IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Recorrente veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Nas suas conclusões de recurso começa desde logo por invocar erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos vertidos nos pontos 1 a 9 da sentença recorrida.
Defende, neste particular que o Tribunal a quo, fundamentou os factos vertidos nos pontos 1 a 9 com base no processo executivo em apenso, desconhecendo o Recorrente em que se consubstancia a factualidade dada como provada pela sentença recorrida porquanto;
- i)não foi junto pela Fazenda Pública (aquando da resposta apresentada nos termos do nº 2 do art. 278º do CPPT), o processo executivo ou qualquer elemento atinente ao mesmo, embora resulte da resposta várias alusões ao processo executivo e ainda a menção a documentos que supostamente o integram;
- ii)O recorrente consultou a plataforma SITAF, no sentido de aferir da digitalização do processo executivo ou dos documentos ali indicados, alegadamente para efeitos de prova, nada tendo sido encontrado.
E como tal, no entendimento do Recorrente devem os factos elencados nos pontos 1 a 9 ser dados como não provados.
Afirma ainda o Recorrente que o tribunal declarou o erro na forma de processo não tendo sido invocado pelas partes.
Mais alega erro de julgamento dado que não foi citado, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo com base nos nºs 2 e 3 do art. 192º do CPPT.
Defende que, face à devolução da correspondência referente à citação, deveria ter sido solicitada a confirmação da morada pelas autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação por meio de éditos nos termos do art. 192º, nº 4 do CPPT, considerando ainda, ter sido precipitada a conclusão de que a citação ocorreu no mês de agosto de 2017.
Vejamos então.
Ressalta da matéria dada como provada que os factos constantes dos pontos 1 a 9 têm como fundamentação “cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos”.
Consultado o processo físico constata-se ter sido lavrado termo de remessa do processo a este Tribunal, com a menção da remessa do processo constituído apenas por um volume, não havendo qualquer apenso que inclua o processo de execução fiscal.
Dessa consulta ao processo físico e atenta a informação prestada ao abrigo do art. 277º do CPPT constata-se ainda que, foram juntas diversas cópias simples de documentos referentes ao Recorrente e aos processos executivos (não se encontrando o processo físico numerado, mas constando os mesmos da plataforma SITAF com nº 003844397 de 28/11/2019 – 20:06:14).
Com base no princípio do inquisitório foi solicitado por este Tribunal o envio de cópia certificada do processo de execução fiscal, por forma a decidir do eventual erro de julgamento da matéria de facto, tendo as partes sido notificadas da junção dessa cópia para, querendo, se pronunciarem. O Recorrente exerceu o seu direito nos termos constantes do requerimento constante da plataforma SITAF com o nº 003874921 de 17/08/2020 18:15:04.
Vejamos então.
Alega o Recorrente que “não foi junto pela Fazenda Pública (aquando da resposta apresentada nos termos do nº 2 do art. 278º do CPPT), o processo executivo ou qualquer elemento atinente ao mesmo, embora resulte da resposta várias alusões ao processo executivo e ainda a menção a documentos que supostamente o integram”.
Na verdade a Fazenda Pública não tem de juntar o processo executivo aquando da apresentação de resposta ao abrigo do art. 278º, no 2 do CPPT.
Resulta expressamente do nº 5 do art. 278º do CPPT que “A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”.
Considerando que a reclamação prevista no art. 276º do CPPT consubstancia um meio processual de reacção a um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, torna-se evidente que, com a subida imediata da reclamação ao tribunal competente, deve também ser remetida uma cópia autenticada desse mesmo processo de execução fiscal por forma a que o Tribunal possa apreciar da legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
No caso concreto, como já referimos supra, o processo de reclamação apresentado pelo ora Recorrente subiu ao Tribunal a quo sem a cópia autenticada do processo de execução fiscal, constando apenas do processo algumas cópias simples de documentos referentes aos processos executivos e que acompanharam a informação prestada pelo órgão de execução fiscal.
O Tribunal a quo admitiu a reclamação sem que o órgão de execução tenha suprido tal lapso, e proferiu a sentença ora recorrida.
Ora da leitura da decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida, verifica-se, sem margem para dúvidas, que a fundamentação dos pontos 1 a 9 dos factos dados como provados resulta do “processo de execução fiscal junto aos presentes autos”, sem que esse processo de execução estivesse integralmente junto aos presentes autos.
Na verdade dos autos constavam documentos (cópias simples) relativos a alguns atos praticados no processo de execução fiscal nº ................ e apensos, mas não existia esse processo na íntegra.
Dado que a análise do eventual erro de julgamento da matéria de facto depende da verificação dos elementos constantes do processo executivo, e, estando agora junto aos autos, cópia integral e certificada do mesmo, vejamos então, face aos elementos constantes do processo de execução fiscal, se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto dos pontos 1 a 9 do probatório e se devem ser considerados como não provados como pretende o Recorrente
Afirma o Recorrente que os factos elencados nos pontos 1 a 9 não se encontravam “sustentados em qualquer prova documental fosse do conhecimento do recorrente, fosse do Tribunal”. Tal afirmação não corresponde à verdade porquanto os factos elencados na sentença, embora para a sua motivação tenha sido mencionado “cfr. processo de execução junto aos autos”, a base documental que suportou a fixação de tais factos encontra-se incorporada nos presentes autos, através de cópias simples dos elementos do processo executivo, pelo que os factos elencados encontram-se sustentados através de prova documental que era passível de conhecimento do Recorrente e do Tribunal (bastava consultar o presente processo, quer fisicamente, quer na plataforma SITAF).
Atenta, no entanto, a junção do processo de execução fiscal integral, já ordenada na presente instância, importa então analisar em detalhe se os factos elencados nos pontos 1 a 9 devem ser dados como não provados como pretende o Recorrente, e para o efeito, recordemos de seguida o seu teor:
“1. Em 24/04/2002 foi instaurado sobre a sociedade “E..............., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 1 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 13 do processo de execução fiscal em apenso.
“2. Ao processo de execução fiscal referido em 1. foram apensos os processos de execução fiscal n.º ................. ................, ................, ................, ................, ................, ................, ................, ..............., ................, ................, ................ ................, ................, ................ e ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presente autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls.1 a 4 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 13 a 14 do processo de execução fiscal em apenso.
“3. Da apensação dos processos referidos em 2. ao processo referido em 1. resultou um montante global em cobrança de 296.876,84€ - cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 11 a 13- este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 16 a 17 do processo de execução fiscal em apenso.
“4. Por despacho de 07/06/2017 foi o Reclamante revertido para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 28 a 30 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 24 a 26 do processo de execução fiscal em apenso.
“5. Em 28/06/2017 foi remetida ao Reclamante, via correio registado com aviso de recepção, citação do mesmo para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 38 a 40 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 33 a 34 do processo de execução fiscal em apenso.
“6. A citação referida em 5. veio devolvida para o órgão da execução fiscal- cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 38 a 40 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 35 e 35 verso do processo de execução fiscal em apenso.
“7. Em 28/07/2017 foi remetida ao Impugnante, via postal registada com aviso de recepção, segunda citação para o processo de execução fiscal referido em 1. – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 43 a 48 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 36 a 39 do processo de execução fiscal em apenso.
“8. A citação referida em 7., foi deixada na morada no Reclamante em 31/07/2017, com a seguinte menção “Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente” – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.”
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 49 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 40 verso do processo de execução fiscal em apenso.
“9. A citação referida em 8. foi devolvida ao órgão da execução fiscal em 18/08/2017 – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos”.
Este facto encontra-se provado documentalmente através do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 50 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 40 do processo de execução fiscal em apenso.
Destarte se conclui que todos os factos elencados nos pontos 1 a 9 do probatório encontram-se provados documentalmente, pelo que improcede a pretensão do Recorrente de considerar tais factos como não provados. Ademais resulta assim evidente não existir erro de julgamento da matéria de facto, mais concretamente quanto a esses factos, improcedendo igualmente tal fundamento.
Por se considerarem relevantes para a decisão do recurso e atendendo à prova documental constante dos presentes autos, bem como do processo de execução fiscal em apenso, aditam-se ao probatório, ao abrigo do 662.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, os seguintes factos:
- 11.A citação mencionada em 8 e 9, foi devolvida com a menção manuscrita “Devolver - Desconhecido na morada” (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 50 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 40 do processo de execução fiscal).
- 12.Em 04/09/2019 foi apresentado requerimento em nome de J................. e com referência ao processo executivo nº ................ e aps, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no qual é pedido “seja reconhecida a nulidade do procedimento de reversão de dívida” ” (cfr.documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 52 a 53 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 42 a 43 do processo de execução fiscal).
13- Em 01/10/2019 foi proferido despacho de indeferimento do pedido referido no ponto anterior (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 58 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 45 do processo de execução fiscal).
14- Em 25/10/2019 foi apresentado requerimento em nome de J................. e com referência ao processo executivo nº ................ e aps, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, pedindo a aclaração do despacho proferido em 01/10/2019 (cfr. teor do documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 62 a 63 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 47 a 48 do processo de execução fiscal).
15- Com referência ao requerimento mencionado no ponto anterior, em 04/11/2019 foi proferido despacho de indeferimento pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 relativamente ao requerimento mencionado no ponto anterior, com o seguinte teor “Conforme informação supra, com a qual concordo, verifica-se que vem o Sr. Mandatário pedir a aclaração do despacho datado de 01.10 2019.
O pedido de aclaração não serve para obter nova fundamentação, mais desenvolvida ou pormenorizada. E é isto que o Sr Mandatário pretende, a extensão do despacho, de forma a contemplar a informação da notificação do projeto de reversão contra J................. informação que se encontra explanada na informação prestada e que foi junta ao despacho.
Relativamente ao facto de desconhecer se foram cumpridos os formalismos legais para se ter efetuado a reversão, em 29.04.2019. foi o Sr Mandatário notificado, de que poderia solicitar certidão do processo nos termos do art.° 24° do CPPT, mediante pagamento dos respetivos emolumentos, o que não fez. Podia também pedir a consulta do processo, o que não fez. Considerando que foram cumpridos todos os formalismos legais e que em 31.07.2017, foi proferido despacho de reversão contra o responsável subsidiário acima indicado, indefiro o pedido de aclaração ora em causa. Notifique-se” (cfr.documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 66 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 50 do processo de execução fiscal).
16 – Em 05/11/2019 foi emitido o ofício nº 2975 para efeitos de “Notificação do despacho da Chefe de Finanças de Lisboa 7, proferido em 2019-11-04” dele constando que “Mais se informa que o presente despacho é recorrível nos termos do art. 276º do CPPT” (cfr.documento registado na plataforma SITAF nº 003844397 28-11-2019 20:06:14 - fls. 67 - este registo engloba diversos documentos perfazendo 68 folhas - e fls. 51 do processo de execução fiscal).
17. Na reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada em 21/11/2019 em nome de J................., foi formulado o pedido de “Termos em que nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser aceite porque em tempo, devendo, nos termos do que dispõe o n.º2 do artigo 277º do CPPT, proceder o órgão da execução fiscal à revogação do acto reclamado reconhecendo a nulidade do procedimento de reversão de divida por inexistente.
Não entendendo pela revogação do acto, nos termos do que dispõe o nº4 do artigo 278º do CPPT, promover a subida dos autos de reclamação ao Tribunal Tributário de Lisboa na medida em que para além da decisão afectar os direitos e interesses legítimos do reclamante, integra o fundamento prejuízo irreparável, nos termos do nº3 do artigo 278º do mesmo diploma legal, devendo a douta decisão pronunciar-se pela procedência do pedido, revogando o despacho do órgão da execução que indefere o pedido de reconhecimento de nulidade do despacho de reversão (…) Donde, por tudo o que foi dito e provado, deve a douta decisão pronunciar-se pela procedência da presente reclamação, determinando a nulidade do procedimento de reversão, justamente porque nunca existiu qualquer procedimento nesse sentido sendo certo que a ter existido tal constituiria impedimento à emissão da certidão em 30 de Junho de 2017 que atesta a inexistência de divida, documento que obteve justamente por se ir ausentar do País.” (cfr. petição inicial - documento registado na plataforma SITAF nº 003844399 28-11-2019 20:06:15).
- 18.Em 13/12/2019 no âmbito dos presentes autos foi proferido despacho com o seguinte teor “Antes de mais venha o Reclamante juntar e/ou identificar o acto do qual concretamente reclama no presente processo” (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844404 13-12-2019 14:32:18).
- 19.Em resposta, o reclamante menciona que “vem fazer a junção da notificação efectuada através do ofício nº 2663 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, pedido de aclaração de despacho apresentado em 24 de Outubro de 2019 e notificação efectuada através do ofício nº 2975 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7” juntando 3 documentos (cfr. documento registado na plataforma SITAF nº 003844406 26-12-2019 12:11:01).
Assim, estabilizada que está a matéria de facto dos presentes autos, nos termos acima expostos, analisemos de seguida as demais conclusões formuladas pelo Recorrente.
O Recorrente alega que o erro na forma de processo não foi invocado por qualquer das partes (cfr. conclusões H) a J) das alegações de recurso).
Tal como se afirma no Acórdão do STA de 21/11/2019 – rec. 0670/15.5BEAVR entre outros no mesmo sentido: “I - O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
II - No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).”
Sendo o erro na forma de processo de conhecimento oficioso, nos termos do art. 97º, nº 3 da LGT e art. 98º, nº 4 do CPPT, o Tribunal a quo conheceu do erro na forma de processo, pese embora não tenha sido invocado pelas partes.
Face ao pedido formulado pelo Reclamante, o Tribunal a quo entendeu que se verifica erro na forma de processo tendo vertido na decisão ora recorrida a seguinte fundamentação:
“Conferindo o conteúdo do pedido formulado e da causa de pedir mobilizada pelo Reclamante conclui-se que o mesmo pretende que se declara a nulidade do despacho que determinou a reversão do processo de execução fiscal referido em 1. dos factos provados pois que inexistem provas de que o órgão da execução fiscal haja cumprido os formalismos legalmente exigidos para a realização da reversão de tal processo executivo sobre o Reclamante.
Ainda que o Reclamante deduza a presente acção na sequência de um indeferimento de um pedido de aclaração de um despacho proferido pelo órgão da execução fiscal a verdade é que o pedido que formula na presente acção é “Termos em que nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser aceite porque em tempo, devendo, nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 277º do CPPT, proceder o órgão da execução fiscal à revogação do acto reclamado reconhecendo a nulidade do procedimento de reversão de dívida por inexistente.
Não entendendo pela revogação do acto, nos termos do que dispõe o n.º 4 do artigo 278º do CPPT, promover a subida dos autos de reclamação ao Tribunal Tributário de Lisboa na medida em que para além da decisão afectar os direitos e interesses legítimos do reclamante, integra o fundamento prejuízo irreparável, nos termos do n.º 3 do artigo 278º do mesmo diploma legal, devendo a douta decisão pronunciar-se pela procedência do pedido, revogando o despacho do órgão da execução que indefere o pedido de reconhecimento de nulidade do despacho de reversão de dívida”.
Ora, conferindo-se o conteúdo do pedido formulado pelo Reclamante ressalta evidente que o que o mesmo peticiona é que se declare a nulidade do acto que determinou a reversão do processo de execução fiscal referido em 1. dos factos provados sobre si. Sendo, desse modo, claro que é este despacho de reversão que o Reclamante de facto ataca no presente processo, sendo a sua pretensão no presente processo a que se expurgue da ordem jurídica (através da declaração de nulidade) do despacho que fez reverter o processo referido em 1. dos factos provados sobre o Reclamante.
(…) Pelo que ainda se impõe, nos termos dos artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT, aferir se o presente processo é susceptível de convolação para a forma de processo adequada – neste caso oposição à execução fiscal.
Com efeito, concluindo o Tribunal que o meio que nos é dirigido não é o adequado à pretensão da parte/Reclamante, sendo a oposição o meio processual adequado e não a reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal, impõe-se aferir se estão verificados ou não os pressupostos para operar a convolação do meio impróprio (reclamação) no meio próprio, tendo em conta o princípio da economia processual e o princípio da tutela jurisdicional efectiva – cfr. artigo 98º nº 5 CPPT e artigo 97º da LGT.
Para ocorrer a convolação, a petição tem de ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual e o pedido formulado e a causa de pedir tem de ser compagináveis com aquele meio processual de impugnação.
Contudo, na situação trazida, conferindo o acervo factual adquirido pelos presentes autos – nomeadamente 5. a 10. dos factos provados – e a circunstância de a à execução fiscal ter de ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação do Opoente para o processo de execução fiscal em causa nos termos do artigoº 203º, n.º 1 alínea a) do CPPT, é de se concluir que emerge evidente que há muito se mostra ultrapassado o prazo para que o Reclamante pudesse apresentar a oposição à execução fiscal onde poderia discutir a legalidade da reversão sobre si operada no processo executivo aqui em causa.
Pois o Reclamante foi pessoalmente citado da reversão em sede do processo de execução fiscal aqui em causa, pelo que, "havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal" (cfr. Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 2011, Vol. III, pág. 429).
De facto, fica comprovado nos autos que o Oponente foi citado para o PEF nos termos legais – cfr. 4. e 5. dos factos provados –, porquanto foi cumprido o formalismo para o efeito.
Neste conspecto, não havendo dúvidas que a citação deveria ser efectuada através de carta registada com A/R, prevêem os nºs 2 e 3 do artigo 192º do CPPT que:
"2 – No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal ou sede fiscal, nos termos do artigo 43º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.”
Ora, tendo sido devolvida a primeira carta registada com A/R, com indicação de objecto não reclamado, foi remetida nova carta-citação registada com A/R, pelo que, independentemente de não ter sido levantada (embora se comprove que foi deixado no receptáculo postal o respectivo aviso), conclui-se, por imposição legal, que o Reclamante se considera regularmente citado para o processo de execução fiscal referido em 1. Dos factos provados no mês de Agosto do ano de 2017– cfr. 6. a 9. dos factos provados.
E, nos termos constantes do parágrafo supra, sendo de considerar o Reclamante citado para o processo executivo em Agosto do ano de 2017, ressalta evidente que a presente acção ao ter sido apresentada já há muito havia caducado o direito do Reclamante deduzir oposição à execução fiscal referida em 1. dos factos provados. Pelo que, nessa decorrência nos presentes autos se mostra inviável, porque legalmente inadmissível, a convolação para a forma processual adequada a conhecer da pretensão formulada pelo Reclamante.”
Desde já se afirma que não subscrevemos o entendimento acima transcrito.
Os elementos probatórios constantes dos presentes autos bem como do processo de execução fiscal de que resultaram os factos acima oficiosamente aditados, permitem-nos configurar a situação fáctico-jurídica de forma distinta.
Vejamos então.
No caso em apreço o Recorrente dirigiu em 04/09/2019 um requerimento ao órgão de execução fiscal no qual pretendia que no âmbito do processo de execução fiscal nº ................ e aps., fosse declarada a nulidade do procedimento de reversão das dívidas tributárias tendo esse requerimento sido indeferido por despacho do órgão de execução fiscal datado de 01/10/2019 (cfr. pontos 12 e 13 do probatório).
Na sequência desse indeferimento o Recorrente em 25/10/2019 apresenta novo requerimento formulando o pedido de aclaração do despacho de indeferimento. Este pedido de aclaração foi indeferido por despacho de 04/11/2019 do órgão de execução fiscal, tendo sido notificado desse indeferimento com a menção de que poderia apresentar reclamação nos termos do art. 276º do CPPT (cfr. pontos 14, 15 e 16 do probatório).
O Recorrente apresenta então reclamação nos termos do art. 276º do CPPT, tendo sido convidado pelo Tribunal a quo a esclarecer qual o acto que estava a reclamar. Veio o Recorrente juntar cópia do despacho de indeferimento do pedido de declaração de nulidade, do pedido de aclaração e do despacho de indeferimento desse pedido de aclaração (cfr. pontos 17, 18 e 19 do probatório).
Perante tais factos não podemos acompanhar o entendimento do Tribunal a quo de que o pedido do reclamante assentava na reversão da execução e como tal o meio processual adequado seria a oposição à execução.
Face ao convite formulado pelo Tribunal a quo e à resposta por parte do Recorrente, conclui-se que a sua pretensão assenta na anulação do despacho de indeferimento do pedido de aclaração do indeferimento de declaração de nulidade do procedimento de reversão, portanto, actos praticados pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um processo de execução fiscal, cujo meio processual de que o Recorrente dispunha para reagir era através da reclamação prevista no art. 276º e seguintes do CPPT, como aliás consta da notificação de indeferimento do pedido (ponto 16 do probatório).
Destarte concluímos que o meio processual utilizado pelo Recorrente - reclamação nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT - mostra-se adequado à sua pretensão, que visa a anulação de um acto proferido pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um processo de execução fiscal, não existindo assim, erro na forma de processo.
Sobre esta matéria destacamos o Acórdão do STA de 17/04/2013 – Proc. 0484/13 ao afirmar-se que “I - Constituindo objecto das reclamações, apresentadas ao abrigo do art. 276º do CPPT, os actos proferidos pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que o meio processual apresentado (reclamação) é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado.
II - Nesta situação, ainda que as concretas causas de pedir sejam adequadas a obter a invalidade do acto de reversão a deduzir através de oposição, não há erro na forma do processo, mas sim improcedência das invalidades imputadas ao despacho reclamado.”.
E no mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 14/08/2019 – Proc. 0997/19.7BEBRG.
Considerando que não existe erro na forma de processo, fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos invocados pelo Recorrente a propósito da citação dado que os mesmos se relacionavam com a tempestividade da petição com vista à eventual convolação no meio processual adequado.
Importa agora decidir, em substituição, do mérito da reclamação, centrando-nos no seu objecto que, recorde-se, é o despacho de indeferimento do pedido de aclaração formulado na sequência do indeferimento do pedido de declaração de nulidade do procedimento de reversão (cfr. pontos 18 e 19 do probatório).
Do teor da reclamação apresentada não resulta a imputação por parte do reclamante de nenhum vício ou invalidade ao despacho de indeferimento do pedido de aclaração, que como referimos é o objecto da presente reclamação, centrando-se os fundamentos vertidos na petição de reclamação nas vicissitudes do procedimento de reversão. Ora, tendo presente que o reclamante não invocou quaisquer vícios ou invalidades quanto ao acto proferido pelo órgão de execução - despacho de indeferimento do pedido de aclaração na sequência de indeferimento da nulidade do procedimento de reversão - a reclamação está necessariamente votada ao insucesso.
Face ao exposto conclui-se ser de conceder provimento ao recurso por não se verificar o erro na forma de processo, em consequência revogar a sentença recorrida, e em substituição, julgar improcedente a reclamação do art. 276º do CPPT.
Da condenação em custas
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 296.876,84, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.