão da execução da pena de prisão a que condenou o Arguido»; «34. Isto não obstante ser percetível da douta decisão que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a circunstância dos factos imputados ao Arguido terem ocorrido nos idos de 2000/2001, de inexistir notícia da prática de ilícitos criminais e de constar da matéria de facto provada a inserção social e familiar do Arguido»; «38. Apenas assim se compreendendo que, sem prejuízo dos demais vícios que, nessa parte, se imputam à decisão objeto do presente recurso, se possa ter determinado a fixação de uma tal condição sem qualquer referência específica, em sede de fundamentação, sobre a conveniência e adequação de tal condição, incluindo-se nessa apreciação a ponderação da possibilidade de cumprimento do dever imposto»; «42. Valendo mutatis mutandis tudo quanto se afirmou anteriormente, sobre a necessária fundamentação da decisão penal, quando – como foi o caso – se decida sujeitar o Arguido ao regime de prova a que alude o artigo 53.º, n.º 1, do CPP»; «46. Sendo que a decisão proferida […] não pode deixar de se achar desconforme […] a todos os preceitos constitucionais que se referiram no parágrafo 33 desta peça processual» (sublinhados nossos);
- –O cumprimento da comunicação prevista no artigo 358.º do CPP [alínea e)] – vejam-se os pontos 55. e 56. do requerimento de recurso: «55. Ora, no caso em apreço, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa chegou a comunicar a alguns dos coarguidos a sua intenção de promover uma alteração da qualificação jurídica dos factos, cumprindo o que dispõe o artigo 358.º do CPP sobre a matéria»; «56. Contudo, ao Arguido nenhuma intenção similar foi transmitida, não obstante ter sido confrontado com extenso aditamento à matéria de facto, sem que se detete que a mesma resulte do teor do recurso ou da resposta ao mesmo, promovida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e dada a conhecer pela primeira vez aquando da notificação do Acórdão, nomeada e especialmente quanto a matéria de facto relevante para a imputação subjetiva» (sublinhado nosso).
Ora, um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do caso, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, assim, patente que as questões enunciadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a meras pretensões de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. As pretensões do recorrente poderiam eventualmente corresponder ao mérito de uma questão de nulidade – se a ela houvesse lugar –, mas em caso algum a uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa. Da mesma forma, relativamente à primeira questão – a única que foi previamente invocada no processo –, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, carecendo, por isso, de legitimidade para o recurso.
Tanto basta para não conhecer do objeto do recurso nesta parte.
7.2. Resta o enunciado da alínea d) do ponto 3.2., supra: «normas dos artigos 50.º, 51.º, n.º 1, alínea c), e 53.º, n.º 1, do CP, [interpretadas] no sentido de que é possível e admissível a aplicação cumulativamente de dois regimes de suspensão de execução de pena de prisão (isto é, a imposição de deveres e a sujeição do Arguido a regime de prova)».
Este, ao contrário dos anteriores, contém uma verdadeira “norma”, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Porém, a questão de inconstitucionalidade em causa não foi previamente suscitada. É o próprio recorrente que o refere, mas invocando que não lhe era exigível fazê-lo antes de ser proferida a decisão recorrida, por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo imprevisível, uma vez que foi absolvido em primeira instância e condenado apenas em sede de recurso.
Valem aqui as considerações expendidas em 6.1., supra, sobre o ónus de suscitação prévia e as condições – muito excecionais – em que o Tribunal Constitucional vem admitindo a sua dispensa. À luz dessas considerações, impendia sobre o recorrente o ónus de suscitar a questão na sua resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelas razões que se seguem.
Em primeiro lugar, tendo o Ministério Público interposto recurso, pugnando pela condenação do recorrente, este podia e devia contar que lhe fosse aplicada qualquer pena, incluindo a pena de prisão suspensa na sua execução, e, bem assim, que esta fosse sujeita a regime de prova, acompanhada da imposição de deveres, como, de resto, já acontecera com outros coarguidos no processo (com efeito, outros coarguidos foram condenados em primeira instância em pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova e imposição de deveres, o que, aliás, é especialmente frequente nas condenações pelos crimes em causa). Não era, portanto, imprevisível, no concreto caso, quer a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, quer a sujeição do arguido a regime de prova e, cumulativamente, ao cumprimento de deveres, designadamente o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do CP.
Também num plano mais abstrato, uma decisão com esse conteúdo não podia ser inesperada, tendo em conta que a sujeição a regime de prova cumulativamente com a imposição de deveres não só está prevista no artigo 54.º, n.º 3, do CP, como é admitida pela jurisprudência infraconstitucional (cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2015, proferido no Processo n.º 12517/05.6TDLSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê que «[o] n.º 3 do artigo 50.º do CP, prevê apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta. Porém, o artigo 54.º, relativo ao chamado “plano de reinserção social” em que assenta o regime de prova, admite a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta. Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do CP […]». Em sintonia com este contexto normativo e jurisprudencial, a aplicação conjunta dos institutos é prática comum dos tribunais.
Não há, assim, fundamento para o recorrente se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, uma vez que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”. Deste modo, a circunstância de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, comprometendo a legitimidade do recorrente, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
7.3. Nestes termos, conclui-se pelo não conhecimento in toto do objeto do recurso interposto pelo arguido B..
8. Recurso interposto pelo arguido C.
[...]
Como referido supra no ponto 3.3., supra, o recorrente submete ao Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade da:
«(i) interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de “terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária”, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa;
(ii) interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal integrando uma pessoa singular vendedora de imóvel na definição e concretização legal do conceito de “terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária”, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa;
(iii) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de “terceiro” aí mencionado (como estando em situação de relação especial), o procurador como representante voluntário do agente (ou seja, quem atua em nome de outrem, com base em instrumento de representação voluntária), na aceção vertida no artigo 12.º do Código Penal, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa;
[...]
(v) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de “relações especiais” a atuação em (suposto) conluio de um advogado e seu cliente, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa;
(vi) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de “relações especiais” a intervenção de um procurador, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa».
8.1. O recorrente refere que suscitou as referidas questões de inconstitucionalidade na motivação da sua resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão proferido em primeira instância. Sucede que, analisada essa peça processual, verifica-se que, quanto às questões em apreço, não foi cumprido o ónus da prévia suscitação. Acresce que não se prefiguram razões para dispensar o recorrente de tal ónus, visto que, ao longo do processo, foram amplamente discutidos os elementos típicos do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 104.º, n.º 1, do RGIT, designadamente das circunstâncias mencionadas nas suas alíneas a) e g), e respetivo preenchimento.
Falta, por isso, nesta parte, legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
[...]»
- 3.Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
- 3.1.O recorrente A. fê-lo nos seguintes termos:
«Sobre a primeira das questões invocadas pelo ora reclamante, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que o acórdão recorrido vem entender que o momento próprio para questionar a nulidade da pronúncia que confirma a acusação é após a notificação do despacho de pronúncia, restringindo a arguição da nulidade da pronúncia a essa fase, concluindo que a norma enunciada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.
Ora, não se acompanha esta argumentação, já que o reclamante questionou exactamente a interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do CPP no sentido de se encontrar a apreciação da nulidade da pronúncia excluída das subsequentes fases do processo.
Foi mesmo essa a interpretação normativa que o recorrente veio questionar. O arguido não afirmou que o tribunal recorrido lhe vedou a arguição de nulidade da pronúncia, o que o arguido questionou é que decorra da interpretação do artigo 310.º, n.º 1 conforme à Constituição que o conhecimento de tal nulidade esteja vedado em sede de recurso da decisão condenatória.
O Recorrente veio, assim, questionar directamente a interpretação normativa do artigo 310.º, n.º 1 do CPP acolhida pelo Tribunal a quo.
Refere, ainda, a decisão sumária ora reclamada que cabia ao reclamante - no cumprimento do dever de litigância - prever como provável que o tribunal recorrido viesse a considerar precludido o direito de arguição da nulidade da pronúncia e, consequentemente, de ver apreciada a nulidade da pronúncia nesta fase processual, pelo que o recorrente deveria, em virtude do ónus de suscitação prévia, ter suscitado, no próprio recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a mencionada inconstitucionalidade, antecipando-se à própria aplicação da norma cuja constitucionalidade pretendia sindicar.
Pelo que, nesta questão, conclui o Exmo. Juiz Conselheiro relator pelo incumprimento por parte do ora reclamante do ónus de suscitação prévia, rejeitando, nesta parte, a admissibilidade do recurso.
Ponderada a argumentação constante da decisão ora reclamada, afigura-se ao reclamante, com todo o merecido respeito, que a decisão sumária ora reclamada ao acolher tal entendimento restritivo do ónus de suscitação prévia a cargo do recorrente compromete o direito à tutela jurisdicional efectiva e, em particular, o direito ao recurso, no caso, o direito ao recurso de constitucionalidade enquanto manifestação dos direitos fundamentais do próprio recorrente, que assim se veem comprimidos para além de limites adequados, razoáveis e proporcionais.
Qual a razão para se impor condicionalismos e restrições cada vez maiores ao acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional?
A função do Tribunal Constitucional, enquanto garantia da Constituição e, em particular, atenta a sua missão de protecção jusfundamental, não deveria conduzir a critérios menos formais?
Invocou, ainda, o ora reclamante, a inconstitucionalidade material da norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que tal preceito não tem aplicação estando em causa a correcção pelo julgador do enquadramento jurídico-penal efectuado na pronúncia, sendo pelo julgador efectuada uma (primeira) correlação entre a factualidade concreta descrita na pronúncia e os diversos crimes imputados ao recorrente, em concurso real e efectivo, que na pronúncia vinham imputados por mera referência a toda a factualidade nela descrita.
Nesta sede, entendeu a decisão ora reclamada que a questão suscitada se prendia apenas e tão só com a condenação do arguido pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, a qual o Tribunal da Relação de Lisboa veio concluir que se mostrava plenamente válida e legal na medida em que foi dado cumprimento nessa sede ao artigo 358.º do CPP.
Entende, assim, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que o Reclamante, na verdade, ao suscitar tal questão de constitucionalidade mais não visou que levar o Tribunal Constitucional a fiscalizar a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa, o que se revela desconforme às competências do Tribunal Constitucional.
É certo que objecto do recurso de constitucionalidade é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial.
Não podemos, porém, desconsiderar que o recurso de constitucionalidade destina-se a apreciar as questões que foram decididas na decisão recorrida e, nessa medida, há que ter presente a interpretação normativa acolhida concretamente na decisão sob recurso.
Ora, nesta sede, importa esclarecer que não foi aquela a questão suscitada pelo Recorrente.
Como acima se deixou transcrito, a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente foi, concretamente, a seguinte:
"A norma do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP interpretada e aplicada no sentido de que tal preceito não tem aplicação estando em causa a correcção pelo julgador do enquadramento jurídico-penal efectuado na pronúncia, sendo pelo julgador efectuada uma (primeira) correlação entre a factualidade concreta descrita na pronúncia e os diversos crimes imputados ao recorrente, em concurso real e efectivo, que na pronúncia vinham imputados por mera referência a toda a factualidade nela descrita.”
Procurando explicitar a inconstitucionalidade material verificada, referiu ainda o ora Reclamante:
"Como se deixou acima já referido, no caso vertente, a pronúncia limitou-se a enunciar as normas legais incriminadoras acompanhadas de remissão tabelar para toda a conduta do Arguido, sem operar a necessária correlação entre os factos concretos imputados a cada Arguido e os elementos objectivos e subjectivos de cada um dos tipos penais convocados.
Esta correlação, consubstanciada no enquadramento jurídico-penal da factualidade imputada ao recorrente, foi estabelecida pela primeira vez no processo no próprio acórdão condenatório proferido pela 1.a instância, pelo que apenas então foi permitido ao recorrente compreender como é que a factualidade descrita na pronúncia permitia o juízo de subsunção ao tipo legal do crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do C.P. ou ao tipo legal do crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a) e e) do CP.
Pelo que se afigura materialmente inconstitucional face ao princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e ao direito de exercício do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, a norma contida no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP quando da interpretação da mesma resultar admissível que seja o arguido confrontado com o enquadramento jurídico- criminal dos factos em cada um dos tipos penais que lhe vinham imputados na pronúncia sem que haja tido a possibilidade de, em momento prévio à prolação do acórdão, ter apresentado a sua defesa."
