I - Relatório
1. Nos presentes autos, A. veio apresentar requerimento, onde refere pretender arguir a nulidade do Acórdão de 16 de novembro de 2011.
Para fundamentar a arguição do referido vício, invoca a falta de fundamentação do aresto, esclarecendo que tal vício respeita tanto à ausência de exposição de motivos, como à petição de princípio na fundamentação, que se verifica no presente caso.
Alega a requerente que o acórdão se limita a remeter para os fundamentos da decisão sumária reclamada, não especificando a razão de ter concluído pela inexistência de argumentos, na reclamação, que abalassem a correção do juízo efetuado em tal decisão reclamada.
Mais refere que o acórdão igualmente não especificou a justificação para ter concluído pela falta de suscitação, de forma adequada, duma questão de constitucionalidade normativa ou pela inidoneidade do objeto do recurso.
Conclui, assim, que o acórdão é nulo.
2. O Ministério Público, em resposta, veio referir que a argumentação utilizada pela arguente já foi persistentemente rebatida, quer na decisão sumária, quer no acórdão proferido em 16 de novembro de 2011.
Conclui, assim, que o referido acórdão se encontra devidamente fundamentado, pelo que a arguição de nulidade deverá ser julgada improcedente.
Cumpre apreciar e decidir.