I- Constituindo a actividade da Ré a exploração das embarcações de comércio de tráfego local, não é aplicável às relações de trabalho com o seu pessoal o DL n. 73/74, de 1 de Março, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho do Pessoal da Marinha Mercante (com expressa exclusão do pessoal das embarcações de comércio local).
II- Ao caso sub judice é de aplicar o que estiver regulado nos respectivos contratos individuais de trabalho e no CCT do Tráfego Fluvial, publicado no
BTE n. 29, de 8 de Agosto de 1981 em tudo o que não contrarie a LCCT 89, considerada como regime supletivo.
III- Nada se prevendo no contrato individual de trabalho do Autor, nem no aludido CCT, quanto ao caso dos autos, é aplicável ao mesmo o estabelecido na LCCT
89, quanto à celebração de contratos de trabalho a termo da tripulação das empresas que se dediquem à actividade de tráfego fluvial.
IV- Tendo o Autor sido contratado em 21-6-1993, como "mestre de tráfego local", mediante contrato de trabalho escrito a termo certo (30 dias), que foi renovado por duas vezes, e por períodos diferentes, tendo sido celebrada, em 23-9-1993, uma "adenda" ao contrato de 22-7-1993, estipulando-se uma prorrogação por 180 dias, a partir dessa data (23 de Setembro), por motivo de o Autor continuar "a substituir pessoal que se encontrava de férias", sendo certo, porém, que tal justificação não correspondia à realidade, com violação do artigo 41, n. 1, al. a), da LCCT
89, é tal contrato considerado "sem termo", por motivo da nulidade da estipulação do termo.
V- Tendo a Ré comunicado ao Autor, por carta que este recebeu em 16-3-1994, a caducidade do seu contrato, a partir do dia 21 desse mesmo mês, tal conduta da Ré consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito do Autor, efectivado em 21-3-1994, passível das legais consequências.