Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1- A………… – Sociedade Gestora de Participações Sociais SA., com os sinais dos autos, impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de Lisboa o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que havia deduzido contra a liquidação adicional de Imposto do Selo n.º 2010 00002182128 e juros compensatórios n.º 2010 6430002682, referentes ao ano de 2008.
2- Por sentença de 29 de Junho de 2021, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.
3- A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso da mesma para este STA, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[…]
a) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente e, consequentemente, julgou i) a anulação parcial da liquidação n.º 2010 00002182128, de 30.12.2010, pelo montante de €75.061,00, bem como dos correspondentes juros compensatórios que sobre tal valor incidem e ii) a manutenção da liquidação na parte correspondente a €16.890,30 e dos correspondentes juros compensatórios
b) Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta interpretação e aplicação do Direito, tendo, assim, violado a norma prevista no artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS) conjugado com as verbas 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
c) Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter interpretado corretamente os conceitos “concessão de crédito” previsto na verba 17.1 e “o prazo de utilização não seja determinado ou determinável” previsto na verba 17.1.4, ambas da TGIS.
d) Com efeito, a transação em causa nos autos configura uma verdadeira concessão de crédito por prazo não determinado ou determinável para efeitos da verba 17.1.4 da TGIS, estando, assim, sujeita a imposto do selo.
e) Considerou o tribunal a quo que no caso dos autos, resulta hialino que, mesmo que se concluísse que se está perante uma operação financeira de concessão de crédito, sempre se teria de considerar que a utilização do crédito foi concedida por um prazo contratualmente determinado, fixado inicialmente em 31.12.2006, momento do pagamento da primeira prestação e também do valor em falta, que pelo exposto deveria encontrar-se integralmente restituído, não se aplicando in casu a verba 17.1.4 da TGIS.
f) Não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento.
g) Conforme decorre do relatório de inspeção, a Impugnante registou na conta “268426 – B………… IPG – MLP”, em 2004-12-31, um crédito no montante de € 95.416.515,72, correspondente a uma dívida a receber da sociedade B………… – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO, SA e resultante do diferimento de parte do pagamento do preço das ações da B………… FRANCE SAS, que a impugnante vendeu àquela.
h) Sobre esta operação, entendeu a inspeção tributária que, por via do diferimento entre a entrega das ações e o pagamento de parte das mesmas, resulta o nascimento de uma relação de natureza creditícia entre as duas sociedades, sujeita a Imposto do Selo, nos termos da verba 17.1 da TGIS por remissão do art. 1º do CIS.
i) E prevê o contrato em análise que o valor em dívida à data da venda da participação social, ou seja, o crédito concedido, deve ser pago até 2006-12-31.
j) Nos termos do artigo 777.º do Código Civil, a determinação de um contrato sem termo certo origina que pode o credor exigir o reembolso dos financiamentos concedidos a todo o tempo e o devedor pode a todo o tempo exonerar-se da sua obrigação devolvendo o financiamento utilizado.
k) Com a redação dada pelo aditamento ao contrato de compra e venda em causa nestes autos, continua-se a prever uma data limite de pagamento (2008-12-31), mas admite-se o pagamento em qualquer momento, como de resto veio a acontecer, em 2008-02-29 (facto 4 da fundamentação de facto).
l) Daqui resulta, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que para efeitos de enquadramento nas taxas da verba 17.1 da TGIS e para determinação do momento da obrigação tributária, nos termos do artigo 5.º, do CIS, o crédito em análise foi concedido por prazo não determinado ou determinável.
m) Assim, entende a Fazenda Pública que, decidindo como decidiu, o tribunal a quo não interpretou corretamente os conceitos “concessão de crédito” previsto na verba 17.1 e “o prazo de utilização não seja determinado ou determinável” previsto na verba 17.1.4, violando a norma prevista no artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (Código IS) conjugado com as referidas verbas 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
n) Face ao exposto, e atendendo ao teor do contrato de compra e venda de ações e respetivo aditamento na parte respeitante ao pagamento da prestação no valor €95.416.515,72 resulta que esta operação se subsume ao conceito de concessão de crédito e que foi concedido por prazo não determinado ou determinável, estando sujeita à verba 17.1.4 da TGIS.
o) Por conseguinte, devia o tribunal a quo ter decidido que a operação em causa nos autos configura uma concessão de crédito por prazo não determinado ou determinável para efeitos da verba 17.1.4 da TGIS e concluir pela legalidade da liquidação de Imposto do selo.
p) Com efeito, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quando anulou o ato impugnado por entender que não se verifica o facto tributário pelo qual a AT fez incidir a liquidação do Imposto do selo.
q) Temos, pois, que é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de Imposto do selo, aqui em causa.
Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO
A COSTUMADA JUSTIÇA
[…]».
4- Não foram produzidas contra-alegações.
5- O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
Remete-se para a matéria de facto fixada na sentença, cujo teor aqui se dá por reproduzido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, al. e do CPPT.
2. Questões a decidir
A questão que vem suscitada no recurso prende-se com a existência ou não de erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar que a operação económica em causa - o diferimento de recebimento de parte do preço do valor de venda de uma participação social – não podia ser tributada segundo as regras da verba 17.1.4 da tabela anexa ao CIS.
3. De direito
3.1. Da factualidade assente resulta, com relevo para o que aqui cumpre apreciar, que a impugnante alienou, por contrato outorgado em 31-12-2004, à empresa mãe do grupo – a B………… – IPG, S.A. – uma participação social que esta detinha na sociedade B………… FRANCE SAS e que o valor daquela aquisição foi pago em duas prestações: a primeira no momento da aquisição e a segunda a ser paga até 31.12.2006, incidindo sobre o valor da segunda prestação juros contados diariamente à taxa Euribor a 6 meses, acrescido de um spread de 1,5% até efectivo e integral pagamento.
Posteriormente foi aprovado um aditamento ao contrato em que se passou a prever como data limite de pagamento da dita segunda prestação a data de 31.12.2008.
3.2. Com base nesta factualidade, a AT, no RIT, qualificou aquela operação de “diferimento do pagamento da segunda prestação” como uma “concessão de crédito”, ou seja, uma forma de concessão de financiamento sujeita a Imposto do Selo ex vi da verba 17.1 da TGIS por remissão do artigo 1.º do CIS. E considerou ainda que da documentação de suporte àquela operação financeira (leia-se, da cláusula do contrato e do aditamento ao mesmo) resultava a não previsão de qualquer prazo para o reembolso da quantia, o que determinava a sua tributação pela verba 17.1.4 TGIS [“crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30… 0,04%” - destacados nossos]. A liquidação adicional foi emitida de acordo com este pressuposto fáctico e enquadramento jurídico.
3.3. A sentença ora recorrida anulou a liquidação adicional nesta parte sustentando que “sempre se teria de considerar que a utilização do crédito foi concedida por um prazo contratualmente determinado, fixado inicialmente em 31.12.2006, momento do pagamento da primeira prestação e também do valor em falta, que pelo exposto deveria encontrar-se integralmente restituído”.
Nesta conformidade podemos considerar que o contrato em questão tem estipulado um prazo certo e determinado para o cumprimento da obrigação de pagamento, não sendo relevante o facto de no mesmo contrato nada se encontrar previsto que impeça o cumprimento antecipado da obrigação. (…)
O eventual reembolso antecipado do montante em dívida nunca poderia ter como efeito a indeterminabilidade do prazo de utilização do crédito, mas antes a redução do prazo contratualmente estabelecido.
Consequentemente, no plano fiscal, aquela antecipação poderia levar a eventual correção da liquidação inicial mediante a aplicação da taxa correspondente ao prazo mais curto que tivesse sido efetivamente aplicado.
(…)
Assim sendo, não se verificando o facto tributário pelo qual a AT fez incidir a liquidação do Imposto de Selo, no montante de €75.061,00, a correção em causa mostra-se ilegal e não pode manter-se na ordem jurídica devendo ser anulada, o que se fará no dispositivo da sentença”.
3.4. É este o segmento decisório recorrido pela Fazenda Pública nos presentes autos. Nas alegações, a Fazenda Pública reitera, no fundo, o entendimento que já constava do RIT no sentido de que a estipulação de um prazo limite de pagamento que pode ser antecipado a qualquer momento por vontade do devedor se deve qualificar, segundo o artigo 5.º, n.º 1, al. g) do CIS, como um crédito concedido por prazo não determinado ou determinável, pelo que caberia aplicar aqui a verba 17.1.4. da TGIS.
Mas sem razão.
Como resulta evidente do teor da dita al. g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS a obrigação tributária neste caso tem de considerar-se constituída no momento em que o crédito é realizado, seja por ser liquidado e pago, seja por se vencer o prazo do respectivo pagamento, e o pagamento antecipado, quando muito, apenas relevaria para efeitos fiscais como fundamento de correcção da liquidação para aplicação da taxa correspondente ao período mais curto.
Na mesma linha, como bem se destacou ainda na sentença recorrida, a prorrogação do prazo de vencimento da “obrigação financeira” teria de subsumir-se, nos termos do 17.1. da TGIS in fine, a uma nova concessão de crédito para efeitos deste imposto, mas nunca como elemento qualificador de uma concessão de crédito por prazo indeterminado.
Em suma, a Recorrente não tem razão ao pretender que a factualidade apurada seja subsumida à previsão da verba 17.1.4 da TGIS, porquanto aquela norma visa, no que aqui interessa, as situações em que é concedido crédito por um prazo de utilização indeterminado ou indeterminável; pressuposto jurídico ao qual se não pode reconduzir a situação dos autos em que foi fixado um prazo para o reembolso do crédito e posteriormente prorrogado esse prazo. A estes casos aplicam-se, em função do prazo efectivamente utilizado, as verbas 17.1.1, 17.1.2 e 17.1.3 da TGIS, como bem concluiu a decisão recorrida.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.