I- Em processo laboral, a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
II- O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição do recurso (ou, pelo menos, até ao termo do prazo da interposição do recurso) requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito efectivo no Tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.
III- O Juiz fixará prazo, não excedente a 10 dias, para prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada.
IV- No caso dos autos, tendo a sentença condenatória sido proferida em 15-9-1995 e notificada aos patronos das partes em 26-9-1995, a Ré, Deutsche Lufthansa,
AG, interpôs recurso de apelação em tempo, em 11-10-1995, não tendo, porém, requerido a prestação de caução - o que só fez muito mais tarde, em 21-11-1995, inteiramente fora do prazo e das condições possíveis para tal.