Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, tendo sido notificado, em 6 de junho de 2022, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de março de 2021, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pelo A. - AA -, revogou a sentença do TAC de Lisboa, de 16 de novembro de 201, e anulou o despacho do Ministro da Administração Interna, de 18 de abril de 2012, que aplicara ao militar da Guarda a pena disciplinar de reforma compulsiva, do mesmo interpôs recurso de revista.
2. O ora Recorrente termina a sua alegação, no que releva nesta sede, com as seguintes conclusões:
(…)
II- O douto Acórdão entendeu que “(…) Do que se vem de expor decorre que a entidade com competência disciplinar não podia optar por nada fazer, apenas lhe sendo lícito ponderar se era de abrir um processo de inquérito ou um processo disciplinar, perante a obrigatoriedade vertida no artigo 71º do RDGNR. “O início do prazo prescricional previsto no artigo 46º, nº 3, do RDGNR, dá-se então com o recebimento da comunicação do Ministério Público. “E perante a omissão da entidade com competência disciplinar, inequívoca, deve ter-se por completado o indicado prazo três meses depois, pelo que, à data da abertura do processo disciplinar, já há muito prescrevera o direito à sua instauração” (cf. pág. 15).
III- O Ministério Recorrente entende que o douto acórdão errou clamorosamente na interpretação da norma do artigo 46º, nº 3, do RDGNR. O douto acórdão confundiu as duas normas a que se refere, a do artigo 71º e a do artigo 46º, nº 3.
IV- O douto acórdão equivocou-se ao pensar que a norma do artigo 46º, nº 3, constituía a sanção para o incumprimento do artigo 71º. Ora, não é assim. V- Feita a necessária inserção histórica e sistemática dos dois preceitos, como ensina o artigo 9º do Código Civil, verifica-se que a norma do artigo 71º do RDGNR afirma o princípio de que, na Guarda, qualquer censura disciplinar carece de instauração de processo disciplinar;
VI- Procedendo de igual modo, conclui-se que, de acordo com a norma do artigo 46º, nº 3, do RDGNR, é competente para avaliar a censurabilidade disciplinar da falta a entidade que seja competente para aplicar a pena disciplinar apropriada.
VII- No caso em apreço, a pena que veio a ser aplicada no termo do processo disciplinar foi a pena de reforma compulsiva. Ora,
VIII- Perante a gravidade da falta, torna-se forçoso concluir que a única entidade que dispunha de “competência disciplinar” para avaliar da censurabilidade da conduta do arguido era o Ministro da Administração Interna (ver QUADRO ANEXO B ao RDGNR).
IX- No caso em apreço, quem (alegadamente) não cumpriu o artigo 71º do RDGNR foi o Comandante do Grupo Territorial da GNR de .... Assim,
X- Constata-se que não se verificou uma inação perante o conhecimento da falta por parte da entidade com competência disciplinar, que era o membro do Governo.
XI- Por assim ser, forçosa é a conclusão de que não se verificou a “prescrição do procedimento disciplinar”.
3. O aqui Recorrido produziu contra-alegações, com as seguintes conclusões:
XVI- Como referido anteriormente, dos presentes autos consta como factos provados: que, "Em 25/09/2006, o Ministério Público comunicou ao Comandante do Destacamento Territorial da GNR ... que se mostrava indiciada a prática (pelo ora recorrido) de um crime de simulação".
XVII- Que o n.° 3 do artigo 46.° do RDGNR estabelece que: "o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses", sendo que,
XVIII- "o processo disciplinar apenas foi instaurado em 12/05/2008, quando já prescrevera o direito à sua instauração", ou seja, perto de 2 anos depois.
XIX- Pelo que, ao STA, se tivesse que apreciar a pena disciplinar que lhe foi imposta, não restaria outra alternativa, em face dos factos provados, que não fosse a decisão de anulação da mesma pena, em face do estabelecido nos artigos 46.°, n.° 3, e 71.° do RDGNR".
4. A revista foi admitida por acórdão de 29.09.2022 da formação de apreciação preliminar. Desse acórdão extrai-se que importa conhecer da seguinte questão:
“(…)
Centrando-nos na revista sub specie temos que a quaestio juris nela colocada respeita, como referido, em determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na GNR o momento relevante e que marca o termo inicial da contagem do prazo conducente à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ante o conhecimento relevante da entidade com competência disciplinar.
(…)”.
5. O Ministério Público, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. No seu parecer, entende que: “o direito/dever de instaurar o procedimento disciplinar se iniciou com a comunicação, feita na data de 26.06.2006, pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da ... a dar conhecimento ao Comandante do Grupo Territorial da GNR de ... de que se mostrava indiciada e estava em investigação a prática pelo recorrido de um crime de simulação, facto esse passível de integrar um ilícito disciplinar (…)” // “(…) a 12.05.2008, data em que ocorreu a abertura do processo disciplinar por aquela autoridade, estava já extinto tal procedimento por ter há muito decorrido o prazo de 3 meses mencionado no artigo 46º, nº 3, do RD/GNR”.
6. Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
7. Estando o objeto do recurso delimitado pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa apreciar a seguinte questão fundamental, a qual vem, aliás, enunciada no acórdão que admite a revista: saber se o acórdão recorrido errou no entendimento que assumiu quanto ao momento relevante e que marca o termo inicial da contagem do prazo conducente à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
8. Pelas instâncias vem fixada a seguinte factualidade:
1- O A. é Furriel da GNR, na situação de reforma compulsiva (admissão por acordo).
2- Em 26.09.2006, foi remetido oficio pelos Serviços do Ministério Público da ..., ao Comandante do Destacamento Territorial da GNR ..., ofício acompanhado de cópia de despacho de 25.09.2006, que comunica que em fase de investigação mostra-se indiciada a prática de crime de simulação pelo militar da GNR AA, ofício e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 1 junto com a p.i., e admissão por acordo).
