Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, com os sinais dos autos, veio requerer a aclaração do acórdão desta Subsecção, proferido a fls.367 e segs., com os seguintes fundamentos:
« Escreveu-se no acórdão:
Aliás, a nosso ver, nem rigorosamente se pode afirmar que aqui exista um caso omisso, uma lacuna, pois nada se provou que permita concluir que o legislador se tivesse previsto o caso do recorrente o teria regulamentado da mesma maneira ou sequer que desconhecia o caso do recorrente. Pelo contrário, o que resulta da matéria provada sob os pontos 13, 18, 21 e 22 do probatório, é que o legislador quis afastar, da aplicação do artº 10º DL 13/98, quaisquer outras situações que não se enquadrassem nas situações expressamente previstas no citado diploma legal, ainda que anteriormente tivessem beneficiado da prática instituída pelo referido Despacho de 14.04.1982 (cf. ponto 11 do probatório), como aconteceu com o recorrente. Tal prática, que não tinha regulamentação legal, não confere ao recorrente qualquer direito adquirido à pretendida complementação, tanto mais que o mesmo nunca teve qualquer vínculo laboral com o Estado Português.
Do acima exposto decorre que até ao DL 13/98 existia uma lacuna na lei, ou seja, a prática administrativa de pagar a complementação não estava regulada, sendo que no entanto a administração cumpria a mesma.
Por outro lado, escreve-se que não existe uma lacuna, pois, “ o legislador quis afastar da aplicação do artº10º do DL 13/98, quaisquer outras situações que não se enquadrassem nas situações expressamente previstas no citado diploma legal.”
A questão que fundamenta o presente requerimento é saber quais as normas nas quais se fundamenta a inexistência de uma lacuna.
De facto, matéria provada sob os pontos 13, 18, 21 e 22 refere-se à administração e a práticas administrativas e na decisão não foi indicada a norma legislativa em concreto que regula a situação do Recorrente e que afasta a existência de uma lacuna.
Ora, se se escreveu que a situação anterior ao DL 13/98 não tinha regulamentação legal, parece-nos que a mesma após o DL continua sem regulamentação legal.
De facto, se o artº 10º do DL 13/98 não se aplica ao Recorrente que normas se aplicam?
Dito de outro modo, o DL 13/98 expressa ou tacitamente revogou a prática sem regulamentação legal de pagar complementação ao Recorrente? O DL 13/98 regulou e previu normas para a situação do recorrente? Quais?
Em suma, afirmando o acórdão que não existe lacuna, mas reconhecendo existir uma lacuna até ao DL 13/98, requer-se seja aclarado quais as normas que regulam hoje a situação do Recorrente que existe desde 1980 que fundamentam a inexistência de uma lacuna.» (sic)
Notificada a entidade requerida, nada disse.
A Digna PGA, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto, « (…) O pedido de aclaração ora formulado reporta-se ao excerto do acórdão em que se começa por referir que “ nem rigorosamente se pode afirmar que aqui exista um caso omisso, uma lacuna…”.
Mas o que o requerente pretende não é ver resolvida qualquer ininteligibilidade ou ambiguidade do acórdão e sim que o Tribunal se pronuncie sobre determinadas questões, essencialmente:
- -Em que normas se fundamenta a existência de uma lacuna?
- -Se o artº10º do DL 13/98, de 24.11, não se aplica ao recorrente, que normas se aplicam?
No tocante à primeira questão trata-se de matéria que incumbe à própria parte solucionar, interpretando a decisão; no tocante à segunda, tal matéria não chegou a ser sujeita à apreciação das instâncias.
Nada há, pois, a esclarecer.»
Sem vistos, vêm os autos à conferência, para decidir.
E, decidindo, dir-se-á que o acórdão não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade que cumpra esclarecer, designadamente no excerto a que o requerente se refere.
Aliás, lido o excerto, mesmo fora do seu contexto, fácil é captar o seu sentido, mas dentro do seu contexto, esse sentido é absolutamente claro.
O requerente, de resto, não pretende qualquer esclarecimento quanto ao excerto, como bem observa a Digna PGA.
O que o requerente, afinal pretende é, em suma, como refere a final do seu requerimento, « …que seja aclarado quais as normas que regulam hoje a situação do recorrente que existe desde 1980».
Ora, tal pedido manifestamente não cabe no âmbito do pedido de aclaração previsto no artº669º do CPC, nem tal questão foi sequer objecto de apreciação nas instâncias.
Termos em que se indefere o requerido.
Custas do incidente, pelo requerente, fixando a taxa de justiça em € 50.
Lisboa, 09 de Setembro de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.