Texto
ACÓRDÃO Nº 811/2023 Processo n.º 1107/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferira em 13 de setembro de 2023. O aqui reclamante foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, e em coautoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do mesmo Código, na pena única de sete anos e nove meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de maio de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Novamente inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador relator de 21 de junho de 2023, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, do Código Processo Penal («CPP»), tendo em conta que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmou a condenação imposta em 1.ª instância e esta aplicara pena de prisão não superior a 8 anos. O recorrente reclamou do despacho que não lhe admitiu o recurso nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação essa indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 13 de setembro de 2023. Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: « A., Arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do previsto e estatuído na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor Recurso a subir ao Tribunal Constitucional; Por violação do princípio constitucional do acesso a um processo justo e equitativo, o qual merecera a tutela da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), mediante a redação conferida aos seus artigos 20.º e 32.º/2. Nos termos do previsto e estatuído pelo artigo 75.º - A da CRP, o Recorrente desde já esclarece que a peça processual em que suscitara a ilegalidade cometida, fora a Reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contra o indeferimento do recurso apresentado e que fora oferecia em 17/06/2023». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: «[…] O recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação, datada de 13 de setembro de 2023, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Cumpre decidir Fundamentação: Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ( de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Apesar do recorrente não identificar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não foi suscitada adequadamente, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não fo1 identificada qualquer norma como sendo inconstitucional. Com efeito, o recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alegou que: “devendo o presente recurso ser recebido e conhecido o seu mérito, tudo sob pena de sobrevirem também violadas as normas constantes dos art°s 32°, n° 1 CRP, art° 6 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art°s 8 o , 10° e 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem”. Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que “a não admissão do recurso não viola o artigo 32. °, n° 1, da CRP. O direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32. °, n. 0 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição. No caso, intervieram tanto a 1 a como a 2 a instância, estando, assim, satisfeita a imposição daquela garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um duplo grau de recurso e o acesso a triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe." Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se ”... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo" - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional». 5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor: « A. , arguido melhor identificado nos autos de processo à margem referenciados; Vem oferecer reclamação contra a decisão de não admissão do recurso oportunamente apresentado, a subir ao: Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional O que faz nos seguintes termos e fundamentos : I - Introito: Sobe a presente reclamação Contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, mediante a qual fora decidido "não admitir recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional". II - Fundamentação: Conforme se infere do teor da douta decisão ora posta em crise, fora o requerimento de recurso oportunamente apresentado pelo ora reclamante rejeitado, por alegadamente, não ter sido especificamente suscitada a concreta questão da inconstitucionalidade normativa. Salvo o devido respeito por opinião contrária, mal ando a decisão ora posta em crise, porquanto: Conforme se infere do requerimento de recurso oportunamente apresentado, a questão suscitada circunscreve-se à violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, ao não ter sido admitido o recurso oportunamente apresentado ao Supremo Tribunal de justiça, a coberto do previsto e estatuído pelo artigo 400% / 1, alínea f) do Código de Processo Penal, negou-se ao ora recorrente o direito de acesso processo justo e equitativo; Nomeadamente, o direito a recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. Não se olvida o previsto e estatuído pelo artigo 400° / 1, alínea f) do Código de Processo Penal, do qual resulta não ser admissível interposição de recurso perante decisão da Relação, que confirme, sem grande alteração, decisão ante proferida pela primeira instância, isto é: Não se olvida que da referida norma resulta que não é admissível recurso a subir ao Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação confirme, com a mesma fundamentação, a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância. Porém, no presente caso, a questão concretamente suscitada, referente à inexistência de dolo direto ou necessário, mormente, a impossibilidade de qualificação do crime de homicídio na forma tentada, sob a forma de dolo eventual, não foi apreciada pelo Tribunal de primeira instância; Mas apenas e só, foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência do Recurso para aquele tribunal, oportunamente interposto pelo arguido, aqui recorrente. Ora, sem grandes consideramos, impõe-se concluir que, não tendo a questão sido apreciada pelo Tribunal de primeira instância, e bem assim, tendo a mesma questão apenas e só sido suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, não poderá considerar-se verificado ou concretizado o princípio da dupla conforme; E desta forma, não poderia o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, ao Supremo Tribunal de Justiça, ser indeferido ou rejeitado, nos termos do artigo 400.º/ 1, alínea f) do Código do Processo Penal; Sob pena de tal interpretação do artigo 400.º n.º 1, alínea f) do Código do Processo Penal descerrar uma violação clara inequívoca do previsto e estatuído pelo artigo 32° da Constituição da República, quando, in caso, o mesmo artigo que seja interpretado no sentido da estrita inadmissibilidade da interposição de Recurso ao Supremo Tribunal de Justiça; Sendo esta a concreta questão da inconstitucionalidade que o arguido aqui reclamante pretendia ver sindicada. Por seu lado, ainda que se considerasse que o arguido não concretizou, de forma adequada a questão da inconstitucionalidade normativa que pretendia ver suscitada, o que em nossa opinião se afigura impossível de assacar, uma vez que ao arguido não foi ainda dada a oportunidade de oferecer as suas alegações de recurso que pretende dirigir ao Tribunal Constitucional; Tudo isto, face à circunstância da lei do processo no Tribunal Constitucional apenas prever que a apresentação de alegações de recurso deverá ocorrer após a admissão dos respetivos recursos e mediante notificação para o efeito; Sempre se deveria convidar o recorrente e aqui reclamante a corrigir ou suprir eventuais omissões que sobreviessem do seu requerimento de recurso; Tudo, repita-se, para gáudio do princípio do acesso a um processo justo e equitativo. Todavia, conforme se infere da marcha processual verificada nos presentes autos, que tal convite não fora concretizado; Enfermando assim a decisão ora posta em crise de nulidade insanável, a qual desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, III - Conclusões: Nestes termos, deverá a decisão aqui posta em crise ser revogada, mediante a prolação de despacho porque determine a admissão do requerimento de recurso oportunamente apresentado pelo recorrente e aqui reclamante; Bem como deverá ser determinada a subsequentemente notificação do arguido para o oferecer as suas alegações de recurso; O que desde já se requer para os devidos e legais efeitos». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. Sobre o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10 de Maio de 2023 (a fls. 14 a 45 do Apenso) que julgou improcedente o recurso interposto por A. no Processo n.º 147/21.0JACBR.C1-A.S1, interpôs aquele arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Junho de 2023 (a fls. 47 a 51 do Apenso), recurso este que, por douto despacho datado de 21 de Junho de 2023 (a fls. 52 a 53 v.º do Apenso), não foi admitido. 2. Desta douta decisão deduziu o recorrente A. reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de julho de 2023 (a fls. 2 a 3 v.º do Apenso), reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual, por douto despacho datado de 11 de setembro de 2023 (a fls. 57 a 59 v.º dos autos de Apenso), do Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida. 3. Na sequência da prolação deste despacho, interpôs o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 27 de setembro de 2023 (fls. 67 do Apenso), o qual, por douto despacho de 6 de outubro de 2023 (fls. 68 a 69 v.º do Apenso), não foi admitido em virtude de não se poder considerar que o recorrente tenha suscitado adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. 4. É deste despacho que vem deduzida, com data de 23 de outubro de 2023 (a fls. 3 a 7 do Volume I) a presente reclamação. 5. Assim, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Exm.º subscritor do despacho de não admissão do recurso, por impossibilidade de conhecimento do seu objeto. 6. Com efeito, conforme resulta do teor do douto despacho reclamado que, na verdade, se cinge à contemplação do exposto pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente limita-se a afirmar vir “nos termos e para os efeitos do previsto e estatuído na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor Recurso a subir ao Tribunal Constitucional (…) [p]or violação do princípio constitucional do acesso a um processo justo e equitativo, o qual merecera a tutela da Constituição da Republica Portuguesa (adiante CRP), mediante a redação conferida aos seus artigos 20º e 32º/2” , nada acrescentando quanto à necessária identificação de uma norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida que se pudesse alegar ser violadora de qualquer parâmetro constitucional. 7. Efetivamente, para além de não ter logrado suscitar, adequadamente, perante o tribunal “a quo” , confrontando-o, de forma a criar-lhe o dever de, sobre ela, se pronunciar, uma questão de constitucionalidade normativa, também não logrou o recorrente identificar, enquanto objeto do seu requerimento de interposição de recurso, qualquer norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada por tal tribunal como sua “ratio decidendi” . 8. Na verdade, o ora reclamante nada alegou de útil ou, sequer, pertinente. 9. Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa. 10. Assim sendo, nada tendo o reclamante acrescentado de relevante, tendo-se limitado a invocar, sem fundamentar que deveria “o presente recurso ser recebido e conhecido o seu mérito” , não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 11. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de o reclamante não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no âmbito da reclamação que deduziu ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, inobservando dessa forma o ónus fixado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo. 9. O reclamante interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido pelo Juiz Desembargador relator. Inconformado, socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamando para o Supremo Tribunal de Justiça. Essa reclamação foi indeferida pelo Vice-Presidente deste Tribunal com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «[p] or violação do princípio constitucional do acesso a um processo justo e equitativo, o qual merecera a tutela da Constituição da Republica Portuguesa (adiante CRP), mediante a redação conferida aos seus artigos 20.º e 32.º/2 ». 10. A alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, como resulta do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». A observância deste ónus constitui um requisito da legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo para o efeito irrelevante que a questão de inconstitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal ( v ., os Acórdãos n.ºs 371/2005, 401/2007 e 162/2023). Ora, incidindo o recurso de constitucionalidade sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, « o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso » (Acórdãos n.ºs 162/2023 e 706/2023). Ou seja, como refere o despacho reclamado, o reclamante só poderia assegurar o acesso à via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se, no momento processual próprio — isto é, na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal — tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal. O que não fez. Na verdade, na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente ao despacho que não lhe admitira o recurso, argumentando que não se verificava a dupla conforme e, bem assim, que a não admissão do recurso violava « as normas constantes dos artigos 32.º, n.º 1 CRP, art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artºs 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem ». O que, obviamente, não consubstancia a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica , nomeadamente da que consta o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, referida na presente reclamação. Não merece, assim, qualquer reparo o juízo alcançado no despacho ora reclamado. 11. O reclamante alega ainda que o recurso de constitucionalidade não poderia ter sido rejeitado sem antes lhe ser dirigido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC. Sem razão, porém. Ainda que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso se destinasse a facultar ao recorrente o superveniente preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso — o que, conforme reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, não ocorre sequer ( v. o Acórdão n.º 499/2022) —, tal possibilidade jamais poderia estender-se ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, cuja inobservância é, por natureza, insuprível. Pelo que, não tendo sido suscitada previamente nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, uma vez que tal não evitaria a rejeição do recurso. 12. Por fim, cabe notar ainda, e como salienta o Ministério Público, que o objeto do recurso de inconstitucionalidade, tal como delimitado no requerimento de interposição, não reveste carácter normativo. Na verdade, o reclamante imputou diretamente à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a « violação do princípio constitucional do acesso a um processo justo e equitativo, o qual merecera a tutela da Constituição da República Portuguesa […] , mediante a redação conferida aos seus artigos 20.º e 32.º/2 .», desconsiderando dessa forma que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. É quanto basta para, confirmando o despacho reclamado, desatender à reclamação. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes