Proc. nº 382/23.6T8BNV.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
AA e BB, na qualidade de sócios e liquidatários da extinta sociedade “EMP01..., Lda.”, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, e DD, pedindo que seja:
«i) declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial de 15.03.2022, outorgada no Cartório Notarial Local 1 sito na Rua 1, em Local 1, com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma escritura;
ii) ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura;
iii) declarado que o prédio imóvel que corresponde ao prédio misto, sito no lugar e freguesia Local 2, concelho Local 2, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2, sob o número ...11, da freguesia Local 2 e inscrita a parte rústica na matriz predial rústica da união de freguesias Local 2 e Local 2 sob o artigo ...5 da secção BU, e a parte urbana inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias Local 2 e Local 2 sob o artigo ...30, pertence aos autores.»
Alegam, em síntese, que a sociedade EMP01..., Lda., de que foram os únicos sócios, adquiriu o prédio acima identificado por compra aos proprietários inscritos, mediante a celebração de escritura pública em 16.03.2001 e, nesse seguimento, procedeu ao registo dessa aquisição e passou a agir como proprietária do prédio através dos autores, que frequentaram o prédio à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja e de forma ininterrupta, pagando os impostos devidos e realizando obras, sucedendo que a sociedade foi objeto de dissolução administrativa, encontrando-se a respetiva liquidação e cancelamento de matricula já registadas.
Mais alegam que em 2023 tomaram conhecimento de que os réus haviam procedido à outorga da referida escritura de justificação notarial, para aquisição por usucapião do mesmo prédio e, com base nesta, procederam ao registo dessa aquisição, sendo que as declarações que os réus fizeram constar nessa escritura, para fundamentar aquela aquisição, são falsas.
Os réus contestaram, excecionado e impugnando.
Por exceção, arguiram a ilegitimidade dos autores.
Por impugnação, alegaram que não existe trato sucessivo e que foram sempre eles, desde 1990, que cuidaram do prédio, como se fossem os proprietários, à vista da vizinhança, pacificamente e até erguendo benfeitorias sem oposição de ninguém.
EE e FF requereram a sua intervenção principal nos autos, alegando ter adquirido a propriedade do prédio em discussão, por compra aos réus, mediante escritura pública de 31.01.2023, com base na qual procederam ao registo da sua aquisição, mais declarando aderir ao articulado dos réus.
Em 16.11.2023 foi proferido despacho a admitir a intervenção principal espontânea dos requerentes, para prosseguirem a ação com o estatuto de parte principal, em posição paralela aos primitivos réus.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade dos autores, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, DECIDE-SE julgar inteiramente procedente a acção e, em consequência:
a) DECLARAR a ineficácia da escritura de justificação notarial de 15-03-2022, outorgada pelos 1º e 2ª réus, no Cartório Notarial Local 1, sito na Rua 1, em Local 1;
b) ORDENAR o cancelamento de quaisquer registos operados com base nessa escritura;
c) RECONHECER o direito de propriedade dos autores, enquanto sócios da extinta sociedade “EMP01..., Lda.”, sobre o prédio misto composto de parcela de terreno hortícola, em parte do qual foi edificada uma casa de rés-do-chão, com garagem e arrecadação, e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o nº ...11, e inscrita a parte rústica na matriz predial rústica da união de freguesias Local 2 e Local 2 sob o artigo ...5 da secção BU, e a parte urbana inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias Local 2 e Local 2 sob o artigo ...30, e
d) CONDENAR os réus, em partes iguais e por inteiro, no pagamento das custas processuais.»
Inconformados com esta decisão, vieram os réus CC e DD interpor o presente recurso, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Os Réus CC e DD, não se conformam com a decisão do Tribunal em julgar integralmente procedente o pedido formulado pelos Autores, interpondo recurso da matéria de facto e da matéria de Direito;
2. O Tribunal a quo deu como não provados dois factos relevantes para a decisão da causa, identificados em a) e b) dos factos não provados, mas tais factos não pode ser considerados como não provados, o Tribunal, nesta parte, procedeu a uma incorrecta e inadequada interpretação do depoimento da testemunha GG, o qual deverá ser valorizado de forma diferente, considerando o seu profundo conhecimento acerca dos factos em discussão;
3. Devendo haver uma alteração dos factos provados e não provados e considerar-se provado, a partir do depoimento da referida testemunha, que:
a) “O 1.º Réu, durante vários anos, usufruiu do prédio, ocupando o mesmo, cultivando plantações nele”
b) “Que o primeiro réu ocupou o prédio a aguardar pela realização da escritura do mesmo”
4. O facto 12 dos factos provados, que refere: Aproximadamente em 2004, a EMP01..., realizou obras de conservação de uma viga do prédio referido em 1), para evitar que ruísse., não pode ser dado como provado, por não ter sido feita prova bastante do mesmo;
5. A manterem-se os factos provados e não provados tal como decidido pelo Tribunal a quo, o que se admite sem conceder, sempre se diga que a decisão proferida labora numa errada aplicação das normas;
6. O Tribunal a quo justifica a legitimidade e possibilidade de os Autores intentarem a presente acção com base no disposto nos artigos 162.º e 164.º do CSC, os quais não permitem, in casu, justificar a intervenção dos Autores, porquanto, nem a acção havia sido intentada antes da dissolução da sociedade, nem os bens entraram na esfera juridica da sociedade após a dissolução;
7. A função dos Autores, enquanto liquidatários, única função que lhe permitiria conferir legitimidade para intentar a presente acção, e que, de resto, não invocam, cessou com a dissolução da sociedade, nos termos do art.º 151.º n.º 8 do CSC;
8. Não houve, antes de os AA intentarem a acção, qualquer acto de aquisição da propriedade ou dos direitos inerentes à mesma, por partes daqueles, pelo que estão a exercer um pretenso direito que não lhe assiste e para o qual não têm competência, pois não entrou, por nenhuma forma, na sua esfera jurídica, não ocorrendo qualquer aquisição automática, ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal a quo;
9. O que determina a sua falta de capacidade activa ou, pelo menos, a ausência de direito a reivindicar a ineficácia da escritura dos Réus, o que deve conduzir à improcedência da acção, por os Autores não poderem reclamar um direito que nunca adquiriram;
10. A sociedade está dissolvida há 5 anos e, de então para cá, os Autores não praticaram qualquer acto para poder exercer direitos que pertenceram àquela e ou para lhes ser transmitido qualquer direito que pudesse ter pertencido à sociedade;
11. A douta sentença, ora colocada em crise, labora, ainda, numa deturpada interpretação das regras acerca do ónus da prova, incorrendo numa desadequada aplicação do art.º 343.º do Código Civil;
12. Sem negar que os presentes autos, têm natureza de acção de simples apreciação negativa, a verdade é que o art.º 343.º do CC, não se aplica sempre que os autos tenham esta natureza, quando esteja em causa a pretensão de anulação dos efeitos de uma escritura de justificação;
13. Seguindo a jurisprudência do STJ, mormente plasmada no Ac. de 19 de Março de 2002, recurso 197/02, tal inversão apenas opera quando a acção de impugnação seja intentada antes de decorridos os 30 dias subsequente à publicação no jornal e antes da inscrição no registo da aquisição, após essa data, os Réus têm a seu favor a presunção do registo, determinada no art.º 7.º do Cod. Reg. Predial;
14. O que significa que a inversão do ónus da prova, a que se reporta o art.º 343.º do CC, em caso de acção de impugnação da escritura de justificação, não tem aplicação automática, apenas funcionando se a acção for intentada dentro do tempo previsto para se impugnar a pretensão de aquisição por aquela via, o que não foi o caso dos autos;
15, Assim, nos presentes autos, os Réus, porque beneficiam da presunção do registo, não assumem o ónus da prova, pelo que incumbia aos autores o cumprimento do mesmo, o qual não foi por si cumprido;
16. Impondo-se a revogação da sentença que julgou procedente a acção intentada contra CC e DD, por a mesma ter considerado que deveria ser proferida decisão contra os RR, por estes não terem cumprido com o ónus da prova que sobre si recaía;
17. Sendo insuficiente a conclusão que os AA também exerceram actos de posse para que o pedido seja procedente, porquanto estes não provaram que os Réus nunca exerceram posse sobre o imóvel, nem situaram no tempo os seus próprios actos de posse;
18. Dos factos provados não resulta que a factualidade seja suficiente para julgar o pedido procedente e afasta a presunção que os RR beneficiam pelo registo a seu favor.
Termos em que, com o mui douto suprimento de vossas excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
1. Ser alterada a matéria de factos provada e não provada, com a inclusão de dois novos factos provados, correspondendo parcialmente aos factos dados como não provados em a) e b) e a exclusão do facto 12 do rol dos factos provados;
Não obstante e independentemente do recurso da matéria de facto,
2. Ser revogada a sentença que julgou integralmente procedente o pedido e substituída por outra que julgue o pedido totalmente improcedente, por falta de capacidade ou inexistência de direito nas esfera dos Autores e por os AA não terem cumprido o ónus da prova que lhe incumbia.
Desta forma se fazendo a desejada JUSTIÇA!!!!!»
Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vitos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se no seguinte:
- alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- legitimidade substantiva dos autores/recorridos para a presente ação;
- ónus da prova nas ações de impugnação judicial da escritura de justificação notarial.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos Mantém-se a numeração e a redação constante da sentença recorrida. :
1) Na matrícula predial do prédio misto composto de parcela de terreno hortícola, em parte do qual foi edificada uma casa de rés-do-chão, com garagem e arrecadação, e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 2 sob o nº ...11, e inscrita a parte rústica na matriz predial rústica da união de freguesias Local 2 e Local 2 sob o artigo ...5 da secção BU, e a parte urbana inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias Local 2 e Local 2 sob o artigo ...30, estão inscritos os seguintes registos:
a) Sob a Ap. ...76, a aquisição a favor de HH, casado com II, no regime da comunhão geral de bens;
b) Sob a Ap. ...89, a aquisição, por compra, a favor de JJ e mulher KK;
c) Sob a AP. ...3 de 2001-03-19, a aquisição a favor da sociedade “EMP01..., Lda.” por compra a JJ e mulher KK, casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos.
d) Sob a AP. ...09 de 2022-08-08, a aquisição, por usucapião, a favor dos réus CC e mulher DD, casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos.
e) Sob a Ap. ...25, de 2023-05-17, com carácter provisório por natureza, o registo desta acção, tendo como sujeitos activos os ora autores e sujeitos passivos os réus CC e DD, e com menção do seguinte pedido: “a) Declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial de 15-03-2022, outorgada no Cartório Notarial Local 1; b) Ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura; c) Declarado que o prédio pertence aos autores.”
f) Sob a Ap. ...62 de 2023-05-24, a aquisição a favor dos réus EE e FF, por compra a CC e mulher DD.
2) Por escritura pública outorgada em 16-03-2001, no Cartório Notarial Local 3, perante a senhora Notária LL, a sociedade “EMP01..., Lda.”, representada pelo seu gerente, AA, ora autor, declarou comprar a JJ e mulher KK, naturais da Índia, de nacionalidade britânica, casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos, e estes declararam vender, àquela sociedade, o prédio identificado em 1).
3) No dia 15-03-2022, os 1º e 2ª réus outorgaram, em Cartório Notarial Local 1, perante a senhora Notária MM, escritura pública intitulada “Justificação” na qual, aí figurando como Primeiros Outorgantes, declararam o seguinte:
4) Por escritura pública outorgada em 31-01-2023, em Cartório Notarial e perante a senhora Notária NN, os réus CC e DD declararam vender, e os réus EE e FF declararam comprar-lhes o prédio identificado em 1).
5) Os réus jamais celebraram contrato de compra e venda com a sociedade “EMP01..., Lda.”.
6) Por despacho da Conservatória do Registo Comercial Local 4, proferido em 14-12-2017, foi declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade comercial “EMP01..., Lda.”, o qual não foi objecto de impugnação.
7) Sob a AP. ...11, Insc. 2, da respectiva matrícula comercial, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade comercial “EMP01..., Lda.”, e sob a AP. ...11, Insc. 3, foi registado o cancelamento da respectiva matrícula.
8) No despacho referido em 6) foi feito constar nomeadamente o seguinte:
«Feitas as notificações supra referenciadas e decorridos os respetivos prazos de oposição, nos prazos legalmente determinados nenhum interessado se pronunciou quanto a matéria relevante. Não foi apurada a existência de ativo ou passivo, suscetível de liquidação por via administrativa.».
9) Não obstante o referido em 8), o prédio referido em 1) não foi objecto de partilha entre os sócios, no âmbito do procedimento de dissolução e liquidação da sociedade “EMP01..., Lda.”, que correu termos na Conservatória do Registo Comercial Local 4.
10) À data da dissolução e liquidação da sociedade “EMP01..., Lda.” os seus sócios eram o autor AA, titular de uma quota com o valor nominal de 9.000 Euros, e a autora BB, titular de uma quota no valor nominal de 1.000 Euros, sendo o capital social de 10.000 Euros.
11) Após a escritura pública referida em 2), o gerente da “EMP01..., Lda.”, ou outros a seu mando, passaram a frequentar o prédio referido em 1), sem oposição de quem quer fosse, à vista de todos e de forma ininterrupta.
12) Aproximadamente em 2004, a “EMP01..., Lda.” realizou obras de conservação de uma viga do prédio referido em 1), para evitar que ruísse.
13) A “EMP01..., Lda.” pagou o Imposto Municipal sobre Imóveis, respeitante ao prédio referido em 1), pelo menos no período entre 2003 e 2021.
14) Primeiro no ano de 2005 e depois em 2020, a “EMP01..., Lda.” colocou e anunciou para venda o prédio referido em 1).
15) Em 20-05-2005, a “EMP01..., Lda.” apresentou na Câmara Municipal Local 5 um pedido de informação prévia destinado ao destaque de uma parcela do prédio referido em 1) para construção de moradias.
16) Os autores tomaram conhecimento da escritura de justificação notarial referida em 3) nos primeiros meses de 2023, na sequência de terem sido alertados por vizinhos para a presença de estranhos no prédio referido em 1).
E foram considerados não provados estes outros factos:
a) Que os 1º e 2ª réus usufruem do prédio referido em 1), pagam as taxas, impostos e contribuições referentes ao mesmo, cuidam e tratam do mesmo.
b) Que os 1º e 2ª réus agem como se fossem proprietários do prédio referido em 1).
c) Que os factos mencionados em a) e b) ocorrem à vista de todos e ininterruptamente, há mais de 20 anos.
Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por elas propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicaram as passagens da gravação em que fundam o recurso, que transcreveram em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Infere-se das alegações/conclusões dos recorrentes, que estes discordam da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, pretendendo a inclusão de dois novos factos no elenco dos factos provados, correspondentes parcialmente aos factos dados como não provados nas alíneas a) e b), bem como a eliminação do ponto 12 dos factos provados.
É a seguinte a factualidade dada como não provada nas alíneas a) e b):
«a) Que os 1º e 2ª réus usufruem do prédio referido em 1), pagam as taxas, impostos e contribuições referentes ao mesmo, cuidam e tratam do mesmo.
b) Que os 1º e 2ª réus agem como se fossem proprietários do prédio referido em 1).»
Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo, ao dar como não provada esta factualidade, fez «uma incorrecta e inadequada interpretação do depoimento da testemunha GG, o qual deverá ser valorizado de forma diferente, considerando o seu profundo conhecimento acerca dos factos em discussão», concluindo que deve «haver uma alteração dos factos provados e não provados e considerar-se provado, a partir do depoimento da referida testemunha, que:
a) “O 1.º Réu, durante vários anos, usufruiu do prédio, ocupando o mesmo, cultivando plantações nele”
b) “Que o primeiro réu ocupou o prédio a aguardar pela realização da escritura do mesmo”».
Escreveu-se na motivação da decisão de facto da sentença recorrida:
«(…) as duas versões colhidas na audiência de julgamento sugerem realidades distintas e, à primeira vista, parecem contraditórias, pelo menos quanto às pessoas que passaram a frequentar o prédio, sendo que, para uns, os réus nunca foram vistos no prédio, ao longo de mais de 20 anos, mas para GG só os réus é que ali foram vistos, apesar de ele passar praticamente todos os dias no prédio, à saída ou no regresso a casa.
Apesar disso, se uns viram umas pessoas e outros viram outras, pode até suceder que uns e outros tenham sido fiéis à verdade e que, sendo assim, quer o autor, quer os 1º e 2ª réus tenham sido vistos algumas vezes a frequentar o prédio. Mas o que o Tribunal não conseguiu concluir, de todo, é que os 1ºe 2ª réus tenham passado a frequentá-lo e a cultivá-lo com a incidência que foi sugerida por GG, e como se seus proprietários fossem.
Em suma, ficou-nos a convicção de que GG depôs com algum exagero, dando enfâse a determinados factos que não o mereciam, para inculcar a ideia de uma ligação maior do que a devida dos 1º e 2ª réus ao prédio em discussão. Por exemplo, em vários momentos aludiu à ideia de que esses réus cultivavam regularmente o prédio, mantendo as laranjeiras, regando e cuidando das cepas, mas quando lhe foi pedido para concretizar as culturas realizadas pelos réus, respondeu de forma titubeante mencionando meramente uma cultura de curgetes, há uns 7 ou 8 anos. Ora, curiosamente, o autor também aludiu a uma cultura de curgetes, especificando que há uns 8 ou 10 anos contactou o senhor OO para ele cortar silvas no terreno e este não fez o trabalho, mas indicou-lhe um casal que o fazia, de cujo nome não se lembra, e que esse casal efectivamente plantou curgetes no prédio.
Acresce dizer que, o depoimento de GG, no que tange à relação dos réus com o prédio, não só não foi corroborado por nenhum elemento de prova, como se mostra contraditado por outros. Designadamente, PP relatou que costumava ir ao terreno, praticamente todos os anos, para o limpar a pedido do autor, e de ano para ano nunca viu sinais de o terreno ser amanhado, o que contraria a descrição de um terreno cuidado e cultivado que foi feita por GG.
Ora, à partida PP está numa posição de maior distância relativamente ao litígio do que GG, por este ter intervindo como testemunha dos réus na escritura de justificação sindicada nesta acção, ao contrário daqueloutro, cuja relação não vai além da prestação de serviços de limpeza a pedido do autor. Dito isto, não se vislumbram motivos para não acreditar no depoimento de PP, até pela forma comedida, distante e espontânea com que depôs.
Mas independentemente de quaisquer contradições, certo é que o depoimento de GG, apesar de rico em pormenores históricos e de contexto sobre a evolução da zona em que se insere o prédio dos autos, e nessa parte até credível, na parte realmente decisiva, a respeito da relação dos 1º e 2ª réus com o prédio ao longo de mais de 20 anos, não se mostra corroborado por outros meios de prova: nem pelos depoimentos das duas outras testemunhas da escritura de justificação sindicada, nem pelas declarações dos próprios réus, nem por quaisquer documentos, como por exemplo, qualquer comprovativo do pagamento do preço de 2.500 contos, que alegadamente terá sido feito pelos 1º e 2ª réus.»
Revemo-nos inteiramente nesta fundamentação, a qual resulta de uma análise crítica e conjugada da prova produzida, e que expressa de forma fiel aquilo que também percecionámos ao ouvir os aludidos depoimentos.
Importa também referir que na acareação efetuada na sessão de julgamento do dia 18.03.2024, requerida pelos autores/recorridos, a testemunha GG, por um lado, e as testemunhas QQ, RR e PP, por outro, mantiveram tudo o que disseram nos seus anteriores depoimentos, não se vislumbrando razões para conferir maior credibilidade ao depoimento da testemunha GG.
Ademais, o que aquela testemunha disse no seu depoimento, está em contradição com a escritura de justificação notarial, designadamente no que respeita ao alegado negócio com um tal SS, e que titularia a posse dos recorrentes, quando consta da referida escritura, preto no branco, que os recorrentes: «adquiriram o referido prédio por venda meramente verbal efetuada aos titulares inscritos, há mais de vinte anos, sendo, que desde então usufruem o imóvel, à vista de todos, que exercem sobre o mesmo prédio a posse pública, pacífica e de boa-fé, pagando as taxas, impostos e comparticipações inerentes ao mesmo, bem como têm igualmente cuidado e tratado do prédio agindo como verdadeiros proprietários deste. (…) Que a sociedade já se encontra dissolvida e com matrícula cancelada, pelo que não é possível efetuar escritura de compra e venda».
Relevante foi também o depoimento da testemunha TT, que conhece o terreno, ao qual se deslocou várias vezes durante muitos anos, a acompanhar o seu pai, ora recorrido, tendo explicado de forma objetiva que o terreno, desde que foi adquirido pelos recorridos, foi por estes tratado e cuidado, tendo sido objeto de vários planos de construção ou desenvolvimento, que só não se mostraram viáveis porque as licenças não foram autorizadas pela Câmara Municipal.
Mantêm-se, assim, incólumes as alíneas a) e b) dos factos não provados, não podendo a respetiva factualidade, ao invés do pretendido pelos recorrentes, transitar para o elenco dos factos provados.
