IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«Com relevo para a decisão há que considerar os seguintes factos, os quais dou como provados:
1. O Oponente procedeu a diversas alterações do seu domicílio fiscal, nas seguintes datas e endereços:
- -Até 10-01-2008, manteve o seu domicílio fiscal em Sítio ………………, Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos.
- -Em 11-01-2008, na Loja do Cidadão do Funchal, e procedeu à alteração do seu domicílio fiscal para ………………, n.°13, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos.
-Em 08-08-2011, procedeu à alteração de domicílio fiscal, no Cartão de Cidadão, para Caminho …………………, n° 13, freguesia do Jardim da Serra.
- -Em 6-09-2016, alterou o seu domicílio fiscal para ……., ………………. 91420 Morangis - França.
- -Em 16-12-2016, alterou o seu domicílio fiscal, para Caminho ……, n° 42 A, ………… Estreito de Câmara de Lobos.
· -Em 04-10-2021, alterou o seu domicílio fiscal para ……….. - Bat. D - Rue …….. 91380 - França.
2. Foram remetidas as seguintes cartas registadas com aviso de recepção para o Oponente:
- PEF ……………..430, ……………….820, ……………095, …………..240, ……………..726, ………………726, ………………575 e ….319.
Citação em reversão datada de 09-12-2013, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 03-01-2014, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 13-10-2021, para a seguinte morada, tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
- PEF ……………..483 e …………………127 (apenso ao primeiro).
Citação em reversão datada de 10-12-2013, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o despectivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 03-01-2014, para a seguinte morada não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 13-10-2021, tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
- PEF ……………………477, ………………….639 ………554.
Citação em reversão datada de 07-02-2014, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 03-01-2014, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 13-10-2021, para a seguinte morada, tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
-PEF ………………..175.
Citação em reversão datada de 07-02-2014, efetuada por registo com aviso de receção para a seguinte morada, a qual foi assinada por M ……………………, a 10-02-2014:
«Texto no original»
- PEF …………………..513.
Citação em reversão datada de 07-02-2014, efetuada por registo com aviso de receção para a seguinte morada, a qual foi assinada por M ……………, a 10-02-2014:
«Texto no original»
- PEF ……………………219.
Citação em reversão datada de 26-02-2018, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 15-03-2018, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
- PEF …………………..993.
Citação em reversão datada de 10-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 27-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
- PEF ……………….660.
Citação em reversão datada de 10-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 27-09-2019, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
-PEF ……………….982.
Citação em reversão datada de 03-02-2020, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
Citação em reversão datada de 21-02-2020, para a seguinte morada, não tendo sido assinado o respetivo aviso de receção:
«Texto no original»
3 Em 25/01/2022, o Oponente enviou a oposição ao Serviço de Finanças de Câmara de Lobos.»
Exarou-se na sentença recorrida a título de «Motivação» que:
«Os factos dados como provados nos presentes autos foram os considerados relevantes para a decisão da excepção de caducidade do direito de acção.
Todos os factos resultaram provados pela documentação junta aos autos e pela constante dos processos de execução fiscal.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Está aqui em causa a sentença do TAF do Funchal que entendeu verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por ter a oposição sido deduzida para além do prazo de 30 dias legalmente previsto.
Para assim decidir, a sentença recorrida entendeu o seguinte:
“(…) a Administração Fiscal cumpriu os formalismos legalmente exigidos para a citação nas moradas constantes na respectiva base de dados comunicadas pelo Oponente, não tendo o Oponente demonstrado que não teve conhecimento dos actos por motivo que não lhe seja imputável.
O Oponente limitou-se a invocar o não conhecimento, nada tendo alegado e, consequentemente demonstrado, quanto à sua não imputabilidade no conhecimento da citação.
Pelo que é manifesta a extemporaneidade da oposição deduzida, estando verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, o que impede o conhecimento de mérito pelo Tribunal. (…)”
Como vimos, a sentença recorrida rejeitou liminarmente a oposição por ter entendido que foi interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
O Recorrente não concorda com o assim decidido, invocando que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova documental e que devem ser dados como não provados os facto respeitantes às notificações referidas no ponto 2 do probatório.
Refere que está demonstrado nos autos que está emigrado em França, país onde reside e que não foi citado, pois não recebeu, nem tomou conhecimento de quaisquer citações.
Afirma que a citação em sede de processo de reversão levada a efeito pelo órgão de execução fiscal sob a forma de citação postal não obedeceu à forma legal e por isso padece de nulidade.
Vejamos, então.
Não oferece dúvida que, nos termos do preceituado no artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal - cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.
E que o prazo de 30 dias para deduzir oposição se trata de um prazo judicial, por efeito do preceituado no nº2 do artigo 20º, também do CPPT.
Nesses termos, por ser prazo judicial, aplica-se-lhe o regime previsto no CPC, o que significa que o mesmo corre continuamente, suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cf. art.º 138.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).
A caducidade do direito de acção configura uma exceção peremptória susceptível de determinar a absolvição do pedido, em virtude de o decurso do prazo legalmente fixado para impugnar, recorrer ou oferecer oposição extinguir o direito de solicitar a apreciação jurisdicional da pretensão subjetiva a ele inerente – cf. art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT.
No que diz respeito à concretização da citação, dispõe a alínea b) do nº2 do artigo 191º do CPPT, o seguinte:
«3 - A citação é pessoal:
(…)
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;»
Por seu turno preceitua o artigo 192.º do CPPT o seguinte, no que ora interessa:
«1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…).».
Por seu turno, prevê o art.º 228.º do CPC que:
- «1.A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (…).
- 2.A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. (…).».
A citação postal, efetuada ao abrigo do artigo 228.º do CPC considera-se efectuada na data em que foi assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (vide nº1 do artigo 230.ºdo CPC).
Na circunstância de o aviso de recepção ter sido assinado por terceiro, a lei confere ao citando uma dilação de cinco dias do respetivo prazo de defesa, nos termos previstos no artigo 245.º, n.º 1 al. a) do CPC.
No caso dos autos, verificamos que a sentença recorrida concluiu, simplesmente, que:
“(…) Atenta a data em que o Oponente foi citado para os processos de execução fiscal supra referidos é manifesto que o prazo de 30 dias para deduzir oposição previsto no art. 203.°, n.° 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, já estava ultrapassado. (…)”
Tendo presente que as sentenças devem ser fundamentadas, o que se constata é que a sentença recorrida não logrou fundamentar e demonstrar de que forma chegou à conclusão de que o Recorrente tinha sido citado, nem concretiza em que data considera ter ocorrido a eventual citação.
Por outro lado, afirma-se na sentença recorrida que a Administração Fiscal cumpriu os formalismos legalmente exigidos para a citação nas moradas constantes na respectiva base de dados comunicadas pelo Oponente.
Ora, não se sabe que formalismos foram cumpridos, ao que acresce a circunstância de não se terem fixado factos relativos às segundas notificações eventualmente ocorridas – cuja ocorrência é essencial à conclusão de que foram cumpridos os formalismos legais pela AT.
O que significa que com base na factualidade dada como assente não era possível chegar às conclusões indicadas na sentença recorrida, padecendo a mesma de défice instrutório, pelo que deverão os autos baixar à primeira instância com o intuito de se fixarem os factos relevantes e pertinentes para que se possa concluir, ou não, que a AT deu cumprimento às formalidades legais respeitantes à citação.
Só depois se poderá apreciar, fundadamente, da eventual ocorrência da caducidade do direito de acção.