IIIFundamentação
3.1 – De Facto
Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.
3.2 – De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrido, impugna o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 26/02/2015, pedindo, em suma, a condenação da entidade demandada a praticar um acto que o qualifique como deficiente das Forças Armadas.
O Tribunal a quo, na sentença recorrida, condenou a entidade demandada, ora recorrente, “a reconhecer AA como DFA, com uma incapacidade de 60%, por verificação do nexo causal com o serviço militar, com efeitos reportados a 19 de Agosto de 2009”.
A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a qualificação do recorrido como deficiente das Forças Armadas.
Vejamos.
O Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, veio reconhecer “o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social”.
Atento o disposto no artigo 1.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, na sua redacção originária, “2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença,
adquirida ou agrava, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo, ou
Incapaz de todo o serviço militar”.
Por sua vez, o artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, estabelece o seguinte: “1.“Para efeitos de definição constante do n.º2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que: a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade; b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
Das normas legais citadas resulta que os pressupostos (cumulativos) da qualificação de militar ou ex-militar como deficiente das Forças Armadas são os seguintes: o nexo de causalidade entre a doença e o cumprimento do serviço militar, que a doença diagnosticada tenha sido adquirida em serviço de campanha ou em situação de risco agravado àquele equiparável e que o grau de incapacidade geral de ganho seja igual ou superior a 30%.
O artigo 1.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, foi alterado pela Lei n.º46/99, de 16 de Junho, passando a dispor, no seu n.º3, o seguinte: “Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.
A questão que se coloca, atento o disposto na norma citada, é a de saber se, para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, a perturbação psicológica crónica, a que se refere a mesma norma, tem de resultar de serviço de campanha ou de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha como exigido pelo n.º2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro.
Ora, a questão enunciada foi decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido, em 11/09/2008, no Processo n.º0265/08, podendo ler-se, no respectivo sumário, designadamente, o seguinte: “III – O n.º3 do art. 1º do DL n.º43/76, de 20/1, número esse que foi aditado pela Lei n.º46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” póstraumático de guerra».
IV. – Na medida em que a previsão desse n.º3 se apresenta enunciada «para efeitos do número anterior», deve ver-se esse n.º3 como continuador e receptício do n.º2, sendo aqueles «efeitos» os resultantes da interpretação e aplicação «número anterior».
V. – Assim, a atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço»”.
Da factualidade provada resulta que o autor, ora recorrido, prestou serviço militar na Província Ultramarina de Angola, em Luanda, desde 02/09/1970 a 16/12/1972, primeiro, no CCS/QC – Companhia de Comando de Serviços/Quartel-General e, depois, na BB [alíneas C) a F) da factualidade provada].
Das declarações que se encontram reproduzidas nas alíneas G) e H) da factualidade provada resulta que, no ano de 1972, ocorreu um acidente de viação, “na picada entre BB e o aeroporto de Luanda”, do qual resultaram vários feridos, entre eles, o autor, que sofreu um traumatismo craniano.
Importa referir que não constam da factualidade provada quaisquer factos concretos relativos ao acidente de viação de que o recorrido foi vítima, apenas constando o teor de declarações onde é relatada a ocorrência daquele acidente.
Da factualidade provada resulta, ainda, que, em 31/07/2007, o autor se apresentou à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 10% (dez por cento)”, bem como que, em 14/12/2011, a Junta Médica de Recurso do Exército manteve “a decisão médico-militar anterior com a mesma fundamentação” [pontos 9. e 13. da factualidade provada].
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou provada “a verificação do nexo causal adequado entre a doença que acomete o Autor e a prestação do serviço militar sub juditio incorporando o acidente que sofreu em 1972”.
Como já referimos, o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar constitui um dos pressupostos da qualificação como deficiente das Forças Armadas, sendo que cabe às juntas de saúde de cada ramo das Forças Armadas julgar da incapacidade permanente para o serviço [artigo 6.º, n.º1, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro].
Na situação dos autos, a Junta Hospitalar de Inspecção considerou o autor incapaz de todo o serviço militar, sem que se tenha pronunciado sobre o nexo de causalidade entre a doença diagnosticada àquele e o cumprimento do serviço militar.
Ora, a determinação do nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou exmilitar e o cumprimento do serviço militar implica um juízo que releva da ciência médica (juízo médico), que se pode resumir na verificação da compatibilidade entre a natureza da doença e as características de um ou mais eventos ocorridos durante o cumprimento do serviço militar.
Não se desconhecendo jurisprudência em sentido diferente, entendemos que os juízos de natureza médica, como os que são formulados, no quadro do procedimento de qualificação como deficiente das Forças Armadas, sobre o já referido nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar, não se situam no âmbito da denominada “discricionariedade técnica” da Administração, na medida em que “a aplicação administrativa de normas técnico-científicas não envolve (…) o reconhecimento jurídico de um verdadeiro espaço de liberdade decisória entre várias soluções possíveis: a utilização de normas técnicas e científicas não atribui ao decisor a faculdade de formular uma vontade livre para escolher entre várias soluções, nem implica uma valoração ou ponderação de interesses, antes o “amarra” aos critérios objectivos decorrentes da aplicação de tais normas extrajurídicas” [Paulo Otero, in “Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade”, páginas 767 e 768].
O reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao militar ou ex-militar e o cumprimento do serviço militar não está dependente da formulação de um juízo de oportunidade ou de conveniência pela Administração, mas, o que é diferente, de uma avaliação médica que demonstre, mediante a emissão de um juízo técnico-científico próprio das ciências médicas, a existência daquele nexo de causalidade.
Nesta medida, e sendo certo que o princípio da separação de poderes apenas impede o Tribunal de julgar da conveniência ou oportunidade da actuação da Administração [artigo 3.º, n.º1, do CPTA], o controlo judicial das decisões da Administração que têm subjacentes a formulação de juízos médicos – como é a decisão de não qualificação de um militar ou ex-militar como deficiente das Forças Armadas que tem como pressuposto a decisão de uma junta médica – não deve ser limitado, à partida, às situações de erro grosseiro ou manifesto.
No entanto, tal não significa que o Tribunal pode substituir o juízo dos peritos médicos que integram a junta médica, o qual se baseia numa ciência que o julgador não domina, pelo seu, apenas significando que o Tribunal pode e, de forma a assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, deve confrontar o juízo médico que consta da decisão da junta com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico.
Em suma, e na situação dos autos, o Tribunal a quo não se encontrava impedido de sindicar o juízo da Junta Hospitalar de Inspecção e da Junta Médica de Recurso do Exército, apenas o podendo fazer, no entanto, com base em avaliações médicas de igual valor técnico-científico.
Verifica-se, no entanto, que o Tribunal a quo concluiu que o recorrido deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas unicamente por ter “considerado provado” o nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço militar, quando aquela qualificação também depende de o acidente ou perturbação psicológica ter ocorrido numa das seguintes situações: em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores [artigo 1.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro].
Na sentença recorrida, após ter citado o artigo 1.º, n.º1, do Decreto-lei 210/73, de 9 de Maio, o Tribunal a quo considerou o seguinte: “Entende-se que a “dedicação à causa pública” por o Autor ter sido nomeado para integrar a G.N.R.M. de Angola, na especialidade de Operador de Radiolocalização, engloba a prestação de serviço em consonância na Companhia de Comandos e Serviços/ Quartel General, bem como a exercida quando foi transferido em 1971, para o BB no aeroporto de Luanda como estafeta de correio secreto.
Ambas as funções essenciais na cadeia de transmissões, colocam o Autor em cenário de guerra”.
Ora, embora o artigo 1.º do Decreto-lei n.º210/73, de 9 de Maio, não tenha sido revogado pelo Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, como resulta do disposto no artigo 18.º deste diploma legal, a mesma norma não define os pressupostos da qualificação como deficiente das Forças Armadas, apenas estabelecendo que os militares deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.
Não obstante, e tendo presente que, nos termos do artigo 1.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, certo é que o facto de, em suma, o recorrido ter cumprido o serviço militar na Província Ultramarina de Angola não constitui, para efeitos do disposto naquela norma, um acto de dedicação à causa pública, mas o cumprimento de um dever.
Da factualidade provada apenas resulta, como já referimos, que o autor, ora recorrido, prestou serviço militar na Província Ultramarina de Angola, em Luanda, desde 02/09/1970 a 16/12/1972, primeiro, no CCS/QC – Companhia de Comando de Serviços/Quartel-General e, depois, na BB [alíneas C) a F) da factualidade provada].
Atenta a factualidade provada, não podemos, pois, concluir que a perturbação psicológica diagnosticada ao recorrido – perturbação de stress pós-traumático – ocorreu em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, tal como definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro.
Com efeito, atento o disposto no artigo 2.º, n.º2, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, “o «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
Por sua vez, “as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorrem operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade” [artigo
2.º, n.º3, do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de Janeiro].
Não se encontrando demonstrado que a perturbação psicológica de que o recorrido padece resultou de serviço de campanha ou de circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, não podemos concluir que se encontram preenchidos os pressupostos da qualificação como deficiente das Forças Armadas, razão pela qual não se pode manter a decisão do Tribunal a quo em sentido diverso.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou, ainda, que “o despacho de 26 de Fevereiro de 2015 do Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército que não qualificou o Autor como DFA, enferma do vício de forma por falta de fundamentação, à luz do preconizado no n.º2 o artº 125º do CPA, pelo que deve ser anulado, deixando de se perpetuar na ordem jurídica com efeitos nefastos para o Autor”.
Verifica-se, no entanto, que, apesar de remeter para o disposto no artigo 125.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado nos autos, que estabelece os requisitos da fundamentação formal dos actos administrativos, e recorrer a terminologia utilizada para aferir da falta de fundamentação formal, o juízo efectuado pelo Tribunal a quo assentou, não no teor do despacho impugnado, que, aliás, nem consta da factualidade provada, tal como não consta o teor integral das decisões das juntas médicas e, acrescente-se agora, do Parecer n.º109/2015, de 24/02/2015, do Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, para que se remete na fundamentação de Direito da sentença, mas nos demais elementos clínicos constantes dos autos, que, segundo aquele Tribunal, permitiam concluir pelo nexo de causalidade entre a doença diagnosticada ao autor e o cumprimento do serviço militar.
O juízo sobre o preenchimento dos requisitos da fundamentação formal, a que se refere o artigo 125.º do CPA, deve ser efectuado atento o teor do acto administrativo e, nos casos de fundamentação por remissão, dos pareceres, informações ou propostas para que o mesmo remete.
Na situação dos autos, o Tribunal a quo, sem que, em rigor, tenha procedido àquele juízo partiu da existência de documentos médicos no sentido de que a perturbação psicológica de que o recorrido padece resultou do cumprimento do serviço militar, para concluir pela falta de fundamentação formal do despacho impugnado.
Não se pode, assim, manter o decidido pelo Tribunal a quo sobre a falta de fundamentação formal do despacho impugnado, uma vez que, em rigor, os respectivos fundamentos não se prendem com a fundamentação formal, mas com a fundamentação substancial, que se reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto.
Atento o exposto, cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente.