IIIFundamentação
1. Do contexto processual relevante
Na sequência das ocorrências processuais descritas no precedente relatório sob os pontos 8. a 16., e no que para o caso releva:
1.1. Em 12.07.2007, os A.A. apresentaram o requerimento de fls. 690 do seguinte teor:
«M e E, autores identificados nos autos em epígrafe, notificados do ofício apresentado pelos C.T.T., vêm dizer que se confirma que efectivamente os autores não foram notificados da decisão acerca da reclamação por si apresentada nos autos de recurso.
Pelo que, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.»
1.2. Sobre tal requerimento veio a recair o despacho de fls. 692 e vº do seguinte teor:
«fls. 690:
Das informações prestadas pelos CTT a fls. 683, resulta que ao il. Mandatário do A., Dr. R, foi enviada, por carta, a decisão do tribunal da Relação de fls. 608 e ss., para a morada constante da procuração forense de fls. 42 (R. , Seixal), que veio devolvida.
Ora, dispõe o nº 1 do artº 254º do C.P.C. que “os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido (...)”.
Por seu turno, dispõe o nº 3, do mesmo preceito, que “A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Por fim, estipula o nº 4 que “A notificação não deixa de produzir esse efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior”.
Resultando dos autos que a notificação foi efectuada, presume-se que o il. mandatário foi da mesma notificado nos termos do artº 254º, nº 4, do C.P.C..
Face ao exposto, indefiro o requerido.»
- 1.3.Notificados do despacho de fls. 692 e vº, mediante requerimento de fls. 695-697, vierem os A.A. arguir a sua nulidade, porquanto não cabia ao Tribunal de 1ª. Instância decidir uma questão relacionada com uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que constitui uma violação do princípio do juiz natural, concluindo que o processo deve ser remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual cabe a decisão em apreço.
- 1.4.Sobre tal requerimento recaiu o despacho ora sob recurso e do seguinte teor:
«fls. 695:
Mantenho na íntegra a decisão proferida a fls. 692, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade.»
- 2.Apreciação do mérito do agravo
- 2.1.O quadro jurídico relevante: do regime das nulidades processuais estabelecido no artº. 201º do Cód. Proc. Civil
Na tese dos A.A. / Agravantes, o despacho de fls. 699 - que decidiu manter na íntegra a decisão proferida a fls. 692 dos autos, na qual se conclui que se presume que a notificação da decisão do Tribunal foi efectuada nos termos do art. 254º, n.º 4 do C.P.C. - viola o princípio do juiz natural, porquanto se reporta a uma notificação proveniente do Tribunal da Relação de Lisboa, que os recorrentes não receberam, entendendo os Recorrentes que não cabia ao Tribunal de 1ª instância decidir uma tal questão (relacionada com uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa), antes cabendo ao Tribunal da Relação de Lisboa decidir sobre a mesma questão, pelo que concluem que o despacho recorrido se encontra ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do C.P.C.
Quid juris?
Com pertinência à dilucidação da questão suscitada há que convocar as pertinentes normas jurídicas, que fornecem as linhas de orientação decisória.
Assim, e quanto ao regime das nulidades processuais estabelecido no artº. 201º do Cód. Proc. Civil, importa considerar que:
Efectivamente, a instância e os actos processuais que nela se integram podem ser afectados de vício de procedimento – error in procedendo – consistente na violação de uma norma prescritiva ou proibitiva de determinado acto processual ou que discipline o respectivo modo de tramitação, podendo tal violação importar a invalidade do acto enquanto tal – o que a lei designa por nulidade processual –, conduzindo à sua anulação.
E, como é sabido, o regime das ditas nulidades processuais encontra-se estabelecido, em geral, no bloco normativo constante dos artºs. 193º a 208º do Cód. Proc. Civil, contendo o convocado artº. 201º a previsão genérica de irregularidade ou omissão de qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva com a determinação da respectiva consequência, ou seja, as chamadas nulidades de 2º grau ou secundárias.
Prefigura, assim, o nº 1 do aludido artº. 201º do Cód. Proc. Civil uma cláusula geral que contempla, residualmente, a generalidade dos vícios susceptíveis de afectar a validade dos actos processuais.
Tal configuração é feita, porém, na base de uma tipologia tripartida de situações muito genéricas previsíveis, a saber: a prática de um acto que a lei não admita; a omissão de um acto que a lei prescreva; a omissão de uma formalidade que a lei exija.
Todavia, não basta a simples verificação de uma situação subsumível a alguma das situações típicas ali enunciadas.
Nos termos da 2ª parte do citado normativo, a que está subjacente o princípio substancial da economia processual ou da conservação dos actos, tal vício só será relevante:
- -quando a lei comine a nulidade para o acto viciado;
- -ou nos casos em que a irregularidade cometida possa influir quer no exame, quer na decisão da causa.
E a verificação de um vício relevante determinativo de nulidade secundária, nos termos do nº 1 do artº. 201º, implicará a anulação do acto viciado, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, como estatui o nº 2 do mesmo artigo.
Porém, a nulidade parcial do acto não prejudica os efeitos emergentes da parte do acto não afectada pelo vício, nem sequer se têm por necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo, como estatuem os nºs. 2 e 3 do referido artº. 201º, aqui aflorando, claramente, o princípio da conservação dos actos processuais.
2.2. O caso concreto
Aportando tal quadro normativo ao caso concreto: no caso sub judicio, não cabia ao Tribunal de 1ª instância apreciar o requerido pelos A.A. a fls. 690 e, subsequentemente, a fls. 695-697?
Ajuizando da eventual prática de acto processual (de magistrado) que a lei não admita, importa, antes do mais, indagar do conteúdo do requerido pelos A.A..
Com efeito, sufragamos o entendimento dos A.A. de que cabe ao tribunal ad quem pronunciar-se sobre o reexame das decisões por si proferidas ou sobre questões relacionadas com tais decisões por si proferidas, designadamente, a da apreciação de nulidades decorrentes da falta de notificação das suas decisões.
Todavia, no caso vertente:
No requerimento de fls. 690, afirma-se «M e E, autores identificados nos autos em epígrafe, notificados do ofício apresentado pelos C.T.T., vêm dizer que se confirma que efectivamente os autores não foram notificados da decisão acerca da reclamação por si apresentada nos autos de recurso», para se concluir: «pelo que, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.»
Subsequentemente, notificados do despacho de fls. 692 e vº (que indeferiu a requerida remessa), mediante requerimento de fls. 695-697, vierem os A.A. arguir a nulidade daquele despacho, porquanto não cabia ao Tribunal de 1ª. Instância decidir uma questão relacionada com uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que constitui uma violação do princípio do juiz natural, concluindo que o processo deve ser remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual cabe a decisão em apreço, tendo, sobre tal requerimento, recaído o despacho ora sob recurso, que manteve na íntegra o despacho proferido a fls. 692 e vº, mais consignando não se vislumbrar a existência de qualquer nulidade.
Ou seja: junto do tribunal a quo, os A.A., primeiramente, limitaram-se a requerer que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, e, num segundo momento, arguíram a nulidade do despacho que havia indeferido a sua pretensão, concluindo, de novo, pela remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o Tribunal de 1ª instância - necessariamente - tinha de se pronunciar sobre tal pretensão de remessa dos autos ao Tribunal da Relação (e sobre a arguição de nulidade do primeiro despacho de indeferimento).
Assim, conhecendo das questões processuais suscitadas pelos A.A., veio o tribunal a quo a indeferir tal pretensão (de remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa), por entender, em síntese, que os A.A. já se encontravam notificados do último Acórdão da Relação de Lisboa e que não se vislumbrava qualquer nulidade (cfr. requerimentos de fls. 690 e 695-697 / despachos de fls. 692 e vº e 699).
Ora, face ao teor dos requerimentos de fls. 690 e, subsequentemente, de fls. 695-697, em sede do pertinente controlo judicial, desde logo, cumpre perguntar: qual o fundamento da solicitada remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa?
E a resposta a tal questão será, necessariamente, a de se verifica manifesta falta de fundamentação, uma vez que os A.A. nada requereram ao Tribunal da Relação.
Diversa seria a situação se os A.A. viessem arguir a nulidade decorrente da falta de notificação do último Acórdão da Relação, e, em consequência, requeressem que tal nulidade fosse decretada, com as respectivas consequências.
Optaram os A.A. por se limitar a pedir que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação, o que consubstancia um acto inútil, atenta a respectiva falta de objecto. Reitera-se: perante a falta de arguição de eventual nulidade (decorrente da invocada falta de notificação), encontramo-nos perante uma solicitação que respeita, no essencial, à prática de um acto manifestamente inútil, a qual se mostra vedada ao Tribunal: cfr. artº. 137º do Cód. Proc. Civil.
Perante o requerido pelos A.A. a fls. 690 e, subsequentemente, a fls. 695-697, cabia ao Tribunal de 1ª instância pronunciar-se, deferindo ou indeferindo a pretensão de remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Lisboa. E fê-lo, indeferindo o requerido.
Como assim, nenhuma nulidade foi cometida pelo Tribunal de 1ª instância.
Termos em que se conclui, neste particular, pela improcedência do argumentário dos Agravantes.
2.3. Da pretensa violação do princípio do juiz natural
Em sede de argumentação, convocam, ainda, os Agravantes a questão da violação do princípio do juiz natural.
Consabido é que a doutrina costuma salientar que o princípio do juiz natural comporta várias dimensões fundamentais, quais sejam:
- (i)exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais de uma forma o mais possível inequívoca;
- (ii)conformidade com o principio da fixação da competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação de preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa;
- (iii)observância de determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos, donde resulta claramente que, na delimitação de tal princípio, se esbarra necessáriamente na questão da determinação da competência, plano para o qual os Agravantes acabaram por transmutar tal princípio.
No caso em apreço, os Agravantes promiscuiram, ainda, em sede recursória, a questão da prática de um acto processual de magistrado que a lei não admite (prolação do despacho de fls. 699 e do conexo despacho de fls 692 e vº), com a questão da incompetência em razão da hierarquia do tribunal a quo.
Ora, em face do precedentemente relatado (sob o ponto I.) e da anterior solução adoptada quanto à pretextada nulidade do despacho de fls. 699, indubitável resulta:
-em primeiro lugar, que não ocorreu qualquer violação do princípio do juiz natural, porquanto, com o recurso que culminou com a prolação do acórdão que desatendeu a reclamação dos ora Agravantes, não se iniciou qualquer nova instância, mas somente uma fase (tramitada no tribunal ad quem) inserida na mesma relação jurídico-processual, na qual veio a ser proferido o despacho ora sob recurso, mas já pelo tribunal a quo;
- depois, que os despachos de fls. 692 e vº e 699 não violaram as regras de competência em razão da hierarquia, uma vez que os mesmos recaíram, estritamente, sobre pretensões formuladas ao tribunal de 1ª instância, no âmbito dos respectivos poderes cognitivos.
Consequentemente, julga-se também aqui improcedente a argumentação recursória.