Proc. n.º 108/20.6GCAGD.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
Nos presentes autos, por acórdão datado de 16.12.2025 do coletivo do Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 3 – foi o arguido AA condenado, como reincidente, pela prática de:
- três crimes de furto qualificado (204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal), na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes;
- um crime de furto qualificado (204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; e de
- dois crimes de furto qualificado (artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal), nas penas, respetivamente, de 8 meses e de 6 meses.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão.
Foi ainda condenado no pagamento das quantias de € 7.445,94 e € 4.868,60 a favor do Estado a título de perda de vantagens obtidas com a prática dos crimes.
Inconformado com esta decisão, dela veio recorrer o arguido, limitando o recurso a matéria de direito, concretamente quanto às penas aplicadas aos crimes e em sede de cúmulo jurídico, cujas conclusões se passam a transcrever:
«A) Entende o Arguido que atentos os factos do Douto Acórdão a condenação nas penas parcelares não poderiam ter sido tão grave se, por via disso, a pena única aplicada não poderia ter dado lugar ao período de condenação tão grave como deu.
B) Apesar da excelente fundamentação do Acórdão, este foi excessivo na pena única aplicada.
C) Nos termos do artigo 76º do Código Penal, por efeito da reincidência, a qual foi extremamente bem fundamentada a sua aplicação, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço.
D) Os crimes constantes no certificado de registo criminal já têm mais de 9 anos, sobre os que constam em causa nos presentes autos.
E) Havendo aqui um hiato temporal na sua prática, sabendo que os mesmo não poderão entrar no cômputo do prazo de 5 anos pela reincidência.
F) Mas, o que é certo, é que existe.
G) Ora, olhando para as penas aplicadas em cada crime praticado, excede, largamente, o limite apresentado pelo artº 76º do CP, elevação de um terço.
H) Entende-se, por aplicação da norma referida que, atenta a reincidência (facto negativo ao Arguido), mas ao facto de o Arguido sempre ter colaborado com a justiça e a descoberta da verdade, confessando os crime de forma sincera, sem fábulas sobre o sucedido, indicando a sua vida passada, o que se passou na data dos factos consigo (os pais não aceitaram o relacionamento e expulsaram de casa) e o que perspectiva para a sua vida, a pena aplicada pelos crimes descritos nos pontos B) da decisão não poderia ter ultrapassado os dois anos e seis meses por cada um (situação I, II, III, IV) e seis meses cada um (situação V III).
I) Aplicando, posteriormente o cúmulo jurídico, a pena única não deveria ultrapassar os 5 anos de pena única.
J) O critério aplicado nos termos do artº 77º CP pelo Douto Coletivo, na senda do anterior aplicado, veio a ser excessivo, pois que, da soma de todas as penas, a pena única ficaria nos 5 anos.
K) Não se tenta esconder o passado criminoso do Arguido, nem este o tentou fazer em audiência, mas toda a postura e o arrependimento sincero do Arguido não pode deixar de pesar a seu favor e não foi atendido, pelo que se violou os artºs 71º, 76º e 77º do C.P.
Nestes termos e nos melhores de Direito e, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal:
Julgando procedente o presente recurso e revogando o Douto Acórdão quanto à medida da pena e, bem assim, reduzindo a mesma, farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA.».
Na sua resposta, o MP junto do tribunal a quo, em síntese, considera que o Tribunal ponderou e considerou, todas as circunstâncias que o caso impunha, tendo sido determinante na fixação da medida concreta parcelar o valor dos bens subtraídos e dos valores apropriados em cada caso, como resulta à evidência do Acórdão visado.
Na determinação da pena única, entre um limite mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão e o máximo de 13 anos e 5 meses de prisão, o Tribunal fixou a pena única em 7 anos de prisão, ou seja, muito mais próximo do limite mínimo do que do máximo, pelo que tudo parece correto/justo.
Também o Sr. PGA junto do STJ, numa breve síntese do douto parecer, considera que nada justifica alterar-se a decisão recorrida quanto às penas aplicadas, quer as aplicadas a cada um dos crimes, quer a aplicada em cúmulo jurídico.
Com efeito, as escolhas efetuadas mostram-se devida e corretamente fundamentadas, não deixando de ter em conta tudo o que o recorrente refere na sua motivação de recurso (e daí as penas se terem aproximado dos limites mínimos admissíveis para cada um dos crimes e em termos de mínimo a aplicar em cúmulo), mas não esquecendo tudo o mais que ficou provado, nomeadamente os seus antecedentes criminais que levam a concluir que este mostra possuir personalidade propensa à prática de crimes, tanto que praticou os aqui em causa quando se encontrava em liberdade condicional de pena anteriormente aplicada pela prática de crimes de igual natureza, levando a que sejam muito intensas as necessidades de prevenção geral, em paralelo com as de prevenção geral, atenta a frequência com que os crimes em questão são praticados.
Assim, foram observados os critérios de dosimetria concreta da pena, e por isso, não se vê que, no presente caso, haja necessidade, nem justificação, para intervenção, pelo que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Fundamentação
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.
As questões colocadas pelo recorrente versam exclusivamente sobre matéria de direito: dosimetria da medida da pena, mais concretamente quanto às penas aplicadas aos crimes e em sede de cúmulo jurídico, pedindo a sua redução, com a revogação do Acórdão quanto à medida da pena, e a redução da pena única para 5 anos de prisão.
Vejamos.
Foi do seguinte teor a decisão recorrida:
«…A. FACTOS PROVADOS
Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento e, discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:
I. Processo n.º 108/20.6GCAGD:
1. No dia 29/05/2020, pelas 08h00m, o arguido AA, dirigiu-se a uma residência, destinada a alojamento local, sita na Rua 1 ..., Águeda, da propriedade de BB.
2. Aí chegados, o arguido AA entrou na referida residência com recurso a uma chave que encontrou, e com a mesma abriu a fechadura, tendo levado consigo os seguintes objectos, da propriedade de BB:
a. 2 (duas) televisões LCD 22’’, marca Kunft, modelo 22VLM14BK, e respectivos comandos, no valor de € 259,98 (duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos);
b. 2 (duas) televisões LCD 22’, marca Electronia, modelo FHD II, e respectivos comandos, no valor de € 259,98 (duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos);
c. 1 (uma) televisão LCD 20’, marca Electronia, modelo HD II, no valor de € 139,99 (cento e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), e acessório para televisão, no valor de € 15,99 (quinze euros e noventa e nove cêntimos).
3. Ao actuar da forma descrita, com o intuito concretizado de se apropriar de objectos que sabia não lhe pertencer, querendo e conseguindo remover obstáculos materiais a tal desiderato, o arguido AA entrou na referida residência com recurso a uma chave que sabia não lhe pertencer, e que o fazia contra a vontade da proprietária BB, e fez dos referidos objectos coisas suas e contra a vontade e autorização da proprietária BB, ausentando-se do local, no veículo automóvel de matrícula V1, marca Seat Ibiza, cor branca, amolgado no lado do condutor, tendo querido actuar da forma por que o fez, o que conseguiu.
II. Processo 337/20.2GBAGD:
4. Entre as 10h00m do dia 30/05/2020, e as 12h30m do dia 01/06/2020, o arguido AA dirigiu-se às instalações da sociedade GLOBALPALCOS, Unipessoal Lda., sita na Rua 2, ..., Águeda, da qual é gerente CC.
5. Aí chegado, o arguido AA escalou o portão de ferro que dá acesso às instalações da referida sociedade, tendo-se dirigido a um veículo automóvel, marca Volkswagen Polo, matrícula V2, da propriedade de DD, tendo removido e levado consigo, com recurso a um arame, os seguintes objectos, que se encontravam instalados no referido veículo automóvel, e que posteriormente instalou no seu veículo automóvel, de matrícula V1, marca Seat Ibiza, cor branca, amolgado no lado do condutor:
a. 2 (duas) jantes (dianteiras) em ferro R14, no valor total de € 130,00 (cento e trinta euros);
b. 1 (um) pneumático Bridgestone (185/60 R14), no valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros);
c. 1 (um) pneumático Michelin (185/60 R14), no valor de €55,00 (cinquenta e cinco euros).
6. Após, e ainda dentro das referidas instalações, o arguido dirigiu-se a um veículo pesado de mercadorias, marca Renault, matrícula V3, da propriedade da sociedade GLOBALPALCOS, Unipessoal Lda., tendo removido e levado consigo os seguintes objectos:
a. 2 (duas) baterias de automóvel pesado de mercadorias, no valor total de € 400,00 (quatrocentos euros), e que se encontravam instaladas no referido veículo automóvel;
b. 50 (cinquenta) litros de combustível diesel, no valor de € 60,00 (sessenta euros), que se encontrava depositado no referido veículo automóvel;
c. 1 (um) berbequim com diversas brocas, marca Hilti, no valor de € 800,00 (oitocentos euros), e que se encontrava guardado na bagageira do referido veículo automóvel;
d. 1 (um) jerrican em plástico, no valor de € 20,00 (vinte euros).
7. Posteriormente, o arguido AA ausentou-se do local conduzindo o veículo automóvel, de matrícula V1, marca Seat Ibiza, cor branca, amolgado no lado do condutor.
8. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA fê-lo com o propósito de se apoderar dos referidos objectos, fazendo dos mesmos coisas suas, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e autorização dos proprietários DD, e sociedade GLOBALPALCOS, Unipessoal Lda, tendo querido actuar da forma por que o fez, o que conseguiu.
III. Processo n.º 336/20.4GBAGD:
9. Entre as 19h00m e 19h13m do dia 31/05/2020, o arguido AA dirigiu-se às instalações das sociedades ... Unipessoal, Lda., e Edera Coffee, Lda., sitas na Rua 3– ..., Águeda.
10. Aí chegado, o arguido AA entrou nas referidas instalações (compostas por um armazém) pela parte lateral, tendo arrombado, de forma não concretamente apurada, mas sem quebra do vidro, a janela da casa de banho.
11. Já dentro das instalações, o arguido levou consigo os seguintes objectos, no valor total de € 3.328,60 (três mil, trezentos e vinte e oito euros, e sessenta cêntimos):
a. 2 (dois) computadores portáteis, marca ACER, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), da propriedade da sociedade ... Unipessoal, Lda.;
b. 1 (um) televisor LCD marca LG, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), da propriedade da sociedade ... Unipessoal, Lda.;
c. € 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco euros) em moedas da propriedade da sociedade ... Unipessoal, Lda.;
d. 1 (um) computador portátil, marca Toshiba, no valor de € 300,00 (trezentos) euros), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
e. 18 (dezoito) quilos de café marca Mambo prata, no valor de € 140,40 (cento e quarenta euros e quarenta cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
f. 24 (vinte e quatro) quilos de café marca Mambo Ouro, no valor de € 199,20 (cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
g. 48 (quarenta e oito) quilos de café 70/30, no valor de € 297,60 (duzentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
h. 24 (vinte e quatro) quilos de café tradicional, no valor de € 175,20 (cento e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
i. 5 (cinco) caixas de chocolate quente, com 15 (quinze) pacotes cada uma, no valor de € 44,50 (quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
j. 3 (três) caixas de bolos, 25 (vinte e cinco) unidades, no valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
k. 2 (duas) paletes de refrigerantes Lipton Ice Tea, no valor de € 13,20 (treze euros e vinte cêntimos) da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
l. 1 (uma) caixa de salame 100 (cem) unidades, no valor de € 28,00 (vinte e oito) euros da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
m. 1 (uma) máquina de café em cápsulas marca CAPITANI, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
n. Chocolates da marca Twix e Kit-Kat, em número e valor não concretamente apurado, da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
o. 1 (uma) lata de Coca-Cola, de valor não concretamente apurado.
12. Com a sua conduta, o arguido AA causou danos nas instalações da referida sociedade, no valor aproximado de € 180,00 (cento e oitenta euros).
13. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA fê-lo com o propósito de se apoderar dos referidos objectos, fazendo dos mesmos coisas suas, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e autorização dos proprietários, as sociedades ... Unipessoal, Lda., e Edera Coffee, Lda., tendo querido actuar da forma por que o fez, o que conseguiu.
IV. Processo n.º 117/20.5GCAGD:
14. Entre as 18h00m do dia 12/06/2020, pelas 18h00m, e as 16h00m do dia 13/06/2020, o arguido AA dirigiu-se a uma residência e uma residencial (Residencial), sita na Rua 4, ..., Águeda, da propriedade de EE.
15. Aí chegado, o arguido AA entrou na referida residencial, de forma não concretamente apurada tendo levado consigo 1 (um) veículo automóvel, marca Volkswagen Golf, cor cinza, matrícula V4 (e respectivo comando), de valor não concretamente apurado, que se encontrava estacionado na garagem, localizada nas traseiras do edifício, da propriedade de EE, e que, à data, tinha um valor estimado de € 5.000,00 (cinco mil euros).
16. Após, o arguido AA dirigiu-se à residência de EE, tendo escalado o portão da garagem, de cerca de 3 (três) metros, tendo, após, entrado na referida residência por uma janela da cozinha, localizada no rés do chão.
17. Já dentro da residência, o arguido AA levou consigo os seguintes objectos, da propriedade de EE:
a. 1 (uma) televisão, marca Philips Led TV, no valor de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), que se encontrava em cima de um móvel na sala de estar;
b. 2 (dois) computadores portáteis, marca Tsunami, um de cor branca, outro de cor preta, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) cada um, que se encontravam guardados dentro de um móvel na sala de estar;
c. 1 (uma) chave de um veículo automóvel, marca Mercedes, que se encontravam guardadas numa gaveta de um móvel do seu quarto;
d. 1 (um) telemóvel Samsung Galaxy S8, no valor de € 300,00 (trezentos euros);
e. 1 (um) telemóvel Iphone 5 branco (comprado usado), no valor de € 100,00 (cem euros);
f. 1 (um) telemóvel Iphone 5 preto (comprado usado), no valor de € 100,00 (cem euros);
g. 1 (um) computador marca HP, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
h. 30 (trinta) moedas de € 1,00 (um euro), no valor total de € 30,00 (trinta euros).
18. Após terem abandonado a residência, o arguido AA dirigiu-se a uma oficina, próxima da residência, aí entrando de forma não concretamente apurada e levou consigo os seguintes objectos, da propriedade de EE.
a. 1 (uma motosserra a gasolina), no valor total de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros);
b. 1 (uma) roçadora a gasolina, no valor total de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
19. Posteriormente, o arguido AA ausentou-se do local conduzindo o veículo automóvel, marca Volkswagen Golf, cor cinza, matrícula V4, usando para tal uma chave para abrir o portão, que se encontrava na residência, tendo, após sair, fechado o referido portão, e deixado a chave na fechadura, do lado de dentro.
20. Com as referidas condutas, o arguido AA causou os seguintes danos:
a. Desactivação da chave furtada (Mercedes) e activação de nova: € 380,00 (trezentos e oitenta euros);
b. Despesas de arranjo do veículo furtado: € 300,00 (trezentos euros);
c. Arranjo de básculas das janelas partidas no furto: € 40,00 (quarenta euros);
d. Valor pago em Scuts das auto-estradas A17, A25 e A29 percorridas pelo arguido: € 66,00 (sessenta e seis euros).
21. Ao actuar da forma descrita, com o intuito concretizado de se apropriar de objectos que sabia não lhe pertencer, querendo e conseguindo remover obstáculos materiais a tal desiderato, o arguido AA fez dos referidos objectos coisas suas e contra a vontade e autorização do proprietário EE, tendo querido actuar da forma por que o fez, o que conseguiu.
V. Processo 116/20.7GBSVV:
Situação i.)
22. No dia 07/07/2020, entre as 07h30m e as 08h00m, o arguido AA, dirigiu-se a uma residência, sita na Rua 5, ..., da propriedade de FF.
23. Aí chegado, o arguido AA entrou na referida residência, cujo portão de entrada, bem como a porta da marquise (que dava acesso a toda a residência) se encontravam abertos, tendo levado consigo os seguintes objectos:
a. 50,00 (cinquenta euros) em numerário, que se encontravam guardados na carteira de FF;
b. b. 1 (um) computador portátil, marca INSYS DESIGNOTE, referência NKW761TC00G9J00263, no valor de € 358,40 (trezentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos), da propriedade de GG, filha de FF;
c. c. 1 (um) tablet, da marca Apple, modelo IPAD Mini 4, IMEI .............53, e respectivo carregador, no valor de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros), da propriedade de GG;
d. d. 1 (um) telemóvel, marca Huawei, P10 lite, cor dourado, IMEI .............37, no valor de € 339,90 (trezentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), da propriedade de GG;
Situação ii.)
24. Ainda nesse dia, pelas 09h00m, o arguido AA dirigiu-se a uma residência sita na Rua 6, ..., da propriedade de HH.
25. Aí chegado, aproveitando-se do facto de a porta estar aberta, o arguido entrou na referida residência, tendo levado consigo um comando de garagem preto com botões vermelhos, que se encontrava guardado no veículo automóvel de HH, estacionado no interior da garagem.
26. Ao actuar da forma supra descrita (situações i. e ii.), o arguido AA fê-lo com o propósito de se apoderar dos referidos objectos, fazendo dos mesmos coisas suas, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e autorização das proprietárias FF, GG e HH, ausentando-se do local, de forma não concretamente apurada, tendo querido actuar da forma por que o fez, o que conseguiu.
27. Em todas as situações supra descritas o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Da Reincidência – Arguido AA:
28. O arguido foi condenado, por sentença cumulatória transitada em julgado a 09/01/2013, na pena de 6 (seis) anos de prisão, à ordem do processo n.º 114/10.9GBSVV (em cúmulo jurídico com os processos n.º 162/08.9GBSVV e 3337/10.7T2AGD), relativamente a factos praticados, respectivamente, em 03/05/2010, 08/05/2008 e Outubro de 2010.
29. O arguido foi também condenado, por decisão transitada em julgado a 08/01/2008, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, à ordem do processo n.º 182/06.8GBSVV, relativamente a factos datados de 27/06/2006 .
30. Além do mais, por acórdão cumulatório transitado em julgado a 07/02/2014, foi o arguido condenado na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, à ordem do processo n.º 426/11.4GBAGD (em cúmulo jurídico com o processo n.º 107/11.9GBSVV), relativamente a factos datados, respectivamente, de 16-05-2011 e de 18/04/2011.
31. Por força das referidas condenações, o arguido esteve preso à ordem do processo n.º 114/10.9GBSVV desde 20/05/2011 até 20/05/2014, data em que foi ligado ao processo n.º 426/11.4GBAGD.; no âmbito deste último processo, o arguido cumpriu pena até ao dia 18/02/2018, tendo sido ligado nessa data ao processo n.º 182/06.8GBSVV.
32. O arguido atingiu os 5/6 da soma das penas, num total de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de prisão, a 22/12/2019, data em que foi colocado em liberdade condicional.
33. Não obstante ter sofrido as referidas condenações, o arguido decidiu praticar novos factos ilícitos típicos de natureza criminal, não servindo a anterior condenação como suficiente advertência para o crime.
34. O arguido revelou indiferença face à advertência efectuada nas anteriores condenações, devendo, assim, ser condenado como reincidente.
Mais se provou que:
35. O arguido AA já foi condenado:
a) No âmbito do processo comum singular n.º 167/03.6GBSVV, que correu termos no Tribunal Judicial de Sever do Vouga, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 24/01/2005, transitada em julgado em 10/02/2005, pela prática, em 05/08/2003, de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, a qual foi já declarada extinta;
b) No âmbito do processo comum singular n.º 17/03.3GBSVV, que correu termos no Tribunal Judicial de Sever do Vouga, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 27/04/2005, transitada em julgado em 13/05/2005, pela prática, em 17/01/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, a qual foi já declarada extinta;
c) No âmbito do processo comum singular n.º 220/04.9GBSVV, que correu termos no Tribunal Judicial de Sever do Vouga, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 01/02/2006, transitada em julgado em 22/02/2006, pela prática, em 09/10/2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses de prisão, a qual foi já declarada extinta;
d) No âmbito do processo comum colectivo n.º 486/04.4GCTVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Torres Vedras, tendo sido condenado, por douto acórdão proferido em 30/04/2007, transitado em julgado em 15/05/2007, pela prática, em 11/11/2004, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual foi já declarada extinta;
e) No âmbito do processo comum colectivo n.º 182/06.8GBSVV (referenciado em 29.), que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, tendo sido condenado, por douto acórdão proferido em 12/12/2007, transitado em julgado em 08/01/2008, pela prática, em 27/06/2006, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento efectivo da pena de 2 anos e 4 meses de prisão, a qual foi já declarada extinta;
f) No âmbito do processo comum colectivo n.º 3337/10.7T2AGD (referenciado no ponto 28 dos factos provados), que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Águeda – Juiz 1, tendo sido condenado, por douto acórdão proferido em 25/05/2010, transitado em julgado em 27/09/2010, pela prática, em Outubro de 2008, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
g) No âmbito do processo comum singular n.º 162/08.9GBSVV (referenciado no ponto 28 dos factos provados), que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, tendo sido condenado por douta sentença proferida em 23/02/2011, transitada em julgado em 17/05/2011, pela prática, em 08/05/2008, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, tendo sido realizado cúmulo jurídico de penas englobando a condenaçãos referidas na alínea f), impondo-se-lhe a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão;
h) No âmbito do processo comum colectivo n.º 114/10.9GBSVV (referenciado no ponto 28 dos factos provados), que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, tendo sido condenado, por douto acórdão proferido em 01/02/2012, transitado em julgado em 13/03/2012, pela prática, em 03/05/2010, de dois crimes de furto qualificado, na pena única de 5 anos de prisão, tendo sido realizado cúmulo jurídico de penas, englobando, além do mais, as condenações referidas em f) e g), sendo-lhe imposta a pena única de 6 anos de prisão, a qual foi já declarada extinta pelo cumprimento;
i) No âmbito do processo de cúmulo jurídico n.º 710/24.7T8AVR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2, foi realizado cúmulo jurídico englobando as condenações referidas em m) e n), sendo-lhe imposta a pena única de 4 anos de prisão, a cumprir de forma efectiva;
j) No âmbito do processo comum colectivo n.º 107/11.9GBSVV, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga, tendo sido condenado, por acórdão proferido em 18/04/2012, transitado em julgado em 24/05/2012, pela prática, em 18/04/2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efectiva;
k) No âmbito do processo comum colectivo n.º 426/11.4GBAGD (referenciado em 30.), que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Águeda – Juiz 2, tendo sido condenado, por douto acórdão proferido em 26/11/2012, transitado em julgado em 19/12/2012, pela prática, em 16/05/2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, tendo sido realizado cúmulo jurídico de penas, englobando a condenação do processo referido em j), sendo-lhe imposta a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão;
l) No âmbito do processo comum singular n.º 78/20.0GBSVV, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – Juiz 1, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 06/05/2021, transitada em julgado em 18/11/2021, pela prática, em 04/05/2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, a qual foi já declarada extinta;
m) No âmbito do processo comum colectivo n.º 104/20.3GAOFR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, tendo sido condenado, por douto acórdão proferido em 07/07/2022, transitado em julgado em 23/09/2022, pela prática, em 20/06/2020, de um crime de burla informática e nas comunicações e um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão efectiva;
n) No âmbito do processo comum singular n.º 518/20.9GBAGD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Águeda, tendo sido condenado, por douta sentença proferida em 24/01/2023, transitada em julgado em 24/02/2023, pela prática, em 05/08/2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efectiva.
