Cumpre decidir.
B – A fundamentação
3 - O recorrente tem inteira razão quanto ao pedido de rectificação que formula e que, por isso, é de lhe deferir, nos termos dos art.s 666º, n.º 2, 667º, 716º, n.º 1 do Cód. Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
Como bem nota o Ex.mo Magistrado do Ministério Púbico, o erro de escrita é até denunciado pelas referências feitas a folhas 214 dos autos relativas à data em que foi proferida e notificada a sentença - 18 de Janeiro de 2002 - porquanto a audiência de julgamento sempre lhe devia ser anterior.
Aliás, consta da acta de audiência de fls. 68 dos autos, que faz prova plena dos factos nela atestados por se tratar de um documento autêntico cuja veracidade não foi posta em causa (art.s 371º e 372º do C. Civil), que o julgamento teve lugar no dia 16 de Janeiro de 2002.
C – A decisão
4 - Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal decide rectificar o erro material constante do texto do acórdão substituindo, na 3ª linha de fls. 214 dos autos, a expressão “nesta segunda data” pela expressão “naquela primeira data”, averbando-se à margem do texto a rectificação.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos