Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Nos presentes autos de impugnação judicial, foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 908 e segs., que julgou findo o recurso, por oposição de acórdãos, que A…, havia interposto.
Notificada do referido aresto, a recorrente veio solicitar o esclarecimento e reforma do mesmo, invocando o disposto no artº 669º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC, com os fundamentos que constam de fls. 928 e 929, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 935 e 936, que também aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que, face ao teor do artº 670º nº 1 do C.P.C., “afigura-se-nos não haver lugar a intervenção do MºPº no incidente de reforma/aclaração do acórdão”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Antes do mais, importa referir que, como resulta da análise do presente requerimento, aquilo que a requerente pretende é tão só que o Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo conheça da prescrição do tributo em causa, invocando que tal conhecimento é oficioso e, sem prescindir, uma vez que não foi apreciada no acórdão citado, interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artº 37º do CPPT.
Ou seja, não é, assim, apontada, concretamente, qualquer obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Como também não é apontado qualquer lapso e muito menos manifesto que o acórdão contenha, que justifique a sua reforma.
No entanto e reconhecendo que tal facto não assume qualquer relevância para o caso, acrescentaremos, porém, que a razão por que não foi conhecida a questão da inconstitucionalidade vem ali também devidamente explicitada.
E tanto basta para que o presente pedido de esclarecimento e reforma não possa obter merecimento, uma vez que não foram invocados quaisquer dos pressupostos previstos no artº 669º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC.
3 – Por outro lado e muito embora seja de conhecimento oficioso, não pode agora este Pleno da Secção conhecer da suscitada questão de prescrição do tributo em causa.
No caso em apreço e como vimos, o que se conheceu no presente recurso foi da existência ou não da oposição de julgados.
“Nele não se cuida senão de apreciar a bondade da solução encontrada pelo recorrido, posto em contraponto com o fundamento.
Imprescindível é, pois, que ocorra a apontada oposição.
Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta.
Ora, a recorrente quer que este Tribunal conheça, no âmbito deste recurso, a questão da extinção, pela prescrição, da obrigação exequenda.
Independentemente de saber se, caso se constatasse a alegada oposição entre os dois acórdãos em confronto, poderia o tribunal apreciar a prescrição, o facto é que, na falta de oposição, o não pode fazer” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 8/11/06, in rec. nº 1.177/04).
Sem que, contudo, daqui resulte qualquer prejuízo para a requerente, que sempre pode suscitar a referida questão no âmbito da execução fiscal e reclamar da decisão do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no artº 276º e segs. do CPPT.
4 – Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves.