1. De facto
Remete-se para a matéria de facto fixada na sentença, cujo teor aqui se dá por reproduzido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, al. e do CPPT.
2. Questões a decidir
A questão que vem suscitada no recurso prende-se com a existência ou não de erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar que a operação económica em causa - o diferimento de recebimento de parte do preço do valor de venda de uma participação social – não podia ser tributada segundo as regras da verba 17.1.4 da tabela anexa ao CIS.
3. De direito
3.1. Da factualidade assente resulta, com relevo para o que aqui cumpre apreciar, que a impugnante alienou, por contrato outorgado em 31-12-2004, à empresa mãe do grupo – a B………… – IPG, S.A. – uma participação social que esta detinha na sociedade B………… FRANCE SAS e que o valor daquela aquisição foi pago em duas prestações: a primeira no momento da aquisição e a segunda a ser paga até 31.12.2006, incidindo sobre o valor da segunda prestação juros contados diariamente à taxa Euribor a 6 meses, acrescido de um spread de 1,5% até efectivo e integral pagamento.
Posteriormente foi aprovado um aditamento ao contrato em que se passou a prever como data limite de pagamento da dita segunda prestação a data de 31.12.2008.
3.2. Com base nesta factualidade, a AT, no RIT, qualificou aquela operação de “diferimento do pagamento da segunda prestação” como uma “concessão de crédito”, ou seja, uma forma de concessão de financiamento sujeita a Imposto do Selo ex vi da verba 17.1 da TGIS por remissão do artigo 1.º do CIS. E considerou ainda que da documentação de suporte àquela operação financeira (leia-se, da cláusula do contrato e do aditamento ao mesmo) resultava a não previsão de qualquer prazo para o reembolso da quantia, o que determinava a sua tributação pela verba 17.1.4 TGIS [“crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30… 0,04%” - destacados nossos]. A liquidação adicional foi emitida de acordo com este pressuposto fáctico e enquadramento jurídico.
3.3. A sentença ora recorrida anulou a liquidação adicional nesta parte sustentando que “sempre se teria de considerar que a utilização do crédito foi concedida por um prazo contratualmente determinado, fixado inicialmente em 31.12.2006, momento do pagamento da primeira prestação e também do valor em falta, que pelo exposto deveria encontrar-se integralmente restituído”.
Nesta conformidade podemos considerar que o contrato em questão tem estipulado um prazo certo e determinado para o cumprimento da obrigação de pagamento, não sendo relevante o facto de no mesmo contrato nada se encontrar previsto que impeça o cumprimento antecipado da obrigação. (…)
O eventual reembolso antecipado do montante em dívida nunca poderia ter como efeito a indeterminabilidade do prazo de utilização do crédito, mas antes a redução do prazo contratualmente estabelecido.
Consequentemente, no plano fiscal, aquela antecipação poderia levar a eventual correção da liquidação inicial mediante a aplicação da taxa correspondente ao prazo mais curto que tivesse sido efetivamente aplicado.
(…)
Assim sendo, não se verificando o facto tributário pelo qual a AT fez incidir a liquidação do Imposto de Selo, no montante de €75.061,00, a correção em causa mostra-se ilegal e não pode manter-se na ordem jurídica devendo ser anulada, o que se fará no dispositivo da sentença”.
3.4. É este o segmento decisório recorrido pela Fazenda Pública nos presentes autos. Nas alegações, a Fazenda Pública reitera, no fundo, o entendimento que já constava do RIT no sentido de que a estipulação de um prazo limite de pagamento que pode ser antecipado a qualquer momento por vontade do devedor se deve qualificar, segundo o artigo 5.º, n.º 1, al.
g) do CIS, como um crédito concedido por prazo não determinado ou determinável, pelo que caberia aplicar aqui a verba 17.1.4. da TGIS.
Mas sem razão.
Como resulta evidente do teor da dita al.
g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS a obrigação tributária neste caso tem de considerar-se constituída no momento em que o crédito é realizado, seja por ser liquidado e pago, seja por se vencer o prazo do respectivo pagamento, e o pagamento antecipado, quando muito, apenas relevaria para efeitos fiscais como fundamento de correcção da liquidação para aplicação da taxa correspondente ao período mais curto.
Na mesma linha, como bem se destacou ainda na sentença recorrida, a prorrogação do prazo de vencimento da “obrigação financeira” teria de subsumir-se, nos termos do 17.1. da TGIS in fine, a uma nova concessão de crédito para efeitos deste imposto, mas nunca como elemento qualificador de uma concessão de crédito por prazo indeterminado.
Em suma, a Recorrente não tem razão ao pretender que a factualidade apurada seja subsumida à previsão da verba 17.1.4 da TGIS, porquanto aquela norma visa, no que aqui interessa, as situações em que é concedido crédito por um prazo de utilização indeterminado ou indeterminável; pressuposto jurídico ao qual se não pode reconduzir a situação dos autos em que foi fixado um prazo para o reembolso do crédito e posteriormente prorrogado esse prazo. A estes casos aplicam-se, em função do prazo efectivamente utilizado, as verbas 17.1.1, 17.1.2 e 17.1.3 da TGIS, como bem concluiu a decisão recorrida.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.