1. Contra a sociedade B…………, Lda. foi instaurado o processo de execução fiscal n° 359020110104761 e apensos, para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 2008 e 2009, no montante global de €17.006,14 e cujo prazo de pagamento voluntário terminara em 22.06.2011 e 29.06.2011, respectivamente.
2. Em 22.09.2011, o órgão de execução fiscal efectuou a penhora de máquinas e equipamentos à executada, no valor estimado de €24.300,00.
3. Em 30.11.2011, a sociedade executada foi declarada insolvente.
4. No âmbito da referida execução fiscal foi proferido despacho de reversão da execução contra o ora Oponente, com base nos seguintes fundamentos:
"Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais.".
5. O Oponente foi citado para a execução no dia 14.01.2014.
Mais se provou que:
6. O Oponente foi nomeado gerente da sociedade B…………, Lda. em 12.04.2011.
7. Em 30.09.2011, o ora Oponente renunciou às funções de gerente.
Nada mais se deu como provado.
Cumpre agora conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A Fazenda Pública discorda do decidido no TAF de Braga, no essencial, com dois argumentos, o primeiro, porque entende que, da matéria de facto relevante que se deu como assente, está suficientemente demonstrada a fundada insuficiência patrimonial da devedora originária que justifica a reversão contra o responsável subsidiário, o segundo, porque caso assim não se entenda, a não verificação de tal requisito legalmente previsto para que ocorra a reversão, não conduz à extinção da execução relativamente ao responsável subsidiário, antes conduzirá à absolvição da instância (como melhor esclarece o MºPº no seu parecer).
Quanto à responsabilidade tributária subsidiária e o modo de a efectivar, dispõe o artigo 23º da LGT:
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
A questão principal que se coloca no presente processo passa por saber se no caso concreto está ou não verificado o pressuposto legal da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, a que alude o n.º 2 atrás referido [também o artigo 153º, n.º 2 do CPPT ao dispor sobre a legitimidade dos executados esclarece que: O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.], que permitiria proferir o despacho de reversão contra o recorrido.
Tal como vem indicado nos autos, este Supremo Tribunal já anteriormente se pronunciou, ac. de 16.05.2012, rec. n.º 0123/12, sobre este conceito da "fundada insuficiência" dos bens da devedora originária para fazer face às dívidas tributárias, nos seguintes termos:
A "fundada insuficiência" dos bens do devedor originário legitima a reversão antes da prévia excussão dos bens do devedor originário. Trata-se, porém, de uma situação de excepção à regra geral do benefício da excussão prévia que apenas se justifica, como refere Tânia Meireles da Cunha, “em casos de incontestável e quase absoluta insuficiência de bens do devedor originário, ou seja, em casos em que tal património seja indubitavelmente diminuto” [cfr. Da responsabilidade dos gestores de sociedade perante os credores sociais, 2ª ed. pág. 106).
A lei utiliza a expressão «fundada insuficiência», sem porém fornecer critérios seguros que orientem o órgão de execução fiscal na formulação do juízo sobre a previsível insuficiência do património do devedor originário para satisfação da dívida exequenda e acrescido. Isso não significa que aquelas normas usem o conceito indeterminado «insuficiência» pura e simplesmente para atribuir ao órgão de execução qualquer liberdade na avaliação dos bens penhoráveis. Que não se trata de uma directriz de discricionariedade resulta logo da alínea b) do nº 2 artigo 153º do CPPT ao considerar como mínimo de critérios avaliadores e concretizadores do juízo da fundada insuficiência «os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha». Com esta indicação o legislador remete para o órgão de execução fiscal a competência para fazer um juízo técnico da existência da situação de insuficiência patrimonial do devedor originário.
Ou seja, o conceito «insuficiência» deve ser fixado objectivamente com recurso aos conhecimentos técnicos do direito fiscal, de forma a obter uma avaliação rigorosa e adequada dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo o conceito ser preenchido subjectivamente através da avaliação que o funcionário que lavra o auto de penhora faça sobre valor dos bens penhorados.
Tal como resulta da matéria de facto assente na sentença recorrida, o desenvolvimento temporal dos acontecimentos relevantes para a presente decisão são os seguintes, além dos efeitos que resultam directamente da aplicação do disposto no artigo 180º do CPPT:
07.2011-instauração de processo de execução fiscal contra a devedora originária;
09.2011-penhora de maquinaria e equipamento à devedora originária;
11.2011-declaração de insolvência da devedora originária e ordenada a apreensão de bens;
01.2014-citação do recorrido revertido para a execução.
Se é verdade que do auto de penhora de bens efectuado em 09.2011 não resultava preenchido o conceito de fundada insuficiência de bens, o valor em falta de dívidas fiscais ascendia a 17.492,03€ e o valor dos bens penhorados ascendia a 24.300,00€, ou seja, o valor dos bens penhorados era superior ao valor dos impostos em falta, o que é certo, é que na data em que se dá a reversão, ano de 2014, já esses bens haviam sido apreendidos para a massa insolvente, por sentença de 11.2011, e a preferência no pagamento pela venda de tais bens resultante da penhora havia desaparecido por força do disposto no artigo 140º, n.º 3 do CIRE, não sendo possível a penhora de outros bens da devedora originária por se encontrarem todos apreendidos para a massa insolvente.
Sendo entendimento deste Supremo Tribunal que a inexistência ou fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário, cfr. ac. datado de 16.03.2016, rec. n.º 0647/15, deve-se considerar suficientemente demonstrado no caso concreto, o preenchimento do critério da fundada insuficiência de bens que autoriza a reversão, e a que aludem os artigos 23º, n.º 2 da LGT e 153º, n.º 2, al. b) do CPPT, pela constatação em sentença de insolvência de que o património disponível da devedora originária não lhe permite liquidar o passivo conhecido.
Ou seja, o momento em que se aferiu da fundada insuficiência de bens da devedora originária, 2014, ocorre já após a declaração de insolvência, em que se determinou a apreensão de todos os bens da devedora originária para a massa insolvente, e em que a preferência no pagamento da dívida exequenda pela venda dos bens anteriormente penhorados deixou de existir por força do referido artigo 140º, n.º 3 do CIRE.
Portanto, no momento em que se operou a reversão, ao auto de penhora já não poderia ser atribuída relevância para se aferir daquele critério legalmente previsto, sendo suficiente a declaração de insolvência, por manifesta insuficiência patrimonial, para que se tivesse por preenchido esse mesmo critério, uma vez que já estava suficientemente demonstrada a falta de bens para satisfação do passivo; se assim não fosse, incumbiria ao recorrido a alegação e prova de que a devedora originária ainda tinha um acervo patrimonial suficiente para solver as concretas dívidas em execução.
Coisa diferente será compatibilizar o benefício da excussão prévia com o momento de reversão das dívidas.
O benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário de se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que a reversão da execução fiscal contra si possa efectuar-se em momento anterior a essa venda desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT) - cfr. o Acórdão deste STA de 22 de Junho de 2011, rec. n.º 167/11.
A Lei não faz, pois, depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário. Fá-Ia depender, isso sim, da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei (cfr. a alínea b) do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT), se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha. E assegura ao responsável subsidiário o benefício da excussão mediante a suspensão do processo executivo, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
Assim, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário - cfr. o Acórdão deste STA de 29.09.2006, rec. n.º 0488/06 e de 12.10.2016, rec. n.º 0287/16.
Face aos contornos de facto do caso concreto somos forçados a concluir que não se fez uma boa aplicação das regras jurídicas na sentença recorrida, antes se devendo concluir que o critério da fundada insuficiência de bens da devedora originária se mostrava preenchido para efeitos da reversão das dívidas contra o devedor subsidiário.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
-Conceder provimento ao recurso que nos vinha dirigido;
- Revogar a sentença recorrida no segmento impugnado;
- Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para que aí se conheça da questão que na sentença se designou por "
(iii) por ausência de culpa", bem como de outras questões que se possa identificar nos articulados apresentados pelas partes, nomeadamente, a da eventual relevância do alegado pela contestante nos artigos 9º a 17º da contestação.
Custas pelo recorrido/oponente.
D.n.
Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.