Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O EXÉRCITO PORTUGUÊS - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAN - de 27.09.2024 - que, concedendo provimento à «apelação» interposta pelo autor da acção - AA -, revogou a sentença do TAF de Penafiel - de 06.03.2024 - e, em conformidade, julgou procedente a acção.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O ora recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor da acção - AA - pediu ao tribunal que anulasse o acto administrativo que não o qualificou domo Deficiente das Forças Armadas [DFA] - proferido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército em 30.03.2017 - e condenasse o demandado a proferir novo acto que o qualifique como tal - DFA - com todas as consequências legais. Alegou que o acto impugnado é ilegal por padecer de erro nos pressupostos de facto pois que existe, desde logo, nexo causal entre a doença de que padece - Distúrbio Pós-traumático de Guerra [DPTS] - e o cumprimento do seu serviço militar, prestado na ex-província ultramarina de Angola entre 1969 e 1971.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Penafiel - julgou improcedente a acção, sendo que no âmbito do respectivo afã argumentativo disse, além do mais, assim: «...tendo a decisão impugnada assentado em pareceres de peritos médicos, impunha-se a demonstração de erros claros e manifestos na apreciação clínica efetuada pela JMU, nomeadamente no que tange à alegada [in]existência de nexo de causalidade entre a desvalorização atribuída e a prestação do serviço militar, não bastando para tanto a existência de relatórios médicos/psicológicos divergentes. A medicina, sendo uma prática racional e amparada pela ciência, é uma área complexa e permeável à subjectividade da avaliação, não sendo incomum a existência de diferentes interpretações sobre sintomas e quadros clínicos, derivando daí a possibilidade de diagnósticos e conclusões divergentes. No entanto, no presente caso, considerando os procedimentos a que foi sujeito o autor da acção no HMR-1, a fundamentação que foi transposta para os relatórios médicos/psicológicos dos serviços dessa unidade hospitalar e, bem assim, considerando que as JMU estão especialmente aptas a avaliar o nexo de causalidade de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, conclui-se, face à não demonstração da existência de erros claros e manifestos na apreciação clínica efetuada pela JMU, que deverá soçobrar a alegação de erro nos pressupostos de facto da decisão impugnada, por esta ter considerado, amparada no parecer da JMU, que não há nexo de causalidade entre a desvalorização atribuída ao autor e a prestação do serviço militar. Ante o exposto, terá de improceder o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto».
Tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação do autor, revogou a sentença aí recorrida e julgou procedente a acção. Para tanto, o tribunal de apelação apreciou e concedeu preponderância nomeadamente sobre o parecer da Junta Médica Única [JMU] - emitido em ../../2015, e que considerou o examinando «incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 37% de desvalorização, sem nexo de causalidade com o serviço militar» - à perícia médica legal realizada nos presentes autos - realizada em Fevereiro de 2023, subscrita pela médica BB, do Gabinete Médico Forense do Tâmega, e que considerou que «o examinando padece de Perturbação de Stress Pós-Traumático, sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre a presença na Guerra Colonial em Angola [1969 -1971] e a sintomatologia apresentada do foro psíquico». E fê-lo por entender que a plena jurisdição dos tribunais administrativos e o princípio da tutela efectiva permite sindicar a discricionariedade técnica inerente aos elementos médicos do procedimento administrativo contraditando-os com perícia médica efectuada no âmbito do processo judicial.
Agora é a entidade demandada - EXÉRCITO PORTUGUÊS - que discorda, e pede «revista» do acórdão tirado no tribunal de apelação, apontando-lhe erro de julgamento de direito. A seu ver, a perícia médica realizada no âmbito do processo judicial - onde é impugnado «acto administrativo que não qualificou o autor como DFA» - não pode substituir-se à junta médica militar na definição da situação clínica do autor para efeitos de qualificação como DFA, apenas podendo destinar-se a provar a existência de erro grosseiro no resultado desta última. Defende que é às juntas de saúde das Forças Armadas que compete julgar «a aptidão militar ou verificar a diminuição permanente» - nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1º e 2º do DL nº43/76, de 20.01, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, conforme se retira dos artigos 6º, nº1, do DL nº43/76, de 20.01, e 5º do DL nº50/2000, de 07.04 -, podendo o interessado, se não concordar com a respectiva decisão, requerer junta médica de recurso - como decorre, diz, do artigo 6º do DL nº43/76, de 20.01, e também do artigo 20º do DL nº186/2014, de 29.12 -, e que não é razoável admitir que as conclusões por elas alcançadas possam ser derrogadas pela mera apresentação de relatórios divergentes. Alega, também, que o acórdão recorrido violou o princípio da separação de poderes - substituindo-se à Administração - ao concluir pela verificação de todos os requisitos legais exigidos para efeito da qualificação do autor como DFA - artigo 1º, nº2, do DL nº43/76, de 20.01.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A questão que se pretende submeter à apreciação do tribunal de revista circunscreve-se a aferir - em face do regime jurídico e das normas legais pertinentes - se a perícia médica realizada para efeitos da acção judicial pode «substituir-se» aos resultados alcançados pela junta médica competente para se pronunciar sobre o «nexo causal da doença com a prestação do serviço militar», tudo visando a qualificação do interessado como DFA. Os tribunais de instância divergiram totalmente quanto à sua solução.
Feita a referida apreciação, por parte desta Formação, impõe-se-nos admitir a revista. Na verdade, e em termos de aparência, o acórdão recorrido parece não ter decidido correctamente ao substituir - pura e simplesmente - o resultado da junta médica competente pelo resultado da perícia médica levada a cabo nos autos. E parece, ainda, que uma tal solução desmerece face à jurisprudência deste STA, que, embora tirada em situações diferentes, assume uma tese com validade para o presente caso - ver AC STA de 27.01.2022, no processo nº1665/19.5BEBRG, e AC STA de 24.11.2022, no processo nº936/16.7BEPNF.
Importa, portanto, que o tribunal de revista se pronuncie sobre a referida «questão», esclarecendo a sua correcta abordagem e solução jurídicas, solidificando e iluminando a sua decisão, e, eventualmente, corrigindo-a neste caso concreto.
Assim, quer em nome da necessidade de uma maior segurança na decisão de questão juridicamente relevante, quer em nome da necessidade de buscar uma melhor e mais clara decisão de direito, é de admitir a presente revista.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pela entidade demandada.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.