Ainda a respeito desta questão sustentou previamente, o ora Reclamante, no recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa:
"(...) apenas findo o julgamento, através do acórdão recorrido, tomou o recorrente conhecimento da concreta subsunção jurídico-criminai da factualidade descrita na pronúncia aos tipos legais nesta invocados, ficando, só então, habilitado a compreender a valoração da sua actuação concreta no quadro dos elementos do tipo da norma incriminadora.
Com efeito, estando imputada ao recorrente a prática de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, desacompanhada da indispensável correlação entre a factualidade descrita ao longo da pronúncia estendida por 1022 artigos, e as normas incriminadoras convocadas em concurso, deve ser sempre garantido ao arguido o exercício do contraditório e dos direitos de defesa quando o Tribuna! vier a preencher o vazio da qualificação jurídica da factualidade descrita na pronúncia.
Na ausência do adequado enquadramento penal da actuação do arguido por reporte directo à relação entre a factualidade e as normas incriminadoras convocadas, encontra-se o arguido impedido de exercer cabalmente a sua defesa.
Não se pode desconsiderar que a correcta apreensão da qualificação jurídico- penal é relevante para a organização da defesa de cada arguido, e sendo a mesma feita nos moldes em que o foi nos presentes autos, impõe-se a conclusão de que não teve o recorrente a possibilidade de adequadamente se defender. A interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido do artigo 358.°, n.° 3, do CPP que entende que tal preceito não tem aplicação estando em causa a correcção peio julgador do enquadramento jurídico-penal efectuado na pronúncia, sendo pelo julgador efectuada uma (primeira) correlação entre a factualidade concreta descrita na pronúncia e os diversos crimes imputados ao recorrente, em concurso real e efectivo, que na pronúncia vinham imputados por mera referência a toda a factualidade nela descrita, é materialmente inconstitucional por ofensa da estrutura acusatória do processo penal, do contraditório, do direito e das garantias de defesa acolhidos nos artigos 1.° a 3°; 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 25.º, n.º 1, 27.°, 29.°, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP."
Tendo, por seu turno, a questão da (in)constitucionalidade material do artigo 358.º, n.º 3, do CPP sido expressamente suscitada na conclusão 38.a do recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Afigura-se, assim, que a questão de constitucionalidade colocada não se reconduz ao sentido com que a mesma foi assumida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, pois se reportava à qualificação jurídica do tipo penal de burla e de falsificação de documento acolhida no acórdão condenatório suportada nos factos que vieram a ser dados como provados, sendo que tal qualificação se apresenta necessariamente como inovatória já que a pronúncia era omissa quanto à correlação entre os factos concretos e os elementos objectivos e subjectivos dos tipos penais convocados, limitando-se antes a remeter para o conjunto da actuação do arguido.
Pelo exposto afigura-se que - tendo carácter normativo - deverá esta questão ser sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional, merecendo integrar o objeto admitido ao recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
Invocou, ainda, o Recorrente a inconstitucionalidade material da norma do artigo 374.º, n.º 2, e n.º 3, al. b) do CPP, interpretada no sentido de, em processo de declarada especial complexidade, grande dimensão e em que na pronúncia se imputem diversos crimes ao Arguido, na decisão condenatória o Tribunal não ter de especificar os concretos factos que subjazem à condenação do Arguido por cada crime, podendo a condenação por um crime ser feita por referência a toda a conduta do mesmo, já que tal interpretação normativa viola o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do arguido.
Entende, porém, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que o recorrente vem reagir perante a decisão judicial e não perante a interpretação normativa que a mesma acolhe, sendo que se mostraria, no seu entendimento, inviável a sua generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto.
Entende, ainda, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que a questão colocada pelo Recorrente não tem correspondência com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que comprometeria sempre em qualquer caso a utilidade do recurso, obstando, assim também por tal motivo ao seu conhecimento.
O reclamante tem presente que o objecto do recurso de constitucionalidade não é a decisão judicial em si mesma, mas a norma relativamente à qual a questão de constitucionalidade diz respeito, sendo que, na prática, nem sempre é simples recortar com nitidez a fronteira entre a interpretação normativa acolhida na decisão judicial e a questão da conformidade da própria decisão com os princípios constitucionais.
Ao invés do entendimento sufragado na decisão sumária ora reclamada, afigura- se que a questão suscitada pelo recorrente é, ainda, uma questão com carácter normativo, abstractamente enunciada por forma a poder ter aplicação a uma generalidade de casos, ao sustentar que - tratando-se de processo de declarada especial complexidade, grande dimensão e em que na pronúncia se imputem diversos crimes ao Arguido - a interpretação do artigo 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea b), do CPP, conforme à Constituição, não deixaria de impor a especificação na decisão condenatória dos concretos factos que subjazem à condenação do Arguido por cada crime.
Não se afigura que esta questão tenha a ver com a decisão do caso concreto, isto é, com a decisão da questão de fundo, afigura-se que se prende antes com um critério normativo a extrair do artigo 374.º n.º 2 e 3, al. b), do CPP capaz de vedarão julgador a condenação do recorrente sem a devida especificação dos factos concretos que suportam a respectiva condenação por cada um dos crimes.
Veio o Recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma acolhida no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, interpretada e aplicada nos sentidos de que:
- a)É permitido ao juiz de julgamento operar uma requalificação jurídica dos factos descritos na acusação e pronúncia, de forma a condenar pela prática de um tipo de crime novo, com base em factos que, pese embora presentes, não suportavam a imputação de qualquer responsabilidade penal ao arguido;
- b)Desde que o facto se encontre descrito na pronúncia para efeitos de imputação de determinado crime a coarguidos no processo, assiste ao Tribunal uma liberdade irrestrita na qualificação jurídica dos mesmos factos, de tal forma que lhe é possível condenar pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, a par de outros coarguidos, o arguido que não tiver sido acusado e ou pronunciado pela prática de tal ilícito.
- c)c) Perante um despacho de pronúncia que imputa o arguido a prática de um crime de burla qualificada, remetendo, de forma genérica, para os factos descritos na acusação/pronúncia, é permitido ao juiz de julgamento imputar a prática em concurso real de crime de fraude fiscal qualificada;
Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator quanto às duas primeiras questões que o Tribunal a quo não aplicou qualquer norma na dimensão apontada, visto que em momento algum considerou que os factos, em que se baseou a condenação na sequência da requalificação jurídica, não suportavam a imputação de qualquer responsabilidade penal ao arguido, nem que assiste ao julgador uma - liberdade irrestrita na qualificação jurídica dos factos, que permita, a partir da imputação na pronúncia de determinados factos a outros coarguidos, condenar um arguido pela prática de um crime pelo qual não fora acusado ou pronunciado.
Entendeu, assim, que o Tribunal a quo reconheceu que o Tribunal de primeira instância procedera a uma alteração da qualificação jurídica realizada em sede de pronúncia, reportada à actuação do próprio Recorrente, não existindo, assim, correspondência entre as normas aplicadas na decisão e as que foram indicadas como objecto do recurso.
Quanto à terceira questão o Exmo. Juiz Conselheiro Relator vem entender que esta questão não fora suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
A decisão sumária reclamada refere a este propósito expressamente o seguinte:
"No que respeita à terceira questão esta não foi suscitada pelo recorrente ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito no segmento relevante do recurso interposto junto desse Tribunal (conclusões 235.º a 254.º da motivação), o recorrente apenas invoca as duas questões precedentes. Aliás, ao censurar a convolação pelo juiz de julgamento da qualificação jurídica operada pelo despacho de pronúncia por este se limitar a remeter de forma genérica para os factos ali descritos, a posição do recorrente é contraditória com os enunciados daquelas questões, que expressam a tese de que tais factos não haviam sido sujeitos a qualquer enquadramento jurídico em sede de pronúncia. Somente no recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente censura a alteração da qualificação jurídica dos factos como subsumíveis ao crime de fraude fiscal qualificada, em lugar do crime de burla qualificada. Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso, por falta de suscitação da questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este se encontrar obrigado a dela conhecer, o que compromete a legitimidade do recorrente".
Será que assiste razão ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator?
Sem pretender confundir o objecto do recurso de constitucionalidade com o plano da decisão judicial tomada pelo tribunal a quo, entende o reclamante que não se pode deixar de tomar em consideração para a compreensão da natureza da questão de constitucionalidade levantada as circunstâncias em que o recorrente se viu condenado pela prática do crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103.°, als. a) e c) e 104° n. 2 do RGIT.
Importa deixar expresso, nesta sede, que entende o ora reclamante que, ao invés da posição que o Tribunal a quo veio a assumir, não se assistiu a uma verdadeira convolação ou requalificação dos factos imputados ao recorrente no despacho de pronúncia.
Como se referiu anteriormente no recurso perante o tribunal da Relação de Lisboa, os mencionados factos suportavam na pronúncia a imputação a alguns dos coarguidos da prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos p. e p. pelos arts. 103.º, als. a) e c) e 104.º, n.º 2 do RGIT. E embora o recorrente se encontrasse pronunciado pela prática do crime de burla qualificada suportada no conjunto da sua actuação, no que se reporta à indução em erro ou engano das entidades que lhe competia administrar, directa ou indirectamente, tal não permite afirmar que a alegada imputação do crime de fraude fiscal qualificada não é mais que a mera alteração da qualificação jurídica de factos que continuam a importar a condenação, em concurso real e efectivo, da prática do crime de burla qualificada.
Através da invocação do artigo 358.º, n.º 3, do CPP, o ora reclamante foi confrontado pelo Tribunal recorrido com uma incriminação por factos relativamente aos quais o Ministério Público não deduzira qualquer acusação.
E, muito embora não se esteja perante uma modificação de factos, estamos perante uma imputação de responsabilidade criminal inteiramente nova, omitida na acusação e na pronúncia, não se podendo ignorar que o Juiz de julgamento, conhecendo do mérito da acusação e discordando da mesma, conclui pela responsabilidade criminal do arguido pela prática de factos, relativamente aos quais o Ministério Público não dirigiu ao arguido qualquer imputação de ordem criminal.
O que sucedeu é que, no caso vertente, a coberto de uma alegada "alteração da qualificação jurídica" foi, em termos substanciais, alterado o sentido valorativo da acusação no que respeita à responsabilidade criminal do recorrente.
Nessa medida, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, em sede de interpretação normativa do disposto no n.º 3 do artigo 358.º do CPP, afronta princípios fundamentais do processo penal português, em particular o princípio da estrutura acusatória do processo, em que a repartição das funções de investigação, de acusação e de julgamento é feita entre magistraturas distintas e autónomas e a actividade cognitiva e decisória do tribunal se encontra limitada pela acusação.
No caso vertente, foi o Tribunal da Relação de Lisboa que, pela primeira vez, veio sustentar que não se tratou de uma primeira qualificação jurídico-penal de factos anteriormente descritos na pronúncia sem que aí fossem relevantes penalmente para o arguido, mas de uma verdadeira alteração da qualificação jurídica de factos anteriormente já penalmente relevantes na medida em que o recorrente fora pronunciado pela prática do crime de burla com referência a todo o conjunto da actuação do recorrente no que se reporta à indução em erro ou engano das entidades que lhe competia administrar, directa ou indirectamente, não se podendo assim concluir que os factos em causa seriam estranhos ao arguido.
Porém a verdade é que a alegada "alteração da qualificação jurídica" de tais factos nenhum impacto teve na imputação ao arguido da prática do crime de burla, limitando-se o Tribunal a quo a manter a condenação do arguido pela prática do crime de burla qualificada, condenando-o igualmente em concurso efectivo e real pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT.
Assim sendo, como é que o reclamante poderia em momento prévio ao conhecimento do acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ter suscitado a referida questão de inconstitucionalidade nos termos em que o veio a fazer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade?
Importa, de qualquer modo, deixar sublinhado que o reclamante não pretende discutir as incidências do caso concreto, isto é, que o Tribunal Constitucional verifique o acerto do juízo do Tribunal a quo sobre a validade da alteração da qualificação jurídica pelo Tribunal de primeira instância. Bem sabe o reclamante não ser essa a função do recurso de constitucionalidade nem serem essas as atribuições e competências do Tribunal Constitucional.
O que o Reclamante pretende é ver apreciado pelo Tribunal Constitucional se a interpretação e aplicação do artigo 358.º, n.º 3, do CPP à luz dos princípios constitucionais permite suportar a condenação do arguido nos termos em que a mesma se verificou.
O Recorrente invocou expressamente no recurso interposto que ao interpretar-se a norma prevista no n.º 3 do artigo 358.º do CPP no sentido de, a coberto da alegada modificação da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação/pronúncia, se efectuarem novas imputações ao arguido de ilícitos distintos que vão cumular-se às aí enunciadas, se violaria o disposto no n.º 5 do art. 32.º da CRP e o artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
Trata-se de uma questão normativa, efectivamente acolhida na decisão do Tribunal recorrido, que merece ser julgada pelo Tribunal Constitucional.
Veio, ainda, o Recorrente indicar como objecto do recurso as normas dos artigos 120.º, n.º 1, al. b) do C.P e do artigo 121.º, n.º 1, b) do C.P., interpretadas e aplicadas no sentido de julgar verificada a suspensão e ou interrupção do prazo prescricional de procedimento criminal por crime fiscal com a notificação ao arguido de acusação proferida em processo crime na qual não lhe é imputada a prática desse crime, ocorrendo a mesma apenas no acto de qualificação jurídica no momento da prolação do acórdão condenatório, viola o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido, violando o princípio da legalidade criminal, e mostra-se desconforme com os princípios do processo equitativo e das garantias de defesa do Arguido essenciais a um Estado de direito democrático.
Ora, veio o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator sustentar que tendo o Tribunal recorrido entendido que "(...) o arguido FS... tomou conhecimento dos factos imputados ao ser notificado da acusação e, posteriormente, da pronúncia e, por virtude do cumprimento do disposto no artigo 358.º do CPP, pelo tribunal "a quo", foi-lhe igualmente dado a conhecer o novo enquadramento jurídico desses factos, assim se assegurando plenamente o seu direito à defesa (...); iii. Não assiste, pois, razão ao arguido FS... no que alega, já que a mera circunstância de ter havido lugar a uma alteração da qualificação jurídica, em sede decisória, face à que constava da pronúncia, não adita ou altera que os factos que preenchem o ilícito de fraude fiscal pelo qual foi condenado, estivessem já todos inseridos quer no texto acusatório, quer na pronúncia, tendo sido notificado do seu teor nos momentos temporais que infra se enunciarão.
Entende o Reclamante que esta afirmação do Tribunal recorrido não deve comprometer a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto sobre esta matéria.
Sustenta o recorrente que a prescrição tem natureza processual e substantiva, funcionando como garantia do arguido e, nessa medida, impõe a observância do princípio da legalidade criminal.
Os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição pressupõem que o Estado, mediante actos processuais claros e inequívocos, manifeste claramente a sua pretensão de exercer contra o agente pelos mencionados factos o seu ius puniendi e a referência à acusação nos artigos 120.º, n.º 1, al. b), do C.P e do artigo 121.º, n.º 1, b), do C.P., interpretados e aplicados em conformidade com a Constituição deve ser entendida como acusação pelo crime cuja prescrição se discute.
Assim sendo, deveria ter sido admitido o recurso de constitucionalidade também com este objecto.
Rejeita, ainda, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator a questão da constitucionalidade material da norma do artigo 208° do RGICSF interpretada no sentido de que julgada a responsabilidade contraordenacional do recorrente por sentença transitada em julgado que apenas aplique sanção acessória de inibição de funções, não existe impedimento à sujeição do recorrente a julgamento formalmente penal para apuramento da sua responsabilidade criminal pelo crime de falsificação de documento p. e. p. elo artigo 256.º, al. a) e e) por factos iguais aos já julgados no processo contraordenacional, constitui ofensa do princípio ne bis in idem acolhido no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, referindo que nesta sede não cumpriu o recorrente o ónus de suscitação prévia desta questão no recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Entende o recorrente que esta questão se pode entender como compreendida no objecto mais lato da questão enunciada sob a letra I) – será l) – do requerimento de interposição de recurso, oportunamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, não devendo ser rejeitada.
Não se conforma o Reclamante, ainda, com a rejeição do objecto do recurso atinente à fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 409° do CPP interpretada no sentido que, na ausência de recurso do Ministério Público relativamente a determinado crime, pode o Tribunal de recurso e na sequência de recurso exclusivo do Arguido quanto ao mesmo, alterar a qualificação jurídica efectuada na decisão da Ia instância, tornando aplicável um prazo prescricional maior.
Entende o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que tendo o Tribunal recorrido observado o disposto no artigo 424.º, n.º 3, do CPP, o recurso será inútil.
Não se acompanha tal conclusão.
Não questionou o recorrente a aplicação dos mecanismos previstos nos artigos 358.º e 424.º, n.º 3, do CPP.
O que o Recorrente questionou foi a conformidade constitucional da norma acolhida no artigo 409.º do CPP interpretada no sentido de que, na ausência de recurso do Ministério Público relativamente a determinado crime, pode o Tribunal de recurso e na sequência de recurso exclusivo do Arguido quanto ao mesmo, alterar a qualificação jurídica efectuada na decisão da 1a instância, tornando aplicável um prazo prescricional maior - respeitados os mecanismos previstos nos artigos 358.º e 424.º, n.º 3, do CPP - que não foram postos em crise.
Alegou o Recorrente que a interpretação acolhida pelo Tribunal a quo conduziu a que o exercício do direito ao recurso viesse a configurar em si mesmo um dano para a própria defesa, violando o princípio da proibição da reformatio in pejus e o núcleo essencial das garantias de defesa do Arguido, em particular o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
E, nessa medida, afigura-se que há que reconhecer ao recorrente legitimidade para o presente recurso, constituindo a interpretação impugnada ratio decidendi da decisão proferida.
Reconhece o ora Reclamante que os recursos de constitucionalidade têm por objecto normas e não decisões judiciais concretas, não competindo ao Tribunal Constitucional a sindicância das decisões tomadas por outros Tribunais. Pelo que, no caso vertente, não se afigura que deva o objecto do recurso de constitucionalidade nesta matéria ficar prejudicado na medida em que tem carácter normativo.
Invocou, ainda, o recorrente a inconstitucionalidade da norma do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que bastará a comunicação ao recorrente de que o conjunto da sua actuação no que se refere ao forjar de documentos e de registo de movimentos bancários e contabilísticos é subsumível ao artigo 256.°, n.º 1, alíneas a) e e), e 3 do CP, prescindindo da descrição dos factos concretos que suportam tal imputação e que a interpretação normativa dos artigos 424.°, n.º 3, do CPP e 256.°, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, no sentido de que em sede de alteração da qualificação jurídica, estando directamente em causa a agravação da responsabilidade do arguido por efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 256.°, o Tribunal de recurso pode prescindir da referência à norma que permite subsumir os factos praticados à norma contida no n.º 3 do artigo 256.º do CP segundo a qual o documento falsificado tem a natureza de documento autêntico ou com igual força.
Entende o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que nenhuma norma foi aplicada na decisão proferida pelo Tribunal recorrido com o sentido de que a comunicação da alteração da qualificação jurídica dispensa a descrição dos factos concretamente imputados nem com o sentido de que essa comunicação prescinde da referência aos preceitos legais segundo os quais os documentos falsificados têm a natureza de documentos autênticos ou equivalentes.
É, assim, rejeitado este objecto do recurso entendendo o Exmo. Juiz Conselheiro relator não ter o Tribunal recorrido aplicado, enquanto ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas, as normas enunciadas pelo recorrente. Conclui, assim, que não há correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas nas decisões recorridas.
Porém afigura-se ao recorrente que, caso assim fosse, decorreria da instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade que o acórdão se viesse a manter intocado caso fosse julgada a inconstitucionalidade da norma invocada pelo recorrente, o que não sucederia no caso vertente.
A verdade é que, não obstante o princípio da tipicidade em direito penal, a decisão condenatória aplicou, no caso vertente, o n.º 3 do artigo 256.º do CPC prescindindo da referência à norma legal que permite tal enquadramento.
Não pretende o recorrente em sede de recurso de constitucionalidade questionar a concreta decisão tomada pelo Tribunal, atentos os particularismos do caso concreto, mas antes averiguar se se mostra conforme à Constituição e, em particular, ao princípio da legalidade em direito penal, a aplicação da norma contida no n.º 3, do artigo 256° do CP sem a necessária conjugação com norma geral e abstracta que permita preencher o respectivo tipo legal.
Pelo que se afigura que deverá ser julgada a constitucionalidade da interpretação normativa da norma do artigo 424.°, n.º 3, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que bastará a comunicação ao recorrente de que o conjunto da sua actuação no que se refere ao forjar de documentos e de registo de movimentos bancários e contabilísticos é subsumível ao artigo 256.°, n.º 1, alíneas a) e e), e 3 do CP, prescindindo da descrição dos factos concretos que suportam tal imputação e da interpretação normativa dos artigos 424.°, n.º 3, do CPP e 256.°, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, no sentido de que em sede de alteração da qualificação jurídica, estando directamente em causa a agravação da responsabilidade do arguido por efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 256.°, o Tribunal de recurso pode prescindir da referência à norma que permite subsumir os factos praticados à norma contida no n.º 3 do artigo 256.° do CP segundo a qual o documento falsificado tem a natureza de documento autêntico ou com igual força».
3.2. O recorrente B. invocou o seguinte:
De facto, pelos motivos que se passarão a expor, estamos perante uma decisão que, não admitindo o conhecimento das questões de constitucionalidade invocadas pelo Recorrente, faz assentar a rejeição de um tal conhecimento em fundamentos que, salvo o devido, não se afiguram verificados.
Plasmando-se na referida Decisão um entendimento que limita, de forma especialmente gravosa, o direito do Recorrente a ver apreciadas as questões suscitadas e que desconsidera, quando não contraria, de forma clara, a realidade processual.
[...]
Sucede que se conclui, a páginas 27 da referida Decisão, da seguinte forma quanto às questões que na mesma se identificam sob as alíneas a); b); c) e e) do referido ponto 3.2.:
“É, assim, patente que as questões enunciadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a meras pretensões de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. As pretensões do recorrente poderiam eventualmente corresponder ao mérito de uma questão de nulidade – se a ela houvesse lugar –, mas em caso algum a uma questão de inconstitucionalidade com natureza normativa. Da mesma forma, relativamente à primeira questão, a única que foi previamente invocada no processo –, dúvidas não há de que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, carecendo, por isso, de legitimidade para o recurso.
Tanto basta para não conhecer do objeto do recurso nesta parte.”
O Recorrente não pode senão deixar de manifestar a sua mais veemente discordância com o que se acaba de reproduzir uma vez que tal fundamentação não encontra qualquer sustentação objetiva no teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
Padecendo, além do mais, de vícios de interpretação e lógicos que não podem deixar de refletir uma orientação lesiva do direito a uma efetiva tutela judicial – ainda que com as especificidades reconhecidas à jurisdição constitucional - e que não pode, salvo o devido respeito, prevalecer.
Desde logo, não é indiferente (ou não devia ser por obediência ao referido princípio da tutela judicial efetiva de que decorre o direito ao recurso) a concreta marcha processual dos autos que chegam ao conhecimento do egrégio Tribunal Constitucional.
E sobre isso dir-se-á, desde já, que, quando se refere que as questões suscitadas (sob as alíneas antes referidas) reconduzem-se, putativamente, a meras pretensões de reexame do mérito da decisão recorrida e, como tal, não consubstanciariam objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, se esquece aquela regra basilar de que o que é jurídico é, por natureza, multifacetado.
E essa multiplicidade de facetas das questões jurídicas permite concluir que o mesmo facto processual possa ter relevância no âmbito da apreciação do mérito da decisão de um ponto de vista infraconstitucional e, simultaneamente, tal relevância possa manifestar-se no que respeita ao controlo das soluções normativas (e, como se dirá, foram identificadas soluções normativas inconstitucionais) em face do teor da Constituição da República e, igualmente, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O que não se afigura legítimo, salvo o devido respeito, é partir da identificação da possibilidade (que, no caso, não é meramente abstrata e teve impacto processual que se descreverá) de apreciação do mérito da decisão recorrida em face do manifesto incumprimento de disposições legais que, em alguns casos, consubstanciam verdadeiras nulidades, e,
Posteriormente, afirmar que tal realidade afasta a possibilidade de se identificaram problemas normativos sujeitos ao crivo da jurisdição constitucional através do mecanismo essencial da fiscalização concreta da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas.
