Apelação nº 5217/20.9T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
AA, portadora do CC. n.º ..., válido até 10.05.20121, NIF ......, residente na Alameda ..., n.º ... – R/C – C, ... Porto, intentou AÇÃO DECLARATIVA COMUM CONTRA, A..., LDA., pessoa coletiva ..., com sede social na Rua ..., ... Porto, pedindo que a Ré seja condenada a) A pagar à Autora a quantia de € 11.438,40 correspondente à comissão a que tem direito pela concretização do negócio de compra e venda do apartamento T4 Duplex no Condomínio ...; b) A pagar à Autora a quantia de € 341,00 correspondente à comissão a que tem direito pela concretização do negócio de arrendamento do apartamento T2 Duplex no Condomínio ...; c) A pagar à Autora a quantia de € 6.007,50 a título de indemnização por falta do aviso prévio de denúncia do contrato de agência, de acordo com o disposto no n.º do artigo 29.º do Decreto Lei n.º 178/86, de 3 de julho; d) A pagar à Autora os juros de mora à taxa comercial, vencidos e vincendos até efetivo pagamento da comissão devida pela compra e venda do apartamento T4 Duplex, contabilizados desde 31.07.2019, e atualmente no valor de € 489,16; e) A pagar à Autora os juros de mora à taxa comercial, vencidos e vincendos até efetivo pagamento da comissão devida pelo arrendamento do apartamento T2 Duplex, contabilizados desde 29.10.2019, e atualmente no valor de € 8,70; f) A pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que ilícita e dolosamente causou à Autora;
Citada, a Ré veio contestar a presente ação pugnando pela sua improcedência.
Por sentença com a referência 439042722 foi BB julgado habilitado na qualidade de sucessor da falecida Autora, AA, para prosseguir como Autor nos autos.
Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
Por todo o exposto, julgo a presente ação, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a Ré, a pagar ao Autor Habilitado, a quantia de € 341,00 (trezentos e quarenta e um euros), acrescida de juros de mora vencidos, á taxa legal, desde 14 de novembro de 2019 até integral pagamento.
Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e Notifique.
A autora AA apelou concluindo nas suas alegações:
1- Vem o presente recurso interposto da Sentença datada de 17/01/2024, com a referência citius 453959690, que considerou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor habilitado a quantia de € 341,00 acrescida de juros vencidos à taxa legal desde novembro de 2019 até integral pagamento.
2- Ora, considera o Recorrente como incorretamente julgado o facto constante da alínea h) dos factos não provados da Sentença: “A Autora recebeu da Ré no ano de 2018, a retribuição global de € 24.030,00”, devendo o mesmo ser considerado provado, quer com base quer na prova documental quer na testemunhal. Assim,
3- A Autora AA juntou, com o Requerimento REFª: 37464514 datado de 14/12/2020, o recibo verde (documento 2) emitido à Ré no montante de € 24.030,00.
4- Nesse requerimento alegou que, por acordo entre ambas as Partes, as comissões devidas à Autora eram pagas anualmente e, por norma, no final de cada ano, por transferência bancária da Ré para a conta da Autora, dando origem à emissão de recibos verdes, desde sempre emitidos pelo pai da Autora, CC, à Ré.
5- Mais aduz que em 2018 as comissões auferidas pela Autora perfizeram o somatório de € 24.030,40, conforme consta do respetivo recibo verde que juntou como documento n.º 2.
6- Ora, nem os factos a alegados no requerimento REFª: 37464514 datado de 14/12/2020, nem o recibo junto como documento nº 2 com esse requerimento foram impugnados pela Ré, pelo que foram admitidos por acordo.
7- Acresce que, a confirmação da emissão de recibos pela Autora à Ré em nome de outra pessoa é feita pela Testemunha DD, sócia da Ré, que prestou depoimento na audiência de julgamento de 13 de Outubro de 2023, prestado entre as 10h10 e 10h52, com a duração de 42m e 26 s, tendo o seu depoimento ficado registado, conforme respetiva ata da audiência de julgamento, e que entre os minutos 15:50 e 16:02, confirmou que a Autora AA emitia recibos à Ré em nome de outra pessoa.
8- Assim, face à conjugação da prova testemunhal e documental supra referida em consonância com os factos já dados como provados nos Pontos 1 a 7 da Sentença deve ser dado como provado que: A Autora recebeu da Ré no ano de 2018, a retribuição global de € 24.030,00.
9- Quanto à compensação dos danos morais dos factos provados resulta que “No dia 29 de outubro de 2019 a Ré comunicou à Autora que os seus serviços estavam dispensados” - Ponto 14 dos Factos Provados, que “a Ré não pagou à Autora a percentagem da comissão no valor de € 341,00 relativamente ao negócio referido em 18 e 20” – Ponto 22 dos Factos Provados, que “a Autora sentiu angustia e revolta – Ponto 24 dos factos provados e que “foi medicada com ansiolíticos e antidepressivos” – Ponto 25 dos factos provados, nada resultando dos factos não provados
10- Na Motivação da sentença, o Tribunal refere que “As testemunhas EE e FF, afirmaram ter trabalhado para a Ré.
Reportaram-se, de forma coerente, ao funcionamento da empresa, concretizando que eram organizadas escalas nas instalações da Ré por parte dos seus comerciais para atendimento dos telefonemas de potenciais interessados. Narraram as queixas que foram transmitidas pela Autora e o estado de espírito desta face ao litígio com os responsáveis da Ré. Também a testemunha GG, irmão da Autora, narrou ao Tribunal as queixas que a irmã lhe apresentava, as divergências desta com a Ré relativamente aos negócios ora em causa e o impacto negativo que a situação teve na sua irmã.”
11- A testemunha GG que prestou depoimento na audiência de julgamento de 13 de outubro de 2023, prestado entre as 09h56 e as 10h09, com a duração de 12m e 48s, tendo o seu depoimento ficado registado, conforme respetiva ata da audiência de julgamento, e que entre os minutos 05:25 e 6:55 e entre os minutos 7:08m e 8:07m, explicou que o estado emocional da Autora AA, depois de ter sido dispensada pela Ré, descrevendo-o como mau, nervoso, desamparado.
12- Todas estas provas permitem que seja aditado o seguinte facto: “Em consequência direta e necessária dos factos constantes nos Pontos 14 e 22, a Autora sentiu angustia e revolta e foi medicada com ansiolíticos e antidepressivos, como consta dos Pontos 24 e 25 dos factos Provados”
ASSIM,
13- Dando-se como provado o facto da alínea h) dos factos não provados, em conjugação com os restantes factos dados como provados, designadamente que o contrato em causa nos autos esteve em vigor entre janeiro de 2015 e outubro de 2019 -ponto 2 dos Factos Provados da Sentença- sendo o prazo de aviso prévio de 3 meses, mas que no dia 29 de outubro de 2019, a Ré comunicou à Autora que os seus serviços estavam dispensados – Ponto 14 dos factos provados- e tendo a Autora peticionado a quantia de € 6.007,50 por falta de aviso prévio de denuncia do contrato de agência de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 29.º do Decreto Lei nº 178/86 de 3 de julho, ou seja, € 24.030,00, referente à remuneração auferida ao ano de 2018,(facto que se requer seja dado como provado) a dividir por 12 meses -para encontrar a média mensal- a multiplicar por 3 meses, pelo que € 24030,00:12=2.002,50x3=€ 6.007,50, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a referida quantia de € 6.007,50 (seis mil e sete euros e cinquenta cêntimos), nos termos do artigo 29º, nº 2, primeira parte do DL 178/86 de 3 de julho.
14- Ao não condenar a Ré neste montante, violou, pois a Sentença o disposto nos artigos 28º nº 1 alínea c) e 29.º nº 1 e nº 2 ambos do DL 178/86 de 3 de julho com as alterações introduzidas pelo DL 118/93.
15- Quanto aos danos morais resulta claro que os pressupostos da responsabilidade civil estão preenchidos.
16- Na verdade, dos factos que resultaram provados, constata-se que a Ré incumpriu os seus deveres contratuais (falta de pagamento de comissões e falta de aviso prévio na denuncia contrato) e que em consequência direta e necessária a Autora sofreu revolta e angustia e foi medicada com ansiolíticos.
17- Face a estes factos deve ser a Ré condenada a pagar uma compensação por danos morais no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) tal como peticionado na PI .
18- Violou, pois, a sentença o disposto no artigo 483.ºnº 1 do Código Civil, na modalidade de responsabilidade contratual.
