Processo n.º 2573/25.6T8MAI.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntas: Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes
Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho
Recorrente: A..., Lda.
Recorrido: AA
Sumário:
(…)
Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO[1]:
1. AA (doravante, Autor ou A.) intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., Lda.” (doravante, Ré ou R.), peticionando - na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial - a condenação desta no pagamento dos seguintes montantes:
a) 1 478,51 €, a título de diferença entre os valores devidos por dias normais de trabalho, trabalho suplementar, trabalho prestado aos sábados, trabalho suplementar noturno e subsídio de alimentação, e os montantes efetivamente pagos pela Ré até à data, acrescida de juros de mora, vencidos desde o respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento;
b) 316,16 €, a título de férias vencidas e não gozadas, acrescida de juros de mora, vencidos desde o respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento;
c) 854,80 €, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao período de trabalho prestado, acrescida de juros de mora, vencidos desde o respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento;
d) 65,75 €, a título de créditos por falta de formação contínua obrigatória, acrescida de juros de mora, vencidos desde o respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento;
e) 699,87 €, correspondentes à compensação pelas deslocações efetuadas em viatura própria ao serviço da Ré;
f) 120,00 €, correspondentes ao valor despendido pelo Autor na aquisição de ferramentas de trabalho utilizadas ao serviço da Ré;
g) 1 500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em virtude da atuação culposa da Ré;
h) Tudo sem prejuízo de eventual condenação ultra ou extra petitum, nos termos do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), em função da matéria que venha a provar-se ou de factos notórios que determinem a condenação da Ré em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado.
2. Para fundamentar o seu pedido, o Autor alegou, em síntese, o seguinte quadro factual:
Foi admitido ao serviço da Ré no dia 19 de setembro de 2024, para exercer, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, as funções correspondentes à categoria profissional de trolha de 2.ª, mediante a retribuição horária de 8,00 €, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 7,50 € e de compensação pela utilização de viatura própria nas deslocações ao serviço daquela.
Mais refere que, escassos dias após o início da atividade, a Ré determinou que o Autor passasse a desempenhar as suas funções numa obra a decorrer na região do Alentejo, o que se verificou entre 24 de setembro e 26 de outubro de 2024. Para o efeito, foi convencionada a retribuição horária de 8,50 €, acrescida de uma importância semanal de 50,00 € paga a título de "ajudas de custo" (em substituição do subsídio de alimentação). Adicionalmente, o Autor viu-se na contingência de adquirir ferramentas e materiais de obra a expensas próprias, uma vez que a Ré exigiu que cada trabalhador se fizesse acompanhar do seu próprio equipamento.
Aquando da entrevista de seleção, foi prometido ao Autor que o respetivo contrato de trabalho escrito lhe seria facultado posteriormente para outorga. Contudo, no dia 24 de setembro de 2024, pelas 15h00, a Ré remeteu ao Autor, através da aplicação WhatsApp, uma minuta do referido contrato. Após analisar o documento, o Autor confrontou a Ré com o facto de o teor da minuta não corresponder ao estipulado, designadamente no que respeita à data de início da relação laboral e ao valor da retribuição base.
Em resposta, a Ré justificou que a desconformidade do vencimento mensal constante da minuta se devia, única e exclusivamente, a razões de ordem fiscal, assegurando que os valores efetivamente acordados seriam salvaguardados e que o remanescente seria liquidado sob a veste de "ajudas de custo". Pese embora o Autor ter solicitado a retificação das cláusulas e a entrega do contrato em suporte físico, a Ré nunca procedeu a tal regularização.
No final da jornada de trabalho do dia 12 de novembro de 2024, o Autor foi interpelado pelo legal representante da Ré, Sr. BB, que lhe transmitiu que a continuidade ao serviço da empresa dependeria da aceitação de uma redução salarial (passando de 8,00 € para 6,00 €/hora) e da supressão de todas as prestações acessórias e subsídios; em alternativa, restaria ao Autor cessar o vínculo contratual.
Face ao exposto, no dia 15 de novembro de 2024, pelas 20h00, o Autor comunicou por escrito à Ré, via WhatsApp, a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Nessa mesma data, o legal representante da Ré advertiu-o da necessidade de cumprir um aviso prévio de 15 dias, o que o Autor acatou e cumpriu na íntegra, mantendo-se em funções durante o respetivo período.
Sustenta ainda que à relação laboral em apreço é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços (SETACCOP) e outros (Revisão global), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2024, e estendido pela Portaria de Extensão publicada no BTE, n.º 43, de 22 de novembro de 2024.
Termina invocando que a Ré não lhe liquidou os créditos laborais devidos a título de retribuição normal, trabalho suplementar (diurno e noturno) e trabalho prestado em dias de descanso semanal (sábados), bem como os valores em falta quanto a subsídio de alimentação, férias vencidas e não gozadas, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, créditos por falta de formação contínua obrigatória e, por fim, a compensação pelas deslocações efetuadas em viatura própria ao serviço da empregadora.
3. No dia 30 de junho de 2025, realizou-se a audiência de partes, na qual não foi possível obter a conciliação. Todavia, ambas as partes requereram a suspensão da instância, a qual foi deferida pelo prazo de 5 dias, ficando a Ré desde logo notificada para, findo esse prazo e querendo, contestar, com os efeitos e sob as cominações legais.
4. Por despacho datado de 9 de setembro de 2025 (cf. ref.ª Citius 475104201), a contestação apresentada pela Ré em 8 de setembro de 2025 foi julgada extemporânea. Devidamente notificado às partes, o referido despacho transitou em julgado.
5. Face ao exposto, no dia 27 de outubro de 2025, foi proferida sentença, cujo dispositivo infra se transcreve:
«Na desinência do exposto, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena a R. A..., Lda., no pagamento ao A. AA da quantia total de 5.036,09 € (cinco mil, e trinta e seis euros e nove cêntimos) a título de diferença entre os valores devidos pelos dias normais de trabalho, trabalho suplementar, trabalho prestado aos sábados, trabalho suplementar noturno e subsídio de alimentação e os montantes até à data pagos pela Ré, férias vencidas e não gozadas, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal correspondentes ao período trabalhado, formação profissional, despesas com viatura própria ao serviço da empresa, aquisição de ferramentas utilizadas ao serviço da R., e danos não patrimoniais sofrido pelo A., tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, sendo as prestações retributivas desde o respetivo vencimento.
