Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A. e como reclamada B., foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2005, nos seguintes termos:
A., Recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto Acórdão proferido em 17.03.2005, através do qual se considerou improcedente o recurso de agravo, e não se podendo conformar com essa decisão, vem, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n° 1 do art. 70° do supra citado diploma, devendo o Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade do complexo normativo composto pelo artigos 40° n° 2, artigo 241°, art. 198°, n° 1 conjugado com o artigo 235°, n° 2, todos do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que é suficiente a notificação feita, apenas através de remissão para a cominação “prevista no art. 40°, n° 2 do Código de Processo Civil”, sem dizer qual a concreta cominação em causa, por isso ser ininteligível pelo homem comum, sem quaisquer especiais conhecimentos jurídicos, maxime em processos em que o Réu haja sido citado nos termos do artigo 236°, n° 2 e posteriormente notificado nos termos do artigo 241° - ambos do Código de Processo Civil com expressa advertência de que não era obrigatória constituição de mandatário, sendo tal complexo normativo inconstitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, expressamente consagrado no artigo 200 da Constituição.
O Recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade de aludido complexo normativo na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi apreciado através do douto Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto Tribunal.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho com o seguinte teor:
O recorrente pretende interpor recurso para o tribunal Constitucional da parte do acórdão de fls. 119 e segs em que se julgou improcedente o recurso de agravo.
Invoca que o recurso é interposto com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 70 da “Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional” (Lei 28/82, de 15 de Novembro).
De acordo com o citado normativo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
Não se mostra que esteja em causa qualquer situação potencialmente enquadrável em quaisquer alíneas ali referidas.
Ora, assim sendo, não é admissível tal recurso.
Refere o requerente que a alegada questão de inconstitucionalidade havia sido por si suscitada na originária arguição de nulidade (cfr. fls. 34) que determinou despacho objecto do recurso de agravo e ainda nas presentes alegações.
Ora, salvo o devido respeito, não nos parece que tenha sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
De facto, o requerente limita-se a solicitar a alteração ou reparação de determinado acto processual, porque se assim não acontecer verifica-se, na sua opinião, obviamente, a violação de determinadas normas, no caso, o art. 40 do CPC e 20 da Constituição.
Todavia, uma coisa é a alegada violação de normas legais e outra, bem deferente, é a sua arguição de inconstitucionalidade.
Por conseguinte, não existe fundamento para tal recurso.
Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação julgou-se procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual, nos termos do mesmo constantes.
Daí que, perante tal norma, também inadmissível se mostra o pretendido recurso.
Deste modo, não se admite o recurso que se pretende inte1por através do requerimento de fls. 131.
2. Foi interposta reclamação, ao abrigo dos artigos 76° e 77° da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
A., Recorrente, nos autos supra identificados, notificado do douto despacho que indeferiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não se podendo conformar com o teor do mesmo, vem dele reclamar para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 688°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
I - DO ÂMBITO DO PRESENTE PROCESSO
Foi proposta acção de despejo contra o Réu e ora Reclamante, o qual foi citado em terceira pessoa.
A carta de citação então enviada pelo Tribunal a quo continha a menção de que o Réu “ficava advertido de que não era obrigatória a constituição de mandatário judicial”.
Em 4.07.2003 foi expedida nova carta pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 241° do C PC, na qual novamente se “adverte o Réu de que não era obrigatória a constituição de mandatário judicial”.
Não obstante, foi junta contestação aos presentes autos pelo Advogado, Dr.C., na qual se protestava juntar procuração.
Por despacho de fls. 16, foi ordenada, e bem (uma vez que estamos perante um processo em que é, de facto, obrigatória a constituição de Advogado e uma vez que se trata de notificação a Advogado), a notificação ao Advogado subscritor da contestação, para vir, em 10 dias, juntar procuração aos autos, com ratificação do processado: “Notifique o Senhor Advogado que subscreve a contestação para, em 10 dias, juntar procuração a seu favor, com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do C PC.”
Todavia, as cartas de notificação ao Advogado, para juntar procuração, foram devolvidas, encontrando-se juntas aos autos, a fls. 17 e 18 e fls. 20 e 21.
Pelo que, não tendo o Advogado subscritor da contestação tido conhecimento do despacho de fls. 16 (embora, não se ignore que, nos termos do art. 254°, maxime nº 4, do CPC, o mesmo se deva, em princípio, considerar notificado do mesmo), decorreu o prazo fixado pelo Tribunal, de 10 dias, sem que tivesse sido junta procuração pelo Dr. C. a seu favor.
Mas, além disso, não foi o próprio Reclamante advertido da necessidade de assim proceder, e o então seu mandatário não podia chamar a sua atenção para algo que não tinha tido conhecimento.
Em face da falta de junção da procuração pelo Advogado subscritor da contestação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo veio então ordenar a notificação ao Réu para o mesmo vir juntar a referida procuração aos autos.
Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fê-lo através do despacho que se considera nulo, de fls. 25, com o seguinte teor: “Notifique pessoalmente o R., nos termos determinados a fls.16.”
Nesta sequência, por carta expedida em 5.02.2004, foi o Réu e ora Reclamante notificado nos seguintes termos, que reproduzem, de facto, o despacho de fls. 16 dos autos: “Fica deste modo V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, para, em 10 dias, juntar procuração passada a favor do Ilustre Mandatário Dr. C., com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nO2 do Código de Processo Civil. Junta-se cópia dos despachos de folhas 16 e 25.”
Todavia, não tendo o Réu formação jurídica (ele é mecânico de automóveis), não lhe foi possível entender quais «os termos e a cominação do art. 40° nº 2 do Código de Processo Civil. a que fazia referência a notificação que lhe foi feita.
Pelo que desconhecendo que, caso não juntasse aos autos procuração a favor do Advogado, Dr. C., ficaria sem efeito toda a defesa apresentada e ainda para mais tendo sido expressamente advertido pelo Tribunal de que não era obrigatória a constituição de Advogado, o Réu e ora Agravante nada fez.
Com efeito, o Advogado do Reclamante não o advertiu da necessidade de assim proceder porque não recebeu as notificações que nesse sentido lhe foram dirigidas, como resulta dos autos. Pois esse Advogado parece ter abandonado o seu escritório, por razões que não foi possível apurar (ignora-se se terá falecido, se se encontra ausente, incapaz ou meramente desaparecido).
Seguidamente, o Réu foi notificado da sentença que julgou procedente a acção por, «face à falta de contestação do R.», ter considerado «confessados os factos articulados na petição inicial - 484° n° 1, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 464° e 784°, do mesmo diploma legal».
O Réu e ora Reclamante viu assim ser proferida contra ele uma decisão condenatória que contende injustamente com os seus direitos e interesses, sem que lhe tivesse sido concedida verdadeira oportunidade de se defender nos presentes autos, como melhor se demonstrará, pois foi dado sem efeito tudo o que fora vertido na contestação (que se encontra agrafada à capa do processo), onde foram apresentadas as suas razões para ser absolvido do pedido.
Por se entender que o despacho de fls. 25, que ordenou que o Réu fosse notificado para vir juntar aos autos procuração a favor do Advogado subscritor da contestação e ratificar o processado, enferma de nulidade por esse despacho não ordenar a explicitação do disposto no art. 40° nº 2 do CPC, o que de acordo com o artigo 20° da Constituição se impunha por se tratar de notificação à própria parte (e não ao seu mandatário judicial) que não sabe o que diz nem o que significa “o disposto no art. 40° nº 2 do C PC”, veio o Réu e ora Reclamante, tempestivamente, arguir a nulidade desse despacho de fls. 25, o que foi todavia indeferido por despacho proferido a fls. 41.
Na sequência do despacho proferido a fls. 41, que julgou improcedente a nulidade invocada, veio o Reclamante impugná-lo por via de recurso ordinário de agravo.
Concomitantemente veio o Reclamante recorrer de apelação, por fundamentos inteiramente diferentes.
Conhecendo desses dois recursos - recurso de apelação da sentença proferida e recurso de agravo do despacho de fls. 41 - foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.03.2005, que, por um lado, julgou improcedente o recurso de agravo, e por outro lado, improcedente o recurso de apelação, determinando nessa sequência a revogação da sentença recorrida, mas sem anulação de qualquer acto da fase dos articulados.
Resultou assim que, apesar da procedência da apelação e da remessa dos autos para novo julgamento na 1ª instância, o Réu continuou a ficar sem contestação, o que equivale a dizer que o Tribunal só há-de decidir tendo por base o que diz a parte Autora, não indo nunca ter em consideração as razões substanciais do Réu (que existem e são susceptíveis de determinar uma absolvição do pedido).
Na verdade, só a procedência do recurso de agravo (e agora a procedência do recurso para o Tribunal Constitucional) é que poderia dar ao Réu a possibilidade de vir a ser tida em conta a contestação apresentada pelo desaparecido primeiro Advogado do Réu.
O Reclamante não se podendo conformar pois com a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17.03.2005, na parte em que considerou improcedente o recurso de agravo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70° do supra citado diploma, pretendendo-se a apreciação da inconstitucionalidade do “complexo normativo composto pelos artigos 40° n° 2, artigo 241°, art. 198° nº 1 conjugado com o artigo 235° nº 2, todos do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que é suficiente a notificação feita, apenas através de remissão para a cominação prevista no art. 40° n.º 2 do Código de Processo Civil”, sem dizer qual a concreta cominação em causa, por isso ser ininteligível pelo homem comum, sem quaisquer especiais conhecimentos jurídicos, maxime em processos em que o Réu haja sido citado nos termos do artigo 236° n.º 2 e posteriormente notificado nos termos do artigo 241° - ambos do Código de Processo Civil - com expressa advertência de que não era obrigatória a constituição de mandatário, sendo tal complexo normativo inconstitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, expressamente consagrado no artigo 20° da Constituição.”
Resulta da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que o ora Reclamante já havia suscitado a questão da inconstitucionalidade do aludido complexo normativo “na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi apreciado através do dou to Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto Tribunal.”
Todavia, entendeu o Senhor Juiz Desembargador Relator que tal recurso não é admissível, por não estar em causa qualquer situação potencialmente enquadrável em qualquer das alíneas do n° 1 do art. 70° da Lei do Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada como LTC).
Justifica o douto despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator a inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional por duas ordens de razões.
A primeira razão invocada para justificar a inadmissibilidade do recurso, baseia-se no entendimento de que “(...) salvo o devido respeito, não nos parece ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
De facto, o requerente limita-se a solicitar a alteração ou reparação de determinado acto processual, porque se assim não acontecer verifica-se, na sua opinião, obviamente, a violação de determinadas normas, no caso, o art. 40° do C PC e 20 da Constituição.
Todavia, uma coisa é a alegada violação de normas legais e outra, bem diferente, é a sua arguição de inconstitucionalidade.”
A segunda razão plasmada no douto despacho reclamado, visando a fundamentação da inadmissibilidade do recurso, consiste na seguinte alegação: “Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotadas todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação julgou-se procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual, nos termos do mesmo constantes.”.
II - DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
II.1 Da suscitação de inconstitucionalidade na pendência do processo
Reitera-se desde já o afirmado no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o Reclamante “suscitou esta questão de inconstitucionalidade do aludido complexo normativo na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi apreciado através do douto Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto Tribunal.”
Reconhece-se porém que a alegação da inconstitucionalidade foi imperfeitamente feita na originária arguição de nulidade.
Mas a alegação de inconstitucionalidade em causa foi correcta e claramente feita nas alegações de recurso de agravo que antecedeu a decisão judicial do Tribunal da Relação de Lisboa da qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (Acórdão que julgou improcedente esse agravo). Cumpre, então, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do concreto recurso interposto para o Tribunal Constitucional (suscitação da inconstitucionalidade de uma norma “durante o processo”, a aplicação dessa norma na decisão recorria e o prévio esgotamento dos recursos ordinários) e sendo que os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos (recorribilidade da decisão impugnada, tempestividade da interposição do recurso e legitimidade do recorrente), não foram objecto de fundamentação para a justificação da inadmissibilidade do recurso, perante o caso concreto, não iremos proceder à análise destes.