Defendem ainda os recorrentes a eliminação do ponto 12, onde se deu como provado que «[a]proximadamente em 2004, a “EMP01..., Lda.” realizou obras de conservação de uma viga do prédio referido em 1), para evitar que ruísse».
Segundo os recorrentes, a matéria de facto em causa não foi devidamente provada, por apenas uma das testemunhas ter feito referência a tais obras.
É certo que a única testemunha que revelou ter conhecimento das aludidas obras foi a testemunha TT, cujo depoimento, aliás, corrobora na íntegra as declarações de parte do autor, como não deixou de se assinalar na sentença recorrida: «(…), a realização de obras na moradia devoluta edificada no prédio, relativamente a uma viga, para evitar que o prédio ruísse, foi confirmada de forma assaz convincente, detalhada e contextualizada pelo autor e pelo seu filho TT.»
Ademais, sendo a obra em causa numa zona interior da habitação em ruína que existe no terreno, é de todo verosímil que os vizinhos não se tenham apercebido da referida obra, como referem os recorridos na resposta ao recurso.
Acresce que a testemunha TT, como já referimos supra, tem conhecimento direto dos factos, pois acompanhou o seu pai, ora recorrido, nos seus negócios durante largos anos, não se tendo vislumbrando no seu depoimento qualquer incoerência ou parcialidade no relato do facto em causa, que justificasse a sua desconsideração pelo tribunal a quo.
Não deixa, aliás, de ser curioso que os recorrentes tenham anteriormente, e quanto aos factos descritos por uma só testemunha e não corroborados por mais nenhuma prova, pretendido eliminar dos factos não provados as alíneas a) e b) e a sua consideração como factos provados, e sustentem agora, no caso da construção da viga, que o depoimento de uma testemunha, consonante com as declarações de parte do autor, já não seja suficiente para provar o facto em causa.
Mantém-se assim intocado o ponto 12 dos factos provados.
Resulta do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Da legitimidade substantiva dos autores/recorridos
Sustentam os recorrentes que os autores carecem de legitimidade/capacidade para intentar a presente ação, uma vez que, segundo eles, o art. 164.º do Código das Sociedades Comerciais São deste Código todos os artigos adiante citados sem menção de origem. se reporta ao procedimento a ser efetuado pelos liquidatários, quanto ao destino dos bens que sejam apurados de forma superveniente e ou a ações de cobrança de créditos da sociedade, sendo que o imóvel reivindicado nos autos não seria de considerar como ativo superveniente por já se encontrar na esfera patrimonial da sociedade em momento anterior ao da sua extinção.
Mas não têm razão os recorrentes.
À data em que foi outorgada a escritura de justificação notarial sindicada (15.03.2022), a titular do direito de propriedade do prédio em discussão, inscrita no registo predial, era a sociedade “EMP01..., Lda.” – cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados.
Sucede que, por despacho da Conservatória do Registo Comercial Local 4, proferido em 14.12.2017, foi declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da referida sociedade, o qual não foi objeto de impugnação, atos que foram registados, tendo também sido registado o cancelamento da respetiva matrícula – cfr. pontos 6 e 7 dos factos provados.
São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art. 160º/2). Como refere o Prof. Raúl Ventura Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, pp. 436 e ss.. , a fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 26.06.2008 Proc. 08B1184, disponível, como os demais adiante citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt. , “dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação - e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes […].
Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º.
Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade”.
Ao caso sub judice importa o regime estatuído pelo artigo 164º.
Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios. É o que resulta do nº 1 deste normativo, e designadamente do modo como disciplina a partilha desses bens.
Verifica-se uma sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à defunta sociedade.
As ações que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efetivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, atuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios; ou pelos sócios, sendo, porém, que estes apenas podem propor ações limitadas ao interesse de cada um. Esse é o sentido da norma do artigo 164º, nº 2 Raúl Ventura, ob. cit., p. 493
A razão de ser da solução legal justifica-se pelo facto dos antigos sócios adquirirem, por sucessão, os débitos e créditos da sociedade, porque, como explica Raúl Ventura Ibidem, pp. 467 e 480., “[…] desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”.
Na verdade, o que se consagra no artigo 164.º, não é mais do que a constatação posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados. Não se impõe que os bens sejam supervenientes no sentido literal, mas apenas que não tenham sido partilhados (n.º 1).
Escreveu-se a este propósito no Acórdão do STJ de 30.05.2017 Proc. 593/14.5TBTNV.E1.S1. :
“[…] relativamente ao alcance de “ativo superveniente”, o que se prevê e regula no n.º 1 do art. 164º do CSC não é mais do que a constatação (verificação), posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados (…).
Previne-se aqui a repristinação da sociedade: uma vez «desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade (…), só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo (…)» (…)”.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto, de 22.05.2023 Proc. 486/22.2T8STS-B.P1., em cujo sumário se pode ler: “I - Para efeitos de se operar a qualificação como “crédito superveniente”, nos termos do art. 164º do Código das Sociedade Comerciais, o que releva não é a data da constituição do crédito, ou dos factos que estão na origem do direito que se vem reclamar, mas tão só que no património da extinta sociedade existia esse direito e não foi exercido até ao encerramento da liquidação, podendo após extinção da sociedade ser exercido pelo liquidatário ou os sócios».
Assim, estando extinta a sociedade “EMP01..., Lda.” e sendo os autores os únicos sócios à data da sua extinção, é fora de qualquer dúvida que lhes assiste legitimidade substantiva para a presente ação.
Do ónus da prova na ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Após judiciosas considerações sobre a posse, escreveu-se na sentença recorrida:
“Descendo ao caso dos autos, não tendo os 1º e 2ª réus logrado provar que há mais de 20 anos utilizam o prédio objecto da escritura de justificação, ignorando lesar direitos de outrem e na convicção de exercerem um direito de propriedade, conclui-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários à verificação de uma situação de aquisição da propriedade por usucapião, conforme atestaram na escritura de justificação.
Estamos perante uma acção que visa a impugnação de uma escritura de justificação notarial, a qual é de forma praticamente unânime qualificada como uma acção de simples apreciação negativa, por visar apenas a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura e que, no caso dos autos, é um direito de propriedade, pelo que sobre os réus recaía o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito que na escritura se arrogaram, cfr. artigo 343º, nº 1, do Cód. Civil, o que não lograram fazer.
Nesta conformidade, procede o pedido de declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial de 15-03-2022, outorgada no Cartório Notarial Local 1 sito na Rua 1, em Local 1.
Em sentido lógico, procede também o pedido de cancelamento de quaisquer registos operados com base nessa escritura.”
Dizem os recorrentes que os autores/recorridos não lograram provar os seus atos de posse sobre o imóvel, cujo ónus da prova, alegadamente, lhes caberia, trazendo à colação um acórdão do STJ de 2002.
Olvidam, porém, os recorrentes a existência do Acórdão Uniformador de Jurisprudência n.º 1/2008 In DR, I.ª Série, de 31 de Março de 2008., o qual decidiu que: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Cód. de Registo Predial e 89.º e 101.º do Cód. do Notariado, tendo sido os réus que nela firmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Cód. de Registo Predial”.
Entendimento que é, aliás, reiterado em diversos acórdãos do STJ Cfr., por todos, o acórdão de 21.06.2018, proc. 4500/11.9TJCBR.C1.S2., pelo que a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova se encontra ultrapassada, tornando-se desnecessárias outras considerações a esse propósito.
Ao decidir em conformidade com a doutrina do referido AUJ, não merece censura a sentença recorrida.
E também não oferece a menor dúvida que os autores são os titulares do direito de propriedade do prédio dos autos, quer porque beneficiam da presunção resultante do registo predial (art. 7º do Código do Registo Predial), quer porque lograram demonstrar a respetiva aquisição por usucapião, como bem se ajuizou na sentença recorrida, que assim será confirmada.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencidos no recurso, suportarão os réus/recorrentes as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sumário:
I- Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
II- Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios (nº 1 do art. 164º do CSC), verificando-se assim uma sucessão daqueles nesses bens, que pertenciam à defunta sociedade.
III- A situação prevista e regulada no art. 164º do CSC reporta-se à constatação (verificação), posterior ao encerramento da liquidação e após extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados, não se exigindo que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados.
IV- De acordo com o AUJ n.º 1/2008, a impugnação judicial da escritura de justificação notarial faz recair sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito nos termos do art. 343.º, n.º 1, do CC, sem que o mesmo possa beneficiar da presunção registal emergente do art. 7.º do Código do Registo Predial.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 21 de novembro de 2024
Manuel Bargado (Relator)
Elisabete Valente
José António Moita
(documento com assinaturas eletrónicas)