É importante não olvidar que os motivos de discordância com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foram de tal modo relevantes que o Recorrente identificou as mesmas em extenso recurso que foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e cujo conhecimento foi rejeitado (desde logo pelo Tribunal da Relação e, posteriormente, através dos meios processuais de reação ao caso aplicáveis, pelo próprio STJ).
E a rejeição do conhecimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que mais não visava senão a exposição clara e completa dos referidos motivos de discordância com uma decisão que, inovatoriamente condenou o Arguido ora Recorrente, é importante realçar, foi igualmente aceite por esse Tribunal Constitucional.
E tal não se deveu a uma qualquer conformação do Recorrente com tal rejeição. Antes pelo contrário, o Recorrente cuidou de, junto do próprio Tribunal Constitucional, esgotar todas as possibilidades de reação a uma tal rejeição.
Sem sucesso, como atesta o presente momento processual.
Mas, sobre a eventual existência de vícios do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, reconduzíveis a questões de nulidade e às quais o Douto Conselheiro Relator alude, refira-se que o Recorrente, em momento e pelo meio processual próprio, invocou as mesmas (nos termos que agora se passam a reproduzir para dúvidas não subsistam):
“I. Do momento da apresentação do presente requerimento
1.º
O presente requerimento de arguição de nulidades e irregularidades é apresentado meramente à cautela e sem que do mesmo se possa extrair qualquer interpretação no sentido de que o Requerente aceita, por este ato, a não admissibilidade de recurso do douto Acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça.
2.º
Não implica, igualmente, qualquer desistência ou renúncia tácita à pretensão manifestada nos autos de alargamento dos prazos para arguição dos vícios de irregularidade ou de nulidade de que possa padecer o douto Acórdão.
3.º
De facto, embora não se conceda e apenas por mero dever de bom patrocínio sequer se pondere que poderá vir a transitar em julgado decisão que não admita o recurso do Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, importa que, para que não se dê azo a qualquer perda de prazo para arguição dos referidos vícios, municiar os autos com requerimento que, pode e deve, verificada tal rejeição de recurso, ser apreciado pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa.
4.º
Arguição esta que conhece as limitações decorrentes dos exíguos prazos processuais previstos para a arguição de nulidades e irregularidades e que poderão vir a ser minoradas com a prolação de despacho de deferimento da prorrogação de tais prazos, tal como requerida oportunamente pelo Arguido, com o eventual aditamento a apresentar ao presente requerimento em momento futuro (após deferimento da prorrogação de prazos já requerida).
Posto isto,
II. Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto aos factos relevantes para a fixação de pagamento de € 200.000,00 como condição de suspensão da execução da pena e falta de fundamentação da decisão 5.º
O Arguido, ora Requerente foi, em 1.ª Instância, absolvido da prática dos crimes pelos quais foi acusado e pronunciado, tendo a referida decisão sido alterada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dando provimento parcial ao recurso do MP e, consequentemente, sido condenado (pela primeira vez nos presentes autos, importa realçar) nos seguintes termos:
“(…) 2. Condena-se o arguido B., pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217 e 218 nº1 enº2 al. a), do C.Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, entregar ao Estado Português a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), revogando-se o acórdão recorrido na parte correspondente.”
6.º
Como resulta claro da decisão cujo teor acima se reproduz, foi fixado o pagamento, como condição para a suspensão da execução da pena em que o Arguido foi agora condenado, de duzentos mil euros ao Estado Português.
7.º
No entanto, compulsado o douto Acórdão na parte em que o mesmo decidiu:
(i) alterar a factualidade dada como provada e como não provada relativa ao Arguido;
(ii) o que resulta da matéria de facto no seu todo dada como provada e não provada constante do Acórdão;
(iii) quanto ao crime de burla qualificada imputado ao Arguido, páginas 5706 a 5952; e (iv) quanto às condições pessoais do Arguido (e matéria de facto provada relevante) e fixação da medida da pena, páginas 5994 a 5952,
8.º
Facilmente se constata que não existe qualquer dado relevante na matéria de facto dada como provada, relativamente à situação pessoal e, sobretudo, económico-financeira do Arguido, ou sequer um facto da mesma natureza, em sede de fundamentação da sujeição da suspensão da pena ao pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea c), que permita perceber em que se fundamenta tal excerto da decisão.
9.º
Isto não obstante ter sido feita constar, de páginas 5952, a seguinte afirmação: “Considera-se, assim, que a suspensão da execução da pena de prisão, com sujeição a obrigações que o façam responsabilizar-se pela conduta adoptada será suficiente para afastar o arguido da criminalidade, tendo-se em atenção, na fixação do seu quantum, às suas circunstâncias pessoais e económicas.” (formatação do texto da nossa responsabilidade).
10.º
Ora, essas circunstâncias pessoais e económicas não resultam elencadas na matéria de facto dada como provada.
11.º
Nem se encontram, como já referido, concretizadas no segmento da douta decisão a que nos reportamos.
12.º
Com a impossibilidade prática de se alcançar o concreto percurso lógico do Julgador sobre a fixação daquele concreto valor como condição de suspensão da pena aplicada e, no mais, de a sujeitar a critica.
13.º
Mais, a apreciação da concreta situação económico-financeira do arguido é absolutamente necessária como forma de evitar que a fixação de tal obrigação de pagamento não ocorre em violação dos respetivos direitos fundamentais, como se afirma PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE.
14.º
Assim que, a decisão de fazer depender a manutenção da suspensão da pena não só a regime de prova mas, cumulativamente, no caso, ao pagamento de um montante elevado como é o montante de € 200.000,00 corresponda a uma decisão arbitrária por preterida a pronúncia do Tribunal quanto aos pressupostos de facto que permitiriam aferir da possibilidade de cumprimento de tal obrigação, o que importa ver reconhecido e corrigido.
15.º
De facto, a fixação de tal montante sem que se aluda e sequer pondere sobre a possibilidade de o Arguido dar cumprimento a tal condição, o que apenas poderia ser feito carreando para a matéria de facto dada como provada factos tendentes à demonstração da possibilidade de pagamento (e nem sequer se discutiria sobre se o cumprimento da mesma é fácil ou difícil), sempre se teria por violadora do direito a um processo justo e equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16.º
Isto é, inexiste qualquer juízo de prognose (bem como de fundamento factual suficiente) na douta decisão proferida que permita concluir pela existência de condições para que essa obrigação de pagamento possa cumprida.
17.º
Tal entendimento (no sentido da necessidade de tal juízo de prognose) resulta bem expresso no douto Acórdão proferido por esse mesmo Venerando Tribunal no processo 1467/11.7IDLSB.L1-3, de 26.02.2014, quando aí se afirmou, por unanimidade:
“I – No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar da data do trânsito em julgado da decisão.
II – O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida.”.
18.º
Decisão essa que, tendo sido objeto de apreciação em sede de recurso para fixação de jurisprudência interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão n.º 8/2012, processo 139/09.7IDPRT.P1-A. S1 – 3.ª secção – de 12.09.2012) foi acolhida nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência do presente recurso extraordinário, revogar o acórdão recorrido e fixar jurisprudências nos seguintes termos:
«No processo de determinada da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia» (…).”
19.º
Assim que o douto Acórdão padeça, pelos motivos acima melhor desenvolvidos, do vício de nulidade por omissão de pronúncia por ausência de tomada de conhecimento da concreta situação económico-financeira do Arguido e do juízo de prognose sobre a possibilidade de cumprimento, presente ou futuro, da condição (de pagamento) fixada para a suspensão da execução da pena fixada, o que expressamente se requer seja apreciado e corrigido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
20.º
Acresce que, a inexistência da identificação, em sede de fundamentação, dos elementos de facto que
Por fim,
21.º
Caso se entenda que o presente Acórdão não acolhe os argumentos do Supremo Tribunal de Justiça, feitos constar do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012, por discordar da leitura que no mesmo se faz a respeito do percurso lógico e probatório necessário à aplicação de uma obrigação de pagamento como condição de suspensão da execução de pena,
22.º
O que não se tem por certo mas pode resultar tacitamente do teor do Acórdão objeto do presente requerimento de arguição de nulidades,
23.º
Impõe que se afirme que, não obstante a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça não ser obrigatória para os tribunais inferiores, resulta da lei, além da própria natureza e escopo dos AUJ, que a divergência com os mesmos deva ser objeto de concreta fundamentação (cfr. artigo 445.º, n.º 3 do CPP).
24.º
Fundamentação essa que, não resultando expressa no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa inquina este último com o vício de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c),do CPP), e por falta de requisitos da decisão previstos no artigo 374.º, n.º 2, ex vi artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP ou,
25.º
No mínimo e meramente à cautela, com a irregularidade a que se refere o artigo 123.º do CPP, o que expressamente se invoca devendo ser a decisão revogada e alterada em conformidade com tal jurisprudência.
26.º
Mais, a ausência de tal juízo de prognose agravaria o risco de, por incumprimento da obrigação de pagamento fixada, vir o Arguido a cumprir a pena cuja suspensão foi condicionada ao pagamento da quantia fixada, em algo que se aproxima de forma clara de uma prisão por dívidas (não permitida pelo nosso ordenamento jurídico e, igualmente afastada, pelo artigo 1.º do Protocolo n.º4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
III. Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos de sujeição da suspensão da execução da pena a regime de prova e quanto ao objetivo a atingir com a sujeição a tal regime 27.º
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, como já se referiu, condenar o Arguido, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217 e 218 nº 1 e nº 2 al. a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e com a condição de, em igual prazo, entregar ao Estado Português a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), revogando-se o acórdão recorrido na parte correspondente.
28.º
Importando, ainda, atender a tudo quanto se plasmou, para fixação da pena a páginas 5943 e seguintes do Acórdão.
29.º
Salientando-se de tal segmento decisório, que remete para a factualidade dada como provada sob 1070) a 1078), as seguintes afirmações:
i) “O arguido não demonstrou reconhecimento da gravidade da sua conduta.
Não houve reparação.
O arguido mostra-se social e familiarmente inserido, tendo vida profissional consistente e longa.
Não tem antecedentes criminais.”;
ii) “O lapso de tempo já decorrido, desde a prática dos factos.
O arguido tem presentemente 61 anos de idade. Tinha, à data da prática dos factos, 43 anos de idade.
O arguido continua a trabalhar como promotor imobiliário”;
30.º
Por outro lado, e já em sede de apreciação e ponderação da aplicação do regime previsto no artigo 50.º do Código Penal, fez-se constar no douto Acórdão:
“Apesar da gravidade dos factos, o arguido não tem antecedentes criminais registados.
A matéria factual quanto a si apreciada, restringe-se a dois episódios, decorrendo a sua actuação da relação pessoal que mantinha com o arguido D..
Os atos foram praticados nos anos de 2000/2001.
No presente, não há notícia de ter infringido o dever de abstenção de prática de ilícitos, imposto aos cidadãos em geral.
Atendendo ao que se deixa dito, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, neste caso, ainda realizarão de forma adequada e suficiente as finalidade da punição, embora se considere igualmente, face à ausência, quanto aos factos que praticou, de reconhecimento da gravidade da sua conduta, bem como à circunstância de continuar a exercer a atividade de promotor imobiliário (catividade idêntica à que mantinha à data da prática dos factos e que favoreceu os atos por este arguido praticados, nestes autos analisados), que a mesma deve ser sujeita ao dever de reparação – ainda que parcial – do mal do crime, nos termos do artº 51 nº1 al. c) do C.Penal, bem como a regime de prova.” (negrito da nossa responsabilidade).
31.º
Sem prejuízo de tudo quanto se afirmou anteriormente, a respeito do dever de reparação fixado nos termos do art. 51.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, sobre os vícios do Acórdão relativamente à ausência de fundamentação, omissão de pronúncia e divergência com jurisprudência fixada.
32.º
O Acórdão padece, salvo o devido respeito, de idênticos vícios quanto à sujeição do arguido a regime de prova, vejamos:
33.º
A douta decisão não compreende qualquer tipo de pronúncia quanto aos concretos motivos que tornam razoável e necessária a sujeição do Arguido ao regime de prova, fixando-o como condição para a suspensão da pena de prisão (cuja medida, de resto, sempre tornaria necessário fundamentar a não suspensão da respetiva execução).
34.º
O disposto no artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal implica, salvo o respeito por opinião contrária, a ponderação do seguinte:
i) Um juízo de necessidade de promover a reintegração social do Arguido;
- ii)A necessidade de elaboração de um plano de reinserção social, juízo sem o qual não se afigura razoável e legalmente admissível a sujeição do Arguido a um tal plano;
- iii)A fundamentação da necessidade e adequação de um tal plano aos concretos objetivos de reintegração, tal como percebidos pelo Tribunal; e
- iv)Um comando, feito constar da decisão, dirigido à entidade competente para que seja elaborado tal plano, nos termos do disposto no artigo 494.º do CPC.
Ora,
35.º
A decisão proferida é omissa, não se pronunciando, quanto ao referido juízo de necessidade de promoção da reintegração social do Arguido, não se confundindo tal juízo com aquele que possa preceder a fundamentação da imposição de deveres ao Arguido (nos termos do artigo 51.º do Código Penal).
36.º
Sendo que a circunstância, não despicienda, de se ter levado à matéria de facto provada (ponto 1073) que o Arguido se encontra “social e familiarmente inserido, tendo vida profissional consistente e longa”, de não apresentar o mesmo o registo de quaisquer antecedentes criminais e de inexistir qualquer notícia da prática de ilícitos diversos ou semelhantes aos que estão em causa nos presentes autos,
37.º
Sempre se afiguraria como elemento que, divergindo da matéria de facto dada como provada, impõe reforçada tomada de posição concreta, especifica e detalhada, sobre os juízos de necessidade de reintegração e de necessidade e de adequação da elaboração e obediência do Arguido a um plano com esse fito.
38.º
O que não tendo ocorrido inquina a decisão proferida, na parte em que determina a sujeição da suspensão ao regime de prova, de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que expressamente se argui e pretende ver apreciado, com a consequente correção da decisão prolatada.
39.º
Ainda que assim não se entendesse, o que meramente à cautela se invoca, sempre se considera verificada a nulidade da decisão, na mesma parte, por ausência de qualquer fundamento de facto ou de direito, que permita sustentar a decisão de aplicação no caso do regime de prova, o que expressamente se argui e pretende ver apreciado, a consequente correção da decisão prolatada, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 374.º, n.º 2, ex vi artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.
IV. Da nulidade do Acórdão por imposição de dever e sujeição ao regime de prova, cumulativamente, para suspensão da pena de prisão
40.º
O presente Acórdão condena, pela primeira vez, como se referiu anteriormente, o Arguido B. pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de prisão de 4 anos e 8 meses, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos, suspensão essa sujeita ao cumprimento de um dever, traduzido na entrega ao Estado da quantia de duzentos mil euros, bem como da sujeição da mesma a regime de prova.
41.º
Sucede que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido, não se pronuncia e omite fundamentação quanto à possibilidade de aplicação cumulativa de tais regimes (artigo 51.º e 53.º do Código Penal).
42.º
Possibilidade de aplicação cumulativa que se afigura consubstanciar questão sobre a qual o Tribunal havia que se ter pronunciado.
43.º
Pronúncia essa tão necessária quanto é certo que o legislador estabeleceu, quanto aos pressupostos e regime da suspensa de pena, que:
i) A decisão condenatória especifica sempre o fundamento da suspensão da pena e suas condições (artigo 50.º, n.º 4, do Código Penal); e
ii) Que apenas se prevê, no regime previsto no artigo 50.º do referido Código, a aplicação cumulativa de regras e deveres de conduta (artigo 50.º, n.º 3, do CP), mas não já do regime de prova a que alude o artigo 53.º do Código Penal.
44.º
A questão que agora se coloca não se confunde, nem prejudica, a apreciação que terá de ser feita quanto à nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia (ou sequer com a questão da irregularidade da decisão prolatada caso se considere, o que não se concede e apenas pondera por mero dever de bom patrocínio) e falta de fundamentação quanto à aplicação, isoladamente consideradas, das condições de suspensão de pena previstas no artigo 51.º, n.º 1, alínea c) e 53.º, ambas do Código Penal.
45.º
De facto, a questão que se pretende ver apreciada é concreta e corresponde à verificação de omissão de pronúncia, bem como falta de fundamentação de facto e de direito (inexistindo tais elementos na decisão condenatória proferida), sobre a aplicação cumulativa de dois regimes de suspensão de pena.
46.º
E a questão não é, de resto, nova, considerando que sobre a mesma já se pronunciou (em termos que se têm por similares ao do caso em apreço) o próprio Tribunal da Relação de Lisboa quando, em Acórdão proferido no passado 04.07.2019, se pronunciou sobre a impossibilidade de se aplicarem cumulativamente como condições para a suspensão o regime de imposição de deveres e o regime de prova.
47.º
Ora, o Arguido não pretende agora sequer sindicar a bondade da argumentação expendida no Acórdão de 04.07.2019 ou, sequer, a correção ou incorreção da interpretação dos regimes constantes do artigo 50.º e 51.º ou do artigo 53.º, todos do Código Penal.
48.º
O que Arguido entende estar verificada é a omissão de pronúncia quanto à possibilidade de aplicação cumulativa dos dois regimes em causa, uma vez que a decisão se torna nessa parte incompreensível por apenas conter a ordem de aplicação dos mesmos, sem mais.
49.º O que se afigura consubstanciar nulidade do Acórdão, na parte em que fixa duas condições (e dois regimes) diversos para a suspensão da execução da pena, o que expressamente se invoca e pretende ver decidido, com a consequente reparação da decisão nessa parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
50.º
Mas ainda que se entendesse que não existe qualquer omissão de pronúncia sempre se terá como óbvia a ausência de fundamentação de facto e de direito do Acórdão nessa parte, com a falta de especificação das normas (e sua interpretação) que sustentam a aplicação cumulativa de dois regimes diversos para a suspensão da execução de pena de prisão.
51.º
E essa ausência sempre implica, salvo o devido respeito, a nulidade parcial (circunscrita à aplicação cumulativa dos já referidos regimes) do Acórdão nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e no artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
V. Da nulidade decorrente de alteração substancial de factos, ou, caso se trate de alteração não substancial de factos, em violação das condições constantes dos artigos 358.º e 359.º do CPP.
52.º
Do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa resultam (entre outras alterações à matéria de facto) aditados vários pontos à matéria de facto provada, a saber: pontos 576-A); 599-A: 599-B; 599-C; 604-A; 620-A; 644-A; 647-A; 647-B; 651-A; 667-A; 955-A e 955-B.
53.º
Dois desses pontos (955-A e 955-B) têm o seguinte teor:
“955-A) O arguido B. actuou com o propósito de, conjugando os seus esforços com os dos arguidos D., E., F., G. e H., fazer gerar cenários de negócios sem correspondência com a realidade de forma a sacar fundos de entidades terceiras, em seu próprio proveito.
955-B) O arguido B. assinou documentação forjada, de forma a gerar falsas convicções em terceiros e criar justificações para os seus actos e actos de que foi beneficiário.” (formatação do texto da nossa responsabilidade).
54.º
O Venerando Tribunal entendeu, com relevância para o que a seguir se invocará, plasmar no Acórdão que:
i) “No que concerne à questão de a transmissão da nova L.er por fim, também, o aumento do nível de controlo da N. SGPS pela N. Valor embora, efectivamente, como o próprio tribunal “a quo” reconhece, essa tenha sido uma das consequências da transmissão das acções realizada via nova L., a verdade é que tal propósito não pode nesta sede de reapreciação ser ponderada, por uma singela razão – o tribunal “a quo” deu como não provados os factos que à mesma se referiam, sendo certo que nestes a referência a tal propósito e estratégia não se resume apenas ao arguido B..
i. Na verdade, a pronúncia entendia e defendia que essa estratégia envolvia outros arguidos (D., E. e A.).
Ora, não tendo sido interposto recurso pelo MP nessa parte e quanto a essa matéria, no que se refere àqueles arguidos, não pode agora este tribunal alterar, quanto a essa factualidade que os engloba, o que se mostra decidido.
ii. Daí que o que envolva congeminação entre este arguido e os restantes, na prossecução de algo que não se mostra já assente em relação aos outros ditos arguidos (aumento do nível de controlo da N. SGPS pela N.Valor), se tenha de manter intocado. E daí que se mantenham como não provados os pontos 183), 184),
185), 186), 187) e 189), 197), 203) a 205), 218), 246) e 247) da matéria de facto não provada consignada no acórdão.
iii. De igual modo se entendeu, no que concerne ao ponto não provado 235, que não só se reporta à actuação de outros arguidos, para além do arguido B., como ainda refere o prejuízo do I. reportado a data muito posterior à da prática dos factos (a nacionalização ocorreu no final de 2008).”
- ii)“Mais se consigna que, no que respeita aos pontos de facto constantes no acórdão, dados como provados e não provados, em relação aos quais a redacção foi integralmente mantida (ou apenas houve lugar a parciais aditamentos, que se mostram supra explicados), a fundamentação da convicção do tribunal mostra-se já vazada em sede de acórdão proferido pelo tribunal “a quo” e, não tendo sido alvo de impugnação, considera-se definitivamente sedimentada”;
- iii)“IV. Posta esta introdução, analisemos então a factualidade apurada.
1. A mesma resume-se, essencialmente, a dois negócios:
a. Um relativo à aquisição da sociedade nova L. onde se inclui a questão da aquisição e venda de 1.250 acções da N. SGPS - factos provados 574) a 599-C), 620-A) a 667-A), 955-A), 955-B), bem como os factos provados da contestação 1), 3), 19), 20), 21), 22) e 36);
b. Outro relativo à aquisição e venda da sociedade M. – factos provados 600) a 620), 955-A), 955-B), bem como os factos provados da contestação 1), 3), 19), 20), 21), 22) e 36).”; e
iv) Que os factos praticados pelo Arguido o foram no período de 2000/2001 e por força de uma relação pessoal que o mesmo tinha com D..
55.º
Facilmente se percebendo do Acórdão em apreço que se afastou a possibilidade de alteração da decisão da 1.ª Instância quanto à participação do Arguido B. na parte em que a mesma se reporta à inexistência de matéria de facto dada como provada tendente à demonstração que este participou num plano gizado por outros para aumento do controlo acionista do Grupo J..
56.º
Ora, este dado é relevante porquanto na economia da Acusação/ Pronúncia a explicação para a atuação do Arguido radicava na existência de um suposto plano para controlo do Grupo, plano esse a que o Arguido teria aderido (e que lhe teria rendido benefícios ilegítimos e um suposto empobrecimento do dito Grupo), sendo os negócios L. e M. os mecanismos escolhidos para a concretização de tais pagamentos…
57.º
Foi relativamente ao pedaço de vida assim interpretado e afirmado pelo MP e sustentado pelo Mmo. JIC que o Arguido teve de se defender ao longo do processo.
58.º
Nunca se tendo visto confrontado, porque não era disso que se tratava, com a necessidade de se defender da imputação de um crime de burla preenchido pela prática dos factos a que se reportam aqueles dois negócios.
59.º
Não obstante, resulta do Acórdão que o Tribunal condena o Arguido por um crime de burla qualificada reportado a tais segmentos da Acusação/ Pronúncia, aditando os elementos de imputação subjetiva que, não constando antes do processo (por nunca ter sido essa a visão que estava em causa) teriam de ser aditados sob pena de não se conseguir proceder ao preenchimento desse novo crime.
60.º
Tal crime, pelo qual o Arguido foi agora condenado, não decorre pois do preenchimento dos factos tal como relatados na Acusação / Pronúncia, antes implicando uma visão inovatória sobre os mesmos (traduzida, como se afirmou, no aditamento de matéria de facto relevante para a afirmação dessa nova interpretação do libelo acusatória e na interpretação isolada dos dois negócios identificados, entre outras, a páginas 5928 do Acórdão) descolando-os (tanto quanto se percebe até por necessidade de cumprir o Direito) de um qualquer concreto plano, a que tenha aderido o Arguido, de permitir a outros co-arguidos o controlo acionista do grupo J..
61.º É pois uma nova realidade, criada ad hoc no Acórdão referido para o propósito condenatório.
62.º
O que se afigura consubstanciar materialmente uma alteração substancial dos factos!
Ora,
63.º
Dispõe o artigo 359.º do Código Penal, sobre a possibilidade de levar a cabo tal alteração, afirmando o legislador no n.º 1 do referido artigo que: “Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.”.
64.º
Ou seja, até pode ser alterada a matéria de facto, não pode é a mesma ser utilizada para efeitos de condenação do Arguido.