3- Em 09.05.2008, deu entrada no ex-Grupo Territorial de ... da GNR o oficio nº. 1943454, dos Serviços do Ministério Público da ..., acompanhado do despacho de acusação proferido no procº. nº..../05.5GCLRA, contra o A., oficio e acusação cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 3 a 8 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
4- Por despacho de 12.05.2008, do Comandante do Grupo Territorial da GNR de ..., foi determinada a instauração ao A. de processo disciplinar, atento o teor do despacho de acusação remetido pelo Ministério Público, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 2 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
5- Em 15.05.2008, foi lavrado auto de constituição do A. como arguido no processo disciplinar instaurado (cfr. fls. 14 e 14-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo).
6- Foi junto aos autos, na sequência de pedido do instrutor nomeado, Nota de Comportamento respeitante ao A., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 16, e 17 a 22 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
7- Por despacho de 26.06.2008, do Comandante do Grupo Territorial da GNR de ..., e ao abrigo do artº.96º/RD/GNR, foi determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão do órgão jurisdicional (cfr. fls. 93 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
8- O A. foi julgado e condenado pela prática de um crime de simulação e de um crime de burla, na forma tentada, na pena de prisão de a anos e oito meses, suspensa por igual período, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado em 15.02.2010, que confirmou a decisão do Tribunal Judicial da ..., acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. fls. 109 a 151 e 160 a 201 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
9- Em 19.03.2010, foi reiniciado o processo disciplinar (cfr. fls. 203 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
10- Em 14.06.2010, nos autos de procedimento disciplinar foi deduzida acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 216 a 217-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo).
11- Em 14.06.2010, o A. foi notificado do despacho de acusação (cfr. fls. 219 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
12- O A. na qualidade de arguido ofereceu defesa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 222 a 224 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
13- Em 09.08.2010, foi elaborado relatório final nos autos de processo disciplinar, no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de 240 ( duzentos e quarenta) dias de suspensão, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 226 a 231 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
14- Em 07.09.2010, a proposta do relatório final mereceu despacho do Comandante do Grupo Territorial da GNR de ..., que acompanha a pena proposta de 240 ( duzentos e quarenta) dias de suspensão, e remete o processo para apreciação superior, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 234 a 235 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
15- Em 04.10.2010, foi emitida a informação nº. ...0, que conclui pela anulação do processado a partir da acusação, informação que mereceu despacho de concordância do Comandante Geral, em 07.10.2010, informação e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 237 a 241 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
16- Em 27.10.2010, foi deduzida nova acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 246 a 247-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo).
17- Em 27.10.2010, o A. foi notificado do despacho de acusação supra (cfr. fls. 249 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
18- Em 18.11.2010, o A. na qualidade de arguido ofereceu defesa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 252 a 263 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
19- Em 29.11.2010, foi elaborado relatório final nos autos de processo disciplinar, no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 280 a 286 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
20- Em 30.11.2010, a proposta do relatório final, supra, mereceu despacho do Comandante do Grupo Territorial da GNR de ..., que acompanha a pena proposta de reforma compulsiva, e remete o processo para apreciação superior, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 289 a 290 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
21- Em 23.12.2010, foi emitida a informação nº. ...0, que conclui pela aplicação da pena de reforma compulsiva, e remete para decisão superior, informação que mereceu despacho de concordância do Comandante Geral, em 28.12.2010, informação e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 294 a 299 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
22- Em 24.02.2011, teve lugar reunião do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, do que foi lavrada acta, que aprovou por unanimidade a aplicação da pena de reforma compulsiva ao ora A., acta cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 301 a 305 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
23- Em 10.02.2011, foi proferido despacho pelo Comandante-Geral, relativo a emissão de parecer sobre a aplicação da pena de reforma compulsiva ao A., despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 306 a 309 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
24- Em 04.05.2011, foi emitido o parecer nº.17/2011, sobre a proposta de aplicação da pena de reforma compulsiva, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 314 a 321 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
25- Em 01.06.2011, o parecer, supra, mereceu despacho do Ministro da Administração Interna, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que foi ordenada a devolução do processo disciplinar para “… suprir as insuficiências assinaladas pelo parecer…” (cfr. fls. 314 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
26- Em 05.09.2011, foi de novo, deduzida acusação, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 336 a 339 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
27- Em 05.09.2011, o A. foi notificado do despacho de acusação supra (cfr. fls. 344 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
28- Em 06.10.2011, o A. na qualidade de arguido ofereceu defesa, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 350 a 365 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
29- Em 21.10.2011, foi elaborado relatório final nos autos de processo disciplinar, no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 367 a 374 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
30- Em 16.11.2011, foi emitido parecer pelo Comandante do Grupo Territorial da GNR de ..., que acompanha a proposta de pena de reforma compulsiva, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 377 a 378 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
31- Em 26.12.2011, foi emitida a informação nº. ...1, que conclui pela aplicação da pena de reforma compulsiva, e remete para decisão superior, informação que mereceu despacho de concordância do Comandante Geral, em 29.12.2010, informação e despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 380 a 386 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
32- Em 27.02.2011, teve lugar reunião do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, do que foi lavrada acta, que aprovou a aplicação da pena de reforma compulsiva ao ora A., acta cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 388 a 391 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
33- Em 11.04.2012, foi emitido o parecer nº. ...-PM/2012, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral, do Ministério da Administração Interna, na qual é proposta a aplicação da pena de reforma compulsiva, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 401 a 409 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
34- Em 18.04.2012, foi proferido despacho pelo Ministro da Administração Interna, cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. fls. 410 412-verso do procº. instrutor, e admissão por acordo) (…)
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III. ii. DE DIREITO
9. Sobre a questão erigida pelo acórdão que admitiu a revista, pronunciou-se este Supremo Tribunal Administrativo, i.a., nos acórdãos de 3.11.2016, proc. n.º 548/16, de 5.04.2017, proc. n.º 1467/16, e de 7.05.2020 (Pleno), proc. n.º 23/19.6BALSB; mais recentemente, nos acórdãos de 10.04.2025, proc. n.º 1079/09.5BESNT.
