Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A…………, Advogada identificada nos autos, vem, relativamente ao acórdão que não admitiu a revista que interpusera, requerer que se esclareça o aresto num certo «segmento» e que lhe seja comunicado se ele «comporta reclamação».
Não houve resposta a tal requerimento.
Cumpre decidir.
A requerente solicita uma informação (sobre a possibilidade de reclamar do acórdão) e pede um esclarecimento dele (só concebível ao modo de uma reclamação – art. 615º, ns.º 1, al. c), «in fine», e 4) – o que parece intrinsecamente contraditório.
Contudo, e porque o pedido de esclarecimento sobreleva a pretensão informativa, encararemos o requerimento como uma efectiva reclamação.
Ora, o acórdão não apresenta qualquer obscuridade ou ambiguidade que o torne ininteligível; pois até elucidou a recorrente sobre a maneira de resolver a querela que mantém com o IGF, dizendo-a solucionável no plano «da execução da pronúncia anulatória do acto» dessa entidade.
Por outro lado, é claríssimo que aos tribunais não incumbe informar as partes sobre as várias possibilidades previstas nas leis processuais.
Assim, o sobredito acórdão não é nulo, por ambiguidade ou obscuridade, e a pretensão tem de ser indeferida.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.