65.º
Já o artigo 424.º não contem qualquer comando que permita, ao Tribunal de Recurso, tomar em consideração, para condenação do Arguido, qualquer modificação na matéria de facto dada como provada que possa corresponder a uma alteração substancial dos factos constantes da Acusação ou da Pronúncia.
66.º
Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, é nula a sentença “que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e condições previstas nos artigos 358.º e 359.º.”.
67.º O que, clamorosamente, ocorreu!
68.º Nulidade da decisão que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos, importando a revogação da decisão condenatória.
Ainda que assim não fosse (como é) e sem conceder,
69.º
O aditamento da matéria de facto dada como provada, nos termos em que a mesma ocorreu, com particular relevância para efeitos da imputação subjetiva, não pode deixar de ser considerada, no mínimo, uma alteração não substancial dos factos.
70.º
Factos esses que, sendo traduzidos numa nova e aditada imputação subjetiva, teriam de ter sido comunicados ao Arguido para que este, querendo, se pudesse sobre os mesmos pronunciar (conforme artigo 358.º, n.º 1, do CPP)… e obviamente que quereria!
71.º
O que não ocorreu!
72.º
Ora, é certo que o Venerando Tribunal optou por seguir conduta diferente quando comunicou a outros Arguidos, recorridos, a possibilidade de alteração da qualificação jurídica da mesma (cfr. Ata da Sessão da Conferência, datada de 4 de setembro de 2019, com a referência 14808690).
73.º
A alteração da matéria de facto promovida não resulta ter derivado de factos alegados pela defesa, não se perspetivando que se possa afirmar algo de diverso quando se compulsam as alegações do Recorrente MP, não tendo aplicação ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 358.º do CPP.
74.º
Acresce que, mesmo que se admitisse, no que não se concede, que estamos apenas perante uma mera alteração da qualificação jurídica atinente aos factos daqueles negócios acima melhor identificados, sempre teria de se ter dado cumprimento ao n.º 1 do artigo 358.º do CPP, concedendo-se prazo ao Arguido para, se este o requeresse, apresentar defesa.
75.º
O que não ocorreu!
76.º
Admite-se, de resto e por ser a única conclusão razoável, que o entendimento do Venerando Tribunal seja o de que não estamos perante uma alteração da qualificação jurídica, posto que adotou conduta diversa, nesse caso, quanto a outros arguidos, o que sempre consubstanciaria um tratamento desigual não permitido pela lei processual ou pela Constituição da República Portuguesa.
77.º
Em suma, caso se entenda que a alteração dos factos não corresponde ao conceito do artigo 359.º do CPP, sempre estaremos perante uma alteração não substancial (mas, ainda assim, muito relevante) de factos ou numa nova qualificação jurídica (caso se desconsidere que existiu aditamento da matéria de facto provada e que tal aditamento extravasa a mera alteração da qualificação jurídica) completamente nova, também nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP.
78.º
Em todo o caso, ao não se verificarem cumpridas, previamente à prolação do Acórdão, as condições previstas no artigo 358.º, n.º 1, do CPP , temos que o Acórdão é nulo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, o que expressamente se pretende ver apreciado e corrigido.
79.º
Tudo quanto se pretende ver apreciado e decidido, extraindo-se todas as consequências legais decorrentes da declaração dos vícios invocados.
80.º
Apenas assim se acautelando a posição processual do Arguido, ora Requerente.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Desembargadores, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente requerimento admitido e consequentemente sejam reconhecidos e declarados todos os vícios atrás invocados.
Com todas as consequências legais.”
Invocação de vícios realizada Igualmente sem sucesso, como atesta o presente momento processual, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa invocado, em várias ocasiões da decisão que melhor se identifica em nota de rodapé, que alguns dos argumentos acima transcritos consubstanciar fundamento de recurso ordinário.
Inadmissibilidade essa que, como se viu anteriormente, foi considerada conforme à lei processual ao caso aplicável quer pelo próprio TRL, quer pelo
STJ e, em fase posterior, não foi considerada desconforme à Constituição da República e à Convenção pelo próprio Tribunal Constitucional, deixando o Recorrente em “terra de ninguém” quanto ao controlo da decisão em sede jurisdicional infraconstitucional.
Tudo quanto se refere para que se relembre que, a interposição do recurso de constitucionalidade que deu causa à Decisão Sumária ora reclamada, longe de configurar uma bizantinice do Recorrente traduz uma realidade e a objetiva necessidade de, nem que seja por uma única vez, ver apreciada a conformidade constitucional de interpretações normativas aplicadas, pela primeira vez e sem possibilidade de recurso para qualquer instância ordinária, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão prolatado nos autos a 16.10.2019.
Acórdão considerado irrecorrível e prolatado por referência ao caso concreto, é certo, mas do qual resultam soluções normativas com potencial para serem reproduzidas, tal qual estão identificadas no requerimento de interposição recurso de constitucionalidade, como solução a qualquer outro caso no qual se apliquem as normas neste último identificadas e com o sentido interpretativo igualmente realçado.
Acresce que,
Ao contrário do que se afirma na douta Decisão Sumária em crise, não se pretende que o Tribunal Constitucional faça uma qualquer “ponderação casuística das circunstâncias próprias do caso” como se afirma a pág. 27.
O Recorrente está plenamente ciente que ao Tribunal Constitucional não cabe julgar o caso concreto e, consequentemente, jamais pretendeu ou pretenderá que tal julgamento seja realizado.
O Recorrente, como atestam os autos, tudo fez para submeter a Decisão prolatada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a 16.10.2019, a qual consubstancia uma revogação da decisão de absolvição prolatada dois anos antes em primeira instância, ao crivo de uma outra Instância Judicial, em sede de recurso ordinário que entendia (e entende) ser admissível nos termos da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, não pode o Recorrente deixar de invocar perante o Tribunal Constitucional, a interpretação normativa que se entende ter sido aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em sentido não admitido à luz da Lei Fundamental e invocar as suas consequências (de resto, a não admissibilidade do recurso para o STJ determinou a ausência de um qualquer controlo de constitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da CRP).
De resto, estranho seria que o Recorrente, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se reportasse à Decisão prolatada para demonstrar que a mesma incorreu em interpretação de normas (e aplicação da mesma) desconforme à Lei Fundamental.
Mais, com exceção de uma das questões suscitadas, as demais apenas tiveram aplicação no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (nomeadamente quanto às normas relativas à aplicação, simultânea, de duas modalidades distintas do regime de suspensão da execução da pena de prisão e, ainda, no que respeita ao entendimento – e sua conformidade constitucional – do que deve ser considerado cumprimento do direito fundamentação da decisão quanto à aplicação de tais modalidades), Aresto esse que entenderam as instâncias judiciais competentes não ser recorrível para o STJ.
Isto é, apenas na decisão final (proferida pelo TRL) assumem tais questões sentido e atualidade, deixando de ser meramente hipotéticas ou eventuais para se cristalizarem em termos suscetíveis de, sobre as mesmas, recair um juízo de valoração da sua conformidade ou desconformidade constitucional.
O que é particularmente óbvio, salvo o devido respeito, quando se discute a bondade (ou falta dela) das interpretações normativas relativas ao ónus de fundamentação das decisões.
Assim,
Desde logo quanto à primeira questão suscitada: “norma aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa cuja interpretação se reputa inconstitucional é a que consta do art.º 412.º, n.º 3, alínea b) C.P.P., conjugada com as normas constantes dos artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do mesmo C.P.P., na interpretação que lhe foi dada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e da qual resulta que cumpre os ónus de alegação e especificação da matéria de facto impugnada e dos meios probatórios para tanto relevantes o Recorrente Ministério Público que, em sede de conclusões, se limita a identificar o nome e localização, sob uma única conclusão do requerimento de recurso, subdividida em quase duas centenas de parágrafos, centenas de documentos, sem especificação de quais os concretos pontos da matéria de facto que se pretendem impugnados por um, vários ou a totalidade de tais documentos, e sem que se especifique qual o teor ou segmento de cada um deles que, na perspetiva do Recorrente, impõe a alteração da decisão da matéria de facto.”
Afirma-se na Decisão Sumária, relativamente à “… regularidade da observância dos ónus associados ao recurso interposto pelo Ministério Público, designadamente à impugnação da matéria de facto, e, em consequência, a decisão sobre o seu conhecimento [alínea a)] – veja-se o ponto 32. do requerimento de recurso: «[…] caso o Recurso não tivesse sido nessa parte conhecido, manter-se-ia a decisão de absolvição prolatada pela 1.ª instância»”.
Afirmação que pretende sustentar que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “concretas singularidades do caso”, conforme resulta da página 27 da Decisão reclamada.
No entanto, não só tal não foi pretendido pelo Recorrente, como estamos perante uma interpretação a todos os títulos injustificada, em esforço hermenêutico (para não dizer em conclusão forçada) do Colendo Relator que não se pode aceitar.
Desde logo, essa não aceitação decorre da simples circunstância de ser absolutamente claro para o Recorrente que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional obedece a parâmetros que restringem o acesso à jurisdição constitucional.
Contudo, tais parâmetros, que não devem assumir um cariz tal que um qualquer recorrente se veja sujeito à seleção de excertos do seu requerimento que, descontextualizados, permitam vislumbrar um objeto diverso daquele que se encontra efetiva e claramente afirmado.
É de realçar que em qualquer recurso é necessário afirmar um interesse processual que se assuma como justificação para a reação contra a decisão (no caso do processo de constituição, a interpretação normativa seguida) que se impugna.
Isto é, não pode um Recorrente, salvo o devido respeito, afirmar que foi seguida e aplicada uma determinada interpretação normativa inconstitucional sem que se afirme que a mesma teve uma consequência na decisão, ou seja, que a mesma foi causa para o julgamento a final realizado pelo Tribunal a quo.
Mas também não pode deixar de ficar claro, como expressão do interesse processual que justifica a interposição do recurso, qual a consequência que uma decisão de procedência do mesmo teria. E é a afirmação dessa consequência que consta do ponto 32. do requerimento de interposição de recurso, nem mais, nem menos…
Por outro lado, ainda que tal afirmação fosse supérflua ou de nenhum relevo para a apreciação do requerimento de interposição de recurso nunca, jamais, em tempo algum, poderia uma afirmação irrelevante ou desnecessária, redundar na conclusão de que a questão normativa não foi devidamente suscitada (já sobre a aplicação da referida interpretação, pelo Tribunal a quo, no Acórdão de 2019, nenhuma dúvida é suscitada na Decisão Sumária).
Ainda relativamente a este concreto segmento da Decisão Sumária prolatada e da primeira questão de constitucionalidade suscitada não se percebe em que medida é que a menção aos termos em que o recurso da matéria de facto foi feito pelo Ministério Público consubstancia o incumprimento de um qualquer ónus que recaísse sobre o Recorrente aquando da elaboração do requerimento de interposição de recurso.
O que, de resto, se antecipa ser matéria que seria ainda desenvolvida nas alegações que, convictamente, o Recorrente crê que virão a ser apresentadas ao conhecimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.
E não se percebe porquanto a identificação de uma norma ou interpretação de norma que se acredita padecer de vício de inconstitucionalidade terá, forçosamente, de ser realizada, no caso de invocações de vícios do recurso que redundaram na aplicação de tal interpretação, atendendo e tendo por referência o teor do referido recurso.
V. Exas.,
Seria impossível a esse Tribunal, sem esforço interpretativo ou sem um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, perceber o motivo pelo qual entende o Recorrente que as normas identificadas sob o ponto 23., primeira parte, do requerimento de interposição de recurso, o foram em sentido desconforme à Constituição.
Arriscando o Recorrente afirmar que, caso não tivesse explicado qual a concreta medida (e causa) em que o recurso do MP se afigura lesivo de direitos e interesses constitucionalmente do Arguido, teria o referido segmento do recurso sido rejeitado por não ser possível perceber na aplicação (e interpretação) das normas recorridas qualquer desconformidade constitucional.
É que não pode deixar de estar implícito, no juízo de desconformidade constitucional que é feito, o conhecimento da realidade processual relevante e que, em última análise, é o meio no qual se torna percetível, expressando-se, a desconformidade que se deteta na decisão objeto de recurso para esse Colendo Tribunal.
Daí a menção específica, feita em sede de identificação do objeto do recurso de constitucionalidade, à forma como o Ministério Público pretendeu fundamentar o recurso da matéria de facto.
A manutenção do sentido que é dado, na Decisão Sumária, ao cumprimento dos ónus do Recorrente aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, da Decisão Sumária é, por esse motivo, injusta e manifestação de uma interpretação que se tem por desconforme à Constituição das normas constantes dos arts. 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2; 75.º-A, n.º 2 e 78.º-A, n.º 1, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
E é desconforme à Lei Fundamental porquanto, afirmar que, aquilo que é dito em reforço e explicitação dos fundamentos do Recurso interposto, impede o conhecimento do mesmo é, salvo o devido respeito, interpretar e fazer corresponder, indevidamente (e sem apoio no requerido), um tal reforço e explicitação com a identificação do objeto do recurso.
Mas, mais importante, é fazer corresponder uma tal explicitação (sem consideração alguma sobre a suficiência da identificação do objeto normativo do recurso de constitucionalidade) a uma espécie de pressuposto de rejeição do recurso, aditando a lei processual aplicável pois esta não prevê tal circunstância como impeditiva do conhecimento do recurso ou como elemento que pode afetar, negativamente, a legitimidade do Recorrente.
O que, ocorrendo, consubstancia interpretação violadora do princípio da tipicidade dos atos normativos, consagrado no artigo 112.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, segundo o qual não podem ser criados outros atos de natureza normativa e com força de lei além dos aí previstos.
E essa limitação impede que, em sede de decisões judiciais como a Decisão Sumária prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LOTC se aditem normas, no caso traduzidas na criação de um obstáculo ao conhecimento do recurso.
Por outro lado, ainda que se pudesse considerar estarmos perante uma “mera” interpretação (eventualmente extensiva, recaindo sobre a aferição da legitimidade processual) das normas reguladoras da legitimidade e forma de exercício do direito ao recurso de constitucionalidade, sempre seria de considerar a interpretação seguida como violadora do princípio da proporcionalidade (na vertente da adequação e da proibição do excesso), consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Isto porque não se alcança em que medida tal interpretação, a qual tem como consequência a limitação da referência às circunstâncias do caso concreto, como forma (e apenas como forma) de melhor explicitar os motivos pelos quais se considera a inconstitucional a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal a quo, coloca em causa o cumprimento, pelo Recorrente, do ónus de identificação da dimensão normativa cuja apreciação de constitucionalidade se requer.
Tal não se afigura necessário ou, sequer, adequado a qualquer verificação da legitimidade do Recorrente.
E não se encontrando subjacente tal necessidade ou adequação do sentido interpretativo seguido na Decisão Sumária apenas se pode considerar, salvo o muito e devido respeito, que tal interpretação, ao impedir o conhecimento do mérito da questão com fundamento em questões de forma ou procedimentos, traduz-se em restrição inadmissível e desproporcional do direito do Recorrente a uma tutela judicial efetiva (e do direito ao recurso), direito com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1; e ao direito a exercer o contraditório previsto no artigo 32.º, n.º 5 do Diploma Básico.
Devendo a Decisão Sumária ser revogada quanto à rejeição do conhecimento da questão que, na mesma, se identifica sob alínea a) do ponto 3.2., conhecendo-se do mérito do recurso após convite ao Recorrente para apresentar, querendo, alegações nos termos do disposto no artigo 79.º da LOTC.
Tudo quanto acima se expôs e afirma tem aplicação no que respeita à rejeição das demais questões de constitucionalidade identificadas sob b); c); e e) do ponto 3.2. da Decisão Sumária.
É que quanto a estas o fundamento de rejeição do conhecimento do recurso é o da suposta não identificação de objeto idóneo para o recurso de constitucionalidade, conforme consta de páginas 27 da Decisão de que agora se reclama.
Igualmente suporta a decisão na alusão, a páginas 26, de um conjunto de pontos do requerimento de recurso que mais não são do que elementos que acrescem à identificação do problema “normativo” – para utilizar a douta expressão constante da decisão – mas que não o prejudicam,
Antes enquadram e melhor permitem perceber o alcance da violação dos princípios e normas constitucionais que se identificaram como parâmetro de verificação da conformidade constitucional e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem da decisão prolatada em 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim se concluindo que também as questões identificadas no requerimento e que na Decisão correspondem às alíneas b); c); e e) consubstanciam problemas normativos que merecem o conhecimento de mérito por parte do Tribunal Constitucional e correspondem ao cumprimento, pelo Recorrente, dos ónus que sobre o mesmo recaem em sede de interposição de recurso visando a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas.
Motivo pelo qual, dúvidas não tem o recorrente, de que a sua legitimidade para a apresentação do recurso de interposição de constitucionalidade sobre o qual recaiu a Decisão Sumária reclamada se encontra demonstrada.
Devendo o mérito do recurso ser conhecido, revogando-se a decisão de não conhecimento das questões suscitadas e subsequentemente notificado o Recorrente para, querendo, apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LOTC.
Por fim,
No que respeita à questão que se identifica, na Decisão Sumária, sob a alínea d) do ponto 3.2., entende o Recorrente ser de afirmar o seguinte:
Inicia-se este segmento da Reclamação pela manifestação de uma incompreensão (certamente apenas imputável ao ora signatário) sobre quais os motivos concretos que possibilitam que o Egrégio Juiz Conselheiro Relator tenha conseguido, neste caso concreto, identificar um problema normativo enunciado e abstratamente aplicável quando, nos demais casos, não logrou concluir da mesma forma.
É que, sob qualquer ponto de vista, o enunciado da questão que se pretende apreciar neste ponto concreto foi formulado nos exatos termos das demais questões de constitucionalidade suscitadas e cujo conhecimento de mérito se pretendeu viesse a ser realizado pelo Tribunal Constitucional.
De facto, também quanto a esta concreta questão de constitucionalidade o Recorrente / Reclamante promoveu, no seu requerimento de interposição recurso, a identificação de aspetos concretos da decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Isto sem que, neste último caso, se tenha considerado que tal identificação colidisse com qualquer pressuposto ou requisito de legitimidade por parte do Recorrente.
A única diferença aparente, salvo o devido respeito, é que, no caso da questão sob alínea d) do ponto 3.2. da Decisão, entendeu o Colendo Relator que existiria um outro (putativo) fundamento capaz de afastar o conhecimento do recurso.
O que, mais uma vez com todo o respeito, torna a Decisão Sumária pouco consistente e clara no que concerne à identificação dos requisitos de formulação de uma questão ou problema normativo que mereça ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Paralelamente,
Sob ponto 7.2. da Decisão Sumária ora colocada em crise fazem-se valer, para a decisão as considerações expendidas em 6.1., sobre o ónus de suscitação prévia e “as condições – muito excecionais – em que o Tribunal Constitucional vem admitindo a sua dispensa”.
Sucede que, compulsado o ponto 6.1., verifica-se que a questão processual concreta que esteve subjacente a tais considerações não é sequer aproximada àquela que motivou a interposição de recurso pelo Reclamante.
Muito menos que a questão pudesse ter sido invocada ou esgrimida antes da fase de julgamento, durante esta fase ou, como se verá, em sede de apresentação de resposta ao recurso interposto da decisão absolutória do Recorrente B..
Mas se essa falta de correspondência não permitisse, como permite, afastar qualquer tentativa de transposição de tais considerações para a fundamentação que serviu, a final, para rejeitar o conhecimento do Arguido, ora Reclamante, também quanto à questão de constitucionalidade identificada sob a alínea d) do ponto 3.2. da Decisão Sumária,
Sempre teria de se afirmar a discordância com tais considerações quando tentadas aplicar à questão suscitada pelo Reclamante. Vejamos,
Sobre os motivos que impossibilitaram a arguição da questão de constitucionalidade em apreço em momento anterior ao do presente recurso é de mencionar que a i) mesma foi suscitada em sede de recurso para o STJ (o qual não foi admitido, como é sabido) e ii) que o ora Reclamante afirmou, no seu requerimento de interposição de recurso, os motivos pelos quais tal interpretação e sua aplicação normativa corresponde a uma decisão-surpresa (conforme requerimento que antes se transcreveu e que se dá aqui, nessa parte, como reproduzido).
Não deixa de ser de alguma forma paradigmático que se aluda à circunstância de se tratar de uma decisão que não podia deixar de ser considerada possível.
Uma vez que, considerando o recurso interposto pelo Ministério Público, o recorrente “podia e devia contar que lhe fosse aplicada qualquer pena, incluindo a pena suspensa na sua execução e, bem assim, que esta fosse sujeita regime de prova, acompanhada da imposição de deveres, como, de resto, já acontecera com outros coarguidos no processo (com efeito, outros coarguidos foram condenados em primeira instância em pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova e imposição de deveres, o que, aliás, é especialmente frequente nas condenações em causa).”.
Afirmação interessante especialmente no que é dela possível retirar quanto ao “dever” do Arguido Recorrente contar com a aplicação de qualquer pena.
Mas que deixa de ser interessante e passa a traduzir um equívoco quando aquilo com que o Arguido enquanto Recorrido podia contar era com a manutenção da decisão de absolvição.
Com a qual não contava “apenas” porque sabe ter a razão do seu lado e que não praticou nenhum crime,
Mas também porque confia no mínimo de correspondência das interpretações legais, feitas constar das decisões judiciais, à letra da lei (no caso ao artigo 50.º, n.º 2, do CP) e na paridade das armas que impunham, desde logo, que o recurso apresentado pelo Ministério Público fosse rejeitado por incumprimento dos ónus que sobre este recaiam.
E esses ónus foram claramente incumpridos!
Ao contrário do que se passou com o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Aliás, arrisca o signatário da presente peça afirmar que, fossem seguidos parâmetros similares aos que constam da decisão de que se reclama e raras vezes seriam admitidos quaisquer recursos de matéria de facto.
Acresce que, ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, jamais as decisões condenatórias relativas a outros recorrentes poderiam servir para gerar qualquer juízo sobre a probabilidade de, em sede de recurso de decisão absolutória, serem aplicadas as normas identificadas no sentido em que o foram.
Desde logo porque, tanto quanto sabe o Reclamante, os demais coarguidos apresentaram recursos da decisão que os condenou.
Por outro lado, não deixa de se mencionar que o mix (como agora se diz) de aplicação de diferentes regimes de suspensão de execução de pena não foi – tanto quanto se tem de memória – requerido pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância para o ora Reclamante ou para qualquer um dos arguidos.
Tal como não o foi junto do Tribunal da Relação de Lisboa, quer em sede do recurso interposto da decisão absolutória, quer de qualquer outra intervenção processual daquele.
Tivesse tal pretensão tido sido expressa em qualquer momento do processo e o Reclamante a ela teria reagido como fez logo que se tornou manifesto que o recurso apresentado pelo Ministério Público não poderia ser senão recusado (também, mas não só, por incumprimento dos ónus que recaem sobre os recorrentes),
Apenas não ocorrendo uma tal rejeição se fosse seguida (como foi) interpretação inconstitucional das normas que regem os recursos e que constam do regime processual penal pátrio.
Não deixando de suscitar alguma admiração que se invoquem tanto as circunstâncias processuais do caso concreto quando, em trechos anteriores da decisão reclamada, se afirma que as mesmas são obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso quanto a outras questões suscitadas.
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros,
A antecipação de uma interpretação normativa de constitucionalidade nos termos pugnados na Decisão reclamada não está ao alcance de nenhum jurista, a não ser que o mesmo tenha obtido licenciatura em Direito (e grande experiência) em Delfos…
Possibilidade não é probabilidade e muito menos é probabilidade séria!
A prevalecer entendimento contrário ao que aqui se defende, o momento processual adequado para suscitar a questão teria sido a contestação à Acusação Pública, o que é desprovido de qualquer lógica.
Imagine-se o que seria se, além de responder a um recurso da decisão absolutória o Arguido tivesse de antecipar um juízo de constitucionalidade sobre cada uma das hipóteses de decisão, nomeadamente (mas não apenas) quanto à multiplicidade de penas abstratamente aplicáveis, sua medida e, ainda, à eventual aplicação contra legem de soluções híbridas.
Mais,
Afirma-se, erradamente, salvo o devido respeito, que a possibilidade de sujeição do regime de prova cumulativamente com a imposição de deveres está prevista no artigo 54.º, n.º 3, do Código Penal (cfr. pág. 28 da Decisão Sumária).
A interpretação em apreço padece, para utilizar um eufemismo, de um erro.
O que o artigo 54.º, n.º 3, do CP permite é que, no quadro da aplicação do regime de prova previsto no artigo 53.º sejam feitos constar do plano de reinserção social (sempre após audição do arguido) deveres ou regras de conduta.
Podendo o Tribunal aceitar que do dito Plano conste a imposição de direitos ou deveres, nomeadamente os previstos nos artigos 51.º e 52.º do mesmo Código!
O que resulta do artigo 54.º, n.º 3, do CP, conjugado com o artigo 53.º do mesmo Código é, pois, que o regime de suspensão previsto neste último (e que tem regulação no artigo 54.º) é diferente daquele que consta do artigo 50.º, com especial destaque para o n.º 3 deste preceito, e que se encontra desenvolvido nos artigos 51.º e 52.º do CP.
Diga-se, ainda, que não só esta diferença e impossibilidade de acumulação de regimes tem expressão na letra da lei, como é aquela conforme à inserção sistemática de ambos os regimes de suspensão de execução de pena de prisão no Código, e que tal ocorre por bons motivos de constitucionalidade. O que foi determinante para a interposição do recurso cujo conhecimento se nega na Decisão em crise.
No mais, o “ponto de partida” para o regime de suspensão previsto no artigo 50.º, n.º 3 e 51.º do CP é a decisão judicial (condenatória) na qual se encontram previstas as condições
E não, como sucede no caso do regime de suspensão com sujeição a regime de prova previsto no artigo 54.º, um qualquer plano de reinserção social que não é elaborado por instância judicial (cfr. artigo 53.º, n.º 2, do CP) e que, antes da sua aprovação pelo Tribunal, é sujeito ao exercício do contraditório pelo Arguido.
A mera possibilidade abstrata de cumulação de regimes abriria a porta para a aplicação de duas condições ou deveres, de idêntica natureza, uma prevista na decisão judicial condenatória e a segunda no Plano de Reinserção que viesse a ser aceite.
Mas prossegue-se, na Decisão Sumária, invocando (para a defesa, mais em abstrato, da interpretação que da mesma consta sobre os regimes de pena de prisão suspensa na execução) a existência de, a título exemplificativo, um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado no processo 12517/05.6TDLSB.L1-9, de 21.05.20215 (disponível em www.dgsi.pt).
Como o signatário não se recordava de um tal aresto (o que não surpreende por serem muitos e algo variados) ou de um com conteúdo idêntico, cuidou de consultar o mesmo.
Ora, no decurso da leitura do texto disponibilizado no referido sítio online localizou-se o excerto que mereceu transcrição a páginas 28 da Decisão Sumária.
Sucede que o segmento em apreço (que consta da fundamentação e não consubstancia decisão ou sequer sumário do douto Aresto) merece ser enquadrado em transcrição um pouco mais alargada. Veja-se:
“O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do C.P, e nos artigos 492.º a 495.º do Código de Processo Penal.
Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades, a suspensão simples, a suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta) e a suspensão acompanhada de regime de prova.
O n.º 3 do artigo 50º, do C.P., prevê apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta. Porém, o artigo 54.º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admite a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta. Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do C. P., enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.º, do mesmo diploma.” (a sublinhado o que se encontra transcrito na Decisão reclamada e a negrito o que precede a referida oração)
Decorrendo do texto do Aresto que se identificou três modalidades do regime de suspensão (suspensão simples, suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou certas regras de conduta) e a suspensão acompanhada de regime de prova), em momento algum se pugnando pela possibilidade de aplicação de cumulativa da segunda e terceira modalidades.
O que se diz é que a terceira modalidade admite a imposição de deveres ou regras de conduta.
Mas o Recorrente não invocou qualquer impossibilidade (nem tal seria o momento próprio) de imposição de deveres ou regras de conduta ao abrigo do regime de prova e no contexto de um Plano de Reinserção, invocou sim a inconstitucionalidade de ser sujeito a dois regimes diferentes de suspensão de pena.
De todo o modo e em suma, não se afigura que o Acórdão citado fundamente o decidido, não tendo o Recorrente logrado localizar outros exemplos do que se afirma na Decisão Sumária.
Mas, ainda que se entendesse que o Acórdão acima identificado fosse exemplo de um entendimento idêntico ao que resulta no Acórdão do TRL prolatado nos autos (que não é), sempre se teria de afirmar que um ou dois parágrafos no segmento da fundamentação de uma decisão judicial (ainda que fosse correta e inexpugnável) não consubstancia a afirmação de uma corrente jurisprudencial que tenha de ser conhecida e, assim, antecipada por um qualquer destinatário de decisões judiciais
E, consequentemente, conter interpretação normativa antecipável por um qualquer Arguido que pretenda acautelar o seu direito a aceder à jurisdição constitucional.
Pelo menos não uma que pudesse servir de fundamento a uma rejeição de conhecimento do mérito de um recurso de constitucionalidade».
3.3. O recorrente C. reclamou nos seguintes termos:
« II.A – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
[...]
Salvo o devido respeito, louvando-se a decisão de admissão do recurso na parte correspondente à alínea (iv) nele exposta, não se sufraga, no entanto, a conclusão de falta de legitimidade do aqui Reclamante para a apreciação das demais questões de interpretação normativa atinentes à alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT, por alegada omissão do ónus de prévia suscitação do Recorrente, conforme prescrito pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na verdade, discordando da douta fundamentação apresentada, entende o ora Reclamante que suscitou em momento prévio, e de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade material da dimensão interpretativa alocada, na sua plenitude, à alínea g) do normativo acima citado (ou seja, a predita alínea do n.s 1 do artigo 104.2 do RGIT).
Efetivamente, o Reclamante verteu na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público (versando este sobre o acórdão de primeira instância que absolveu in totum o arguido C.) a arguição da mencionada inconstitucionalidade nos respetivos pontos 369 a 380.
Do mesmo modo, o Reclamante relegou tal matéria da motivação para as conclusões dessa mesma peça processual, conforme consta das alíneas bbbbb) a fffff), que aqui infra se reproduzem, com o intuito de se obter uma otimizada análise:
"bbbbb) Por outro lado, na tentativa de a todo o custo enquadrar a conduta no crime de fraude fiscal qualificada, o Recorrente olvida que, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art. 104.º do RGIT, o conluio entre o agente e terceiro só tem relevância penal se entre eles existir uma situação de relações especiais,
- ccccc)Sucede que o Recorrente não alega, e muito menos prova, que o Recorrido, C., estivesse em situação de relação especial com o arguido D..
- ddddd)Ademais, o legislador não definiu nem concretizou o conceito de "relações especiais" constante da alínea g) do n.º 1 do art. 104.º do RGIT. Deste modo, é impossível ao intérprete determinar qual o alcance da alínea g) do n.º 1 do art. 104.º do RGIT - em especial do conceito de "relações especiais" - invocada pelo Recorrente como elemento qualificador do crime de fraude fiscal, eeeee) Assim, ainda que por absurdo se entendesse - o que jamais se aceita e apenas se conjetura por mero dever de patrocínio - ter existido conluio entre o Recorrido e o arguido D., sempre deverá ser recusada a aplicação do disposto na mencionada alínea do n.º 1 do art. 104.º do RGIT, por violação do princípio da legalidade na aplicação do direito penal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, plasmado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
fffff) A considerar-se in casu a aplicabilidade de tal normativo nos termos que constam do recurso sob resposta, impõe-se arguir - como, desde já, se argui - o inconstitucionalidade material da alínea g) do n.º 1 do art. 104.º do RGIT por indeterminabilidade do elemento qualificado do tipo de crime de fraude fiscal, em clara violação do que preconiza o art. 29.º da Constituição da República Portuguesa."
Em face da transcrição do excerto que antecede, é imperativo concluir que o Reclamante invocou na sua resposta ao recurso do Ministério Púbico a inconstitucionalidade, nas suas múltiplas dimensões interpretativas, e tal como configuradas no aresto impugnado, da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT.
Neste específico contexto, não é despiciendo recordar o teor do artigo 104.º do RGIT, com a epígrafe "Fraude qualificada", cuja redação, na parte que ora interessa, refere o seguinte:
"1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
(...)
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. - negrito nosso.
(...)"
É inequívoco que o referido dispositivo se concentra, na sua alínea g), no conceito de "relações especiais", convocando-o como elemento inderrogável para a sua aplicabilidade, mas não deixando de se associar, cirúrgica e pontualmente, à figura a que a lei atribuiu a nomenclatura de "terceiros".
Foi precisamente essa concetualização, vazia de significado e de tipificação legal, que o Reclamante espelhou no seu recurso, quer suscitando o escrutínio da interpretação normativa referente ao conceito de "relações especiais", quer agregando a essa sindicância jusconstitucional o conceito de "terceiro", por entender estar na presença da violação do princípio da legalidade por desrespeito da tipicidade normativa do crime de fraude fiscal qualificada.
Nesse pressuposto, e avocando o objeto do recurso de constitucionalidade sob escrutínio - e maxime o que se centra na alínea g) do n.º l do artigo 104.º do RGIT - é linear concluir que, em qualquer dos segmentos de inconstitucionalidade suscitados no recurso sobre que incide a presente reclamação (cfr. alíneas (iii) a (vi) do recurso), está em causa o princípio da legalidade na aplicação do direito penal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, plasmado no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, por reporte ao conceito de "relações especiais" e, ainda, e em parte concreta, de "terceiros".
E qualquer dessas interpretações, com recorte normativo expresso no recurso, mereceu prévia arguição condigna de inconstitucionalidade material, como se alcança da resposta ao recurso (interposto pelo Ministério Público) apresentada oportunamente pelo ora Reclamante - cfr. nov. alíneas bbbbb) a fffff) e pontos 369 a 380.
Aliás, esse recorte normativo mais não é do que a decomposição, objetiva, da devida suscitação precedente de inconstitucionalidade.
No seu recurso, o aqui Reclamante apenas densificou o juízo múltiplo de interpretação desconforme à Lei Fundamental, ancorando-o sempre no domínio da sua prévia arguição.
Quer isto dizer que o Reclamante, no seu recurso de constitucionalidade, observou o critério de prévia suscitação da interpretação normativa inconstitucional, não sendo este desvalorizado pela mera desagregação das diversas vertentes, ou dimensões normativas, que o integram - como sucede com a dinâmica existente entre o conceito de "terceiro" em situação de "relação especial" (cfr. alínea (iii) do recurso), ou com a integração no conceito de "relações especiais" a atuação do binómio advogado-cliente (cfr. alínea (v) do recurso), ou mesmo com a subsunção da intervenção de um procurador ao conceito de "relações especiais" (cfr. alínea (vi) do recurso).
Tudo se reconduz, a final, a um mesmo espectro interpretativo avesso aos princípios e normas preconizados pela Constituição da República Portuguesa, sempre por referência ao artigo 104.º, n.º 1, alínea g), do RGIT, e com assento cristalino no acórdão recorrido de 16.10.2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Não existe, portanto, fundamento para se dissociar as alíneas (iii) a (vi) inscritas no recurso de constitucionalidade, admitindo uma e rejeitando as demais, quando, em bom rigor, as mesmas se complementam e irradiam de sintonizadas interpretações inconstitucionais da norma em apreço, todas tecidas pelo Digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 16.10.2019.
Significa isto que o Reclamante aporta legitimidade bastante para arguir a inconstitucionalidade da interpretação normativa veiculada nas sobreditas alíneas (iii) a (vi), assinaladas no seu recurso, e devidamente refletidas na decisão reclamada.
Por conseguinte, de tal conclusão deriva a necessária revogação da Decisão Sumária no que tange à parte da não admissão do recurso, passando esta a contemplar como matéria de conhecimento igualmente elegível por este Egrégio Tribunal Constitucional o critério interpretativo invocado nas alíneas (iii), (v) e (iv), em complemento da alínea (iv), cujo conhecimento se encontra admitido, não merecendo a Decisão reclamada, naturalmente, qualquer censura nesse circunscrito reduto.
A ampliação do impetrado objeto de cognição, em sede de recurso de constitucionalidade, resulta, de facto, da identidade de razão que justifica e orienta a admissão do conhecimento da matéria exposta sob a égide da assaz mencionada alínea (iv) desse recurso.
Inexiste, pois, fundamento para uma apartada valoração e apreciação dos recortes normativos submetidos à apreciação deste Insigne Tribunal Constitucional, precedendo todos de uma mesma suscitação prévia e foram todos legitimamente arguidos pelo Recorrente.