I- A lei, por morte do arrendatário, só permite uma transmissão do direito ao arrendamento e, em certos casos, duas. Uma transmissão, se sucedeu "mortis causa" na posição jurídica do primitivo arrendatário algum dos familiares referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano; duas transmissões, se o primeiro sucessor tiver sido o cônjuge sobrevivo ( alínea a) desse nº 1 ), havendo, por morte deste, parentes ou afins do elenco das citadas alíneas b), c) e d), a quem o direito se transmite, nos termos do nº 3 do artigo 85.
II- O artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano abre excepção ao regime regra que é o da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário.
Sendo uma norma excepcional, está interdita a sua aplicação analógica.