10. De todos eles se retira a conclusão, que aqui se reitera, de que não basta o mero conhecimento da materialidade dos factos para se poder dar início ao prazo prescricional, antes se impondo o conhecimento da infração, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, suscetível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infração disciplinar.
Vejamos então o caso dos autos.
11. O Autor e ora Recorrente militar da GNR na situação de reforma compulsiva, alegou, em síntese e ao que aqui importa, que lhe foi instaurado processo disciplinar na sequência de processo crime, mas que ocorria a prescrição do procedimento disciplinar, pois que em 26.09.2006, havia sido remetido oficio pelos Serviços do Ministério Público da ..., ao Comandante do Destacamento Territorial da GNR ..., comunicando que havia sido aberta investigação por se encontrar indiciada a prática de crime de simulação. Mas o despacho que determino a abertura de procedimento disciplinar apenas foi praticado em 12.05.2008.
12. A Entidade Demandada e aqui Recorrida defendeu, em síntese, que em 9.05.2008, deu entrada no ex-Grupo Territorial de ... da GNR ofício dos Serviços do Ministério Público da ..., acompanhado do despacho de acusação proferido no proc. n°..../05.5GCLRA, contra o A., e por despacho de 12.05.2008, do Comandante do referido Grupo Territorial da GNR, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao A., tendo sido por despacho de 26.06.2008, ao abrigo do artigo 96.° do Regulamento de Disciplina, determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão do órgão jurisdicional, sendo que o processo disciplinar foi reiniciado em 19.03.2010, após comunicação da sentença condenatória. Ou seja, não ocorreria a prescrição porque a abertura do procedimento disciplinar foi praticado em tempo, após o recebimento do despacho de acusação.
13. No TAC de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa, foi entendido que a prescrição do procedimento disciplinar não ocorria, pois que o momento determinante era a notificação do despacho de acusação do Ministério Público. E após essa comunicação foi em tempo oportuno proferido despacho pelo Comandante do Grupo Territorial (cfr.factos provados), com competência disciplinar, atento o disposto no art. 61,°, n.ºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar da GNR.
14. No TCA Sul, por sua vez, foi entendido que havendo comunicação, pela autoridade judiciária competente, da existência de indícios da prática de um crime por parte de um militar da GNR, estando o processo em investigação, se afigurava inelutável que, perante aquela comunicação, se devia ter por concomitantemente indiciada, para um militar da GNR, a violação de deveres funcionais, ou seja, o cometimento de uma infração disciplinar, em face da notícia de estar indiciada a prática daquela infração criminal. E assim sendo, concedeu provimento ao recurso e anulou o ato punitivo impugnado.
15. Como já se disse, a questão jurídica trazida a juízo e discutida nas instâncias reporta-se à apreciação da legalidade da decisão disciplinar pela qual foi aplicada a sanção mencionada, concretamente a de saber se ocorrera ou não a prescrição do procedimento disciplinar, com o que passará por determinar, face ao regime disciplinar aplicável aos militares da GNR, condição do ora recorrido que nela detinha o posto de furriel, qual o momento que releva para a contagem do termo inicial do prazo para o exercício da acção disciplinar perante o conhecimento da infracção pela entidade com competência disciplinar.
16. O quadro normativo relevante para a apreciação da questão é o constante das disposições do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
17. O artigo 43.º do Regulamento de Disciplina, prevê que a aplicação das penas expulsivas de reforma compulsiva e separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho Superior da Guarda. Supremo Tribunal Administrativo Ministério Público.
18. O artigo 46.º, n.º 3, do mesmo Regulamento estabelece que: “[o] direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses”
19. Também o artigo 60.º, dispõe que:
“1- A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2- A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efectivamente funções, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
3- A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante”
20. O artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da GNR, dispõe que a competência disciplinar se fixa no momento em que é praticada a infração disciplinar que dá origem à aplicação da punição.
21. Do artigo 71º, sob epigrafe “Obrigatoriedade de procedimento”, resulta que: “a notícia de uma infracção disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber”.
23. Prevendo-se no artigo 67.º do Regulamento de Disciplina, que versa sobre a aquisição da notícia da infracção disciplinar, que:
1- A notícia da infracção disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos termos dos artigos seguintes.
2- Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infracção disciplinar poderão comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
22. E do quadro do Anexo B do mesmo Regulamento de Disciplina, sob a epígrafe “competência punitiva”, consta que a competência para aplicar a sanção de reforma compulsiva pertence ao Ministro da Administração Interna.
23. Feito este enquadramento, podemos deixar estabelecido a competência para a instauração do procedimento disciplinar ao Recorrido pertencia ao seu superior hierárquico, que no caso era o Comandante do Grupo Territorial da GNR de ..., à luz do artigo 60.º, do Regulamento de Disciplina da GNR, e não ao Ministro da Administração Interna. Neste último radica a competência para a aplicação da sanção de natureza expulsiva, face ao disposto no artigo 43.º, e Anexo B, do mesmo Regulamento de Disciplina, o que é coisa diversa e que se não confunde com a competência para a abertura e subsequente instrução do procedimento. O superior hierárquico competente era o Comandante do Grupo Territorial da GNR de ... e isso resulta com mediada clareza do citado artigo 60.º, do Regulamento de Disciplina da GNR: “[a] competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.”
24. Como este Supremo já afirmou no acórdão de 13.03.2025, no proc. n.º 2304/21.0BEPRT, ainda que no âmbito de competências delegadas, um diferente entendimento “violaria os princípios da segurança e certeza jurídica, pois então, não bastaria o conhecimento da infração disciplinar pelo superior hierárquico com competência para exercer a ação disciplinar- que não perde essa competência pelo facto de a ter delegado, podendo sempre avocar a sua competência -, e ter-se-ia de aguardar pelo conhecimento da infração disciplinar por parte do órgão delegado, num domínio em que o legislador dá clara prevalência aos interesses da segurança e da rápida estabilização das relações jurídicas. Com alguma similitude, embora por referência ao Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, será de conferir o Acórdão do STA, de 02/05/2024, proferido no processo n.º 0309/12.0BEAVR, no qual se decidiu precisamente que: «…O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, previsto no art. 6.º, n.º2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro tem o seu início na data em que o superior hierárquico, com competência disciplinar, toma conhecimento da infração imputada ao arguido…»”. É seguro que a regra que se extraí é a de que o conhecimento que releva, é o conhecimento dos factos por parte de qualquer superior hierárquico desde que com competência, originária ou delegada, para instaurar o processo disciplinar. E no caso, como explicitado supra, essa competência disciplinar é atribuída ao Comandante do Grupo Territorial da GNR de
Nesta parte, portanto, não tem razão a Recorrente.
25. Isto estabelecido, vejamos agora a questão do momento determinante para o início da contagem do prazo de 3 meses que constitui seu pressuposto e que será a data em o superior hierárquico competente (não o responsável pela aplicação do ato sancionatório, a final) esteja na posse de elementos que lhe permitam aquilatar da falta na sua significação no campo disciplinar. Sendo que, como também já afirmado por este Supremo, o conhecimento da falta não se deverá cingir ao conhecimento dos meros factos objetivos, ou da mera materialidade da falta, mas à sua significação no campo disciplinar (cfr., a jurisprudência por nós identificada supra).
26. Com interesse determinante para a resolução desta questão, veja-se o que se escreveu no citado acórdão de 13.03.2025 de STA e que aqui transcrevemos:
“59. Saber quando é que se pode considerar que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar adquire o conhecimento relevante dos factos para efeitos disciplinares de modo a fixar-se o dia a partir do qual o mesmo podia e devia ter instaurado o competente processo disciplinar contra o trabalhador infrator, sob pena de, não o tendo feito dentro do prazo de 60 dias, se considerar prescrito esse direito, é a questão principal que agora se coloca nestes autos. Está firmemente consolidada a jurisprudência segundo a qual o conhecimento dos factos que releva, não é o conhecimento «naturalístico» dos mesmos, mas o conhecimento de um ponto de vista jurídico, ou seja, da significação disciplinar dos factos assacados ao trabalhador. Cuidaremos de melhor desenvolver esta questão infra, dada a sua relevância para a decisão a proferir neste recurso.
(…)
62. Para a decisão a proferir nos autos, importa ainda ponderar na disciplina estabelecida no artigo 179.º da LGTF, particularmente no n.º1, norma onde se prevê que:« Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções».
63. A respeito desta norma, encontramos na doutrina algumas reflexões divergentes sobre o seu sentido e alcance, mas não podemos deixar enfatizar resultar do teor literal dessa norma a imposição ao tribunal do julgamento - nos casos em que o arguido seja um trabalhador em funções públicas e tenha sido pronunciado pela prática de crime ou crimes da competência do tribunal do júri ou do tribunal coletivo, como sucede no caso dos autos- de uma obrigação de comunicação do “despacho de pronúncia ou equivalente” ao serviço onde o trabalhador, arguido no processo crime, desenvolve a sua atividade profissional.
64. A doutrina mais critica sobre a disciplina prevista neste n.º1 do art. 179.º é perfilhada por Damião Cunha que embora por referência ao artigo 7.º da Lei n.º 58/2008, de 11/09, que aprovou o “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas”- e que foi revogado pela Lei n.º 35/2024-, no qual se previa que quando o agente de um crime, cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo, seja um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável, a secretaria do tribunal…no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente…” – sustenta que essa formulação « retoma quase ipsis verbis do disposto nos arts. 6.º dos anteriores EDFP (em especial, o de 1984), excluindo, todavia, a expressão “ processo de querela ou processo correcional” – figuras processuais que, desde 1988, não existem no processo penal português ( circunstância que, por isso mesmo, retira qualquer possibilidade de se continuar a fazer referência à pronúncia ou despacho equivalente, por se tratar de uma formulação diretamente ligada àquelas formas de processo)»- cfr. José M. Damião cunha, “Ilícito criminal/ ilícito disciplinar – incongruências e contradições” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Vol. II, Coimbra Editora, 2009, pág.301. O mesmo autor refere ainda, em nota de rodapé (9), o seguinte: «Observe-se que não se faz, neste diploma, qualquer referência a medidas previstas, a título cautelar (em especial, o art. 199.º), no CPP que podem afetar a posição jurídica dos que exercem funções públicas.
Como se compreende a expressão despacho de pronuncia ou equivalente não é aplicável, nem por forma adaptada, à situação atual. Por sua vez, a referência ao tribunal de júri ou coletivo não deixa de sub-repticiamente ser uma forma de continuidade com o antigo processo de querela ( e consequente “natural” apelo à pronúncia). A omissão do tribunal singular, de resto, é incompreensível, tendo em atenção as soluções do CPP» - ob. cit., pág. 201.
65. Em sentido próximo, Raquel Carvalho sustenta que «a razão de ser da formulação legal do momento a partir do qual nasce o dever de comunicação se prende com a solução processual penal anterior à atual regulamentação jurídica. A expressão que o legislador usa, já existente no ED84, referia-se a uma realidade processual penal hoje ultrapassada. Há que relembrar que a existência de um despacho de pronuncia é uma possibilidade em processo penal e não uma obrigatoriedade. Além de que carece de integração, no âmbito do processo penal, saber o que pretende o legislador ao referir-se a “equivalente”.» - cfr. Raquel Carvalho, in Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Universidade Católica Editora, 2018, p. 163.
66. Não obstante a doutrina citada, não é despiciendo notar que este preceito é posterior à alteração do CPP em que se eliminou o denominado «processo de querela», pelo que, quando o legislador se refere ao «despacho de pronúncia ou equivalente», cremos que o que decorre dessa disciplina normativa, é tão-somente a previsão de uma obrigação expressa de o Tribunal notificar a prolação do despacho de pronúncia, quando este tenha sido proferido, ao serviço do arguido e, quando aí se refere «ou equivalente», o que se quer significar são todas aquelas situações em que, não tendo sido requerida abertura de instrução e, por conseguinte, em que não há lugar a despacho de pronúncia, a acusação é recebida pelo juiz e é designada data de julgamento, situação em que o legislador também impõe ao tribunal a comunicação desse despacho ao serviço onde o arguido desenvolve a sua atividade laboral.
67. Convocando as regras hermenêuticas previstas no art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil – de acordo com as quais o intérprete não pode considerar o pensamento do legislador que não tenha na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de modo adequado, a interpretação consentânea com o disposto nesse preceito não pode ser outra que não a que expendemos, irrelevando por isso as razões adrede alinhadas pela referida doutrina.
68. A respeito desta norma, Paulo Veiga Moura /Cátia Arrimar sustentam que o objetivo da comunicação judicial imposta pelo n.º1 do artigo 179.º da LGTP « não é só o de constituir uma participação de uma eventual infração disciplinar, mas também o de informar a entidade administrativa de que por tais factos já corre um procedimento criminal e que, por isso, uma vez instaurado o processo disciplinar, o início ou continuação do mesmo ( e pode dar-se a hipótese de na altura da comunicação a que alude o presente preceito o procedimento disciplinar já estar instaurado e em andamento) ficarão a aguardar o desfecho e o consequente trânsito em julgado da sentença proferida ou que vier a ser proferida em sede criminal ( pelo que não será apenas a sentença condenatória que terá de ser comunicada ao serviço mas também a sentença de absolvição, pelo menos em todas as situações em que a pronúncia ou o recebimento da acusação em juízo tenham sido comunicadas ao serviço)»- cfr. Paulo Veiga Moura/Cátia Arrimar, in “ Comentários à Lei geral do Trabalho em Funções Públicas”, 1.º Vol., Coimbra Editora, pág.518.
(…)
69. Está perfeitamente consolidado na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que releva como marco inicial para a contagem do aludido prazo de 60 dias o conhecimento por “qualquer superior hierárquico”- note-se, com competência disciplinar para instaurar o competente processo disciplinar- de «todos os elementos caraterizadores da situação», não sendo bastante o simples conhecimento dos factos «na sua materialidade» ou «naturalidade», mas o conhecimento dos elementos que lhe permitam aquilatar da sua significação no campo disciplinar- neste sentido, entre outros, cfr. Ac. do STA, de 05/04/2017. Ou seja, exige-se além do conhecimento «naturalístico» do facto ou factos, o conhecimento «do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram uma infração disciplinar», ou seja, um conhecimento apto a uma ponderação criteriosa quanto a usar ou não do poder sancionador- cfr. Acs. do STA de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09, de 14.04.2010 - Proc. n.º 01048/09, de 26.01.2012 - Proc. n.º 0450/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»;
70. Para que se inicie o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, é necessário que se possa afirmar que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar passou a ter um efetivo conhecimento das circunstâncias que envolvem a prática do(s) facto(s), de forma a poder fazer o seu enquadramento como ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada. Deste modo, o que releva não é o conhecimento do mero facto naturalístico, mas sim a infração indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, ou seja, com uma corporeidade ou envolvência suscetível de assim ser qualificada.
71. Além do mais, importa ter presente que como sublinha Ana Neves «A decisão de instaurar procedimento disciplinar deve ser uma decisão informada, do ponto de vista da consistência jurídica da infração indiciada ou do indiciamento da infração e do ponto de vista da coerência com outras decisões tomadas em face de situações semelhantes ou idênticas.» - cfr. Ana Neves, Vol.II, página 57.
72. Com interesse, Raquel Carvalho assinala também que «O superior hierárquico- cfr. o disposto no artigo 196.º e a situação particular prevista no n.º3 do artigo 206.º - tem o poder discricionário, de avaliação, se haverá ou não lugar à instauração do procedimento disciplinar. Caso entenda que a matéria participada/denunciada não configurará matéria suficiente ou relevante para o procedimento disciplinar, manda arquivar. Caso contrário, instaura – caso seja sua a competência- ou manda instaurar o respetivo processo disciplinar» - cfr. Raquel Carvalho, in “Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas”, Universidade Católica Editora, pág. 272-273.
73. Nos casos em que os factos participados ao superior hierárquico sejam suscetíveis de constituir a prática de um ou vários crimes, os mesmos devem ser participados ao Ministério Público – cfr. n.º4 do artigo 179.º da LGTFP-, colocando-se imediatamente a questão de saber qual o dies a quo a partir do qual se começa a contar o prazo de prescrição de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGTFP, de que a entidade com competência disciplinar dispõe para instaurar o competente processo disciplinar.
74. Embora seja pacificamente aceite na jurisprudência a autonomia e a independência do processo disciplinar em relação ao processo-crime, o que pode justificar uma diferente qualificação jurídica dos mesmos factos, pelo que, o processo disciplinar não tem forçosamente de ficar a aguardar pelo desenvolvimento do processo-crime, a verdade é que perante a notícia da prática de infrações por um trabalhador que possam também constituir crime, a entidade com competência disciplinar, no momento em que toma conhecimento «naturalístico» desse facto ou factos, não estará, na grande maioria dos casos, como nos dita a experiência de vida, na posse dos elementos necessários para apreender cabalmente a amplitude e o relevo jurídico dos mesmos, ou seja, para conhecer os circunstancialismos que rodearam a prática da «infração» de modo a formular um juízo criterioso e consciencioso sobre a relevância disciplinar desses factos e decidir pela imediata instauração do processo disciplinar.
75. Sendo assim, não se concebe que o superior hierárquico com competência para instaurar o processo disciplinar a um trabalhador esteja obrigado em todas as situações, perante uma participação disciplinar, a instaurar imediatamente processo disciplinar sob pena de não o fazendo nos 60 dias seguintes, prescrever o direito de posteriormente vir a instaurar processo disciplinar a esse trabalhador. Será o caso, quando os factos participados à entidade com competência disciplinar estejam a ser investigados ou passem a ser investigados em processo de inquérito criminal.
76. A questão que especificamente se coloca nos presentes autos, está em saber se o dies a quo do prazo de 60 dias previsto no n. º2 do art. 178.º da LGTFP se fixa impreterivelmente no momento em que a entidade com competência para instaurar o processo disciplinar é notificada da acusação crime, como entendeu a 1.ª Instância – e entende a Recorrente- , ou se é concebível que esse dies a quo se fixe apenas a partir da notificação do despacho de pronúncia, quando tenha sido requerida abertura de instrução, ou da notificação do despacho de aceitação da acusação e designação de data de julgamento, nos restantes casos- como sustenta a Recorrida.
77. Para a dilucidação desta questão, importa tomar como ponto de partida à reflexão a empreender a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 18/12/2019, proferido no processo n.º 023/19.6BALSB, já citado supra, que num caso em que se colocava a questão de saber se o dies a quo para instaurar um processo disciplinar a um senhor procurador, que tinha sido acusado da prática de crimes, participados pela própria PGR ao Ministério Público para efeitos de investigação criminal, se fixava com a notificação do despacho de acusação formulado contra esse senhor procurado ou a partir do despacho de pronúncia, decidiu que esse prazo se iniciava com a notificação deste último. Lê-se nesse acórdão, que:
«[…]
O Autor alega que a PGR podia/devia ter mandado instaurar um processo disciplinar ao aqui autor, ou, no mínimo um inquérito, quando no âmbito do NUIPC 2/16.5 (…) o A. foi acusado pelo Ministério Público, em 20.06.2017, ao tomar conhecimento desta acusação.
Como se encontra provado quando foi rececionada na PGR a certidão enviada pelo Diretor do DCIAP, do processo nº 50/... (…), foi mandado acompanhar esse processo-crime através da instauração de um dossier de acompanhamento do processo-crime.
Nos termos do disposto no art. 211º, nº 1 do EMP “Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados”, seguindo a respectiva instrução as disposições aplicáveis a processos disciplinares, com as necessárias adaptações (art. 212º do mesmo diploma).
Ora, a certidão recebida na PGR em Dezembro de 2015 não continha elementos suficientes para se formar então qualquer juízo fundado quanto à relevância jurídica dos factos, já que apenas consistia num depoimento de uma testemunha naquele processo. Isto é, não existindo uma segurança mínima quanto à relevância jurídico-disciplinar dos factos comunicados, fazia todo o sentido o acompanhamento do processo-crime para apuramento desses factos, com vista a determinar posteriormente se se justificava instaurar um inquérito ou um processo disciplinar. O que é igualmente aplicável ao conhecimento que o ... teve da dedução de acusação.
Nesse sentido se tem pronunciado este STA em abundante jurisprudência, como, v.g., no acórdão do Pleno de 23.01.2017, Proc. nº 021/03, onde se sumariou, “Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar em ilícito disciplinar”.
Assim, o conhecimento pela Procuradora-Geral da República daquela certidão em Dezembro de 2015 não tinha que determinar a abertura de um inquérito, sendo certo que nem sequer se comprova nos autos que essa Entidade tomou conhecimento da acusação deduzida no processo-crime, comunicação que apenas foi ao conhecimento do ... em 20.06.2017.
E, a acusação só por si, não tinha que determinar por parte da PGR conduta diversa de que vinha sendo adoptada em relação a esse processo-crime – a de acompanhar a evolução desse processo -, e, daí o “Visto” aposto nesse expediente pelo Vice-Procurador da República.
Só em 01.02.2018 a comunicação com cópia da acusação e da decisão instrutória, foi presente ao ..., em substituição da Procuradora-Geral da República (sendo-lhe aberta conclusão naquela data) e tendo ele, como substituto desta Entidade, despachado no sentido de ser aberto inquérito em 05.02.2018 (cfr. 10 dos FP).» (sublinhado da nossa autoria».
78. Subscrevemos a jurisprudência tirada nesse aresto do STA. O processo penal português é um processo de estrutura acusatória, sendo a acusação condição e limite do julgamento, ou seja, é a acusação que define e fixa o objeto do processo e, portanto, o objeto do julgamento. É corolário deste modelo processual, o princípio do acusatório ou princípio da vinculação temática que significa que o juiz de julgamento está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa, sendo que o objeto do processo é fixado, quando o Ministério Público- ou o assistente, no caso de crimes particulares- deduz acusação ou, abstendo-se o Ministério Público de acusar, com o requerimento de abertura da instrução pelo assistente. A acusação, como refere o Prof. Germano Marques da Sirva, que é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, é o pressuposto indispensável da fase de julgamento e é por via dela que se define e fixa o objeto do julgamento.
(…)
81. Considerando que face ao disposto no artigo 311.º do CPC, o tribunal pode rejeitar a acusação caso se verifiquem as situações neles previstas nos termos expostos, então só a partir desse momento é que se pode afirmar - em termos rigorosos- que a entidade com competência para instaurar o procedimento disciplinar detém os elementos necessários para apreender cabalmente os circunstancialismos que rodearam prática dos factos pelos quais o trabalhador vai ser submetido a julgamento, e de modo a formular um juízo com um mínimo de certeza jurídica sobre a relevância disciplinar da atuação do funcionário. Enfatize-se que no caso de instrução-fase eventual, no âmbito do processo penal português-,se for deduzida pronúncia pelo juiz de instrução, já o juiz do julgamento não tem a possibilidade de rejeitar o despacho de pronúncia com fundamento em aquele ser manifestamente infundado, compreendendo-se, por isso, nestes casos, que com a notificação do despacho de pronuncia o superior hierárquico com competência para instaurar processo disciplinar, fique com a imposição de conhecer todos os factos relevantes que lhe impõem o dever legal de instaurar processo disciplinar contra o funcionário ( arguido pronunciado) tornando-se compreensível o comando do artigo 179.º, n.º4 da LGTFP.
82. Em boa verdade, só após despacho de pronúncia ou de aceitação da acusação e designação de julgamento (no caso de não ter sido requerida abertura de instrução) é que se pode concluir com a necessária segurança sobre a existência de fortes indícios de que o arguido praticou factos com relevo criminal, de modo que é mais provável a sua condenação em julgamento do que a sua absolvição.
83. Se for proferido despacho de não pronúncia ou se for proferido despacho de não aceitação da acusação, o processo-crime extingue-se e também a responsabilidade criminal do arguido. Ora se a entidade com competência disciplinar ficou a aguardar pela evolução do processo crime para em função da prova recolhida nesse âmbito e da materialidade dos factos aí apurados instaurar processo disciplinar ao trabalhador, e sabendo-se que a dedução de acusação crime pelo Ministério Público pode cair pela prolação de um despacho de não pronúncia ou pela prolação de despacho judicial de não aceitação da acusação, por manifestamente infundada, parece-nos que o dies a quo para a entidade com poderes disciplinares agir disciplinarmente contra o trabalhador tem de coincidir com o momento em que seja seguro que o trabalhador vai ser sujeito a julgamento crime. Se há fortes suspeitas que levam os tribunais a sujeitar o trabalhador a um julgamento criminal então deve a entidade empregadora, a partir desse momento, instaurar processo disciplinar contra o trabalhador quando esses factos criminais tenham relevância disciplinar, podendo, após, proferir despacho a suspender o processo disciplinar até que seja decidido se aquele seu trabalhador praticou ou não os crimes de que foi acusado, o que, conforme antedito, se processa com a notificação do despacho de pronúncia, no caso, à entidade competência disciplinar ( no caso se ter sido requerida abertura de instrução) ou do despacho em que o juiz recebe a acusação e designa dia para julgamento .
84. Isso sem prejuízo de a partir do momento em que o superior hierárquico toma conhecimento do teor da acusação criminal que foi deduzida contra um trabalhador subordinado, poder, se assim o entender, instaurar processo disciplinar contra o trabalhador, só que, se o fizer e, se entretanto, for requerida a abertura de instrução, culminando esta com um despacho de não pronúncia, ou não sendo requerida a instrução, o juiz proferir despacho, em sede de saneamento do processo e no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 311.º do CPC, de rejeição da acusação, por manifestamente infundada, poderá ser caso para concluir que a entidade empregadora se precipitou na instauração do processo disciplinar, tendo tomado essa decisão sem aguardar pela confirmação da acusação criminal, com os prejuízos que daí decorrem contra o trabalhador a quem infundadamente aquela instaurou procedimento disciplinar.
85. Em suma, consideramos ser de concluir que o dies a quo do prazo de prescrição de 60 dias para a instauração do processo disciplinar apenas se deve fixar, em tais casos, a partir do momento em que a acusação criminal contra o trabalhador se torne definitiva, sendo que, só a partir daí, se poderá considerar iniciado o prazo de prescrição de 60 dias previsto no n.º2 do artigo 178.º da LGTFP, em situações como a que está sob escrutínio.”
27. Concluindo-se, assim, no aresto que vimos de citar que:
“Sem prejuízo de o superior hierárquico considerar que com o despacho de acusação criminal deduzido contra um trabalhador seu subordinado passou a deter os elementos necessários que lhe permitem aferir da significação jurídica relevante do ponto de vista disciplinar desses factos, e consequentemente, avançar para a instauração do competente processo disciplinar, o dies a quo do prazo previsto no n.º2 do artigo 178.º da GTFP só deve ter-se como fixado com a notificação ao superior hierárquico do despacho de pronúncia, nos casos em tenha sido requerida abertura de instrução, ou com a notificação do despacho de aceitação da acusação e designação de data de julgamento, nos restantes casos, porque só a partir de qualquer um desses momentos, se pode concluir que será mais provável a condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição”.
28. E se assim é nos casos em que a entidade com poder disciplinar recebe o despacho de acusação criminal, por maioria de razão será quando recebe a mera comunicação de que foi aberto inquérito criminal ou de que existe investigação a decorrer nos serviços do Ministério Público. Tal comunicação tem uma natureza meramente informativa, sem substanciação factual ou normativa quanto à conduta investigada e, aliás, da mesma tanto pode resultar a dedução de acusação pelo Ministério Público, como o arquivamento do inquérito.
29. Aquela comunicação, e transpondo para os autos a doutrina que emana do acórdão citado, é insuscetível de determinar o dies a quo do prazo em que aquele deve ser aberto, sob pena de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar.
30. Neste capítulo, temos que o dizer, o acórdão recorrido, citando-o, faz uma leitura apressada do acórdão de 7.05.2020 deste STA (Pleno), tirado por referência ao procedimento disciplinar dos magistrados do Ministério Público, pois que o que neste se concluiu foi que: “sempre que esteja concretizada a autoria de uma infração, e não seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar”. Efetivamente assim é.
31. Mas se o TCA Sul tivesse atentado na fundamentação do acórdão que cita, lendo-o na sua integralidade, teria constatado que neste se refere, a propósito de determinar da suficiência dos factos conhecidos pela entidade com competência disciplinar, o seguinte: “(…) os elementos conhecidos em 05/02/2018 não foram meras imputações vagas e abstratas ou simples suspeitas da prática de comportamentos censuráveis, mas antes peças acusatórias/incriminatórias, proferidas em processo criminal, nas quais estão descritos todos os factos imputados ao aqui recorrido, incluindo o circunstancialismo que os rodeia, com a respetiva subsunção a um tipo de ilícito penal, que habilita o decisor a formar um juízo fundado de que tal materialidade também integra uma infração disciplinar. // Sendo que, em 05/02/2018, não havia apenas conhecimento de uma mera acusação pública contra o aqui recorrido, mas antes de uma decisão judicial de pronúncia pelos mesmos factos descritos na acusação deduzida pelo M.P., proferida na sequência de instrução por ele requerida”. Ou seja, o que o acórdão do Pleno diz é que no caso desse processo – em que havia, para além de acusação, já uma decisão judicial de pronúncia - eram conhecidos os elementos essenciais da infração, encontrando-se esta suficientemente concretizada, não se vislumbrando que fossem necessárias realizar outras averiguações, pelo que era possível e exigível à entidade com competência disciplinar enquadrar os factos reportados como infração disciplinar logo que foi conhecida a dita acusação pública e pronúncia judicial. O que, como se percebe, é muito diferente do que sucede na situação descrita nos presentes autos.
32. No caso que nos ocupa, o processo disciplinar foi instaurado em 12.05.2008, três dias depois de ser recebido no Grupo Territorial da GNR o ofício dos serviços do Ministério Público da ..., “acompanhado do despacho de acusação proferido no proc. nº .../05.5GCLRA” (vide, factos 2 e 3 supra). Para o efeito, é esse o momento determinante para o início do prazo prescricional previsto no artigo 46.º, nº 3, do Regulamento de Disciplina da GNR e não o do recebimento da comunicação do Ministério Público, de 25.09.2006, em que se informa da existência de uma investigação.
33. Sendo que o n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento de Disciplina da GNR estabelece o prazo máximo de 3 meses após o conhecimento da falta pela entidade com competência disciplinar para se proceder ao início da instauração do processo disciplinar. Prazo que manifestamente foi observado.
34. E o conhecimento da falta, o conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes jurídico-disciplinarmente, surge com o ofício n.º 1943454, remetido pelos Serviços do Ministério Público da ..., acompanhado do despacho de acusação proferido no proc. n.º .../05.5GCLRA, contra o A. e aqui Recorrido, o qual marca o termo inicial da contagem do prazo conducente à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
35. E é de acordo com estes parâmetros interpretativos que deverá, também, ser lido o artigo 71.º do Regulamento de Disciplina da GNR, que dispõe sobre a obrigatoriedade de procedimento com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber. Aliás, a injunção aqui prevista não pode deixar de ser lida em conjugação com os artigos imediatamente antecedentes.
36. Nos termos do artigo 67.º do Regulamento de Disciplina da GNR a notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, considerando-se participação a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade (al. a) do n.º 1 do artigo 68.º); e queixa, a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime. Não é este o caso dos autos.
37. De igual modo não se está perante circunstancialismo a inscrever na previsão do artigo 70.º do Regulamento de Disciplina que estatui que: “todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de acções contrárias à ordem pública ou que afectem a dignidade da Guarda, ou de outros actos gravemente perturbadores da disciplina, deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.”
38. Donde, a obrigatoriedade de abertura do procedimento disciplinar prevista no artigo 71.º do Regulamento de Disciplina visa em especial as situações previstas nos artigos 67.º a 70.º e, em geral, quando o órgão com competência disciplinar – todo o superior hierárquico na cadeia de comando - esteja munido de elementos que consubstanciem a notícia de uma infracção concreta e com suficiência da factualidade que a suporta.
39. Em síntese, a decisão de abertura (ou não) de procedimento disciplinar, está numa relação de dependência da comunicação de factos concretos susceptíveis de integrar uma determinada infracção disciplinar. Como, aliás, se retira, também, do artigo 84.º do Regulamento de Disciplina da GNR, que pressupõe, para o despacho liminar no âmbito disciplinar, a existência de factos que hajam sido noticiados.
40. E para tanto, a comunicação de uma investigação, por si só e despida de outros elementos factuais, não basta; não identifica a factualidade de base que poderá estar na base da infração. A notícia da constituição como arguido em processo-crime não pode sequer equivaler à “notícia de uma infracção disciplinar”, a que se refere o artigo 71.º do Regulamento de Disciplina da GNR.
41. Assim sendo, procedendo o recurso e nada mais importando conhecer, deverá revogar-se o acórdão recorrido e repristinar-se o decidido na sentença de 1.ª instância, que julgou improcedente a ação e absolveu do pedido a Entidade Demandada, ora Recorrente.
•
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença do TAC de Lisboa.
Custas pelo Recorrente, neste Supremo e no TCA Sul.
Notifique.
12 de fevereiro de 2026
Anexa-se sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco - Helena Maria Mesquita Ribeiro.