I- As taxas de peste suína e comercialização assumem a natureza de impostos.
II- O D.L. 44156, de 17/1/62, na parte em que criou a taxa de peste suína não é inconstitucional, do ponto de vista orgânico e formal, pois que o seu processo de formação foi conforme à Constituição de 1933, então vigente.
III- O D.L. 343/86, de 9/10, foi editado ao abrigo da autorização legislativa constante do art. 72° da Lei 9/86, de 30/4, não padecendo do vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal.
IV- Os tributos em causa são impostos específicos por incidirem sobre a matéria física e não impostos sobre o volume dos negócios que pressupõem uma transmissão de bens a título oneroso.
V- Por isso, a sua liquidação e cobrança não violam o art. 33° da 6ª Directiva do Conselho de 17/5/97.
VI- O art. 1° do DL 235/88 não padece de inconstitucionalidade orgânica porquanto, ao legislar em matéria do processo de execução fiscal, o Governo não inovou no ponto, uma vez que a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA já se encontrava prevista no art. 144° do C. P. L. T
VII- O art. 13° do DL 15/87 não padece de inconstitucionalidade orgânica porquanto o poder de determinar qual a entidade colectora e beneficiária das receitas do IROMA encontra-se subtraído da reserva legislativa da A.R
VIII- As «taxas» de peste suína e de comercialização inserem-se no âmbito da tributação específica não constituindo impostos sobre o valor do negócio; daí que a sua liquidação e cobrança não viole o art. 33° da 6ª Directiva do Conselho de 17/5/97.