I- O Fundo de Limitação, previsto pela Convenção de Bruxelas sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, de 1957/10/10,
é, simultaneamente, um benefício para o proprietário desse navio e uma garantia para os credores de indemnização por "danos corporais" (morte e lesões corporais) e por "danos materiais".
II- O seu montante é fixado proporcionalmente à tonelagem do navio.
III- O artigo 3 dessa Convenção estabelece limites mínimos, a verificar oficiosamente, mas não impede que o proprietário do navio possa estabelecer Fundo de montante superior.
IV- O artigo 4 n. 1 a) do Decreto 49029, de 1969/05/26, apenas prevê os efeitos da declaração de constituição do Fundo, não se apontando aí qualquer critério para a sua determinação.
V- Não há que incluir, nos limites mínimos do Fundo, os juros de mora vencidos até ao requerimento de constituição deste e menos ainda os vincendos até
à declaração da sua constituição.