Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
Formação de Apreciação Preliminar
- 1.Relatório
- 1.1.A………………………, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do
TCA Norte que manteve a decisão do TAF do Porto a qual julgara improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, SOB A FORMA ORDINÁRIA, intentada contra CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO EPE, onde pedia a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 109.519,00 euros a título de danos corporais, morais e patrimoniais.
1.2. O TCA Norte negou provimento ao recurso da sentença do TAF do Porto por entender que no caso não se verificava o requisito da ilicitude: “(…) no contexto concreto não se vislumbra que outra conduta fosse exigível à equipe médica do Hospital de S. João, como concluiu a decisão recorrida. Não existindo ilicitude, na apontada omissão de intervenção cirúrgica ao autor, não existe culpa presumida, nos termos acima expostos. E se não existe culpa presumida, menos ainda existem nos autos qualquer elemento, designadamente pericial, que aponte no sentido de ter existido culpa efectiva na conduta da equipa médica do Hospital de São João no Porto que operou o Autor ao cancro de que padecia. Daí que sem prejuízo da análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil aqui em análise – que são cumulativos – se impunha julgar a acção totalmente improcedente, como foi decidido, embora por fundamentos de facto e de direito, parcialmente diversos. (…)”
1.3. No presente recurso o autor considera que o mesmo deve ser admitido por a matéria em causa assumir “relevância social em função, quer do serviço que prestam ao cidadão e do grau de exigência que se exige a tais entidades, bem como em função da posição eminentemente mais débil do paciente que, na maioria das vezes não possui conhecimentos técnicos para colocar em causa os serviços médicos que lhe são prestados”.
2. Matéria de facto
Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.
3.Matéria de Direito
3.1. O acórdão do TCA Norte enquadrou a responsabilidade civil do réu no âmbito da responsabilidade civil contratual, considerou haver inversão do ónus da prova e presunção de culpa, questões complexas e bastante controversas no que diz respeito à responsabilidade civil emergente da assistência médica hospitalar.
Contudo, não são esses aspectos que o autor coloca em dúvida – pois tais questões foram decididas a seu favor, entendendo-se haver uma presunção de culpa do réu.
3.2. A questão que o autor levanta é a de saber se da matéria de facto dada como provada resulta ou não a ilicitude do facto imputado ao réu.
Ora, nos termos em que essa questão foi colocada a mesma tem um alcance restrito ao presente caso. Verifica-se, com efeito, que o juízo conclusivo sobre a falta de ilicitude resultou essencialmente da análise dos concretos factos dados como provados, concluindo o tribunal que não se vislumbra que “outra conduta fosse exigível à equipe médica do Hospital de S. João”.
Nesta análise o tribunal recorre em grande medida a juízos e conclusões de facto, subtraídos ao âmbito da revista, quando diz:
- -“E não existe nenhum elemento técnico nos autos que nos permita afirmar, com um mínimo de segurança. Que estavam reunidas as condições para nova intervenção, agora de mobilização da língua” (fls. 634);
- -“Não existe nos autos, nem o médico B…………………….. oferece, qual o período mínimo que deveria ter ocorrido desde a cura da pneumonia para, com um mínimo de recuperação física e de segurança, o autor pudesse ser submetido a nova intervenção cirúrgica. E este ponto era essencial para censurar a falta de ponderação da possibilidade mobilizar a língua do Autor” (fls. 634);
- -“Não se tratava portanto de uma técnica já consolidada na comunidade médica e com resultados comprovados, pelo que não se pode dizer que fosse uma intervenção imposta pelas boas regras da técnica médica ” (fls. 635);
- -“Tendo em conta o circunstancialismo concreto, já acima referido, mais temerária se torna a afirmação de que poderia ter sido feita a mobilização da língua do autor logo em Janeiro de 2001, tendo em conta as outras intervenções cirúrgicas, a que foi submetido, as complicações de saúde, incluindo a tuberculose, os resultados negativos das análises clínicas, e a continuidade dos hábitos de tabagismo e consumo de álcool.” (fls. 635).
- -“Tal como não existe nenhum elemento para afirmar, com segurança, que antes de 2003, altura em que o autor foi intervencionado, já podia ter sido feita essa intervenção de forma prudente.” (fls. 635).
Resulta do exposto e do artigo 150º, 1 do CPTA, que o presente recurso não deve ser admitido, pois as questões a decidir reportam-se ao juízo conclusivo de que se não provaram factos que integram a ilicitude, sendo de salientar que o TCA Norte nessa indagação fez apelo a juízos e conclusões de facto, que só fazem sentido no contexto do presente processo. Por outro lado, a qualificação dos factos concretos como uma conduta lícita, no presente caso, mostra-se fundamentada e plausivelmente justificada não revestindo uma complexidade especial merecedora da intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.