Custas a cargo do R., nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.
Valor da ação - 5.036,09€ (artigo 297º do Código de Processo Civil).
Notifique e registe.» [2] (Fim da transcrição)
6. Desta sentença interpôs a Ré, recurso de apelação visando a sua revogação.
Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:
(…)
7. O Autor apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela Recorrente, pugnando pela total improcedência da apelação.
8. A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (prestação de caução).
Pronunciou-se sobre as nulidades suscitadas, pugnando, em suma, pela sua total improcedência, porquanto a sentença não padece de falta absoluta de fundamentação, nem se afigura eivada de qualquer ininteligibilidade ou contradição que inquine o sentido da decisão propugnada.
9. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito, não se vislumbrando qualquer contradição entre a matéria factual assente e o respetivo sentido decisório. Pugna, assim, pela total improcedência das nulidades da sentença arguidas pela Recorrente, por manifesta falta de fundamento legal.
No tocante ao enquadramento jurídico, e ponderando a factualidade provada face ao pendor do pedido formulado pelo Autor, o Ministério Público considerou inexistirem dúvidas quanto à manifesta simplicidade da causa, o que legitimava a prolação de decisão nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
Conclui, deste modo, que a sentença recorrida - proferida ao abrigo do citado preceito legal - não padece de qualquer vício formal e efetuou uma correta subsunção jurídica da factualidade apurada, inexistindo fundamentos que ditem a sua revogação ou modificação.
10. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões submetidas à apreciação deste Tribunal, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Das nulidades da sentença
1. Falta absoluta de fundamentação: Aferir se a decisão recorrida enferma de nulidade por carência absoluta de fundamentação jurídica e de exame crítico da prova, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
2. Contradição entre os fundamentos e a decisão: Determinar se ocorre oposição entre as premissas fácticas e o sentido decisório, geradora de nulidade ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, face à factualidade dada como provada e ao montante global da condenação.
II. Do erro de direito e da aplicação do regime processual laboral
3. Efeitos da revelia operante: Avaliar se o tribunal a quo incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho ao julgar os pedidos procedentes de forma automática em virtude da intempestividade da contestação.
III. Do erro de julgamento em matéria de direito substantivo
4. Indemnização por danos não patrimoniais: Apurar se se encontram reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 496.º do Código Civil para a atribuição de indemnização por danos morais decorrentes da cessação do contrato de trabalho.
5. Qualificação jurídica do tempo de deslocação: Sindicado se o tempo despendido pelo trabalhador em deslocações para os locais de obra configura tempo de trabalho ou trabalho suplementar/noturno, face ao disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho.
6. Retribuição de referência: Verificar se a determinação da base de cálculo dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal observou os critérios legais imperativos previstos no artigo 265.º do Código do Trabalho.
7. Cumulação de ajudas de custo e subsídio de alimentação: Dirimir se a atribuição concomitante de ajudas de custo e de subsídio de alimentação consubstancia uma situação de duplicação remuneratória ilícita, e se a sua projeção temporal extravasou o período de deslocação efetiva do trabalhador.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]
1) A Ré é uma sociedade comercial com escopo lucrativo que se dedica, além do mais, à construção, transformação e restauro de edifícios, executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, à montagem de edifícios pré-fabricados, à compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, ao arrendamento de bens imobiliários, à promoção e gestão imobiliária e a atividades de limpeza geral de edifícios.
2) No passado dia 17 de setembro de 2024, na sequência de uma publicação de oferta de emprego, o legal representante da Ré, Sr. BB, contactou o Autor, via mensagem WhatsApp, por forma a ajustar um dia e hora para poder encontrar-se com o Autor com o intuito de proceder à sua contratação.
3) Assim, no dia 18 de setembro de 2024, conforme haviam acordado, o Autor deslocou-se até uma obra onde a Ré se encontrava a exercer a sua atividade, sita na Rua ..., em ..., a fim de ser submetido a uma entrevista de emprego, tal como solicitado pelo legal representante da Ré.
4) No local, fez-se comparecer o legal representante da Ré, Sr. CC para proceder à entrevista do Autor.
5) Ali chegado, entre outras questões, foi perguntado ao Autor qual a sua experiência no ramo, ao que o mesmo respondeu que a sua experiência era em aplicação de mosaico/cerâmica, pintura e barramento de parede, tendo reiterado que essas eram as suas áreas de experiência, por mensagem escrita, depois de novamente questionado no seu primeiro dia de trabalho, a saber, 19 de setembro de 2024.
6) Em virtude daquela entrevista foi o Autor admitido ao serviço da Ré, tendo-lhe sido referido, de resto, pelo Sr. CC, que o Autor aprenderia outras demais funções no terreno.
7) Naquela data, foi proposto ao Autor, além do mais, uma remuneração correspondente ao valor de 8,00 €/ hora como contrapartida do seu trabalho ao serviço da Ré e com a promessa de lhe ser entregue para outorga o respetivo contrato de trabalho.
8) Face à promessa, o Autor encetou, de imediato, pelo envio de toda a documentação necessária para a elaboração do aludido documento.
9) Por forma a deslocar-se para os locais das futuras obras onde iria desempenhar as funções para a qual fora contratado, o Autor deveria deslocar-se no seu automóvel pessoal, tendo-lhe sido prometida a devida compensação pelas deslocações que viria a realizar.
10) De igual modo, foi referido ao Autor de que lhe seria pago o respetivo subsídio de alimentação no valor de 7,50 € por cada dia de trabalho.
11) Devido à necessidade de funcionários e à urgência no início de funções, ao Autor foi solicitado que iniciasse ao serviço da Ré, logo no dia seguinte, 19 de outubro de 2024, ainda sem o contrato de trabalho assinado.
12) À medida que os dias iam avançando, o Autor questionava, diariamente, pelo documento para outorgar, sempre com a promessa, por parte da Ré, de que estaria para breve a regularização.
13) No dia 19 de setembro de 2024, pelas 21h00 da noite, a Ré contactou o Autor por mensagem de WhatsApp, e deu-lhe a conhecer a possibilidade de vir a prestar os seus trabalhos ao serviço da Ré no Alentejo.
14) Tempos mais tarde, nos dias 20 e 21 de setembro de 2024, a Ré voltou a interpelar o Autor sobre o sobredito trabalho no Alentejo, sendo que, uma das contrapartidas por aquele trabalho, seria um aumento na remuneração horária de 0,50 €/ hora, o que perfazia um salário/hora de 8,50€, acrescido da remuneração correspondente a 50,00 € a título de subsídio de alimentação por cada semana de trabalho.
15) Aproveitando a oportunidade, novamente o Autor confrontou a Ré sobre o facto de ainda não lhe ter sido entregue o contrato de trabalho para outorga.
16) Em resposta, foi o Sr. BB, legal representante da Ré, de referir que «o contrato de trabalho o esperava (ao Autor) na obra do Alentejo» para assinatura.
17) Em consequência, no dia 22 de setembro de 2024, via mensagem WhatsApp, a Ré voltou a solicitar ao Autor os seus documentos para elaborar o contrato de trabalho.
18) De imediato, o Autor, em resposta ao solicitado pela Ré, enviou toda a documentação necessária.
19) No dia 24 de setembro de 2024, pelas 15h00 da tarde, enquanto já se encontrava a laborar na aludida obra no Alentejo, o Autor recebeu da Ré, nova mensagem WhatsApp constava um anexo de uma minuta daquele que seria o contrato de trabalho que lhe deveria ser entregue pela Ré para outorga com o seguinte teor:
«CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TERMO INCERTO
A. .., LDA pessoa coletiva número ..., com sede social na AVENIDA ..., ... ..., como primeiro outorgante e AA, na qualidade de segundo outorgante, residente na Rua ..., ... ..., portador do Passaporte n.º ..., válido até 07/11/2032 contribuinte número ... e com o NISS ... Ajustam celebrar um contrato individual de trabalho a termo incerto, que se regulará pelo regime jurídico aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, que regula a atividade das empresas que se dedicam à atividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados, cuja tabela salarial, atualmente em vigor, foi publicada no Boletim do Ministério do Emprego e Segurança Social nº 13 de 08/04/2024 e pelo estabelecido nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O segundo outorgante, a partir 25/09/2024, exercerá as funções correspondentes à categoria profissional de Trolha de 2ª. além daquelas que, não se enquadrando naquela categoria profissional, estejam com elas relacionadas e se mostrem necessárias ao bom funcionamento da empresa.
Cláusula 2ª
O segundo outorgante, pelas funções inerentes à sua categoria profissional aufere o vencimento mensal ilíquido de € 870,00 (oitocentos e setenta Euros), sujeita aos impostos e descontos legais, acrescido de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) de subsídio de refeição.
Cláusula 3ª
O segundo outorgante prestará a sua atividade no local onde o primeiro outorgante assim o determinar, com o horário de trabalho das 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 17H00, de Segunda-feira a Sexta-feira, de modo a completar o período de 40 horas semanais.
Cláusula 4ª
A duração das férias do segundo outorgante é definida e regulada pelas normas correspondentes e aplicáveis ao caso concreto, do CCT aplicável ao setor e, subsidiariamente da subsecção X, do capítulo II do Código do Trabalho. No caso concreto terá direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, de acordo com a Cláusula 49ª do CCT aplicável.
Cláusula 5ª
A retribuição do período de férias será a correspondente ao que o trabalhador teria direito se estivesse em serviço efetivo, atribuível nos termos da cláusula 53.ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável.
Cláusula 6ª
O segundo outorgante é admitido para exercer tais funções, a termo incerto, tendo em conta que é indispensável a admissão de trabalhadores para a execução da obra sita no Alentejo, com a duração prevista de três meses de acordo com o disposto na cláusula 54.ª do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, bem como na alínea h) do artigo 140º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro
Cláusula 7ª
A caducidade do presente contrato é feita nos termos do Artigo 345.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Cláusula 8ª
O contrato pode ainda cessar por resolução do trabalhador (art.º 394º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro), bem como por denúncia. Esta última terá que ser efetuada por comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias conforme seja de pelo menos seis meses ou inferior (art.º 400º do mesmo diploma).
Cláusula 9ª
A relação contratual de trabalho ora estabelecida, fica sujeita ao período experimental de 15 dias, de acordo com o disposto na alínea b) da Cláusula 56ª do CCT aplicável.
Cláusula 10ª
A informação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho constante na Cláusula 74ª do CCT aplicável, é prestada completamente através da atuação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cláusula 11ª
O segundo outorgante estará seguro contra acidentes de trabalho, sendo a entidade seguradora B... - Companhia de Seguros S.A. e a respetiva apólice de seguro de acidentes de trabalho a n.º
Cláusula 12ª
Em tudo o que no presente contrato for omisso, aplicar-se-ão as disposições supletivas previstas legalmente ou na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.
Cláusula 13.ª
1. O Trabalhador reconhece, expressamente, que o Empregador, para fins de gestão e outras finalidades permitidas por lei, irá recolher e deter dados pessoais relativos à sua pessoa, nomeadamente, a candidatura de trabalho do Trabalhador, morada, referências, dados bancários e registos obrigatórios de pessoal. O Trabalhador terá direito a aceder a esta informação nos termos legais aplicáveis.
2. O Trabalhador aceita e presta o seu consentimento ao Empregador para tratar dados pessoais relativos à sua pessoa, para fins de gestão ou outras finalidades permitidas por lei, e, quando necessário, colocar essa informação à disposição de terceiros, prestadores de serviços, organismos públicos e quaisquer outras entidades, nos termos legais
3. O Trabalhador consente expressamente, nomeadamente, na recolha, registo e integração em bases de dados, organização, conservação, adaptação, alteração, recuperação, consulta, utilização, eliminação e comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, incluindo a possibilidade de comparação e interconexão, relativa a tais dados.
