2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Nada há que obste ao conhecimento do mérito do recurso: vem ele interposto em tempo por quem tem legitimidade para recorrer (cf. artigo 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro) de uma decisão da assembleia de apuramento geral, proferida sobre reclamação aí apresentada (cf. artigo 103º, nº 1).
Quanto à tempestividade do recurso, basta lembrar que, tendo o edital sido afixado no dia 23, às 16 horas, o prazo de 48 horas para recorrer (cf. artigo 104º, nº 1, do mesmo Decreto‑Lei nº 701-B/76) terminava às 17 horas do dia 25, pois que tal prazo conta-se hora a hora, com exclusão da hora inicial e não se suspende nos sábados, domingos ou feriados [cf. Acórdão nº 611/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, 1989, página 623)]. Mas, como esse dia 25 foi feriado e o dia 26, domingo, tal prazo terminava no dia 27, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal.
Ora, a petição de recurso - que vem devidamente fundamentada de facto e de direito e se mostra acompanhada dos necessários elementos de prova, maxime, de cópia integral da respectiva acta de apuramento (cf. o citado artigo 103º, nº 4) - foi transmitida por fax, no dia 23 de Dezembro, pelas 17.41 horas, sendo o original aqui apresentado no dia 28, ou seja, antes de decorrido o prazo de 48 horas para o Tribunal decidir [cf., a este propósito, o artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 29/92, de 27 de Fevereiro, conjugado com o citado artigo 104º, nº 1. Cf., também com interesse, o Acórdão nº 5/90 (Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1990)].
4. Passando ao conhecimento do mérito:
Este Tribunal já decidiu - e não se vê razão para alterar uma tal jurisprudência - que os votos que as assembleias de apuramento parcial considerarem válidos só podem ser reapreciados ou recontados pela assembleia de apuramento geral, no caso de os mesmos terem sido objecto de reclamação ou protesto no momento da contagem dos votos no respectivo apuramento parcial. Caso contrário (isto é, não tendo eles sido objecto de reclamação ou protesto), tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objecto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral.
Escreveu-se, com efeito, no Acórdão nº 610/89, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º volume, 1989, página 619) o seguinte:
De harmonia com este preceito a assembleia de apuramento geral deverá analisar os boletins de voto nulos e adoptar um critério uniforme, decidindo também se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto.
Parece dever extrair-se deste normativo que os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cf. artigo 89º, nº 4) se tornam definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade.
Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenha recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto em ordem à sua aceitação ou rejeição apenas se reporta aos que são referenciados no artigo 97º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinaria a impossibilidade de realização de actos eleitorais.
Ora, o recorrente não alega, nem prova (desde logo, porque não juntou as actas dos apuramentos parciais) - e era sobre si que impendia um tal ónus probatório - que tenha apresentado qualquer reclamação ou protesto no decurso das operações de apuramento parcial.
Não tendo havido, nos apuramentos parciais, votos protestados ou reclamados (e esse é um facto que tem aqui que ter-se por assente) não podia a assembleia de apuramento geral proceder a qualquer recontagem de votos, pois que - repete-se - os votos válidos não reclamados, nem protestados tornaram-se definitivos.
Bem andou, pois, a assembleia de apuramento geral, quando decidiu não recontar os votos das freguesias para a Câmara Municipal de Vila Verde: não pela razão por ela invocada (a saber: pelo facto de a reclamação não ter sido apresentada "no início dos trabalhos ou, quando muito, no reinício deles da parte da tarde"), sim por quanto acaba de dizer-se (isto é, porque, nos apuramentos parciais, não houve votos de que se fizesse prova terem sido protestados ou reclamados).
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1993
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa