O direito.
Violação do art. 75 da LULL e
Falta de convite para o aperfeiçoamento da petição.
Como se vê das conclusões de folhas 32 dos autos no recurso para a Relação os embargantes não invocaram estes fundamentos para o procedimento do agravo.
Apreciá-lo agora seria conhecer de matéria nova, não suscitada oportunamente, nem objecto de apreciação na Relação, o que lhe está vedado (art. 684 do CPC). Daí que não possa ser objecto de decisão.
Impugnação dos factos constantes do requerimento executivo.
Como se vê dos autos a embargante alega que desconhece se são verdadeiros os factos contidos nos art.s 5.º a 10.º, inclusive, da petição e o embargante alega que a firma a favor de quem foi assinada a livrança exequenda não deve a quantia nela aposta.
A livrança foi assinada em branco pelos embargantes.
Atento o que consta da petição de embargos a embargante, como avalista, desconhece a quantia em dívida perante o exequente e o embargante diz que a dívida da firma beneficiária da livrança não é a que consta do título pelo que houve violação do acordo de preenchimento.
Dispõe o art. 10.º da L. U. L. L.:
"Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser oponível ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido falta grave".
Refere Pinto Coelho (Lições de Direito Comercial, 2.º vol., fascículo 2. pág. 39), reportando-se aos trabalhos preparatórios sobre a L. U. L. L.: " Para não comprometer, porém, a circulação do título e a segurança dos adquirentes de boa fé, em harmonia com o princípio que domina toda a transmissão dos títulos de crédito em geral, assentou-se em que ao adquirente do título preenchido não podiam ser opostas quaisquer excepções baseadas na inobservância dos acordos realizados quanto ao preenchimento, salvo se tivesse adquirido o título de má fé ou com culpa grave".
O título em branco pode ter subjacente um contrato de preenchimento que deve ser cumprido. Trata-se dum contrato celebrado por escrito, verbalmente ou resultar tacitamente da emissão do título, sendo certo que, para este último caso, é necessário que ele resulte de presunções judiciais que as instâncias retirem dos factos provados ou de outras provas.
Como resulta das alegações dos embargantes estes aceitam a existência dum contrato de preenchimento.
A excepção de preenchimento abusivo, por não conforme ao estipulado, é oposta ao portador. Todavia, para o caso de preenchimento abusivo põe-se a questão do ónus da prova no que se refere a saber a quem cabe provar que o título foi preenchido em desacordo com o contrato de preenchimento.
Os embargantes estão de acordo em que houve a emissão duma livrança, a que deram o seu aval.
Tem-se entendido que o ónus da prova da violação do contrato de preenchimento cabe aos subscritores que se obrigaram no título. Ver neste sentido os Ac.s do STJ de 16-5-1975, BMJ 247-107, de 28-7-1972, BMJ 219-235, de 1-10-1998, BMJ 480-482 e ac. RP de 5-7-1999. O acordo de preenchimento constitui um contrato marginal ao título. Este incorpora uma relação literal e abstracta que se destaca da relação jurídica que lhe serve de base e, por si só, pode fundamentar o título exequendo. A obstaculização à força executiva do título constitui matéria de excepção, cabendo a quem a invoca fazer a sua prova. Seria bem mais difícil para o embargado demonstrar que a livrança não foi preenchida de acordo com o estipulado; ou bastaria que o executado invocasse a livrança em branco e o preenchimento abusivo para que o tomador tivesse de provar que não tinha havido título em branco ou que, havendo-o, não houve preenchimento abusivo. E isto é tanto mais curial, a nosso ver, quanto é certo que o tomador pode não ter tomado parte no acordo e o título ser-lhe entregue já preenchido.
Posto isto, verifica-se que a embargante impugna os factos alegados na petição executiva por desconhecimento. Não sabe se a quantia constante da livrança corresponde ao montante da dívida da beneficiária do título.
No acórdão recorrido entendeu-se que lhe não aproveitava o facto da alegação de desconhecer esse montante, não podendo prevalecer-se do art. 490 n.º 3 do CPC. E invoca-se essa tese com fundamento o ensinamento de Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 39, onde se diz que "a posição dubitativa do impugnante só acarretará a aplicação da sanção se o facto for pessoal, ou se dele, a ter ocorrido, o mesmo impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância".
Para quem está no título como avalista não é razoável exigir-se-lhe que conheça a dívida da firma a favor da qual foi dado o aval, pelo que se entende que caberia à exequente provar a quantia em dívida ou se ela existe se não existisse o contrato de preenchimento.
Todavia, constituindo este uma excepção, não estamos em face de prova por confissão por falta de impugnação, mas a executada tem de tomar uma posição activa para demonstrar que não é devida a quantia que consta da livrança. A invocação por desconhecimento não é aqui atendível.
No que se reporta ao executado vem impugnada a quantia em dívida.
Diz-se no despacho de rejeição que a alegação do embargante de que não deve a quantia que lhe vem pedida constitui matéria de direito (art. 646 do CPC), tese que merece o acolhimento do acórdão recorrido.
Entendemos que este entendimento não corresponde à orientação da jurisprudência. Ao invocar que não existe a dívida da firma ou que ela é menor está-se a alegar matéria de facto, como vem sendo entendido pela jurisprudência (ver ac. STJ de 13 de Dezembro de 1983, BMJ 332-437 e ac. RP de 4-5-1992, ap. 612/91, 4.ª secção, onde o ora relator foi 2.º adjunto).
Esta a orientação que perfilhamos pelas razões que constam naqueles arestos. É que a investigação da dívida ou seu montante não contém qualquer valoração da questão de direito.
Assim, há fundamento para o prosseguimento dos embargos, que não seriam de rejeitar em ordem a dar a possibilidade aos embargantes de demonstrar que a firma beneficiária do aval não deve ao exequente a importância que lhe vem pedida.
Além do mais estamos no domínio das relações imediatas.
Possibilidade de prova no decurso da acção.
Não se pode subscrever este entendimento. Os factos a provar são os que foram alegados, não se podendo fazer instrução sobre matéria que não foi alegada. O artigo 490 n.º 1 diz que "ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição". E em obediência ao princípio do contraditório e da preclusão, não se compreenderia que as partes pudessem juntar as provas sem tomarem antecipadamente posição sobre a matéria que lhes vem proposta.
Nos termos expostos, dá-se provimento ao agravo e ordena-se a substituição do despacho de rejeição por outro que os receba e ordene o prosseguimento dos embargos.
Custas a fixar a final.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Simões Freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca