Processo nº 1886/06.0TMPRT.1.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores do Porto-J1
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
O Magistrado do Ministério Público, em representação dos menores B…, nascido a 8.12.1999 e C…, nascida a 28.12.2001, deduziu o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, em que é requerido o progenitor dos menores, D…, invocando o incumprimento, por parte deste, alegando que o mesmo desde Janeiro de 2012 deixou de pagar a pensão de alimentos no valor de €60,00 fixada a cada um dos menores.
Tendo o processo seguido os seus regulares e por se verificarem os respectivos pressupostos por decisão de 29/05/2013 foi suscitada a intervenção do FGA na qual foi fixado o valor de 120 euros a pagar por aquele organismo.
Após realizadas as diligências que o tribunal entendeu por adequadas e convenientes, legalmente admissíveis, foi sucessivamente mantendo a decisão de intervenção do FGA- ide despachos de 12/02/2015 e 12/04/2016.
Porém, aquando da renovação da decisão de intervenção do FGA, obtida a informação pelo ISS de que o requerido já se encontrava a exercer actividade profissional, por decisão de 22/05/2017, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 48º do RGPTC.
Iniciado o pagamento pela entidade patronal do requerido foi oficiado ao ISS para proceder à cessação dos descontos ao abrigo da intervenção do FGA, o que o ISS informou por ofício que deu entrada no processo a 9.10.2017.
Por informação da entidade patronal da cessação do contrato de trabalho e de exposição da progenitora a informar que não recebeu pensão de alimentos no mês de Dezembro, de 2017 foi pelo, Mmº Juiz solicitado inquérito ao ISS para reapreciação dos pressupostos do intervenção do FGA.
Do respectivo relatório social, junto aos autos a 28/03/2018 consta que a requerente/mãe reúne as condições de recurso ao FGA.
Neste sentido e no sentido do parecer do M.P. foi proferida a 19/04/2018 nova decisão judicial de intervenção do FGA de cuja decisão interpôs recurso.
Em tal recurso o recorrente FGA informa que o requerido estava a auferir subsídio de desemprego e, desse modo, não estariam reunidos os pressupostos de intervenção do FGA.
Todavia, por extemporâneo, tal recurso não foi admitido.
É nessa sequência que o Ministério Público requereu que ao ISS fosse solicitada informação pormenorizada e actualizada sobre a actual situação socio-económica e profissional do requerido, designadamente, se auferia subsídio ou pensão e respectivos montantes, promoção esta que mereceu despacho em concordância.
Obtida a informação do ISS foi novamente decidido pelo tribunal, a 28/06/2018, do recurso ao mecanismo do artigo 48º do RGPTC relativamente à jovem C….
Consequentemente, a 4/07/2018 e a 20/09/2018, deu o ISS a informação de que estavam a ser processados os descontos no subsídio de desemprego do requerido.
Perante esta informação foi então, em 26/09/2018, exarado pelo tribunal recorrido o seguinte despacho:
“No seguimento do despacho de 28 de Junho, e estando comprovado o início dos descontos ali determinados-informação do ISS junta em 20 de Setembro-declaro cessada a intervenção do FGADM com efeitos a Julho de 2018-artigos 3º, n.º 4 da Lei 75/98 e 9º, n.º 1 do DL 164/99, de 13 de Maio, na redacção do DL 64/2012, de 20 de Dezembro”.
Não se conformando com o assim decidido veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1ª O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar a prestação de alimentos devida à menor C…, em substituição do progenitor obrigado.
2ª Posteriormente considerando a informação do ISS, IP, o douto Tribunal, declarou cessada a prestação a cargo do Fundo, com efeitos a Julho de 2018.
3ª Sucede, porém, que não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM, nos meses de Maio a Junho, como considera o douto Tribunal.
4ª Entende que o FGADM que competia ao douto Tribunal averiguar toda a factualidade existente antes de aplicar o Direito, pelo que a informação ora transmitida pelo ISS, deveria ter sido analisada previamente à prolação da decisão de fixação da prestação de alimentos nos presentes autos.
5ª Provando-se a falta de fundamentação para accionar o FGADM, o douto Tribunal, ao invés de declarar a nulidade da decisão em crise, declarou cessada a prestação a cargo do Fundo com efeitos a Julho de 2018, apesar de conhecedor da situação de desemprego do progenitor e do possível desconto no subsídio de desemprego.
6ª Não pode ser paga a prestação por recurso ao FGADM se existe a possibilidade de cobrança pelas formas previstas no artigo 48.º do RGPTC, em concreto através do desconto no subsídio de desemprego.
7ª A responsabilidade do FGADM é residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe, em primeira mão, aos pais, e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo o pagamento e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei, o que como já referido, não se verifica no caso em apreço.
Nestes termos,
8ª Pugna o recorrente pelo entendimento de que existiu uma errada interpretação e aplicação do Direito, na medida em que, salvo o devido respeito, a douta decisão proferida pelo Mm. Juiz do Tribunal a quo violou, na sua interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
Devidamente notificado o Ministério contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
Foram dispensados os vistos.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684.º, nº 3, e 685.º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:
a) - saber se nos meses de Maio a Junho de 2018 estavam verificados os pressupostos para que a prestação de alimentos tivesse sido paga pelo FGADM.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a ter em conta para solucionar a questão colocada é que a resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
III. O DIREITO
Como supra se referiu a única questão que vem posta no recurso consiste em saber se:
a) - saber se nos meses de Maio a Junho de 2018 estavam verificados os pressupostos para que a prestação de alimentos tivesse sido paga pelo FGADM.
Como decorre dos autos, na decisão recorrida ponderou-se considerar cessada a obrigação do FGA a partir Julho de 2018.
Da data desta cessão discorda o apelante por considerar que, estando o progenitor a receber o subsídio de desemprego desde Abril, tal cessação devia ser reportada logo a Maio de 2018.
Qui iuris?
Dúvidas não existem de que uma vez fixada a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não estiver confiado, tem este de satisfazer pontualmente a sua obrigação.
Ora, se quem tem o dever de pagar a prestação não cumprir voluntariamente a sua obrigação, há diversos modos de reacção, sendo o direito de alimentos apoiado por um regime de tutela legal, quer penal, quer civil.
Por outro lado existem, ainda, mecanismos que permitem que o Estado “se substitua ao devedor” e efectue ele próprio o pagamento, ou parte dele.
Tal garantia de cumprimento da obrigação de alimentos a cargo do Estado encontra fundamento no direito das crianças à sua protecção, consagrado constitucionalmente, que não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações mínimas existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento pleno e a uma vida digna.
Inspirados nestes princípios constitucionais e em princípios internacionalmente reconhecidos, a Lei 75/98, de 19/11 e o DL 164/99, de 13/05, atribuem ao Estado, através do Regime de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, na hipótese de os alimentos devidos ao filho menor não poderem ser cobrados nos termos previstos no artigo 189.º, nº 2, OTM.
A criação do F.G.A.D.M. inspirou-se na necessidade de existência de um mecanismo de intervenção estadual que diminua as desigualdades resultantes do incumprimento do dever de alimentos, atenuando ou prevenindo situações de pobreza.
Nos termos do artigo 1.º, nº 1, da Lei 75/98, 19/11 (na redacção conferida pela Lei 66-B/2012, 31/12)
“[Q] uando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Nos termos do artigo 3.º, nº 1, DL. 164/99, 13/5 (na redacção introduzida pela Lei 64/2012, 20/12), “[O] Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”.
A questão que agora importa dilucidar consiste em saber se a obrigação do FGADM cessava logo que ao progenitor estivesse a ser pago o subsídio de desemprego, ou somente quando se verificasse o desconto efectivo, nesse subsídio, da prestação alimentar a favor da menor.
Ora, parece-nos, respeitando-se entendimento diverso, que dos nºs 1 do artigo 1º e 3º da Lei 75/98, 19/11 resulta claro que a obrigação do FGADM só cessa com o início do efectivo cumprimento da obrigação da alimentos que impende sobre o progenitor incumpridor e não com a verificação de que é possível, atendendo à modificação da sua situação económica, cobrar coercivamente os alimentos devidos.
Efectivamente, considerando a natureza da prestação em causa acima explanada e a protecção dos menores que o Estado visou com a criação do FGADM não faria qualquer sentido que a simples verificação da possibilidade do obrigado cumprir, sem se certificar o cumprimento efectivo, pudesse colocar em perigo a efectividade do direito à alimentos.
Portanto, no caso concreto, tendo vindo autos a informação de que o progenitor incumpridor estaria a receber o subsídio de desemprego, o tribunal recorrido e bem, pro- cedeu, num primeiro momento, a averiguação da veracidade dessa informação na sequência, aliás, do assim promovido pelo Ministério Público.
Posteriormente, obtida a veracidade de tal informação exarou despacho, com data de 28/06/2018, a determinar o desconto no subsídio de desemprego do progenitor da quantia mensal de €60,00 relativa às prestações vincendas, mais solicitando que a Segurança Social viesse aos autos comprovar o início de tais descontos, no prazo de 10 dias após o seu processamento.
Com data de 20/09/2018 a Segurança Social informou nos autos que as deduções no subsídio se iniciaram em 2018/07, tendo sido já efectuadas no mês de Julho, Agosto e Setembro, para pagamento de pensão de alimentos, e enviadas à progenitora.
Como assim, perante a referida informação prestada pela Segurança Social, o tribunal a quo exarou, então, o despacho recorrido, dando por cessada a prestação alimentar a cargo do recorrente FGA a partir de Julho de 2018, ou seja, a partir do efectivo início dos descontos de tal prestação no subsídio desemprego atribuído ao progenitor incumpridor.
Diante do exposto nada temos a censurar à decisão recorrida que aplicou de forma correcta o direito ao quadro factual que se mostrava patente nos autos.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente confirmando, assim, a decisão recorrida.
Sem custas [artigo 4.º, nº 1 al. v) do RCP].
Porto, 18 de Dezembro de 2018.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)