Com fundamento em vício de violação de lei pelo facto de, na determinação da matéria colectável em sede de sisa, não se ter procedido à avaliação, de acordo com os mesmos critérios e reportada à mesma data, relativamente a todos os bens permutados, A…, com sede na Av. …, nº …, Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de imposto de selo, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim, no valor de 2.699,79 Euros, referente a uma escritura outorgada em 7.2.2001, formalizando um contrato de permuta de bens imóveis com a sociedade B… .
Por sentença de fls. 90 e seguintes, o Mº Juiz de Direito do extinto Tribunal Tributário de Santarém anulou a liquidação de imposto de selo, por ter entendido que era necessária uma avaliação com referência à data da escritura de permuta dos prédios urbanos em causa.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 100 e seguintes, concluindo que a lei não exige que, na permuta de bens presentes, se efectue avaliação do prédio em causa, só se exigindo avaliação do bem que dela carece absolutamente, que é o bem futuro.
A impugnante contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.
Foi junta a sentença do Tribunal Tributário de Santarém que, em 3.7.2003, anulou o acto de liquidação de sisa referente à mesma permuta. Essa sentença foi confirmada por acórdão deste STA de 29.4.2004, proferido no Recurso nº 2072/03 (fls. 143 a 155). Estas peças processuais encontram-se num processo findo que se encontra no Serviço de Finanças de Almeirim (fl. 141).
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Como resulta da sentença de fls. 143 e seguintes, relativamente ao mesmo contrato de permuta de prédios foi liquidada sisa. Esse acto de liquidação foi anulado por se ter reportado a diferentes momentos.
Essa sentença foi confirmada pelo acórdão do STA de fls. 149 e seguintes.
Ora, como bem diz o Mº Pº, a liquidação do imposto de selo em causa é consequência da liquidação da sisa impugnada no anterior processo. A anulação da liquidação de sisa implica, logicamente, a anulação da liquidação do imposto de selo.
Assim, independentemente da bondade da sentença recorrida, a apreciação do recurso da Fazenda Pública fica prejudicada pelo caso julgado formado na sentença anulatória da liquidação de sisa.
Ainda que se trate de impostos diferentes, baseiam-se na mesma relação jurídica fiscal, a qual tem por base o mesmo facto tributário (artº 36º, nº 1, da LGT). A validade do acto de liquidação de sisa é prejudicial da validade do acto de liquidação de imposto de selo. Como ensina o Prof. ALBERTO XAVIER, se a invalidade do acto prejudicial foi invocada e reconhecida, essa invalidade acarreta a necessária invalidade derivada do acto tributário prejudicado, que deve ser anulado, substituído ou modificado, consoante os casos, de modo a conformar-se com o juízo formulado a respeito do acto prejudicial. Esta invalidade derivada opera automaticamente, pois é imposição lógica, respeitada pelo Direito, que a supressão ou alteração de uma premissa altera por si só a conclusão (cfr. Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 256).
Assim, a decisão anulatória proferida na sentença recorrida não pode deixar de ser confirmada, ainda que por diferente fundamento.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e confirmam a sentença recorrida.
Tendo sido pago o imposto de selo, há lugar à sua restituição acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artº 100º da LGT.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. - Almeida Lopes (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.