Termos em que, considerando procedente o presente recurso, revogando a Douta Sentença Recorrida, na parte que absolve a Ré no pagamento de € 6.007,50 (seis mil e sete euros e cinquenta cêntimos) por falta de aviso prévio de denuncia do contrato e na parte que não condena a Ré no pagamento da compensação por danos morais, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), e condenando a Ré também em ambos os montantes, farão V. Exas,
JUSTIÇA
Nas contra-alegações a Ré, A..., sustenta a improcedência da ação e diz em conclusão:
Vejamos,
A recorrida é uma sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária.
Entre janeiro de 2015 e 28 de outubro de 2019, a recorrida proporcionou à recorrente, com carácter de regularidade, os resultados do seu trabalho, o qual consistia em diligenciar no sentido de conseguir interessados na compra e/ou venda de bens imóveis, desenvolver ações de promoção e recolher informações sobre os negócios pretendidos e as características dos imóveis, bem como promover o necessário à obtenção de informação e documentação necessárias, tudo com o objetivo de promover a realização de negócios sobre imóveis – compra e venda, arrendamento, permuta, etc - entre terceiros clientes da recorrida e na salvaguarda dos interesses daqueles.
Esta atividade era, por acordo entre as partes, exercida em regime de exclusividade, com relativa autonomia, pese embora mediante as atribuições e instruções gerais da recorrida e utilizando a recorrente, quando necessários, as instalações da recorrida, e mediante retribuição auferida sob a forma de comissão sobre o montante recebido pela recorrida pela concretização dos negócios acompanhados e realizados com intervenção e acompanhamento da recorrente.
O vínculo existente entre as partes sempre foi uma mera prestação de serviços tal como prevista no artigo 1154º do Código Civil: “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Não configurando a relação negocial existente entre recorrente e recorrida um qualquer contrato de agência, o qual se caracteriza pela promoção da celebração de contratos em favor do principal com carácter duradouro, mediante ações de promoção e difusão de produtos ou serviços, prospeção de mercado, angariação de clientes, etc, que antecedem a conclusão dos contratos a serem concretizados entre o principal e terceiros.
Conforme resulta já do exposto, a relação estabelecida entre recorrente e recorrida não pode ser configurada como um contrato de agência, não se integrando na previsão legal do mesmo constante do Decreto-Lei 178/86, de 03 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de abril.
Mas sim como uma mera prestação de serviços como técnica de mediação imobiliária, sendo, nessa medida, livremente revogável, e a todo o tempo, pelas partes.
A segunda questão suscitada no recurso interposto é quanto aos supostos danos morais sofridos pela autora.
Ora, analisada toda a prova produzida nos autos, seja documental, seja testemunhal, não foi provada a existência de quaisquer danos morais na esfera jurídica da autora.
Prova disso mesmo é a total falta de argumentos por parte do recorrente no recurso apresentado relativamente à presente questão.
Limitando-se a transcrever o (pouco) que foi referido pelas testemunhas pela autora indicadas, onde se incluiu o próprio irmão da autora… que naturalmente corroborou a tese da mesma.
Não estando sequer demonstrado qual a razão de ciência para peticionar o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).
TERMOS EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO AUTOR HABILITADO BB DEVE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
A matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Factos Provados:
1. Em janeiro de 2015, a Autora e Ré acordaram que a Autora, em regime de exclusividade para com a Ré procedia à prospeção, angariação e promoção comercial de imóveis, por conta da Ré.
2. Entre janeiro de 2015 e outubro de 2019, a Autora praticou atos de prospeção e de angariação de imóveis por conta da Ré, de divulgação e publicidade dos mesmos junto de potenciais clientes e encaminhamento de propostas e promoção da celebração de negócios através da mediação imobiliária da Ré.
3. A Autora organizava e efetuava a expensas suas, deslocações aos imóveis, quer para a divulgação dos mesmos, quer para a análise e prospeção de mercado, comparação de preços, trabalhando as localidades que elegia dentro do concelho do Porto.
4. A Ré estabelecia diretrizes programáticas e distribuía as escalas de trabalho.
5. Ficou convencionado entre Autora e Ré que a Autora seria compensada pela atividade que desenvolvia por conta Ré, sob a forma de comissão, com carácter variável e cujo pagamento dependia, totalmente, da capacidade de trabalho, negociação e êxito da Autora.
6. Acordaram as partes que a Autora auferiria comissões de venda variáveis entre 30% e 32% do valor da comissão de mediação da Ré, a qual, por sua vez, é fixada em 4% ou 5% do valor do negócio celebrado pelo cliente, consoante o valor global seja, respetivamente, até € 500.000 ou superior a esse montante.
