IRELATÓRIO
J intentou a presente acção de investigação de paternidade contra:
MM;
MP;
AM;
VS;
JS;
IP, todos melhor identificados nos autos.
Alega que nasceu no dia 12 de Junho de 1940, fruto das relações sexuais mantidas entre J e a sua cunhada, MM, irmã de sua mulher FM.
A referida MM foi sempre conhecida por ser mulher séria, honesta, de comportamento exemplar que nunca namorou nem manteve relações com outro homem que não fosse o JM, designadamente, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor.
JM, sempre tratou o A. como seu filho. Cerca de dois anos após o nascimento do A., JM levou o A. para a sua casa de habitação, em Vila Viçosa, distrito de Évora, tendo passado a cuidar do A., a custear todas as despesas com o sustento, saúde, educação deste, bem como fazendo-o participar nos acontecimentos familiares, sociais e religiosos que marcaram a vida do A., numa demonstração de claro afecto e amor paternal.
O referido JM já faleceu.
Termina pedindo que seja declarado que o Autor J é filho de JM, devendo, consequentemente, ser ordenado o respectivo averbamento da paternidade no assento de nascimento do A.
Os Réus, primos do Autor, não deduziram contestação.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador nos termos seguintes:
“Dispõe o art.º 1817º do Código Civil (sob a epígrafe “prazo para a proposição da acção”), na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009 de 01.4:” A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (n.º 1). Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no art.º 1815º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório (n.º 2). A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação (n.º 3). No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção (n.º 4).
Nos termos do art.º 1871º, n.º 1 (na redacção introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12.5), a paternidade presume-se, designadamente: e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 1817º a 1819º e 1821 (art.º 1873º, na redacção do DL n.º 496/77, de 25.11).
Face aos termos em que o A. configura a acção, esta tem como causa de pedir não só a paternidade biológica (relação de procriação/vínculo biológico), mas também os factos integradores de presunção de paternidade.
Nas acções de investigação da paternidade baseadas em alguma das presunções taxativamente enunciadas no art.º 1871º, a lei dispensa o autor da prova da filiação biológica, onerando-o apenas com a prova dos factos base da presunção invocada; o autor não tem que fazer a prova da filiação biológica, impondo a lei que prove apenas os factos integradores da referida presunção.
A acção de investigação de paternidade está sujeita a prazo de caducidade (art.º 1817º) - a caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exercê-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção - que contempla três prazos distintos: um prazo-regra de 10 anos (n.º 1) e dois prazos especiais de três anos, os constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, aqui em causa, estabelecendo-se no n.º 4 do mesmo art.º a um tempo, um ónus probatório e um prazo.
Os prazos de três anos referidos nos transcritos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817º do CC, «contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação. Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil não funciona como um prazo (…) cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo.
Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.
Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.
O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.» (cfr. acórdão do TC n.º 401/2011).
A acção de investigação da paternidade pode, pois, ser proposta num de dois prazos: durante a menoridade do autor e até dez anos após a sua maioridade ou emancipação (prazo dito “normal”) ou no prazo de três anos a contar do conhecimento de factos supervenientes que justifiquem a investigação da paternidade (prazo suplementar ou excepcional).
Ora, in casu, com relevância para a decisão agora a proferir resulta que:
- -a presente acção deu entrada em 15.04.2021;
- -à data de entrada da acção, o autor tinha 79 anos de idade;
- -o autor alega que desde os seus dois anos de idade que o pretenso pai sempre o tratou como filho.
Destes factos retiram-se de imediato duas conclusões:
1.ª) quando a acção deu entrada, o autor tinha atingido a maioridade há mais de 10 anos, tendo-se esgotado o primeiro prazo para a investigação da paternidade disposto no artigo 1817.º, n.º 1, do CC.
2.ª) quando a acção deu entrada, o autor tinha conhecimento de circunstâncias de que podia concluir-se ser filho do alegado pai, há mais de três anos, tendo-se esgotado também o prazo para a investigação de paternidade disposto no artigo 1817.º, n.º 1, al. b), do CC.
Assim, dúvidas não restam que a presente acção foi proposta fora de tempo.
E, como tem sido maioritariamente defendido pelo STJ e pelo TC esta interpretação do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b), do CC não ofende nenhum princípio ou norma da lei fundamental.
Com efeito, o Tribunal Constitucional (TC), na sequência do acórdão de 22.9.2011, pelo respectivo plenário, com o n.º 401/2011, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art.º 1817º (na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009 de 01.4 não viola qualquer preceito constitucional, e, por último, no acórdão tirado em 03.7.2019, em plenário, n.º 394/2019, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do art.º 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no art.º 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art.º 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Esta, de resto, a doutrina reafirmada na generalidade dos acórdãos do TC que se seguiram (em matéria de caducidade estabelecida pelo art.º 1817º) àquele acórdão n.º 401/2011.