A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 434/97, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt “o recurso (...) interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, para apreciação da inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida, questão essa de inconstitucionalidade que deve ser atempadamente suscitada pelo recorrente durante o processo. E que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, significa fazê-lo a tempo de o tribunal recorrido poder conhecer dessa questão e pronunciar-se sobre a mesma, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional respectivo.”
A questão de inconstitucionalidade, suscitada quanto à interpretação da norma do artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil foi clara e correctamente apresentada (pelo menos) em sede de alegações de agravo do referido despacho de fls. 25, cujas passagens mais relevantes, a título exemplificativo, passamos a transcrever “Um dos princípios basilares do Estado de Direito é, sem dúvida, o principio do acesso ao Direito e aos Tribunais, que está expressamente consagrado no art. 20° da Constituição e que foi substancialmente posto em causa nos presentes autos.”
“O que deveria ter sido ordenado pelo Meritíssimo Juiz a quo, para cumprimento do disposto no art. 40° nº 2 do CPC, numa interpretação conforme ao art. 20° da Constituição, era que o Réu fosse notificado dizendo-se expressamente que, se o Réu não juntasse procuração e ratificação do processado ficaria sem efeito tudo o que havia sido praticado pelo seu mandatário em especial a sua contestação, podendo (e devendo até acrescentar-se, em máximo respeito por um cidadão desprotegido, que nesse caso os actos alegados pela A. se considerariam confessados.”
“Ou seja, a notificação feita à parte nos termos do art. 40° n ° 2 do CPC deve ser feita em termos tais que seja inteligível pelo homem comum sem quaisquer especiais conhecimentos jurídicos, sob pena de se esvaziar de conteúdo o disposto no art. 40° nº 2 do CPC e assim se violar o Princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais.”
“Assim, por todo o exposto, uma interpretação do disposto no art. 40° nº 2 do CPC, no sentido de que, para cumprimento do disposto neste preceito legal, bastará a notificação à parte com mera remissão para o preceito legal em causa, ou seja, bastará a notificação à parte com a menção de que «a parte deverá juntar procuração com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do Código de Processo Civil” é claramente inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, expressamente consagrado no art. 20° da Constituição, o que se invoca para todos os efeitos.” (negrito e sublinhado nossos).
Nas próprias conclusões das alegações do recurso de agravo, encontra‑se plasmada a reiteração da suscitação da inconstitucionalidade, designadamente nas conclusões 1ª, 2ª, 7ª, 10ª e 11ª da referida peça processual.
Significativamente, veja-se a 10ª conclusão das alegações de agravo: “Por todo o exposto, uma interpretação do disposto no art. 40° n ° 2 do CPC, no sentido de que, para cumprimento do disposto neste preceito legal, bastará a notificação à parte com mera remissão para o preceito legal em causa, ou seja, bastará a notificação à parte com a menção de que ora parte deverá juntar procuração com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do Código de Processo Civil» é claramente inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, expressamente consagrado no art. 20° da Constituição.”
Na sequência deste recurso de agravo, o próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, além de transcrever passagem das alegações do recurso de agravo, na qual se alude à inconstitucionalidade da norma do artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de 1ª instância, incide, ainda que de forma transversa, na suscitação de inconstitucionalidade “Finalmente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6 do C. C.)
Nesta perspectiva nenhum vício existe, nenhuma nulidade se praticou na notificação em causa, pelo que, desse modo, improcedem as conclusões das alegações de recurso de agravo, o que conduz à sua improcedência.”
O Acórdão do Tribunal Constitucional n° 640/99, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt, contribuindo para a construção do arquétipo de suscitação de inconstitucionalidade nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC, analisa e elucida quanto ao modus da suscitação de inconstitucionalidade “ De acordo com tal entendimento, uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional ou ilegal e indica o princípio, a norma constitucional ou a lei que considera violados. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional ou ilegal, sem indicar a norma que enferma desse vício (...)”.
Não se pode pois afirmar, como se afirmou no douto despacho de que ora se reclama - maxime depois de se dar a devida atenção ao que consta das alegações de agravo do ora Reclamante e até das respectivas conclusões de onde se extrai e constata a suscitação da inconstitucionalidade do artigo 40°, n° 2 do Código de Processo Civil, quando interpretado de certo modo - que o Reclamante, se tenha limitado a imputar a inconstitucionalidade ou ilegalidade a uma decisão, invocando em abstracto vários princípios constitucionais, desprovidos de indicação das normas violadas, quando expressamente se considerou violado o artigo 20° da Constituição pelo artigo 40°, n° 2 do Código de Processo Civil (quando interpretado de certa forma).
Quanto ao momento próprio para a suscitação da inconstitucionalidade, sempre se dirá, que tendo a questão sido clara e correctamente colocada nas alegações de agravo, foi conferida aos Exmos. Juízes Desembargadores a possibilidade de estes se pronunciarem sobre a concreta questão de inconstitucionalidade, em momento anterior à prolação da decisão recorrida (que é o douto Acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente tal agravo).
Não subsistem assim quaisquer motivos para se concluir que o ora Reclamante não deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, existindo, pelo contrário, assim total conformidade com os requisitos exigidos pela alínea b) do n° 1, do art. 70° da LTC.
Por todo o exposto, o requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão (in casu, inconstitucionalidade do artigo 40°, n° 2 do Código de Processo Civil, quando interpretado de certo modo, em face do artigo 20° da Constituição), haja sido colocada perante o tribunal recorrido (in casu, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), proporcionando-lhe oportunidade de a apreciar (in casu, através das alegações de agravo que foram apreciadas pelo subsequente Acórdão que julgou o agravo), tendo tal requisito sido estritamente observado no caso em apreço.
II.2 DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE RECURSO ORDINÁRIO
Quanto à segunda razão expendida de modo a sustentar a inadmissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, patente no despacho ora reclamado, refira-se que, salvo o devido respeito, ela falece em absoluto.
Vejamos antes de mais esta parte da decisão de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional:
“Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotadas todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação - julgou-se procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual, nos termos do mesmo constantes.”
O argumento expendido não pode encontrar acolhimento porquanto a questão que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que é fundamental para haver alguma chance de o Réu ver conhecidas as suas razões quanto ao mérito do pedido e despejo (pois dela depende ser tida ou não em consideração a sua contestação), já não pode mais ser impugnada por via de recurso ordinário.
Não está em causa a apreciação da inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
A pretensão do reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade de norma (constante do artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil, em certa interpretação), aplicada em despacho proferido antes da prolação da sentença, que conduziu a um outro despacho, também anterior à sentença, através do qual foi dado sem efeito tudo o que foi praticado pelo primitivo (e desaparecido) Advogado do Réu em seu nome, o que inclui a sua contestação.
De onde resulta, como já supra referido, que, sem ser através do presente recurso, que se espera que seja recebido, para o Tribunal Constitucional, tal questão fará caso julgado formal e portanto não mais poderá ser discutida, o que significa que o litígio entre Autora e Réu será dirimido apenas com base na petição inicial da Autora, ficando a contestação do Réu sem efeito. Ou seja, a primeira instância irá decidir, mas sem conhecer que factos e razões jurídicas é que o Réu alegou. E sem que o Réu possa sequer apresentar mais meios de prova, pois só se pode tentar provar o que previamente se alegou e foi aceite como alegação.
Da aplicação no despacho de fls. 25 da norma constante do artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil, com a interpretação que lhe foi dada com referência à notificação das próprias partes, resultou a arguição de nulidade do despacho de fls. 25, que materializa a aplicação, em desconformidade com a Lei Fundamental, da referida norma, contendendo de forma intolerável com o artigo 20° da Constituição.
Na sequência da referida arguição de nulidade, foi então proferido despacho de fls. 41, que por sua vez, foi impugnado por via de recurso ordinário de agravo.
O objecto desse recurso de agravo, não pode, novamente, ser impugnado por via de recurso ordinário, desde logo por se tratar de acção de despejo com processo sumário, sendo que o valor da acção sub judice não admite novo recurso ordinário (in casu, agravo de 2ª instância), como dispõe o artigo 678°, nºs 1 e 5 do Código de Processo Civil.
Assim, quanto à questão ora que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a verdade é que estão esgotadas todas as vias de recurso ordinário, uma vez que tal questão foi já objecto de recurso de agravo, não havendo portanto mais possibilidades de recurso ordinário e fazendo portanto caso julgado formal, a menos que se julgue procedente a presente reclamação e se admita o recurso interposto do Acórdão que julgou em última instância a questão em apreço (a nulidade da notificação que foi feita ao Réu ao abrigo do artigo 40°, nº 2 do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o conteúdo dessa norma não tem que ser explicitado quando está em causa uma notificação às próprias partes e não aos seus mandatários, de onde resultou que o Réu nada tenha feito no sentido da ratificação do processado, tendo por isso o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância julgado sem efeito todos os actos praticados pelo desaparecido Advogado que não juntou procuração e cujos actos não foram ratificados, maxime a contestação do Réu).
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, determinando-se a admissão liminar do presente recurso.
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
As razões apontadas para a rejeição do recurso de fiscalização concreta interposto não convencem, já que:
- -por um lado, o ora reclamante sustentou, perante a Relação, a questão de constitucionalidade de certa dimensão normativa do art. 40°, n° 2, do CPC;
- -por outro lado, a questão da nulidade do acto processual posto em causa ficou definitivamente resolvida com a improcedência do recurso de agravo, irrelevando - para tal efeito - a procedência da apelação e a anulação da sentença por insuficiente especificação da matéria de facto provada.
Afigura-se, porém, face ao teor da fundamentação acolhida pela Relação, que a dirimação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente é inútil, já que o acórdão que julgou improcedente o agravo assentou prioritariamente num fundamento alternativo e autónomo, ao considerar suficiente a notificação operada ao próprio mandatário que subscreveu a contestação, valendo-se ainda da presunção estabelecida no art. 254° do CPC (cf. fls. 38) - e qualificando-se, por essa via, expressamente como “irrelevante” a dita arguição de nulidade decorrente de insuficiente explicação à parte da cominação prevista no referido n° 2 do art. 40° do CPC.
Cumpre apreciar.
3. O despacho reclamado fundou a não admissão do recurso de constitucionalidade na circunstância de não ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo.
No entanto, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada perante o tribunal a quo, nomeadamente a fls. 53.
Verifica-se, portanto, o pressuposto do recurso interposto, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
O despacho reclamado fundamenta, ainda, a não admissão do recurso de constitucionalidade na circunstância de o recurso de apelação ter sido julgado procedente.
Porém, a questão relativa à nulidade da notificação foi definitivamente decidida no recurso de agravo, e é essa a questão que subjaz ao recurso de constitucionalidade que não foi admitido. Neste contexto é, pois, irrelevante a decisão do recurso de apelação a que o despacho reclamado faz referência.
Verifica-se, porém, que o recorrente considera ser inconstitucional a norma do artigo 40°, n° 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de a notificação que determina a constituição de advogado e a ratificação do processado se bastar com a remissão para a cominação nesse preceito consagrado, não se procedendo à explicitação da “concreta cominação em causa”.
Ora, quanto a esta questão, o tribunal a quo entendeu o seguinte:
Embora as conclusões da alegação, no que a este recurso diz respeito, sejam longas, ambíguas, confundindo-se com as próprias alegações, pode, no entanto, concluir-se que se pretende a alteração de tal decisão, porque ... «o respeito pelo disposto no art. 40° nº 2 do CPC, em conformidade com o disposto no art. 20° da Constituição, impõe que a notificação feita ao Réu para juntar aos autos procuração a favor do mandatário subscritor da contestação e ratificação do processado deverá ser feita com expressa menção de que a não junção de procuração e ratificação do processado implica que tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário seja dado sem efeito, em especial a contestação apresentada e se considerem, por isso, confessados os factos alegados na petição inicial». (sic).