7. A Autora apresentava-se a clientes e demais agentes promovendo os serviços da Ré, utilizando o nome comercial «B...» e usando o email profissional que a Ré lhe atribuiu no domínio B... para comunicar com os mais diversos clientes e agentes, frequentando diariamente as instalações da Ré, lá efetuando pesquisas, consultas e prospeção de mercado, negociação, elaboração de propostas e documentos.
8. Em janeiro de 2017, no exercício das respetivas funções, a Autora atendeu um contacto telefónico do Dr. HH.
9. A Ré tinha anunciado um apartamento T4 para venda, no Condomínio
10. Os proprietários do apartamento T4 referido em 9. aceitaram celebrar um contrato de arrendamento com opção de compra pelo preço de venda de € 750.000,00, a realizar-se no prazo de três anos após a celebração do arrendamento, pela renda mensal global de € 3.600,00.
11. No dia 18.02.2017, nas instalações da Ré os proprietários do apartamento T4 e os clientes/arrendatários assinaram o contrato de arrendamento com opção de compra, pelo prazo de um ano, renovável até ao máximo de três anos, assim como um contrato de aluguer de equipamento.
12. A Ré entregou à Autora 30% sobre o valor da comissão de mediação cobrada pelo arrendamento do referido apartamento T4.
13. A Autora questionou a Ré sobre a concretização da opção de compra referida em 11.
14. No dia 29 de outubro de 2019, a Ré comunicou à Autora que os seus
15. A Autora requereu uma certidão permanente do imóvel referido em 9. e, confirmou que os clientes arrendatários tinham exercido a opção de compra, tendo sido celebrada a escritura de compra e venda do imóvel no dia 27.06.2019.
16. A Ré recebeu a comissão pela celebração do negócio referido em 15. No valor de € 35.745,00.
17. A Autora interveio na celebração de um negócio de um contrato de arrendamento de um apartamento T2, no Condomínio ..., cujo arrendatário Dr. II foi angariado pela Autora.
18. A Autora acompanhou o cliente/arrendatário em três visitas a três apartamentos disponíveis para arrendamento e o cliente/arrendatário um desses apartamentos, no caso, o T2 sito no Condomínio
19. Os serviços da Autora foram dispensados pela Ré na pendência da formalização do contrato de arrendamento.
20. O contrato de arrendamento do apartamento T2 foi formalizado com o cliente, logo nos primeiros dias de novembro de 2019.
21. O valor da comissão de mediação da Ré correspondeu a uma renda mensal de €1.100,00.
22. A Ré não pagou à Autora a percentagem da comissão no valor de € 341,00 relativamente ao negócio referido em 18. e 20.
23. A Autora remeteu à Ré no dia 14.11.2019 correio eletrónico.
24. A Autora sentiu angústia e revolta.
25. Foi medicada com ansiolíticos e antidepressivos.
26. A Ré é uma sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária.
27. O processo negocial de apresentação de propostas, negociação e tratamento de documentação necessária para a concretização do contrato de arrendamento do apartamento T2 foi tratado pela Ré.
Factos não provados:
a) Aquando da chamada telefónica referida em 8. o Dr. HH informou a Autora estar interessado em arrendar com a opção de compra o apartamento T4 referido em 9.
b) Foi a Autora quem transmitiu a proposta referida em a) à gerente da Ré.
c) A Autora agendou e acompanhou a visita ao apartamento T4 referido em 9. com os interessados.
d) Não foi permitido acesso à Autora a cópia do contrato referido em 11.
e) A Autora ao ter garantido a possibilidade de concretizar o negócio de compra e venda com a assinatura do contrato de arrendamento com opção de compra, ficou na expectativa de vir a concretizar também a venda.
f) A Ré ocultou o negócio referido em 11. à Autora.
g) Foi a Autora quem negociou a opção e os termos da venda em 2017.
h) A Autora recebeu da Ré no ano de 2018, a retribuição global de € 24.030,00.
i) Os serviços da Autora foram dispensados pela Ré no dia 28 de outubro de 2019.
j) A Autora promoveu a visita ao apartamento T2 sito no condomínio ... já após terem sido dispensados com efeito imediato os seus serviços e à revelia da Ré.
k) Antes da conclusão do negócio de arrendamento do apartamento T2, a Autora contactou a respetiva proprietária a solicitar e insistindo que o arrendamento fosse efetuado a outra possível cliente que a mesma tinha já, inclusivamente, recusado por os rendimentos apresentados não a satisfazerem e não darem as garantias necessárias de pagamento da renda acordada.
l) Desde pelo menos finais de 2018, que os serviços prestados pela Autora mereciam alguma suspeita por parte da Ré.
m) Vinham já sendo recorrentes os rumores de tentativas da Autora de “desvio” de clientes da Ré para a realização de negócios com outras pessoas angariadas por aquela.
n) Sendo a comissão recebida na íntegra pela Autora, em clara violação do acordado entre as partes e das obrigações assumidas por aquela perante a Ré.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado.
A apelante/Autora impugnou a matéria de facto. Sendo que quanto a este ponto do recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais.
Vejamos a impugnação que, em resumo, se traduz nos pontos 8 e 12 das conclusões das alegações nos termos seguintes:
8- Assim, face à conjugação da prova testemunhal e documental supra referida em consonância com os factos já dados como provados nos Pontos 1 a 7 da Sentença deve ser dado como provado que: A Autora recebeu da Ré no ano de 2018, a retribuição global de € 24.030,00.
12- Todas estas provas permitem que seja aditado o seguinte facto: “Em consequência direta e necessária dos factos constantes nos Pontos 14 e 22, a Autora sentiu angústia e revolta e foi medicada com ansiolíticos e antidepressivos, como consta dos Pontos 24 e 25 dos factos Provados”.
A autora/apelante/impugnante pretende se julgue provado o facto da h) do rol dos não provados consoante a sua conclusão nº 8, e se adicione o facto como provado constante da conclusão 12, o primeiro ponto sustentado em documentos não impugnados nos termos da conclusão 6ª e depoimento da DD sócia da Ré, e o 2º com base no depoimento do irmão da autora GG.
Não deve ser julgado como provada a referida h) dos factos provados. Os documentos, como muito bem de diz nas contra-alegações dizem respeito ao pai da autora e não à próprio autora. Já deve ser adicionado o facto 12º das conclusões, uma vez que o seu irmão depôs nesse sentido. Além disso resulta também de presunção judicial – artº 351º e 349º do C. Civil.
Assim o depoimento do GG e os factos 24 e 25 – 24- A Autora sentiu angústia e revolta; 25. Foi medicada com ansiolíticos e antidepressivos. – infere-se o facto “Em consequência direta e necessária dos factos constantes nos Pontos 14 e 22, a Autora sentiu angústia e revolta e foi medicada com ansiolíticos e antidepressivos, como consta dos Pontos 24 e 25 dos factos Provados”.
Assim adiciona-se aos factos provados: “Em consequência direta e necessária dos factos constantes nos Pontos 14 e 22, a Autora sentiu angústia e revolta e foi medicada com ansiolíticos e antidepressivos, como consta dos Pontos 24 e 25 dos factos Provados”.
A sentença recorrida qualificou o contrato como agência, sendo que quanto a este ponto não existe recurso, e não condenou em danos não patrimoniais por falta de elementos.
O facto ora dado como provado e adicionado e os factos nº 24 e 25 demonstram angústia e medicação em consequência da cessação do contrato, que ao fim e ao cabo tem a ver com o trabalho da autora, a sua atividade profissional. O direito ao trabalho, em qualquer modalidade (prestação de serviços, contato de trabalho, etc), tem consagração constitucional no Artigo 58.º, nº1- (Direito ao trabalho) 1. Todos têm direito ao trabalho. – da CR. Portuguesa, sendo um elemento preponderante da personalidade, na medida em que se traduz no sustento físico, intelectual, afeta a dignidade, e em consequência emocional do ser humano, e neste contexto esta angústia pela cessação do contrato assume gravidade a merecer a tutela do direito nos termos do artº 496º do C. Civil.
Tendo em conta o grau de culpabilidade da Ré, a situação económica desta e da lesada autora e todas as circunstâncias descritas que rodearam a cessação do contrato achamos ajustado em termos equitativos a quantia de €5000,00- cfr artºs 496º, nº 4 e 494º do C. Civil.
Na procedência parcial das alegações de recurso condena-se a Ré a:
. Pagar à autora a quantia de € 5000,00 a título de danos não patrimoniais;
. Manter no restante a sentença recorrida.
. Custas por Autora e Ré na proporção do vencimento – artº 527º do CPC
Sumário.
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Porto, 14/1/2025
Maria Eiró
João Ramos Lopes
Anabela Miranda