Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs, no TAF de Sintra, contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, num processo em que indicou como contra-interessadas a Sociedade A..., Lda. e a B..., Lda., acção administrativa especial em que impugnou os actos do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datados de 23/12/2004 e de 06/06/2006, de licenciamento de obras de alteração, posteriormente titulado pelo alvará de licença n.º 465/2006.
2. Por acórdão de 31.03.2008, o TAF de Sintra julgou procedente a acção, mais concretamente o vício de violação do artigo 1.º-B do Plano Geral de Urbanização de Sintra, por provado, o qual é sancionado com a declaração de nulidade dos actos impugnados, de licenciamento das obras de reconversão da antiga Pensão ... e também o pedido de litigância de má-fé do Município de Sintra, tendo condenado o mesmo ao pagamento de multa de 2 U.C.
3. A Entidade Demandada e a contra-interessada B..., Lda. interpuseram recurso de apelação para o TCA Sul. Por acórdão de 30.01.2025 o TCA negou provimento ao recurso interposto pelo Município e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela contra-interessada, B..., e, em consequência, declarou a nulidade (do segmento decisório) da sentença, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para que prossiga a apreciação dos autos quanto à verificação de causa legítima de inexecução da sentença nos termos do artigo 45.º do CPTA, produzindo a necessária prova, e proferindo a correspondente decisão.
4. Agora é o Ministério Público quem recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando, no essencial, que a revista é necessária para assegurar a melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, violação do caso julgado formal e erro de julgamento ao considerar que o acórdão do TAF de Sintra omitira pronúncia sobre uma alegada causa legítima de inexecução da sentença que vinha alegada na contestação.
O Tribunal a quo concluiu que havia omissão de pronúncia da decisão de primeira instância, pois a contra-interessada alegara na contestação que as obras já efectuadas inviabilizavam uma decisão de nulidade do acto de licenciamento, o que sempre obrigaria o tribunal a aplicar ao caso o regime do artigo 45.º do CPTA. Por ser muito duvidoso o acerto da decisão recorrida, impõe-se a admissão do presente recurso.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Pedro Marchão Marques.