Sumarie-se o que determinou o despacho de fls. 25:
- ·a contestação apresentada em 26/09/03, embora subscrita por alguém que se diz Advogado não continha procuração, antes se protestando juntar;
- ·16 dias após tal apresentação de contestação o tribunal entendeu aguardar mais 10 dias;
- ·nada tendo sido junto, ordenou-se a notificação daquele Sr. Advogado para juntar a dita procuração e ratificar o processado;
- ·a carta registada foi devolvida;
- ·em 03/11/03 ordenou-se nova notificação «com o endereço completo. (?);
- ·novamente devolvido o registo;
- ·em 03/02/2004 ordenou-se a notificação pessoal do A. nos termos e para os efeitos já consignados: junção de procuração e ratificação do processado:
- ·o A. apesar de devidamente notificado, nada disse.
Nesta sequência, foi proferida sentença que também se impugnou.
O formalismo processual utilizado foi correcto e “cuidadosamente” benevolente.
É aliás de realçar a “paciência” que se manteve ao longo de mais de 6 meses de modo a que se corrigisse a omissão da procuração forense.
IX.
Não obstante estas diligências e uma vez decorrido aquele lapso de tempo, constatou-se que:
Não foi apresentada procuração a favor do Sr. Advogado subscritor daquela peça processual;
Não foi por qualquer modo ratificado o processado.
Consequente e inapelavelmente a contestação tem de ser considerada sem qualquer efeito útil.
Por outro lado, é irrelevante a arguição de nulidade com fundamento em que nele não se fez constar expressamente a respectiva cominação por alegadamente o Réu não possuir conhecimentos jurídicos. (sic)
Já antes, muito antes, o próprio subscritor da contestação havia sido notificado nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, sendo certo que a circunstância de ter sido devolvida (por 2 vezes realce-se) a carta de notificação em nada altera a questão, uma vez que ... «os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal», sendo certo que ... «a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior» (art. 254 do CPC).
X.
E mesmo admitindo-se, por mera facilidade de raciocínio, que não se tendo constituído validamente o mandato e por isso o R. não “ter” advogado constituído, então também se constata que de igual modo ... «as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários ...» (sublinhado nosso) o que aconteceu.
Acresce que a notificação à própria parte para tal efeito era perfeitamente desnecessária, uma vez que não o exige o formalismo processual, a não ser que se tratasse de gestão de negócios, o que não é o caso, por não se terem alegado ou verificarem os respectivos pressupostos. (cfr. art. 41 n° 3 do CPC).
Finalmente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. (art. 6 do C.C.).
Porém, mesmo que assim não fosse, ou melhor, mesmo que o A. não conhecesse por não ser «obrigado» a conhecer a lei, então sobre si impenderia o dever, a consciência e a obrigação de se esclarecer sobre o seu conteúdo e alcance perante quem considerasse apto para tal.
XI.
Nesta perspectiva nenhum vício existe, nenhuma nulidade se praticou na notificação em causa, pelo que, desse modo, improcedem as conclusões das alegações do recurso de agravo, o que conduz à sua improcedência.
Do texto transcrito decorre inequivocamente que o tribunal recorrido acolheu um fundamento alternativo e autónomo para indeferir a arguida nulidade, fundamento esse que resulta de uma dada interpretação do artigo 254° do Código de Processo Civil, preceito que não foi impugnado no recurso de constitucionalidade não admitido.
Desse modo, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre a norma impugnada pelo reclamante não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, já que esta sempre subsistiria com o fundamento autónomo a que se fez referência. Tal juízo seria, portanto, inútil.
Assim, a presente reclamação será rejeitada.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide rejeitar a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos