I- No domínio das empreitadas de obras públicas, o adjudicatário da obra tem de garantir, por caução, o cumprimento integral e tempestivo desta.
II- Optando o adjudicatário, para prestar tal garantia, pela garantia bancária ou seguro-caução, - que não é senão uma modalidade de caução, um contrato de garantia, não podendo ser tratado como um qualquer contrato de seguro -, a seguradora deve assumir a obrigação de pagar imediatamente ao dono da obra quaisquer importâncias resultantes do incumprimento desta, não podendo, em caso algum, o seguro-caução diminuir as garantias dadas ao dono da obra pelas restantes formas típicas de caução.
III- No domínio das relações entre o dono da obra e a seguradora, o seguro-caução é um verdadeiro contrato de garantia, perfeitamente autónomo da relação jurídica entre a seguradora e o tomador do seguro, pelo que a obrigação da mesma para com o dono da obra não cessa com a falta de pagamento do prémio pelo tomador.
IV- Tal falta de pagamento só diz respeito à relação entre o empreiteiro-tomador do seguro e a seguradora, não afectando a relação jurídica entre esta e o dono da obra.