Proc. n.º 2410/22.3T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
♣
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
A recorrente “Jotavio – Transportes, Lda.” (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho[2] que lhe aplicou uma coima única no valor de 120 C, referente à prática de várias contraordenações.
…
O Tribunal de 1.ª instância proferiu em 21-12-2022 o seguinte despacho:
- Rejeição da impugnação Judicial –
Dispõe o art. 33.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14.09, na redação atual:
“1- A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2- A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”
Compulsados os autos, constata-se que a arguida foi notificada da decisão administrativa em 13-10-2022 – cfr. fls. 722 verso dos autos. Também nesta data o seu il. mandatário recebeu a notificação da referida decisão, atento que seja o teor de fls. 723 verso dos autos. Nesta conformidade, a impugnação judicial poderia ter sido apresentada, pela arguida, até dia 2 de novembro de 2022. Contudo, somente em 11-11-2022 remeteu a arguida a impugnação (envelope de fls. 733 dos autos), que deu entrada em 14.11.2022. Sendo, extemporânea, a impugnação deve ser rejeitada – art. 38.º, n.º 1, do RPACOLSS -, o que se decide.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, rejeita-se, por extemporânea, a impugnação judicial apresentada nos autos pela arguida.
Custa pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Proceda-se ao depósito e notifique-se.
…
Inconformada, veio a arguida “Jotavio – Transportes, Lda.” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
A) O gerente da arguida é responsável solidário pela sanção que é aplicada à arguida na decisão administrativa, conforme previsto no nº3 do artigo 551º do CT.
B) Resulta do artigo 6º da Lei nº 107/2009 não só o prazo para apresentar a impugnação judicial, como também que em matéria de contagem de prazos para tal se aplica supletivamente o Código de Processo Penal.
C) E, assim, em conformidade com o nº 14 do artigo 113º do CPP o prazo começa a contar a partir da data de notificação do último arguido.
D) O gerente da arguida é responsável solidário para tudo aquilo que for aplicado à arguida, logo tem uma posição análoga ao de um coarguido.
E) Na falta de previsão especifica no CPP, aplica-se por analogia o previsto no nº 3 do artigo 486º do CPC, conforme bem se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2007.
F) E decisão que se veio a confirmar em vários outros Acórdãos, como, por exemplo, o do mesmo Tribunal de 26.09.2017.
G) E, naturalmente, porque a notificação do arguido de decisões que o afetam diretamente é requisito fundamental, mesmo face ao disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.04.2014).
H) No caso o gerente da arguida nem está sequer representado por mandatário, pelo que, a sua notificação é obrigatória e essencial.
I) Consequentemente, deve ser ordenada a sua notificação para suprir tal insuficiência.
J) Revogando-se, por isso, a decisão de rejeição da impugnação judicial.
K) Devendo prosseguir o processo os seus termos com decisão sobre a impugnação judicial apresentada.
Nestes termos e nos mais que V. Exas., Meritíssimo Juiz e Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão que rejeitou a impugnação judicial da ora Recorrente e ser substituída por outra que faça receber a impugnação judicial, com o que, uma vez mais, se fará a já costumada Justiça!
…
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Mma. Juíza, proferiu despacho que rejeitou por extemporânea a impugnação judicial apresentada pela arguida;
2. Nos termos do artigo 47.° n.º 1 do regime geral da contraordenação a que se aplica ex vi artigo 60.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, a notificação deve sere dirigida à arguida e comunicada ao seu representante legal;
3. No caso concreto a arguida é a sociedade JOTAVIO - Transportadores, Lda.
4. O n.º 4 do artigo 47.° n.º 1 do regime geral da contraordenação refere que “Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.”
5. Ora, tendo a notificação da arguida sido realizada no dia 13-10-2022, o prazo para apresentar a impugnação judicial terminou no dia 2 de novembro de 2022.
6. Tendo a impugnação dado entrada a 14.11.2022, foi a mesma, extemporânea, a impugnação pelo foi rejeitada.
7. Decidindo julgar rejeitou por extemporânea a impugnação judicial apresentada, fê-lo tendo em conta os factos apurados, a lei aplicável e a Justiça que se impõe fazer.
Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença com as óbvias consequências.
V. Exas. não deixarão de decidir de acordo com a LEI e a JUSTIÇA
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
…
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
…
A recorrente veio responder, consignando concordar com o referido parecer.
…
Admitido o recurso neste tribunal, apenas se alterou o seu efeito, o qual passou para meramente devolutivo.
…
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
♣
II- Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) se a impugnação judicial é tempestiva.
♣
III. Matéria de Facto
A matéria de facto é a que se fez constar no relatório supra e ainda:
1) A decisão que determinou a condenação em coima à Recorrente foi proferida em 22-09-2022.
2) Em 12-10-2022, foi remetida para a arguida e para o seu ilustre mandatário a notificação dessa decisão.
3) Tais notificações foram recebidas por ambos em 13-10-2022.
4) O registo de envio da impugnação judicial da Recorrente é de 11-11-2022.
5) Em 14-11- 2022 deu entrada na ACT a impugnação judicial da Recorrente.
♣
IV- Enquadramento jurídico
1) Tempestividade da impugnação judicial
Considera a Recorrente que, por não ter sido notificado o seu legal representante, que é responsável solidário pela sanção que foi aplicada à Recorrente, a sua impugnação judicial não é intempestiva, encontrando-se o prazo ainda em curso em face dessa omissão de notificação do seu legal representante.
Apreciemos.
Dispõe o art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que:
3- Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
Por sua vez, estatui o art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
2- A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Determina ainda o art. 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2- A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
Preceitua também o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
Consagra igualmente o art. 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2- Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
3- A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.
Estabelece, de igual modo, o art. 9.º, n.º 6, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
6- Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.
Institui ainda o art. 46.º do DL n.º 433/82, de 27-10[3], que:
1- Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2- Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Dispõe, por fim, o art. 47 do DL n.º 433/82, de 27-10, que:
1- A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2- A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3- No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4- Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
Ora, do confronto das disposições citadas, resulta da lei (art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho) que, tratando-se de uma pessoa coletiva, como é o caso da Recorrente, o seu legal representante responde solidariamente pela coima em que aquela foi condenada, pelo que, dirigindo-se também ao legal representante da Recorrente a condenação da ACT, por igualmente o afetar, terá a mesma de lhe ser notificada (art. 46.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 433/82, de 27-10), não bastando que essa notificação apenas se dirija à Recorrente e ao seu advogado. Sendo várias as pessoas notificadas, o prazo para a impugnação apenas começa a correr depois da notificação da última pessoa (art. 47.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10).
Nesta medida, não constando dos autos qualquer prova de que o legal representante da Recorrente tenha sido notificado da decisão administrativa proferida pela ACT contra a Recorrente, é manifesto que o prazo de 20 dias seguidos, que consta do citado art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, ainda não se iniciou, apesar de a Recorrente já se encontrar notificada, pelo que a impugnação judicial enviada em 11-11-2022 por esta é tempestiva[4].
Pelo exposto, o recurso será julgado procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a notificação do legal representante da arguida da decisão proferida pela ACT, bem como que admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por tempestiva.
♣
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a notificação do legal representante da Recorrente da decisão proferida pela ACT, bem como que admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por tempestiva, se não se verificar outra causa de rejeição.
Sem custas.
Notifique.
♣
Évora, 16 de março de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante ACT.
[3] Aplicável em face do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009.
[4] Vejam-se os acórdãos deste Tribunal proferidos em 22-10-2020 no âmbito do processo n.º 1777/19.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt, e em 02-03-2023 no âmbito do processo n.º 3339/22.0T8FAR.E1, ainda não publicado.