Cláusula 14ª
Estão vinculados ao dever de guardar sigilo sobre os factos da vida da empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos outorgantes, sendo um exemplar entregue a cada um dos outorgantes.
..., 23 de setembro de 2024
O primeiro outorgante
O segundo outorgante
____________________________________________»
20) Após leitura do documento, o Autor confrontou a Ré, porquanto o teor do aludido contrato não estava, na sua totalidade, de acordo com os pressupostos sob os quais o Autor havia sido contratado, a saber, quanto ao início da relação laboral e quanto à remuneração aposta no contrato como sendo a remuneração base do Autor.
21) Em resposta, a Ré justificou-se perante o Autor afirmando que o facto de a remuneração mensal constante da minuta ser diferente daquela que havia sido apresentada ao Autor se devia única e exclusivamente a questões fiscais e tributárias, mas que o valor de 8,00 €/hora acordado (e de 8,50 €/hora no que respeitava ao trabalho no Alentejo) não iria sofrer, de facto, qualquer alteração.
22) Explicou ainda a Ré, que o restante correspondente aos valores acordados, seriam pagos como sendo «ajudas de custo».
23) Ainda assim, o Autor solicitou à Ré que corrigisse as informações, e que lhe fosse entregue o contrato de trabalho devidamente elaborado e em formato físico.
24) Acontece que, nunca o contrato de trabalho chegou a ser impresso e entregue pela Ré, retificado como havia sido solicitado pelo Autor.
25) Os trabalhos solicitados pela R. ao A. no Alentejo perduraram naquele local desde o dia 24 de setembro até ao dia 25 de outubro de 2024.
26) Findo aquele tempo, por ordens da Ré, o Autor regressou ao Porto, tendo sido incumbido de, novamente, se deslocar às obras para onde esta última assim o determinava, e sempre em viatura própria do Autor.
27) Assim, a 19 de setembro de 2024, 1º dia de trabalho do Autor ao serviço da Ré, esta solicitou ao Autor que se fizesse apresentar no local da obra, sita na Rua ...,
28) No dia 20 de setembro de 2024, foi solicitado ao Autor que se fizesse apresentar na obra sita na Rua ..., Vila Nova de Gaia.
29) No dia 21 de setembro de 2024, foi solicitado ao Autor que se fizesse apresentar na obra sita na Rua ...,
30) A 23 de setembro de 2024, foi apresentada ao Autor uma proposta para desempenhar trabalhos numa obra que decorria no Alentejo, em ..., uma vez que o Autor possuía viatura própria, a Ré solicitou-lhe que se fizesse deslocar até à obra no seu veículo, levando consigo outros 4 funcionários.
31) No dia 23 de setembro de 2024, por volta das 04h00 da manhã, o Autor iniciou o seu percurso a partir de sua residência até ao ponto de encontro com os demais trabalhadores, aos quais havia sido incumbido pela Ré de transportar e, posteriormente, à obra mencionada, tendo lá chegado por volta das 11h00 do mesmo dia.
32) Tendo sido, o Autor, bem como os restantes trabalhadores que com ele fizeram a viagem, encaminhados para descanso durante o resto do dia, e iniciando novamente os trabalhos no dia 24 de setembro de 2025, os quais decorreram, naquele local, e no que ao Autor diz respeito, até 26 de outubro de 2024.
33) No dia 26 de outubro, o Autor regressou ao Porto, na sua viatura.
34) Entre os dias 27 de outubro e 01 de novembro de 2024, o Autor foi designado para a obra sita Avenida ..., ..., Porto.
35) Entre o dia 04 e 12 de novembro de 2024, o Autor foi designado pela Ré para prestar os seus serviços na obra sita na Rua ..., Porto.
36) Nos dias 13 e 14 de novembro de 2024, o Autor foi designado pela Ré para prestar os seus serviços na obra sita na Rua ...,
37) Entre os dias 15 e 22 de novembro de 2024, o Autor foi designado pela Ré para prestar os seus serviços na obra da Igreja ..., sita na Rua ...,
38) Nos dias 25 e 26 de novembro de 2024, o Autor foi designado pela Ré para prestar os seus serviços na obra sita na Praça ..., ..., Porto.
39) Entre os dias 27 e 02 de dezembro de 2024, o Autor foi designado pela Ré para prestar os seus serviços na obra sita na Rua ...,
40) Mediante indicação da R. o Autor despendeu um total de 120,00 euros a título de aquisição de materiais de obra.
41) No final do trabalho do dia 12 de novembro de 2024, foi o Autor confrontado pelo legal representante da Ré, Sr. BB que, por forma a continuar os seus trabalhos ao serviço da Ré, apenas lhe restavam duas opções: ou continuaria a trabalhar para a Ré, mas aceitava uma redução de salário, inclusivamente sendo-lhe retirados todos os subsídios, ou então rescindia o contrato que havia celebrado com a Ré.
42) Concretamente, a Ré sugeriu ao Autor reduzir o seu salário fixado em 8,00 € para 6,00 €/ hora.
43) O A. comunicou então à Ré a sua intenção de se despedir, por escrito, através de mensagem WhatsApp no dia 15 de novembro de 2024, pelas 20h00.
44) Nesse mesmo dia - 15 de novembro de 2024 - o legal representante da Ré advertiu o Autor que aquele deveria dar um período de pré-aviso correspondente a 15 dias, prazo que o Autor efetivamente cumpriu.
45) Pelo que, o último dia de trabalho do Autor ao serviço da Ré foi, de facto, no dia 02 de dezembro de 2024, até às 17h00.
46) Em setembro de 2024, o Autor prestou o seguinte trabalho:
47) No dia 19, o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 17h00;
48) No dia 20, o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 16h00;
49) No dia 21, o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 17h00; (sábado)
50) No dia 23, o Autor trabalhou entre as 04h00 e as 11h00; (viagem de ida para a obra do Alentejo)
51) No dia 24, o Autor trabalhou entre as 07h00 e as 19h30;
52) No dia 25, o Autor trabalhou entre as 07h00 e as 19h30;
53) No dia 26, o Autor trabalhou entre as 07h00 e as 19h30;
54) No dia 27, o Autor trabalhou entre as 07h00 e as 19h30;
55) No dia 28, o Autor trabalhou entre as 07h00 e as 19h30 (sábado);
56) No dia 30, o Autor trabalhou entre as 07h00 e as 18h30.
57) Portanto, em setembro de 2024, o Autor trabalhou um total de 98 horas, das quais 15 horas (dias 19 e 20) foram prestadas no período normal de trabalho, na área do Porto, à razão horária de 8,00€ e 43 horas foram prestadas no período normal de trabalho, na obra no Alentejo, à razão horária de 8,50€, e as 3 horas, referentes ao dia 23 de setembro, foram prestadas a título de trabalho suplementar noturno, à razão horária de 8,50€.
58) Em outubro de 2024, o Autor prestou o seguinte trabalho:
59) Entre os dias, 01 e 04 de outubro o Autor trabalhou entre as 07h30 e as 19h30;
60) No dia 05 de outubro, o Autor trabalhou entre as 07h30 e as 17h00 (feriado) (sábado);
61) Entre os dias, 07 e 11 de outubro o Autor trabalhou entre as 07h30 e as 19h30;
62) No dia 12 de outubro, o Autor trabalhou entre as 07h30 e as 14h00 (sábado);
63) No dia, 14 e 15 de outubro o Autor trabalhou entre as 07h30 e as 19h30;
64) Entre os dias 16 e 18 de outubro. o Autor trabalhou entre as 07h30 e as 17h30;
65) Entre os dias, 21 e 25 de outubro o Autor trabalhou entre as 07h30 e as 18h30;
66) No dia 26 de outubro, o Autor trabalhou entre as 20h00 e as 01h00; (viagem de regresso ao Porto)
67) Entre os dias, 28 e 31 de outubro o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 18h30;
68) Portanto, em outubro de 2024, o Autor trabalhou um total de 255 horas, das quais152 horas foram prestadas no período normal de trabalho, na obra do Alentejo, à razão horária de 8,50€, 32 horas foram prestadas no período normal de trabalho, na área metropolitana do Porto, à razão horária de 8,00€, sendo que 48 horas foram prestadas a título de trabalho suplementar, na obra no Alentejo, à razão horária de 8,50€, e 6 horas foram prestadas a título de trabalho suplementar, à razão horária de 8,00€, 14 horas foram prestadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, à razão horária de 8,50€, e 3 horas, referentes ao dia 26 de outubro, foram prestadas a título de trabalho suplementar noturno, à razão horária de 8,50€.
69) Em novembro de 2024, de regresso ao Porto, o Autor prestou o seguinte trabalho:
70) No dia 01 de novembro, dia de feriado, o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 17h00; (feriado)
71) Entre os dias, 04 e 08 de novembro o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 17h00;
72) Entre os dias, 11 e 14 de novembro o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 17h00
73) Entre os dias, 18 e 22 de novembro o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 17h00;
74) Entre os dias, 25 e 29 de novembro o Autor trabalhou entre as 08h00 e as 17h00;
75) Portanto, em novembro de 2024, o Autor trabalhou um total de 168 horas, na área metropolitana do Porto, à razão horária de 8,00€.
76) Em dezembro de 2024, o Autor prestou trabalho, unicamente, no dia 02, entre as 08h00 e as 17h00. Portanto, um total de 8 horas à razão horária de 8,00 €.
77) O A. não gozou qualquer dia de férias.
78) A Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a título de proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente ao tempo de trabalho prestado em 2024, de 19 de setembro a 02 de dezembro, perfazendo um total de 75 dias.
79) A R. não proporcionou formação profissional ao A
80) O Autor deslocou-se todos os dias, desde a sua habitação, sita na Avenida ..., Porta 3.1, ... Maia, em viatura automóvel própria, para os locais das obras indicados pela Ré, o que o que levou a que o Autor percorresse no dia 19 de setembro de 2024 uma distância de 24,2 kms, no dia 20 de setembro de 2024 uma distância de 42 kms, no dia 21 de setembro de 2024, uma distância de 24,2 kms, no dia 23 de setembro de 2024 uma distância de 944 kms, entre os dias em que o Autor permaneceu ao serviço da Ré na obra do Alentejo aproximadamente 100km, entre os dias 28 de outubro e 01 de novembro de 2024 uma distância de 148 kms, entre o dia 04 e 12 de novembro de 2024 uma distância de 204,4kms, nos dias 13 e 14 de novembro de 2024 uma distância de 38kms, entre os dias 15 e 22 de novembro de 2024 uma distância de 122,4 kms, nos dias 25 e 26 de novembro de 2024 uma distância de 69,2 kms, entre os dias 27 e 02 de dezembro de 2024 uma distância de 110 kms.
81) Ao longo do tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor percorreu, em viatura própria ao serviço da empresa, 1 826,4 Kms.
82) O preço médio da gasolina sem chumbo 98, entre as datas supra, foi de 1,916 € por litro.
83) Fruto dos sucessivos atrasos no pagamento dos salários, bem como dos montantes que, até à presente data, nunca foram liquidados, viu-se o Autor confrontado com situações de extremo desespero, tendo mesmo sido forçado a recorrer a apoios sociais.
84) A R. estava ciente das dificuldades pelas quais o Autor passava, enquanto cidadão estrangeiro recentemente radicado em Portugal.
85) Tal situação colocou o Autor em risco iminente de despejo, já que, se pagasse a renda, não conseguiria assegurar a satisfação das suas necessidades mais elementares.
86) A Ré apenas pagou ao Autor um total de 3.884,69 €, da seguinte forma:
87) A 11/10/2024, a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia de 902,73 €,
88) A 14/11/2024, a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia de 1 658,21 €;
89) A 23/12/2024, a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia de 663,75€;
90) A 24/12/2024, a Ré transferiu para a conta do Autor a quantia de 660,00€.
91) A título subsídio de alimentação o A. não recebeu a quantia remanescente de €314,94 [1.217,67 - 902,73], respeitante ao mês de setembro de 2024, a quantia de 187,50€ respeitante ao mês de outubro de 2024; 150,00€ respeitante ao mês de novembro de 2024; e 7,50€ relativamente ao mês de dezembro de 2024.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO:
1- Das Invocadas Nulidades da Sentença [Artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil]
Reverenciando a ordem de precedência lógica estatuída no artigo 608.º, n.º 1, do CPC (por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), iniciar-se-á a análise pelas questões atinentes às nulidades da sentença suscitadas pela Recorrente.
Preliminarmente, cumpre tecer algumas considerações de cariz geral sobre as causas de nulidade da decisão judicial para, subsequentemente, incidir a análise sobre cada um dos vícios imputados.
A sentença, enquanto ato jurisdicional, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou contra o conteúdo e os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, assinala-se, desde já, que o elenco taxativo das causas de nulidade constante do n.º 1 do citado preceito não inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a sua desconformidade com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário[4].
As nulidades da sentença reportam-se, fundamentalmente, a vícios estruturais da decisão - também designados por erros de atividade (errore in procedendo) ou de construção da própria peça processual -, os quais não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto ou de direito (errore in iudicando). Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais de procedimento.
Conforme se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021[5]:
«Por vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável - e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. No acórdão do STJ de 30/9/2010, refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.»
1.1. Da nulidade por falta de fundamentação [Artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil]
Nos termos do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas". Este dever de fundamentação das decisões judiciais goza de expressa consagração constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), encontrando-se igualmente plasmado no n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
Contudo, e com o devido respeito, a Recorrente parece confundir a falta de fundamentação (vício formal) com a sua discordância quanto ao mérito e ao critério de fixação dos créditos e da indemnização por danos não patrimoniais (erro de julgamento).
Com efeito, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica perante uma falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Consequentemente, uma fundamentação que a parte considere escassa, insuficiente ou um eventual desacerto do julgado não consubstanciam causa de nulidade.
Sobre esta distinção, importa atentar no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de setembro de 2020 (Relator: Desembargador Carlos Gil), proferido no Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1[6]:
«I- De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. II - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. III - No entanto, no atual quadro constitucional (...), parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação (...).»
In casu, a divergência manifestada pela Recorrente e a alegação de que o Tribunal utilizou "fórmulas genéricas" constituem, em bom rigor, uma crítica ao conteúdo substantivo da decisão (error in iudicando) e não à sua estrutura formal.
No caso em apreço, o tribunal a quo discriminou a factualidade provada (por efeito da revelia) e indicou, ainda que de forma sinóptica, o preceito legal aplicável (artigo 57.º, n.º 2, do CPT). Por conseguinte, os vícios apontados pela Recorrente - nomeadamente a ausência de operações aritméticas detalhadas, a cumulação indevida de verbas e a aparente desconsideração dos pagamentos provados - não inquinaram a estrutura formal da sentença; antes podem configurar um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito.
Termos em que improcede a arguição desta nulidade.
1.2. Da nulidade por oposição entre fundamentos e decisão, ambiguidade ou obscuridade [Artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]
No que concerne à alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, decorre do seu primeiro segmento que o vício de oposição entre fundamentos e decisão ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir, logicamente, a um resultado oposto ao expresso no dispositivo. Está, pois, em causa uma contradição intrínseca entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário. Contudo, importa reiterar que esta nulidade não abrange o erro de julgamento, designadamente a desconformidade da sentença com o direito substantivo.
A propósito desta causa de nulidade, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[7]o seguinte:
«A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifique quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»
Importa, ademais, ter presente que a contradição entre factos provados e factos não provados não integra a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que não se trata de uma contradição entre os fundamentos e a decisão final[8]. Do mesmo modo, uma situação relativa a uma suposta contradição entre a factualidade assente e a decisão proferida também não configura o vício arguido, pelo que não constitui causa de nulidade da sentença.
Por outro lado, o vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe a ininteligibilidade da decisão, ou seja, que o seu sentido exato não possa ser determinado com segurança, quer porque não se encontra claramente expresso, quer porque comporta mais do que um sentido possível.
Resulta claro das conclusões apresentadas pela Recorrente que aquilo que se aponta à sentença é, em verdade, um erro de julgamento e não o vício de nulidade ora em análise. Com efeito, a própria Recorrente apelida a censura que faz à sentença como:
“A decisão contradiz os próprios factos que dá como provados, aceitando que o Autor trabalhou apenas 2 meses e 13 dias e, não obstante, condenando a Ré a pagar valores equivalentes a 3.400,00/3.700,00 euros mensais, montante superior ao vencimento líquido do Presidente da República, o que constitui erro notório na apreciação da prova.”
Tece, subsequentemente, um conjunto de considerações em sede de aplicação do direito e por apelo à decisão da matéria de facto.
Lida a sentença recorrida, não se identifica qualquer vício estrutural intrínseco que afete a sua coerência lógica e que consubstancie uma situação de error in procedendo. Por outras palavras, não ocorre uma incompatibilidade em que a fundamentação aponte num sentido que contradiga o resultado final. Não se deteta contradição - entendida esta nos termos estritamente formais supra explicitados -, pois, analisada a pronúncia da sentença, e embora a Recorrente discorde da solução a que na mesma se chegou, tal divergência não se traduz na existência do vício lógico que carateriza esta nulidade.
Na verdade, sendo ou não adequado o juízo e a conclusão a que se chegou na decisão recorrida - questão que, como vimos, terá resposta em sede de mérito e de erro de julgamento -, percebe-se o raciocínio seguido na sentença e as razões que conduziram àquela conclusão. A Recorrente poderá divergir do entendimento trilhado, seja na subsunção e ponderação dos factos provados, seja na aplicação do direito aos factos, mas tal sindicância não tem assento no vício de nulidade em apreço.
Sendo a sentença igualmente inteligível, não se identificando qualquer vício de ambiguidade ou obscuridade, improcede, de igual modo, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2. Do Desvio ao Regime da Revelia Laboral: A Inobservância do Cominatório Semipleno e a Consequente Nulidade Processual (Artigo 195.º do CPC)
Afastadas as nulidades intrínsecas da estrutura da sentença, cumpre sindicar a questão central que emana do acervo conclusivo da Recorrente. Sustenta esta, em suma, que o tribunal a quo se limitou a qualificar a contestação como intempestiva e a declarar os factos confessados, sem realizar qualquer verificação autónoma dos valores reclamados, o que contraria frontalmente o regime da revelia operante previsto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho(CPT) .
Vejamos:
Dispõe o artigo 57.º, n.os 1 e 2, do CPT, sob a epígrafe “Efeitos da revelia”, o seguinte:
“1- Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2- Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.”
Em moldes idênticos, estatui o n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT - quanto aos efeitos da revelia no foro civil.
Resulta dos citados preceitos que o efeito jurídico decorrente da falta de contestação se circunscreve à chamada confissão tácita, presumida ou ficta da matéria de facto. A esta abstenção do Réu, a lei associa, com manifesto intuito sancionatório, um efeito confessório que se esgota no plano fáctico, impondo-se sempre ao julgador a subsequente valoração jurídica da factualidade assim fixada.
Consagrando a lei o regime do cominatório semipleno como consequência da revelia operante do Réu, impõe-se, consequentemente, conhecer do mérito da causa, o que poderá conduzir, ou não, à procedência da ação. Deste modo, ainda que se considerem confessados os factos articulados pelo Autor, subsiste o dever de julgar a causa “conforme for de direito”, nos exatos termos da parte final do citado n.º 1 do artigo 57.º do CPT.
Com efeito, o ordenamento jurídico-processual português rejeita, de há muito, a figura do efeito cominatório pleno associada à revelia operante. Sob o império de tal solução - hoje inteiramente arredada -, a falta de contestação implicaria, de forma imediata e mecânica, a procedência do pedido, prescindindo de qualquer juízo valorativo ou de aplicação do direito por parte do julgador.
Em suma: o efeito cominatório semipleno determina, tão-somente, que se considerem provados, por confissão ficta, os factos materialmente alegados pelo Autor. Cumpre, subsequentemente, ao julgador sindicar a suficiência e a concludência jurídica dessa factualidade assente, aferindo se a mesma preenche, ou não, a fattispecie (previsão legal) normativa subjacente ao pedido deduzido. Nesta perspetiva, é manifesto que nada obsta a que, não obstante a ausência de contestação, a ação possa soçobrar, caso os factos confessados se revelem inidóneos ou insuficientes para estribar o efeito jurídico pretendido pelo autor[9].
O n.º 2 do artigo 57.º do CPT estatui, contudo, uma prerrogativa de simplificação formal da sentença ("por simples adesão"), mas cuja aplicabilidade está rigidamente subordinada a uma condição de viabilidade imperativa e inultrapassável: que a causa se revista de “manifesta simplicidade” e que os factos confessados conduzam logicamente à procedência da ação.
Trata-se de uma regra de procedimento vinculada. Se a causa carece de linearidade jurídica, a prolação de uma sentença simplificada por mera adesão preteriu o iter processual imperativo fixado na lei: o dever de analisar e fundamentar a aplicação do direito.
No caso vertente, a sentença recorrida limitou-se a consignar, em sede de fundamentação jurídica, o seguinte:
«Na desinência do exposto, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena a R. no pagamento ao A. da quantia total de 5.036,09 € (…) correspondente a diferença entre os valores devidos pelos dias normais de trabalho, trabalho suplementar, trabalho prestado aos sábados, trabalho suplementar noturno e subsídio de alimentação e os montantes até à data pagos pela Ré, férias vencidas e não gozadas, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal correspondentes ao período trabalhado, formação profissional, despesas com viatura própria ao serviço da empresa, aquisição de ferramentas utilizadas ao serviço da R., e danos não patrimoniais sofrido pelo A. (…).»
Ora, ressalta com evidência que o litígio sub judice carece em absoluto da linearidade que justificasse o recurso ao mecanismo excecional do n.º 2 do artigo 57.º do CPT. A factualidade vertida na petição inicial e tida por confessada não permitia, por si só, ditar a imediata e integral procedência da ação.
Atente-se, a título meramente ilustrativo, a algumas das complexidades emergentes dos autos que depõem contra essa linearidade:
A. A qualificação jurídica do tempo de deslocação
A matéria fáctica fixada refere que, no dia 23 de setembro, o Autor viajou entre as 04h00 e as 11h00 rumo ao Alentejo, tendo a sentença extraído de tal factualidade a condenação automática em “trabalho suplementar noturno”. Olvidou-se, todavia, de aferir previamente, se à luz do disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho (CT), em que moldes e sob que pressupostos o tempo de deslocação é, ou não, equiparado a tempo de trabalho efetivo.
B. A omissão de encontro de contas face aos pagamentos
Resulta da factualidade descrita que o contrato de trabalho teve uma duração circunscrita a 2 meses e 13 dias, constando igualmente como assente que a Ré efetuou ao Autor o pagamento da quantia global de € 3.884,69 (por via de quatro transferências bancárias individualizadas). Impunha-se, por conseguinte, realizar um encontro de contas, liquidando os valores abstratamente devidos para, deduzido o montante já recebido, aferir da existência de um eventual saldo diferencial.
C. A atribuição de danos não patrimoniais
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais exige o preenchimento dos pressupostos normativos traçados no artigo 496.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 494.º do mesmo diploma, impondo-se, designadamente, que a gravidade do dano mereça a tutela do direito. Ao fixar o montante indemnizatório de € 1.500,00 sem qualquer fundamentação atinente à gravidade do dano, ao nexo de causalidade ou aos critérios de equidade, o tribunal a quo limitou-se a chancelar, de forma acrítica, o pedido formulado a esse título pelo Autor.
D. A articulação entre férias vencidas e proporcionais
O regime gizado nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho (CT) impõe uma clara distinção dogmática e temporal entre o direito a férias vencidas - cujo facto constitutivo ocorre no dia 1 de janeiro de cada ano civil, reportando-se ao trabalho prestado no ano anterior - e os proporcionais decorrentes da cessação do contrato ocorrida no próprio ano de admissão, nos termos do disposto no artigo 245.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 do mesmo diploma.
No caso vertente, o vínculo laboral iniciou-se a 19 de setembro de 2024 e cessou a 2 de dezembro do mesmo ano. Não tendo a relação contratual transitado para o ano civil subsequente, a cumulação operada na sentença recorrida - que condenou simultaneamente no pagamento de € 316,16 a título de “férias vencidas” e de € 854,80 a título de “proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal” - encerra uma manifesta antinomia jurídica.
E. O regime das despesas com deslocações em viatura própria
Resultou provado, por efeito da revelia, que o Autor percorreu 1.826,4 km em viatura própria nas deslocações efetuadas entre a sua habitação e as diversas obras indicadas pela Ré.
Todavia, no ordenamento jurídico-laboral português, o trajeto diário entre a residência e o local de trabalho (commuting) corre, em regra, por conta do trabalhador, não conferindo direito a qualquer compensação pecuniária. Excetuam-se as situações em que se verifique um circunstancialismo anómalo ou exista previsão convencional específica - como comummente sucede na contratação coletiva do setor da construção civil (cfr., v.g., o instrumento da AICCOPN a que os autos aludem) - que qualifique tais viagens como deslocações em serviço ou institua o direito ao pagamento de ajudas de custo.
In casu, observa-se que foram englobadas na mesma categoria jurídica tanto as deslocações diárias a partir da habitação do Autor para as obras situadas na Área Metropolitana do Porto, como a deslocação específica efetuada para o Alentejo (esta última estribada num acordo de ajudas de custo).
Ao sopesar identicamente ambas as realidades, o tribunal a quo preteriu a necessária destrinça jurídica que as situações impunham.
Conclusão e Decisão
Como impressivamente se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de março de 2023[10], proferido no Processo n.º 2848/22.6T8BRG.G1 (Relatora: Desembargadora Vera Sottomayor):
“A aplicação do prescrito no art.º 57.º n.º 2 do CPT e a fundamentação da sentença por simples adesão ao invocado na petição inicial nela consentida só ocorre nas situações em que a causa se reveste de manifesta simplicidade”, devendo esta ser aferida “em face dos factos que constam da petição inicial - a causa de pedir - do direito aplicável aí invocado para sustentar os pedidos e das questões suscitadas na aplicação do direito”.
Sublinhe-se que a revelia operante no processo laboral português consagra um efeito cominatório semipleno, e nunca pleno. A ausência de contestação fixa a materialidade dos factos, mas não dita uma condenação automática no pedido, mantendo-se o julgador adstrito ao dever imperativo de julgar a causa "conforme for de direito" (artigo 57.º, n.º 1, do CPT).
Ora, conforme supra se explanou, a complexidade e a densidade jurídica das questões sob escrutínio - designadamente a destrinça entre tempo de trabalho e tempo de deslocação, o preenchimento dos pressupostos dos danos não patrimoniais no âmbito da cessação do contrato de trabalho, a articulação entre ajudas de custo e subsídio de refeição, e o enquadramento do direito a férias e proporcionais num vínculo confinado ao mesmo ano civil - obstavam, em absoluto, a que a causa pudesse ser qualificada como manifestamente simples.
Ademais, é inelutável que a factualidade vertida nos autos não conduzia, por si só, à integral procedência das pretensões deduzidas.
Torna-se, pois, evidente que o acervo factual assente por via do efeito cominatório semipleno não detinha a virtude de desencadear uma condenação imediata na totalidade dos pedidos. Ao omitir o dever de julgar a causa conforme for de direito, o tribunal a quo não incorreu num mero erro de julgamento, antes preteriu uma formalidade essencial prescrita na lei, com impacto direto e decisivo no exame e na boa decisão da causa.
Preceitua o artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a propósito das nulidades processuais (atípicas ou secundárias):
“1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2- Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. (...).”
Face ao exposto, por força do disposto no citado artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, acorda-se em julgar verificado o apontado vício processual - suscitado pela Recorrente ao alegar a ilegalidade da condenação mecânica - e, em consequência, declara-se a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a sua anulação.
Em conformidade, determina-se a baixa dos autos à primeira instância para que aí se proceda à prolação de nova decisão que julgue a causa em estrito cumprimento do que for de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 57.º, n.º 1, do CPT, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação.
V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
1. Julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando a sua anulação (ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
2. Determinar a baixa dos autos à primeira instância para que aí seja proferida nova decisão, em estrito cumprimento do preceituado no artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente, com reporte às questões que a “título meramente ilustrativo” são evidenciadas contra a linearidade que justificasse o recurso ao mecanismo excecional do n.º 2 do citado artigo 57.º, no mais se declarando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas na apelação.
Custas pelo Recorrido (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em conformidade com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2, do RCP), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
Valor do recurso: O da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Registe e notifique.
Porto, 25 de junho de 2026.
Sílvia Saraiva (Relatora)
Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)
Maria Luzia Carvalho (2.ª Adjunta)
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[3] Objeto de transcrição.
[4] VARELA, Antunes, BEZERRA Miguel e NORA Sampaio, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 686.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-04-2021, Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, Relator: Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins. Disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: jurisprudencia.csm.org.pt.
[6] Disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: jurisprudencia.csm.org.pt.
[7] GERALDES, A. Abrantes; PIMENTA, Paulo; SOUSA, Luís Filipe de, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2020, pp. 763/762.
[8] Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2023, Processo n.º 960/21.8T8GRD.C1.S1, Relator: Conselheiro Ferreira Lopes. Disponível em ECLI: jurisprudencia.csm.org.pt
[9] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2015 (Relator: Conselheiro Lopes do Rego), proferido no Processo n.º 7256/10.9TBCSC.L1.S4, disponível no Portal de Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura sob o ECLI: jurisprudencia.csm.org.pt.
[10] Disponível sob o Identificador Europeu de Jurisprudência (ECLI): jurisprudencia.csm.org.pt. Em idêntico sentido, vd., entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 889/19.0T8CLD.C1 (Relator: Desembargador Jorge Loureiro) e desta Secção Social de 23 de junho de 2021, proferido no Processo n.º 3026/20.4T8OAZ.P1 (Relator: Desembargador António Luís Carvalhão), ambos consultáveis em ECLI: jurisprudencia.csm.org.pt e jurisprudencia.csm.org.pt.