36. A arguida II já foi julgada no âmbito do processo comum colectivo n.º 104/20.3GAOFR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 4, tendo sido condenado, por douto Acórdão proferido em 07/07/2022, transitado em julgado em 23/09/2023, pela prática, em 20/06/2020, de um crime de furto qualificado e um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual foi substituída por 260 horas de trabalho a favor da comunidade e que já foi declarada extinta.
Das condições sócio-económicas, profissionais e pessoais do arguido AA:
37. À data dos factos o arguido estava em liberdade condicional, concedida a 22/12/2019, atingidos os 5/6 do somatório de penas que totalizaram 12 anos e 1 mês de prisão.
38. Nesse período, encontrava-se em incumprimento por estar em paradeiro incerto e não responder às convocatórias da DGRSP, para além de não cumprir com o plano de tratamento à problemática aditiva fixado pelo Centro de Respostas Integradas (CRI) de Aveiro.
39. Pernoitava em casa de conhecidos, unidades hoteleiras de baixo custo ou numa viatura automóvel de que era proprietário, juntamente com a sua companheira/co-arguida, relação que iniciou em 2019, já em meio livre e que não era aceite pelos progenitores.
40. Sem rendimentos e com a companheira grávida, foi um período de acentuada desorientação, potenciada pelo estado de contingência que vigorava no país, no âmbito da pandemia por COVID-19, e que favoreceu a recidiva no consumo de substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína.
41. Aquando da sua libertação, foi acolhido pelos seus progenitores e iniciou actividade laboral junto do pai, em Stand de Automóveis de que era proprietário, mas que encerrou volvido pouco tempo, tendo o arguido ficado em situação de inactividade, abandonado a residência do agregado familiar de origem, desconhecendo estes o seu paradeiro.
42. O relacionamento com a co-arguida terminou em setembro/2020, desconhecendo o seu paradeiro actual e do alegado descendente.
43. A nível escolar, o arguido frequentou a escolarização em Inglaterra, País para onde os pais emigraram durante a sua infância, tendo concluído nível equivalente ao 3.º ciclo do ensino básico.
44. Posteriormente, em cumprimento de pena de prisão efectiva, habilitou-se com o ensino secundário.
45. O contacto com substâncias estupefacientes ocorreu aos 14 anos de idade, com o consumo de cannabinoides, e que evoluiu para outras substâncias de maior poder aditivo aquando do seu regresso a Portugal, por volta dos 20 anos.
46. A nível profissional, não detém experiência significativa, registando apenas actividades de carácter sazonal, como empregado de mesa, trabalhador agrícola ou no negócio da família (stand automóveis).
47. Este percurso mostrou-se condicionado pela sua dificuldade em conciliar as responsabilidades laborais com o estilo de vida causado pela dependência de substâncias.
48. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 14/09/2021, tendo já cumprido o remanescente da liberdade condicional que resultou da revogação daquela medida de flexibilização da pena.
49. Cumpre actualmente a pena única de 4 anos de prisão, aplicada em cumulo jurídico no processo nº 710/24.7T8AVR do JCC Aveiro – J2 e que englobou os processos nº 104/20.3GAOFR e nº 518/20.9GBAGD.
50. Os progenitores do arguido, de 67 e 64 anos de idade, apesar de acusarem algum desgaste, mantêm apoio ao arguido, tal como uma irmã.
51. Regressando a liberdade, o arguido perspectiva a autonomização do agregado familiar de origem, e, enquanto preso, pretende investir em formação que lhe permita criar competências para se inserir laboralmente com mais facilidade.
52. Em meio prisional tem estado inserido laboralmente, primeiro como faxina da Enfermaria, onde esteve cerca de um mês e, desde 30/05/2023, na Faxina Geral.
53. Paralelamente, mostra interesse em frequentar o ensino superior através da Universidade Aberta e dedicar-se à arte de Desenho, por ter competências e especial gosto.
54. A nível da problemática aditiva, já esteve inserido em programa de substituição opiácea com metadona, que concluiu, beneficiando agora de consultas de psicologia.
55. Relativamente à arguida II não foi apurada a situação sócio-económica, profissional e pessoal.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
a) A arguida II tenha actuado nas circunstâncias descritas em 1. a 3. e em 14. a 21. em comunhão de esforços com o arguido AA, após prévio acordo entre ambos nesse sentido e com uma divisão previamente acordada das tarefas, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Consigna-se que, com relevo para a discussão dos factos, nenhuma outra factualidade foi considerada.
C. MOTIVAÇÃO
Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, tendo assumido especial relevo, no que respeita aos comportamentos assacados ao arguido AA, as declarações confessórias prestadas em audiência de discussão e julgamento, admitindo integralmente e sem reservas toda a factualidade que lhe vinha imputada, razão pela qual, relativamente à factualidade que lhe vinha imputada, nenhuma dúvida restou em ter-se a mesma por verificada, sendo que a factualidade respeitante aos seus antecedentes criminais resultou da análise do CRC documentado a 25/11/2025 e a factualidade relativa à sua situação sócio-económica, profissional e pessoal resultou da análise do relatório social documentado nos autos a 04/12/2025 (sob referência Citius n.º 18610718), cujo teor, em suma, resultou corroborado pelo teor das declarações prestadas pelo arguido quanto a tal matéria.
No que respeita à factualidade consubstanciadora da aplicação do regime da reincidência, foram tidas em consideração as certidões documentadas 14/03/2025, sob ref.ª Citius n.º 17471619 (processo 114/10.9GBSVV), 27/03/2025, sob ref.ª Citius n.º 17538252 (processo 426/11.4GBAGD), 22/05/2025, sob ref.ª Citius n.º 17779538 (processo 351/11.9TXCBR e 10/04/2025, sob ref.ª Citius n.º 17608761 (processo 182/06.8GBSVV), assim como a ficha de recluso documentada sob ref.ª Citius n.º 17888448, de 15/06/2025, resultando certificadas as datas de privação de liberdade mencionadas nos factos provados, assim como as condenações em causa, pelo que se acolheu a factualidade daí emergente, sendo que a mencionada nos pontos 33 e 34 resulta da análise da factualidade objectiva apurada em conjugação com as regras de experiência comum.
Relativamente à arguida II é de notar que a prova relativa à sua participação dos factos não foi inequívoca, face a que nenhuma das testemunhas inquiridas (BB, JJ, EE, KK e LL) revelou conhecimento quanto ao seu envolvimento nos factos, nem quanto ao número de pessoas envolvidas no cometimento dos factos, apenas decorrendo a participação da arguida nos factos pelo teor das declarações prestadas pelo co-arguido AA, face a que, no mais, a arguida II usou da faculdade de se remeter ao silêncio.
Assim, considerando que tais declarações incriminatórias não encontraram respaldo em qualquer outro meio de prova, teve-se por não demonstrada a factualidade elencada na alínea a) dos factos não provados, em face do princípio in dubio pro reo, nos termos do qual uma dúvida acerca da valoração da prova deve ser apreciada em benefício dos arguidos.
No mais, é de notar que a matéria relativa aos antecedentes criminais da arguida II resultou da análise do CRC documentado a 25/11/2025 e, no que respeita à factualidade relativa à situação sócio-económica e pessoal nada foi possível apurar, face que ficou inviabilizada a elaboração de relatório social, nos termos constantes da informação da DGRS documentada a 02/12/2025 (ref.ª Citius n.º 18600780) e tendo em conta que a arguida usou da faculdade de se remeter ao silencio, em sede de audiência de discussão e julgamento.
Nestes termos, a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova nos termos referidos permitiu que o Tribunal desse como provados os factos supra referidos, sendo que relativamente aos factos não provados nenhuma prova positiva foi feita, face à análise conjugada de todos os meios de prova produzidos.
3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I- Incumbe, agora, proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados.
Aos arguidos vem imputada a prática, em co-autora material, na forma consumada, de:
- um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), e 202.º, alínea f), do Código Penal (Processo n.º 108/20.6GCAGD – processo principal);
- um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), e 202.º, alínea e), do Código Penal (Processo n.º 117/20.5GCAGD).
c) Bem como, relativamente ao arguido AA, a prática, em autoria material, na forma consumada, de:
- um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (Processo n.º 116/20.7GBSVV - FF, GG);
- um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (Processo n.º 116/20.7GBSVV- HH);
- um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (Processo n.º 336/20.4GBAGD);
- um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (Processo n.º 337/20.2GBAGD, sociedade GLOBALPALCOS, Unipessoal Lda, DD).
Sendo peticionada a condenação do arguido AA como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75.º, n.ºs 1 e 2 e 76.º, do Código Penal.
Conforme dispõe o artigo 203.º do Código Penal pratica um crime de furto “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para terceiro, subtrair coisa móvel alheia (...)”.
Esta incriminação constitui o tipo base e o paradigma dos tipos de crime contra a propriedade, previstos no título II, capítulo I, do Código Penal.
O bem jurídico lesado é a propriedade, entendida enquanto poder de disposição da coisa, atribuído ao proprietário.
O crime é classificado pela doutrina como de resultado cortado ou parcial, na medida em que inclui dentro do tipo subjectivo, para além do dolo, um elemento específico definido pelo legislador como intenção de apropriação.
O modo de execução do crime esclarece desde logo a impossibilidade lógica do seu cometimento por negligência; é por definição uma conduta dolosa.
O tipo comporta como elementos objectivos a subtracção (violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa ) de coisa móvel alheia (sendo que para efeitos do artigo 203.º coisa móvel é todo o bem móvel que representa uma utilidade para o titular do património em que se insere ).
Como elementos subjectivos, o conhecimento do carácter alheio da coisa, a vontade de a subtrair e a intenção de dela se apropriar (o que se traduz num dolo específico – uma determinada intenção de apropriação ).
Além do mais, ocorre circunstância qualificativa do tipo nos termos previstos no artigo 204.º, nomeadamente, no n.º 1, e) do Código Penal dispõe que: “Quem furtar coisa móvel (…) alheios: (…) f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar (…)” é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias” e, bem assim, nos termos previstos no n.º 2, alínea e), do Código Penal, quando o furto ocorra “Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;(…)”, caso em que a pena aplicável é a de prisão de dois a oito anos.
Entende-se por “Arrombamento – o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;” por “Escalamento – a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem; “ e por “Chaves falsas: i) as imitadas, contrafeitas ou alteradas; ii) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar;” (cfr. artigo 202.º, alíneas d) e) e f), do Código Penal).
À semelhança do que empregou em relação à grande maioria das incriminações constantes da parte especial do Código Penal, o legislador, depois de definir o tipo matricial, vem de seguida especificar os elementos que determinam a qualificação do crime.
Assim, demarcou no artigo 204.º as situações que, por representarem um maior desvalor da conduta ou do resultado, justificam uma punição mais severa do crime de furto.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o arguido AA, nas circunstâncias de tempo e modo descritos nos factos provados logrou a subtracção dos bens descritos, que fez seus e que para o efeito:
- no processo 108/20.6GCAGD (situação I.) fez uso de uma chave que encontrou (chave falsa, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 202.º, alínea e), do Código Penal);
- nos processos 337/20.2GBAGD (situação II.) e 117/20.5GCAGD (situação IV.): para aceder aos locais furtados o arguido fez uso de escalamento;
- no processo 336/20.4GBAGD (situação III.): para aceder ao local furtado o arguido fez uso de arrombamento.
Tais situações configuram a prática de um crime de furto qualificado, face à qualificativa prevista no artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, por se verificar a apropriação de coisa móvel alheia mediante acesso ilegítimo a habitações/estabelecimentos comerciais, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas nos termos sobreditos, impondo-se a condenação do arguido em conformidade.
No que respeita à situação V., i.) e ii.), ficou demonstrado que o arguido AA, nas circunstâncias de tempo e modo descritos nos factos provados logrou a subtracção dos bens descritos, que fez seus, sendo que para o efeito logrou o acesso ilegítimo ao interior das referidas residências, o que consubstancia a prática, em cada uma das duas situações, de um crime de furto qualificado por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.
Nestes termos, impõe-se concluir pela condenação do arguido em conformidade, por estarem verificados os elementos típicos objectivos e subjectivos.
Relativamente à arguida II, tendo em conta que não ficou demonstrada a factualidade que lhe vinha imputada, impõe-se concluir, sem necessidade de maiores considerações, pela sua absolvição, face a que não ficou demonstrada a sua comparticipação nos factos que lhe vinham imputados (situações I. – processo 108/20.6GCAGD; e IV. – processo 117/20.5GCAGD).
Da Reincidência:
Além do mais, há que ter em conta que o Ministério Público requereu a condenação do arguido AA como reincidente, pelo que há que aferir se estão verificados os pressupostos da reincidência.
Dispõe o artigo 75.º, n.º 1 do Código Penal que “É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.
O n.º 2 acrescenta que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade”.
Os pressupostos formais da reincidência são, assim, o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos (não sendo aqui computado o tempo durante o qual o arguido tenha cumprido pena privativa da liberdade) entre o crime anterior e a prática do novo crime.
O pressuposto material da reincidência é que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.
Tal como considera Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, notícias editorial, páginas 268/269), “O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e daquela culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias ( v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil ( se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel”.
Ou seja, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da conexão entre os crimes não se basta com a simples remissão para o certificado do registo criminal do arguido, exigindo-se uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor». (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.08, processo 4833/07-3ª, e de 04.12.08; proc. 3774/08-3ª, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, da análise dos antecedentes criminais do arguido constata-se que anteriormente à prática dos factos que ora se julgam, a última condenação sofrida pelo arguido foi a condenação na pena de 6 anos de prisão ocorrida no processo comum colectivo n.º 426/11.4GBAGD, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Águeda- Juiz 2, tendo sido condenado, por douto Acórdão proferido em 26/11/2012, transitado em julgado em 19/12/2012, pela prática, em 16/05/2011, de um crime de furto qualificado (tendo além do mais sido aí realizado cúmulo jurídico de penas englobando ainda a condenação sofrida no processo 107/11.9GBSVV). Além do mais, foi ainda realizado cúmulo jurídico de penas no âmbito do processo 114/10.9GBSVV.
Por força de tais condenações, o arguido esteve ininterruptamente preso desde 20/05/2011 até 22/12/2019, data a partir da qual produziu efeitos a liberdade condicional que lhe foi concedida (decorrente até 28/12/2021).
Tendo em consideração que os factos por que vai condenado por via do presente acórdão ocorreram a 29/05/2020, 30/05/2020, 31/05/2020, 12 ou 13 de Junho de 2020 e 07/07/2020 haverá, pois, que concluir que, antes de decorridos 5 anos desde a prática do último crime (processo 426/11.4GBAGD – factos cometidos a 16/05/2011), contados nos termos a que se alude no n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal (não sendo computado o período de privação da liberdade ocorrido entre 20/05/2011 até 22/12/2019), o arguido voltou a cometer, no presente processo, um crime doloso (vários, diga-se, nos termos supra expostos).
Em consequência, verificam-se os pressupostos formais da reincidência nos termos supra descritos.
E desde já se diga que a factualidade provada nos autos impõe que se conclua que também os pressupostos materiais estão verificados.
Com efeito, a factualidade considerada provada, demonstrativa do percurso criminal do arguido, marcado pela prática de crimes contra o património impõe que se retire a ilação que a recidiva se deve ao facto de o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição consubstanciada nas anteriores condenações transitadas em julgado.
Com efeito, demonstrou-se que o arguido não apresentou motivação para a alteração do seu comportamento, sendo assim de concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e os crimes aqui em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que obriga a concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efectiva não serviu de suficiente advertência contra o crime, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas.
Por conseguinte, deverá o arguido ser condenado como reincidente, nos termos previstos pelos artigo 75.º e 76.º do Código Penal, sendo aplicável o limite mínimo da pena previsto no artigo 76.º, n.º 1, do referido Código (o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado).
II- Determinação Concreta da Medida da Pena:
Por força dos efeitos da reincidência previstos no artigo 76.º, n.º 1, do Código Penal, os quatro crimes de furto qualificado respeitantes às situações I. (processo 108/20.6GCAGD), II. (processo 337/20.2GBAGD, III. (processo 336/20.4GBAGD) e IV. (processo 117/20.5GCAGD) são punidos com pena de prisão de 2 anos e 8 meses até 8 anos.
Por seu turno, os crimes de furto qualificado respeitantes à situação V., i. e ii.) são punidos com pena de prisão 1 mês e 10 dias até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Sendo aplicável a vários dos crimes em apreço uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar preferência à segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime (cfr. artigos 70.º e 40.º do Código Penal).
A opção entre a pena de prisão e a pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura, sendo de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade, sendo ainda de considerar o carácter de ultima ratio das medidas não privativas da liberdade.
Neste contexto, há que considerar, essencialmente, que, à data dos factos, o arguido já apresentava vastíssimos antecedentes criminais, tendo inclusive cumprido penas de prisão, o que evidencia que as exigências de prevenção especial são relevantes, sendo de notar que os períodos de reclusão sofridos pelo arguido não serviram para que o arguido tenha invertido o seu mau comportamento.
Além do mais, são, também, relevantes as exigências de prevenção geral, atendendo à frequência de cometimento dos crimes em causa e o alarme social que os crimes de furto provocam.
Assim, afigura-se que se justifica claramente a opção por uma pena privativa da liberdade, já que se nos afigura que uma pena de multa não bastará para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, sendo a pena de prisão a adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados.
Além do mais, não pode deixar de se considerar o dolo directo com que o arguido agiu.
A favor do arguido, ter-se-á de considerar o reconhecimento dos seus maus comportamentos e à admissão integral e sem reservas dos factos por que vai condenado, evidenciando arrependimento e consciência crítica, sendo de notar, em contraponto, que o arguido se encontrava em período de liberdade condicional quando cometeu os factos e apenas cessou os seus comportamentos criminosos quando foi privado novamente da liberdade, sendo que apresenta debilidades a nível da sua inserção, face à dependência aditiva de que padece, estando, na actualidade, minorada tal situação, mercê de tratamento a que se sujeitou em programa de substituição opiácea com metadona, que concluiu, beneficiando agora de consultas de psicologia.
Em benefício do arguido, tem-se em conta o valor dos bens e valores apropriados (não muito elevados, apenas se destacando a situação IV., atendendo a que logrou a subtracção de um veículo automóvel com valor equivalente a € 5.000,00).
Assim, face ao disposto nos artigos 40.º e 70.º, do Código Penal e analisando a conduta do arguido nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, considera-se que no quadro da prevenção especial é necessário que o quantum da pena reflicta a gravidade da conduta do arguido por forma a que o mesmo não repita tal conduta e de modo a que não olhe com ligeireza a sua condenação, considerando-se o grau de ilicitude do facto, por forma a averiguar as necessidades de prevenção geral, face ao abalo do sentimento de segurança geral que o comportamento do agente assumiu e o grau de reprovação perante a comunidade (tal aspecto balizará o limite mínimo que traduz o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica).
Por outro lado, ter-se-á como limite a medida da sua culpa (que constitui o limite máximo da pena – artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal –, por forma a permitir que a prevenção especial seja alcançada, o que “só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa»” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, “Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), 1.º, ano 1, fasc. 1.º, Janeiro – Março 1991, pág. 29).
Assim sendo, tudo ponderado, pretendendo optar por uma pena que reflicta as necessidades de prevenção geral (que são elevadas, atenta a frequência com que vêm sendo cometidos crimes desta natureza) e que, ao mesmo tempo, cumpra as necessidades de prevenção especial (que são especialmente relevantes, atento o facto o arguido apresentar antecedentes criminais, tendo, inclusivamente, já cumprido penas de prisão efectiva, julgamos adequado aplicar:
- relativamente aos crimes de furto qualificado (204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal) respeitantes às situações I. (processo 108/20.6GCAGD), II. (processo 337/20.2GBAGD e III. (processo 336/20.4GBAGD), a pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes, considerando o valor dos furtos em causa;
- relativamente ao crime de furto qualificado (204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal) respeitante à situação IV. (processo 117/20.5GCAGD) e face ao valor mais elevado do furto em causa, entende-se ajustada a pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- no que respeita aos crimes de furto qualificado respeitantes à situação V., i. e ii. (artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal), afiguram-se ajustadas as penas de 8 meses e de 6 meses, respectivamente (atento o diferenciado valor dos bens subtraídos em cada uma das situações).
Cúmulo jurídico de penas:
Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que: “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”.
Assim, de acordo com o n.º 2 do preceito referido, dever-se-á proceder à fixação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso – o que já foi feito – e, posteriormente, somam-se as penas concretamente aplicadas a cada um dos ilícitos, obtendo-se o limite superior da moldura abstracta aplicável (dentro dos limites absolutos aí expressamente previstos). O limite mínimo é constituído pela mais grave das penas parcelares fixadas. Encontrada desta forma a moldura abstracta, a pena única é determinada nos termos da última parte do n.º 1, isto é, considerando, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Tendo em atenção o exposto, face ao limite mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão e o máximo de 13 anos e 5 meses de prisão, reputa-se justo fixar a pena única em 7 anos de prisão (ponderando os factores de determinação da medida da pena já supra enunciados), com cumprimento efectivo, face à inaplicabilidade de qualquer pena substitutiva face à medida concreta da pena em causa e tendo em conta que o arguido revela tendência para delinquir, contando com um passado criminoso de relevo e apresentando, já, à data de prática dos factos condenações referentes à prática de crimes contra o património, nomeadamente, tendo sofrido períodos de reclusão e encontrando-se em período de liberdade condicional aquando da prática destes factos, o que significa que não sentiu qualquer temor com a assumpção de novos comportamentos criminosos.
Da Perda de Vantagens a favor do Estado:
Estabelece o artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b), 3 e 4, do Código Penal, que são declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem, havendo lugar a essa perda a favor do Estado ainda que as vantagens ilicitamente obtidas tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, mais estabelecendo a Lei que, se os produtos ou vantagens ilícitos não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
No caso dos autos, vinha requerida, pelo Ministério Público, a perda das vantagens obtidas com a prática do facto ilícito típico, designadamente:
1. no âmbito do processo n.º 108/20.6GCAGD (fls. 265-267), no valor aproximado (total) de €675,94 (seiscentos e setenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos):
a. 2 (duas) televisões LCD 22’’, marca Kunft, modelo 22VLM14BK, e respetivos comandos, no valor de €259,98 (duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos);
b. 2 (duas) televisões LCD 22’, marca Electronia, modelo FHD II, e respetivos comandos, no valor de €259,98 (duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos);
c. 1 (uma) televisão LCD 20’, marca Electronia, modelo HD II, no valor de €139,99 (cento e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), e acessório para televisão, no valor de €15,99 (quinze euros e noventa e nove cêntimos).
2. no âmbito do processo n.º 117/20.5GCAGD, no valor aproximado (total) de €6.770,00 (seis mil, setecentos e setenta euros):
a. 1 (um) veículo automóvel marca Volkswagen Golf, cor cinza, matrícula V4, que, à data dos factos, tinha um valor estimado de €5.000,00 (cinco mil euros) – fls. 302 (processo principal);
b. 1 (uma) televisão, marca Philips Led TV 50’’, no valor de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros) – fls. 154;
c. 2 (dois) computadores portáteis, marca Tsunami, um de cor branca, outro de cor preta, de valores não concretamente apurado, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) cada um, no valor total de €300,00 (trezentos euros);
d. 1 (uma) chave de um veículo automóvel, marca Mercedes – fls. 154;
e. e. 1 (um) telemóvel Samsung Galaxy S8, no valor de €300,00 (trezentos euros) – fls. 154;
f. f. 1 (um) telemóvel Iphone 5 branco (comprado usado), no valor de €100,00 (cem euros) – fls. 154;
g. g. 1 (um) telemóvel Iphone 5 preto (comprado usado), no valor de €100,00 (cem euros) – fls. 154;
h. h. 1 (um) computador marca HP, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) – fls. 154;
i. i. 30 (trinta) moedas de €1,00 (um euro), no valor total de €30,00 (trinta euros) – fls. 154;
j. j. 1 (uma motosserra a gasolina), no valor total de €135,00 (cento e trinta e cinco euros) – fls. 154;
k. k. 1 (uma) roçadora a gasolina, no valor total de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) – fls. 154.
3. no âmbito do processo n.º 337/20.2GBAGD, no valor aproximado (total) de €1.520,00 (mil quinhentos e vinte euros):
a. 2 (duas) jantes (dianteiras) em ferro R14, no valor total de €130,00 (cento e trinta euros) – fls. 13 do processo n.º 337/20.2GBAGD;
b. 1 (um) pneumático Bridgestone (185/60 R14), no valor de €55,00 (cinquenta e cinco euros) – fls. 13 do processo n.º 337/20.2GBAGD;
c. 1 (um) pneumático Michelin (185/60 R14), no valor de €55,00 (cinquenta e cinco euros) – fls. 13 do processo n.º 337/20.2GBAGD;
d. 2 (duas) baterias de automóvel pesado de mercadorias, no valor total de €400,00 (quatrocentos euros), e que se encontravam instaladas no referido veículo automóvel – fls. 15 do processo n.º 337/20.2GBAGD;
e. 50 (cinquenta) litros de combustível diesel, no valor de €60,00 (sessenta euros), que se encontrava depositado no referido veículo automóvel – fls. 15 do processo n.º 337/20.2GBAGD;
f. 1 (um) berbequim com diversas brocas, marca Hilti, no valor de €800,00 (oitocentos euros), e que se encontrava guardado na bagageira do referido veículo automóvel – fls. 15 do processo n.º 337/20.2GBAGD;
g. 1 (um) jerrican em plástico, no valor de €20,00 (vinte euros) – fls. 15 do processo n.º 337/20.2GBAGD.
4. no âmbito do processo n.º 336/20.4GBAGD (mencionados a fls. 5-6, fls. 33, fls. 35-40), no valor aproximado (total) de €3.348,60 (três mil, trezentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos):
a. 2 (dois) computadores portáteis, marca ACER, no valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros), da propriedade da sociedade ... Unipessoal, Lda.;
b. 1 (um) televisor LCD marca LG, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), da propriedade da sociedade ... Unipessoal, Lda.;
c. €435,00 (quatrocentos e trinta e cinco euros) em moedas da propriedade da sociedade ... Unipessoal, Lda.;
d. 1 (um) computador portátil, marca Toshiba, no valor de €300,00 (trezentos) euros), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
e. 18 (dezoito) quilos de café marca Mambo prata, no valor de €140,40 (cento e quarenta euros e quarenta cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
f. 24 (vinte e quatro) quilos de café marca Mambo Ouro, no valor de €199,20 (cento e noventa e nove euros e vinte cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
g. 48 (quarenta e oito) quilos de café 70/30, no valor de €297,60 (duzentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
h. 24 (vinte e quatro) quilos de café tradicional, no valor de €175,20 (cento e setenta e cinco euros e vinte cêntimos) da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
i. 5 (cinco) caixas de chocolate quente, com 15 (quinze) pacotes cada uma, no valor de €44,50 (quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
j. 3 (três) caixas de bolos, 25 (vinte e cinco) unidades, no valor de €25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
k. 2 (duas) paletes de refrigerantes Lipton Iced Tea, no valor de €13,20 (treze euros e vinte cêntimos) da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
l. 1 (uma) caixa de salame 100 (cem) unidades, no valor de €28,00 (vinte e oito) euros da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
m. 1 (uma) máquina de café em cápsulas marca CAPITANI, no valor de €120,00 (cento e vinte euros), da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.;
n. Chocolates da marca Twix e Kit-Kat, em número e valor não concretamente apurado, da propriedade da sociedade Edera Coffee, Lda.
o. 1 (uma) lata de Coca-Cola, de valor não concretamente apurado;
p. €200,00 (duzentos euros) relativamente à venda de um telemóvel e computador a MM (fls. 21-25).
5. no âmbito do processo n.º 116/20.7GBSVV – processo principal, no valor aproximado (total) de €1.197,30 (mil cento e noventa e sete euros e trinta cêntimos):
a. 3 (três) chaves de veículo automóvel de marca Fiat, juntas a um porta chaves com a descrição “porto é uma nação” – fls. 89 (processo principal);
b. 1 (uma) carteira de cor preta com fecho – fls. 89 (processo principal);
c. €50,00 (cinquenta euros) em numerário, que se encontravam guardados na carteira de FF – fls. 83 (processo principal);
d. 1 (um) computador portátil, marca INSYS DESIGNOTE, referência NKW761TC00G9J00263, no valor de €358,40 (trezentos e cinquenta e oito
euros e quarenta cêntimos), da propriedade de GG, filha de FF – fls. 117 (verso) do processo principal;
e. 1 (um) tablet, da marca Apple, modelo IPAD Mini 4, IMEI .............53, e respetivo carregador, no valor de €449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros), da propriedade de GG – fls. 268;
f. 1 (um) telemóvel, marca Huawei, P10 lite, cor dourado, no valor de €339,90 (trezentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), da propriedade de GG – fls. 118 (processo principal);
g. 1 (uma) chave de veículo automóvel marca Volkswagen, fls. 89 (processo principal);
h. 1 (um) comando (normalmente utilizado para abertura de portão), com quatro botões de cor vermelho;
i. 1 (um) papel de tamanho A6 com apontamentos manuscrito.
Peticionado, assim que:
A. Os arguidos AA e II sejam condenados a pagar, solidariamente, ao Estado a quantia de €7.445,94 (sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), por se tratarem de vantagens que obtiveram com a prática dos factos ilícitos típicos supra aludidos;
B. O arguido AA seja condenado a pagar ao Estado a quantia de €4.868,60 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito euros e sessenta cêntimos), por se tratarem de vantagens que obtiveram com a prática dos factos ilícitos típicos supra aludidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Relativamente à arguida II, tendo em conta que não ficou apurada a sua responsabilização pela prática dos factos ilícitos típicos que lhe vinham imputados, impõe-se, sem necessidade de maiores considerações, a sua absolvição.
No que respeita ao arguido AA, face a que se apurou a sua responsabilização pela prática dos factos ilícitos típicos e considerando que os mencionados bens constituem vantagens da prática dos factos ilícitos típicos, cumpre concluir pela verificação dos pressupostos de declaração de perda a favor do Estado das indicadas quantias, mediante a condenação do arguido no respectivo pagamento, sem prejuízo do direito de terceiros e exceptuando os bens que posteriormente foram recuperados, em valor correspondente a liquidar, deduzindo-se o valor correspondente aos bens que hajam sido recuperados e que, por tal não ter sido indicado na acusação, não é, neste momento, possível quantificar.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente:
A) Absolver a arguida II da prática, em co-autoria, dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, que lhe vinham imputados (situações I. – processo 108/20.6GCAGD; e IV. – processo 117/20.5GCAGD), bem como do que relativamente a si vinha peticionado em termos de declaração de perda a favor do Estado a título de vantagens obtidas com a prática de crime;
B) Por referência ao disposto no artigo 75.º, do Código Penal, condenar o arguido AA pela prática de:
- três crimes de furto qualificado (204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal) respeitantes às situações I. (processo 108/20.6GCAGD), II. (processo 337/20.2GBAGD e III. (processo 336/20.4GBAGD), na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes;
- um crime de furto qualificado (204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal) respeitante à situação IV. (processo 117/20.5GCAGD), na pena de 3 anos e 3 meses de prisãoo;
- dois crimes de furto qualificado respeitantes à situação V., i. e ii. (artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal), nas penas, respectivamente, de 8 meses e de 6 meses;
C) Em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, pela prática dos crimes referidos em B), condena-se o arguido AA na pena única de 7anos de prisão a cumprir de forma efectiva;
D) Condena-se ainda o arguido AA no pagamento das quantias de € 7.445,94 e € 4.868,60 a favor do Estado a título de perda de vantagens obtidas com a prática dos crimes (por força do disposto no artigo 110.º, ns.º 1, alínea b), 3 e 4 do Código Penal, às quais deverá ser deduzido o valor dos bens que entretanto tenham sido recuperados, nos termos do n.º 4 do artigo 110.º, do Código Penal e sem prejuízo dos direito de terceiros…».
Ora, como dissemos, o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito: dosimetria da medida da pena, parcelares e única.
Cumpre decidir.
Medida da pena
Ora, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do CP, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Partindo deste pressuposto, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta medida observada enquanto um juízo de censura perante o desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do CP).
Na determinação da medida da pena o artigo 71.º, n.º 2, do CP situa-se como norma operativa, impondo a que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito normativo, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral, como as exigências de prevenção especial.
As exigências de prevenção geral dizem respeito ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).
Extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. n.º 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.
Assim, do elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, extrai-se o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.
Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1, em 18-03-2015, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade”.
Tomando agora por referência jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdãos proferidos em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1 e em 19-11-2025, Proc. n.º 217/24.2GCABF.E1.S1). Assim, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, op. cit., p. 197).
A medida da pena única do concurso, é superada uma visão atomística que norteia a determinação das penas singulares, devendo passar a adotar-se uma “visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente”, considerando o conjunto dos factos e a personalidade do agente, para além do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, numa perspetiva de prevenção especial positiva ou de socialização (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16-02-2022, no Proc. n.º 93/19.7GBCVL.S1).
Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que: “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”.
Assim, de acordo com o n.º 2 do preceito referido, dever-se-á proceder à fixação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso e, posteriormente, somam-se as penas concretamente aplicadas a cada um dos ilícitos, obtendo-se o limite superior da moldura abstrata aplicável (dentro dos limites absolutos aí expressamente previstos). O limite mínimo é constituído pela mais grave das penas parcelares fixadas. Encontrada desta forma a moldura abstrata, a pena única é determinada, considerando, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A tudo isto, acresce o facto do Tribunal de recurso, deve sempre pautar-se pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso o mesmo seja insuficiente ou desajustado, deverá ser alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
Olhando para o caso concreto, vimos que as questões colocadas pelo recorrente se reportam às penas aplicadas em cada crime praticado, que considera que excedem, largamente, o limite apresentado pelo artº 76º do CP, elevação de um terço (por efeito da reincidência), e a pena única não deveria ultrapassar os 5 anos de prisão.
Considera o Recorrente, para tanto, que sempre colaborou com a justiça e a descoberta da verdade, confessou os crimes de forma sincera, indicando a sua vida passada, o que se passou na data dos factos consigo (os pais não aceitaram o relacionamento e expulsaram de casa) e o que perspetiva para a sua vida.
Ora, como se diz no acórdão recorrido, em sede de determinação das penas concretas:
“…à data dos factos, o arguido já apresentava vastíssimos antecedentes criminais, tendo inclusive cumprido penas de prisão, o que evidencia que as exigências de prevenção especial são relevantes, sendo de notar que os períodos de reclusão sofridos pelo arguido não serviram para que o arguido tenha invertido o seu mau comportamento.
…. são, também, relevantes as exigências de prevenção geral, atendendo à frequência de cometimento dos crimes em causa e o alarme social que os crimes de furto provocam.
…Além do mais, não pode deixar de se considerar o dolo directo com que o arguido agiu.
… A favor do arguido, ter-se-á de considerar o reconhecimento dos seus maus comportamentos e à admissão integral e sem reservas dos factos por que vai condenado, evidenciando arrependimento e consciência crítica, sendo de notar, em contraponto, que o arguido se encontrava em período de liberdade condicional quando cometeu os factos e apenas cessou os seus comportamentos criminosos quando foi privado novamente da liberdade, sendo que apresenta debilidades a nível da sua inserção, face à dependência aditiva de que padece, estando, na actualidade, minorada tal situação, mercê de tratamento a que se sujeitou em programa de substituição opiácea com metadona, que concluiu, beneficiando agora de consultas de psicologia.
Em benefício do arguido, tem-se em conta o valor dos bens e valores apropriados (não muito elevados, apenas se destacando a situação IV., atendendo a que logrou a subtracção de um veículo automóvel com valor equivalente a € 5.000,00)...”
Assim, face ao disposto nos artigos 40.º e 70.º, do Código Penal e analisando a conduta do arguido nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, considera-se que no quadro da prevenção especial é necessário que o quantum da pena reflita a gravidade da conduta do arguido por forma a que o mesmo não repita tal conduta e de modo a que não olhe com ligeireza a sua condenação, considerando-se o grau de ilicitude do facto, por forma a averiguar as necessidades de prevenção geral, face ao abalo do sentimento de segurança geral que o comportamento do agente assumiu e o grau de reprovação perante a comunidade.
Por sua vez, na pena única, há que ponderar os fatores de determinação da medida da pena já supra enunciados, tendo em conta que o arguido revela tendência para delinquir, contando com um passado criminoso de relevo e apresentando, já, à data de prática dos factos condenações referentes à prática de crimes contra o património, nomeadamente, tendo sofrido períodos de reclusão e encontrando-se em período de liberdade condicional aquando da prática destes factos, o que significa que não sentiu qualquer temor com a assunção de novos comportamentos criminosos.
Consequentemente, inexiste qualquer factualidade apurada que tenha suficiente peso atenuativo que justifique uma alteração das penas, quer parcelares, quer única, fixadas pelo tribunal recorrido, as quais se mostram justas, adequadas e proporcionais, à gravidade dos crimes, à dimensão das suas consequências, ao grau de ilicitude, numa palavra, à medida da culpa do agente, bem como, às referenciadas exigências de prevenção e às finalidades punitivas.
Não violou, pois, a decisão “sub judice” o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal, pelo que improcede o recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.
Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 14/05/2026
Pedro Donas Botto - Relator
Ernesto Nascimento – 1.º Adjunto
Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto