Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
AA interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), de 03/09/24, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2008, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal (PEF) n.º ...60.
O Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
I. O presente recurso tem por objeto a sentença de 05-12-2025 que, julgando improcedente a reclamação judicial, manteve o despacho do SF Almada-3 de 03-09-2024, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida de IRS (2008) em cobrança no PEF n.º ...60.
II. Resulta provado que o PEF foi instaurado em 23-01-2013 e que o Recorrente foi citado em 05-02-2013, facto que a sentença considerou interruptivo da prescrição.
III. A decisão recorrida reconhece, ainda, períodos de suspensão por COVID-19 (160 dias) e por insolvência (70 dias), embora os considere irrelevantes face ao entendimento adotado quanto ao “efeito duradouro” da interrupção.
IV. A sentença recorrida entendeu que a interrupção decorrente da citação tem “efeito instantâneo” e “efeito duradouro”, por aplicação do art. 327.º do CC, concluindo que o novo prazo não corre enquanto o PEF não findar.
V. Sucede que o regime da prescrição tributária se encontra tipificado na LGT, designadamente nos arts. 48.º (prazo-regra) e 49.º (interrupção/suspensão e limitação da interrupção), não prevendo, de forma expressa, uma “suspensão indefinida” do prazo prescricional por mera pendência formal do PEF após citação.
VI. A interpretação acolhida na sentença — reconduzindo automaticamente a citação em execução fiscal a um efeito duradouro até ao termo do processo executivo — permite, na prática, a neutralização do instituto da prescrição por tempo indeterminado, dependente do andamento (ou inércia) do PEF.
VII. Tal entendimento colide com os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, por aproximar o regime da prescrição de uma imprescritibilidade prática.
VIII. A própria sentença reconhece que, em certas leituras, a cessação do alegado “efeito duradouro” é reconduzida à emissão de declaração em falhas.
IX. Nos termos do art. 272.º do CPPT, “será declarada em falhas” a dívida exequenda quando, em face de auto de diligência, se demonstre a falta de bens penhoráveis (entre outros casos), tratando-se de ato funcionalmente vinculado quando se mostrem reunidos os respetivos pressupostos.
X. Não é juridicamente aceitável que a AT possa manter indefinidamente “suspenso” o prazo prescricional mediante omissão de diligências/atos e ausência de decisão sobre a verificação dos pressupostos de falhas, sob pena de beneficiar da própria inércia e esvaziar o conteúdo garantístico da prescrição.
XI. Resulta do PAI junto aos autos a existência de diversos processos de execução fiscal instaurados contra o Recorrente, a correr termos no mesmo Serviço de Finanças, relativamente aos quais foram proferidas declarações em falhas, evidenciando que noutros processos a AT já promoveu diligências de investigação e concluiu, em princípio, pela inexistência de bens penhoráveis.
XII. O Recorrente não pretende retirar dessas declarações qualquer transposição automática para o PEF destes autos; pretende apenas que tais elementos sejam ponderados como indício relevante para aferir as diligências efetivamente concretizadas no presente PEF, tanto mais que o próprio Tribunal a quo admitiu que tal circunstância, “não sendo transponível de modo automático”, deve ser tida em consideração no aferir das diligências concretizadas no PEF destes autos.
XIII. Para exercício pleno do contraditório sobre o PAI e sobre a relevância das falhas nele constantes, o Recorrente requereu a emissão de certidão com (i) identificação dos PEF instaurados contra si, (ii) datas das declarações em falhas e (iii) respetiva fundamentação.
XIV. Por se tratar de informação em poder exclusivo da AT e indispensável ao contraditório útil, o Recorrente requereu a prorrogação do prazo para exercício do contraditório relativamente ao PAI.
XV. O Tribunal a quo indeferiu esse pedido por considerar a certidão irrelevante face ao objeto dos autos, circunscrevendo-o ao despacho que indeferiu a prescrição e não à análise de qualquer indeferimento de pedido de declaração em falhas.
XVI. Tal entendimento é juridicamente errado, porquanto a prescrição é de conhecimento oficioso em execução fiscal (art. 175.º do CPPT), não podendo o Tribunal auto-limitar-se por uma conceção estreita do objeto quando disso resulte insuficiência factual impeditiva da correta decisão da prescrição.
XVII. Neste sentido, o STA, no acórdão de 28-02-2024, proc. 01321/22.7BEPRT, afirmou que a data em que deve ser emitida a declaração em falhas assume relevância para efeitos de prescrição e que, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, o tribunal dela deve tomar conhecimento independentemente do objeto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à AT.
XVIII. Ao indeferir a prorrogação do prazo e, na prática, inviabilizar o acesso aos elementos necessários ao contraditório útil, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA) e a exigência de um processo equitativo inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).
XIX. O despacho interlocutório que indeferiu a prorrogação do prazo é impugnável no recurso da decisão final, nos termos do art. 142.º, n.º 5 do CPTA, não ocorrendo preclusão por inexistência de reclamação autónoma.
XX. Acresce que o Tribunal dispõe de poderes-deveres oficiosos de instrução, decorrentes do princípio do inquisitório e do dever de gestão processual, devendo promover as diligências necessárias à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
XXI. Impunha-se, portanto, que o Tribunal a quo, ao abrigo do inquisitório (art. 58.º da LGT e art. 13.º do CPPT), bem como dos arts. 90.º do CPTA e 411.º do CPC, e do art. 6.º do CPC, determinasse a notificação da AT para juntar aos autos a informação indispensável (identificação dos PEF, datas e fundamentação das falhas, e diligências patrimoniais relevantes).
XXII. Ao não o fazer — e ao indeferir a prorrogação do prazo para contraditório — o Tribunal a quo decidiu com base num quadro factual incompleto, insuficiente para a correta apreciação da prescrição, matéria de conhecimento oficioso.
XXIII. Verificando-se insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo para ampliação/instrução da matéria de facto e nova decisão, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi CPPT.
XXIV. Em consequência, deve ser dado provimento ao recurso, com anulação da sentença recorrida e determinação da baixa dos autos para realização das diligências instrutórias necessárias e prolação de nova decisão que aprecie, com base em suporte factual completo, a prescrição e os pressupostos relevantes para a cessação do alegado “efeito duradouro”.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, ANULANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E ORDENANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA.
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído:
“(…)
1. 21 Afigura-se-nos, assim, e salvo melhor opinião, que assiste razão ao Recorrente ao invocar que a matéria de facto assente na sentença recorrida padece de insuficiência em ordem a apreciar a questão da prescrição da dívida exequenda, atento que desde a data da citação do executado -05/02/2013 - já decorreram mais de 8 anos, motivo pelo qual há que aferir se a inexistência de bens pode ser ou não reportada a data a contar da qual tenha já decorrido esse mesmo prazo.
1. 22 Em face do exposto, entendemos que se impõe a revogação da sentença e a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos expostos, nos termos do nº 3 do artigo 682º do CPC.”
Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 23.1.2013, com base na certidão de dívida n.º ...13, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), contra AA, ora Reclamante, o PEF n.º ...60, para cobrança de dívida de IRS, referente ao ano de 2008, e respetivos juros, no montante total de € 31.558,47 (cf. Autuação constante do PEF [...53], p. 3, e certidão de dívida - Documentos da PI [...96] - ...52, que se dá por integralmente reproduzida);
B) Em 30.1.2013, no âmbito do processo de execução fiscal a que se refere a alínea A) supra, a Chefe do Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) emitiu ofício denominado «CITAÇÃO POSTAL», dirigido ao Reclamante, com o seguinte teor:
«(…)
[IMAGEM]
(cf. ofício - Documentos da PI [...96] - ...53, p. 1 que se dá por integralmente reproduzida);
C) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido por correio postal registado sob o n.º ...95..., com aviso de receção, tendo sido rececionado, pelo Reclamante, em 5.2.2013 (cf. aviso de receção - Documentos da PI [...96] - ...53, p. 2 que se dá por integralmente reproduzida);
D) Em 25.8.2020, por sentença proferida no processo n.º 16651/20.4T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 1, foi declarada a insolvência do Reclamante (cf. sentença constante do PEF [...53], pp. 13 a 17, que se dá por integralmente reproduzida);
E) Em 2.11.2020, no âmbito do processo de insolvência a que se refere a alínea D) supra, foi proferido «DESPACHO INICIAL NO INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE» (cf. despacho junto como doc. 4 da Petição Inicial [...96] - ...51, pp. 38 e 40 a 44, que se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 2.11.2020, foi proferida decisão de «ENCERRAMENTO DO PROCESSO» de insolvência a que se refere a alínea D) supra, extraindo-se do respetivo Anúncio o seguinte:
«(…)
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por ser manifesta a inexistência de bens a liquidar, nos termos do art. 230.º, n.º 1, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Efeitos do encerramento: os previstos no art. 233.º, sendo os mesmos limitados pelas obrigações que sobre a devedora recaem por força da admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante e bem assim relativamente aos credores com as restrições mencionadas na al. c) do n.º 1 do art. 233.º in fine a qual remete para o disposto no n.º 1 do artigo 242.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
(cf. Anúncio publicado no portal «citius», disponível em www.citius.mj.pt, que se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 17.6.2024, nos autos de insolvência a que se refere a alínea D) supra, foi proferido «DESPACHO FINAL DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE» (cf. despacho constante do PEF2 [...53], pp. 3 e 4, que se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 10.7.2024, o Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Almada-3 requerimento, referente a vários processos de execução fiscal, incluindo o identificado na alínea A) supra, por via do qual requereu o reconhecimento da prescrição das respetivas dívidas (cf. requerimento - Documentos da PI [...96] - ...54, pp. 3 e 4, que se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 3.9.2024, o Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), pronunciando-se sobre o teor do requerimento que antecede, elaborou «INFORMAÇÃO» de cujo teor se extrai: «(…)
Aos 12 dias do mês de julho de 2024, pela entrada 2024E001978496, vem BB, na qualidade de mandatária de AA, NIF ...48, com domicílio fiscal em Rua ..., ..., ... ..., requerer a prescrição dos Processos de Execução Fiscal n.º ...60 e outros, adiante PEF.
Sobre o alegado cumpre informar:
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGT “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
2. Na contagem do prazo de prescrição dever-se-á atender às causas de suspensão e de interrupção.
3. As causas de suspensão implicam que os períodos de suspensão sejam incrementados no respetivo prazo, pelo que irão protelar a prescrição da dívida.
4. Resulta dos artigos 318.º a 320.º do Código Civil (CC), que a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
5. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, e, por isso obstam recomeço da contagem do prazo de prescrição, enquanto subsistirem.
6. Nos termos do n.º 1 do art.º 326.º n.º 1 do CC a interrupção tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a contar novo prazo a partir do ato interruptivo sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 327.º CC.
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
8. Nos termos do n.º 1 do art.º 327.º CC, se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
9. Sobre tal posição atente-se sob o parecer de Jorge Lopes de Sousa, in Notas Práticas sobre a prescrição da obrigação Tributária, Áreas Editora, p. 51.) no sentido de que «a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (artigo 326º, nº 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º nº 1 do CC). Resultam, assim, destes artigos 326º e 327º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição»
10. A jurisprudência do STA tem reiterada e uniformemente adoptado o entendimento sufragado na doutrina por Jorge Lopes de Sousa (Cfr., entre outros, os acórdãos de 19/10/2016, proc. nº 01060/16 e de 27/01/2016, proc. 01698/15.)
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
11. Tendo sido proferido despacho de insolvência em 2020-08-25, no âmbito do Processo 16651/20.4T8LSB, o qual foi encerrado em 2024-06-18 com exoneração do passivo restante, determina o artigo 100.º do CIRE, “a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
12. Para além da suspensão referida no ponto 11, verifica-se que o processo executivo a seguir discriminado beneficiou ainda:
13. O PEF ...60 foi instaurado em 2013-01-23 por dívida de IRS de 2008 no montante de 31.558,47 EUR. Verificou-se a citação pessoal em 2013-02-05. Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 verifica-se ainda fase suspensiva de 2020-03-31 até 2020-06-30.
14. Resumindo, a citação tem como efeito a interrupção do prazo de prescrição, inutilizando o período que decorreu até àquela, só se reiniciando quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
15. O PEF ...64 foi instaurado em 2014-04-19 por dívida de Taxas de Portagem referentes a março de 2013, originárias de passagens do veículo com a matrícula ..-HP-.. no montante de 3,91EUR.
16. Pelo exposto, considero que o PEF mencionado no ponto 15 encontra-se prescrito, não tendo ocorrido o prazo de prescrição no processo constante no ponto 13.»
(cf. Informação - Documentos da PI [...96] - ...55, que se dá por integralmente reproduzida);
J) Em 3.9.2024, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), por delegação de competências, exarou despacho de concordância com o teor da informação que antecede, do qual fez constar o seguinte:
«Despacho: Concordo.
Considerando o teor da informação infra, declaro a execução fiscal presente no ponto 15 extinta por prescrição, de conformidade com o disposto no nº 1 do art. 34º do CPPT e art. 49º da LGT. Arquivem-se os autos após os averbamentos necessários.
Não se verificando a prescrição da restante dívida, pelo que prossigam nos autos. Notifique-se.»
(cf. despacho exarado na Informação - Documentos da PI [...96] - ...55, p. 1, que se dá por integralmente reproduzida, que se dá por integralmente reproduzido);
K) Em 10.7.2025, o Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) emitiu o ofício n.º ...27, dirigido à Mandatária do Reclamante, por via do qual comunica o teor do despacho a que se refere a alínea anterior (cf. ofício - Documentos da PI [...96] - ...57, que se dá por integralmente reproduzido);
L) Em 24.7.2025, o Reclamante remeteu a petição inicial que deu origem aos presentes autos ao Serviço de Finanças de Almada-3 (cf. subscrito - Petição Inicial [...96] - ...51, p. 57);
M) Em 12.8.2025, o Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) emitiu Informação elaborada nos termos do artigo 277.º do CPPT de cujo teor se extrai:
«DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ...60
(…)
12. Considerando que não foi proferido despacho de declaração em falhas no processo após a citação pessoal (…)»
(cf. Informação junta como doc. 1 da contestação [...96] - ...15, pp. 9 a 11).
Inexistem factos alegados e não provados com relevo para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente dos documentos juntos com os respetivos articulados e dos documentos que compõem o respetivo processo de execução fiscal, que não foram impugnados e, bem assim, no teor das informações oficiais e do anúncio de encerramento do processo de insolvência publicado no portal “citius”, disponível em www.citius.mj.pt, cuja junção aos autos foi determinada, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório”.
- De direito
O ato objeto da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, no âmbito da qual foi proferida a sentença objeto do presente recurso jurisdicional, corresponde ao despacho proferido pelo do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Almada-3, de 03/09/24, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição de dívida de IRS, referente ao ano de 2008, em cobrança coerciva no PEF n.º ...60.
Na reclamação apresentada, com os fundamentos aí expostos, defendeu o Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo competente Serviço de Finanças, a dívida exequenda mostra-se prescrita.
A sentença recorrida não acolheu os fundamentos avançados pelo Reclamante, aqui Recorrente, e manteve o despacho de indeferimento reclamado.
Em síntese útil, considerou o TAF de Almada que, tratando-se de dívida de IRS de 2008 é aplicável o prazo prescricional de oito (8) anos, previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), prazo este contado a partir de 01/01/09. Considerou, ainda, o Tribunal, com base no artigo 49º, nº1 da LGT, que a citação do executado, ocorrida, em 05/02/13, interrompeu a prescrição. Mais considerou o Tribunal a quo duas causas de suspensão do prazo de prescrição. Em concreto, foi relevada a suspensão do prazo de prescrição em resultado da declaração de insolvência do Executado/ Reclamante (entre 25/08/20 e 02/11/20) e, bem assim, a suspensão decorrente da aplicação da legislação especial atinente à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS- Cov-2/Covid-19 (entre 09/03/20 e 02/06/20 e entre 21/01/21 e 05/04/21).
Até aqui, nada do que foi apreciado suscita a discordância do Recorrente que, com efeito, não questiona o quadro legal convocado, o prazo de prescrição de 8 anos, contado desde 01/01/09, o facto interruptivo correspondente à citação ou a suspensão do prazo em resultado das ocorrências que deixámos assinaladas.
Contudo, o Recorrente discorda da conclusão extraída pelo Tribunal quanto à não verificação da prescrição da obrigação tributária, pretendendo, pois, que a mesma seja reapreciada com base nos fundamentos que seguidamente cuidaremos.
Comecemos por deixar devidamente evidenciado o percurso argumentativo seguido pelo Tribunal a quo para concluir pela não verificação da prescrição no caso concreto. Assim, e naquilo que para aqui importa, transcreve-se:
“(…)
Sucede que não se pode ignorar a existência de um facto interruptivo do prazo prescricional e, bem assim - contrariamente ao que o Reclamante procura sustentar -, a existência de efeitos, não só instantâneos, mas, também, duradouros, que lhe estão associados.
Senão, vejamos.
Resulta documentalmente demonstrado nos autos que, no âmbito do processo de execução fiscal aqui em causa, foi dirigido ao Reclamante ofício de citação, remetido por correio postal registado com aviso de receção, assinado, pelo próprio, em 5.2.2013 (…).
(…)
Acresce que, como supra também se deixou expresso, a citação constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição (cf. artigo 49.º, n.º 1 da LGT).
(…)
Tendo o Reclamante sido citado pessoalmente para os termos do processo de execução fiscal, assiste razão à Fazenda Pública quando alega que, estando documentalmente provado ter sido efetuada a citação pessoal do Reclamante, nessa data, ocorreu um facto suscetível de interromper o prazo de prescrição da dívida tributária aí em cobrança coerciva, em conformidade com o estatuído no artigo 49.º, n.º 1 da LGT.
E o certo é que, na data em que o Reclamante foi pessoalmente citado - 5.2.2013 - ainda não havia decorrido o prazo de prescrição, de oito anos, da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...60.
Pelo que forçoso será concluir que a citação pessoal do Reclamante antes do decurso do prazo de prescrição da dívida em cobrança coerciva no aludido processo de execução fiscal fez operar a interrupção do respetivo prazo de prescrição.
E, partindo de tal premissa, a consequência só pode ser a do não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda face ao efeito interruptivo duradouro do prazo prescricional decorrente da aludida citação.
Com efeito, e contrariamente ao que o Reclamante procura sustentar, esse facto interruptivo, ocorrido com a citação, tem não só um efeito «instantâneo», inutilizando para a prescrição o tempo até então decorrido, mas, também, um efeito «duradouro», impedindo que o novo prazo de prescrição comece a correr enquanto o processo que deu causa à interrupção estiver pendente (cf. artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC).
(…).
Destarte, resulta do que antecede que o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição da dívida em cobrança coerciva foi a citação (pessoal) do Reclamante no respetivo processo de execução fiscal, facto interruptivo esse com efeitos duradouros (e não apenas instantâneos) sobre o prazo prescricional.
Chegada a esta primeira conclusão, importa, agora verificar se já findou o aludido processo.
Com efeito, e como supra se deixou expresso, quando a interrupção do prazo de prescrição é provocada pela citação em processo de execução fiscal, esse prazo apenas reinicia a sua contagem quando o processo de execução terminar, por aplicação do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC.
Dito de outro modo, o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, sendo que também a declaração em falhas, prevista no artigo 272.º do CPPT, se deve equipar à decisão que põe termo ao processo.
Na verdade, a declaração em falhas do processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPPT, não obstante configure um encerramento provisório do processo, constitui um facto que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda (…)
Sucede que nada nos autos permite concluir que, no âmbito do aludido processo de execução fiscal haja sido proferido despacho de declaração em falhas (resultando, ao invés, expressamente o contrário - cf. alínea M) do probatório), ou que haja sido requerida a emissão desse despacho, que, de resto, tem os seus pressupostos fixados na lei e apenas deve ocorrer quando os mesmos se verifiquem.
Refira-se, aliás, a este respeito, que inexiste um qualquer auto diligências, neste processo de execução fiscal, informando da inexistência de bens do executado, para que se pudesse considerar estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT (…)
Dito isto, não se deixa de reconhecer legitimidade ao executado para requerer junto do órgão de execução fiscal a prolação da decisão sobre a declaração em falhas, sindicando temporalmente a verificação dos seus efeitos temporais.
Afigurando-se-nos que a asserção do Reclamante da ocorrência da declaração em falhas no âmbito de outros processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças, não sendo transponível de modo automático, deva ser tida em consideração no aferir das diligências concretizadas para obtenção da cobrança da dívida no âmbito do processo de execução fiscal dos autos.
O que não podemos, porém, assentir é que, não tendo essa questão sido levantada junto do órgão de execução fiscal, que, assim, sobre ela não se pronunciou, se possa, sem mais, designadamente quando, em rigor, a questão nem sequer foi suscitada na petição inicial, ficcionar que uma tal declaração em falhas já devesse ter sido emitida (designadamente por já ter sido emitida no âmbito de outros processos de execução fiscal).
Na verdade, o Reclamante, ao dirigir ao órgão de execução fiscal o requerimento que veio a dar origem ao ato ora reclamado, não invocou expressamente a insuficiência/inexistência de bens, pedindo a declaração em falhas do processo executivo e, com base nela, o reconhecimento da prescrição da respetiva dívida exequenda.
Também nesta sede não foram esses os fundamentos invocados na petição de reclamação para sustentar a ilegalidade do ato reclamado.
E, ainda que a prescrição seja de conhecimento oficioso, reitera-se, nada nos autos permite concluir, sem mais, que, no âmbito do aludido processo de execução fiscal, se encontram verificados os pressupostos legalmente previstos para que já tivesse sido emitido o despacho de declaração em falhas, que tem os seus pressupostos fixados na lei, e, muito menos, que, em virtude da cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição, decorrente da citação, a dívida exequenda se encontra prescrita.
Ao invés, perante os elementos que emergem dos autos, forçoso será concluir que o prazo prescricional, tendo sido interrompido, de modo duradouro, com a citação (pessoal) do Reclamante - data em que foi inutilizado todo o período de tempo já decorrido -, ainda não reiniciou a sua contagem.
(…)” – fim de citação.
Vejamos, então.
O Recorrente discorda do assim decidido, começando por contestar que a interrupção decorrente da citação tenha, para além do efeito instantâneo, um efeito duradouro, por aplicação do Código Civil. Para o Recorrente, tal entendimento impossibilita, na prática, a verificação da prescrição, pondo em causa os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica (cfr. conclusões IV a VIII).
Desde já se afirma que o Recorrente não tem razão quanto a esta questão que, aliás, como a sentença expressamente evidenciou, já foi inúmeras vezes apreciada neste Supremo Tribunal e sobre a qual o Tribunal Constitucional já teve, também, ocasião de se pronunciar.
Com efeito, sem divergência, a jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do artigo 49º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, resultante do nº 1 do artigo 326º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do nº 1 do artigo 327º do CC).
Lê-se no acórdão desta SCT, de 07/01/16, proferido no processo nº 01698/15, o seguinte:
“Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA – ainda recentemente dada como adquirida nos Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil)”. – fim de citação. No mesmo sentido, entre muito outros, vejam-se os acórdãos do STA de 08/01/20, proc. n.º 0826/07.4BEPRT, de 11/10/17, proc. nº 0203/17, de 31/01/07, proc. nº 2496/19.8BEBRG, de 13/01/21, proc. nº 01360/17, de 13/03/19, proc. nº 01437/18.4BELRS, de 13/03/19, proc. nº 01436/18.6BEBRG, de 06/2/19, proc. nº 01436/18, de 10/04/19, proc. nº01437/18.4BEBRG, de 23/03/22, proc. nº0506/21.8BEVIS, de 12/10/22, proc. nº 0570/12.0BECTB e de 29/03/23, proc. nº 02023/22.0BEPRT.
No Tribunal Constitucional, não julgando inconstitucional esta interpretação do artigo 49º, nº1 da LGT, segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompido com a citação não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, podem ver-se os acórdãos de 27/05/21 e de 22/09/21, com os nºs 351/21 e 731/21, respetivamente.
Portanto, com isto dito, até aqui nenhum erro há a apontar à sentença que, identificando a citação como facto interruptivo da prescrição, lhe reconhece o duplo efeito instantâneo e duradouro, nos termos acima explicados. Nesta medida, improcede a primeira questão que vínhamos analisando.
Sucede, porém, que, como a sentença também evidenciou: “quando a interrupção do prazo de prescrição é provocada pela citação em processo de execução fiscal, esse prazo apenas reinicia a sua contagem quando o processo de execução terminar, por aplicação do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do CC. Dito de outro modo, o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, sendo que também a declaração em falhas, prevista no artigo 272.º do CPPT, se deve equipar à decisão que põe termo ao processo. Na verdade, a declaração em falhas do processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPPT, não obstante configure um encerramento provisório do processo, constitui um facto que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda (…)”. – sublinhado nosso.
É precisamente aqui, isto é, a propósito da “declaração em falhas” no caso concreto, que reside a segunda questão que opõe o Recorrente à sentença ou, como bem sintetiza o EMMP, tal questão “prende-se com a falta de averiguação por parte do tribunal “a quo” de circunstancialismo que conduzisse à declaração em falhas do processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 272º do CPPT, questão que foi suscitada pelo Reclamante e aqui Recorrente” e que, de resto, justifica que o Recorrente defenda, a final, verificar-se “a insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa, a impor a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo para ampliação/instrução da matéria de facto e nova decisão, nos termos do art. 662.º, nº2, al. c) do CPC.”, no que é acompanhado pelo EMMP junto deste STA.
Vejamos, então, não perdendo de vista “o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.” – cfr. acórdão deste STA, de 02/10/24, proferido no proc. nº 102/07.2BEMDL; no mesmo sentido, veja-se o acórdão de 28/02/24, no proc. nº 1321/22.7BEPRT.
Assim sendo, “daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta Jorge Lopes de Sousa, “o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária”, como salienta o acórdão já citado de 02/10/24.
Ora, no caso concreto, a sentença em análise considerou que, no âmbito do processo executivo ...60, “nada nos autos permite concluir que haja sido proferido despacho de declaração em falhas (resultando, ao invés, o contrário – cf. alínea M) do probatório)” e, bem assim, que “haja sido requerida a emissão desse despacho”. Evidenciou ainda a sentença que “inexiste um qualquer auto de diligências neste processo de execução fiscal, informando da inexistência de bens do executado” e que a ocorrência da declaração em falhas no âmbito de outros processos de execução fiscal não terá o alcance que o Reclamante pretende, salientando, ainda, a sentença que a questão declaração em falhas não foi “levantada junto do órgão de execução fiscal que, assim, sobre ela não se pronunciou”, para além de que tal questão não foi suscitada na petição inicial.
Foi com base nesta linha argumentativa que a Mma. Juíza pôde afirmar que “nada nos autos permite concluir, sem mais, que, no âmbito do aludido processo de execução fiscal, se encontram verificados os pressupostos legalmente previstos para que já tivesse sido emitido o despacho de declaração em falhas, que tem os seus pressupostos fixados na lei, e, muito menos, que, em virtude da cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição, decorrente da citação, a dívida exequenda se encontra prescrita”.
Não cremos que, nesta parte, a sentença tenha decidido com acerto. Melhor dizendo, o Tribunal a quo não dispunha, como defende o Recorrente e o EMMP, dos elementos suficientes para - com a segurança que a análise da prescrição exige - decidir.
Vejamos as razões para assim entendermos, não esquecendo que, quanto a esta particular questão e para efeitos de aferir da prescrição, o que releva é a ocorrência dos factos que determinam a declaração em falhas e não a circunstância de ter sido emitida tal declaração. Dito de outro modo, o reinício do prazo de prescrição não fica dependente de nenhuma declaração ou atividade específica da Administração, já que a verificação desses pressupostos pode ser efetuada se e quando for suscitada a prescrição (cfr. acórdão deste STA, de 12/11/25, no processo nº 325/24.0BECTB). E, se assim é, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, admite-se, a nível incidental, que se aprecie se ocorrem causas que determinam a declaração em falhas e, nesse caso, em que data.
Pois bem, como decorre da descrição das diversas ocorrências processuais nestes autos (cfr. págs. 4 e 5 da sentença recorrida), foi precisamente com vista a tal averiguação que o Reclamante, aqui Recorrente, requereu a junção aos autos “do processo administrativo, bem como dos demais documentos respeitantes à matéria do processo”, o que foi aceite e, como tal, determinada a junção aos autos de cópia integral do processo de execução fiscal nº ...60, no âmbito do qual foi proferido o ato ora reclamado. Uma vez que, dos elementos juntos, resultava a declaração em falhas relativamente a outros processos executivos e por tal se afigurar relevante para a apreciação do ato reclamado (por, segundo o Reclamante, tal evidenciar que a AT utilizou meios de investigação que a conduziram à conclusão sobre a inexistência de bens noutros processos, o que não poderia deixar de se refletir nestes autos também), o Reclamante informou que havia solicitado aos Serviços a emissão de certidão contendo a identificação de tais processos, as datas das declarações em falhas, bem como a fundamentação de facto e de direito respetiva. Contudo, como tal certidão ainda não havia sido disponibilizada, o Reclamante logo alertou para a impossibilidade de se pronunciar de forma plena e útil, pedindo a prorrogação do prazo para tal. O Tribunal a quo não aceitou tal pedido, considerando a Mma. Juíza, a este propósito, que, tendo em conta o objeto dos autos, a análise a efetuar se circunscrevia à apreciação do despacho de indeferimento do pedido de prescrição da quantia exequenda em cobrança coerciva no processo de execução nº ...60, pelo que não se vislumbrava que a informação que viesse a ser prestada por via da certidão cuja emissão foi requerida pelo Reclamante pudesse ter relevância para a apreciação do concreto ato reclamado.
Trata-se de um raciocínio e conclusão que, como já deixámos antever, não podemos acompanhar.
E não o acompanhamos, não por aí se vislumbrar uma violação do princípio do contraditório ou da tutela jurisdicional efetiva, resultante da não prorrogação de um prazo para juntar uma certidão, pois que, como se constata, não foram adquiridos nos autos elementos sobre os quais o Reclamante devesse ter sido ouvido e que tenham influenciado a decisão final. O que ocorre – isso sim – é que foi adotada uma deficiente interpretação do alcance do conhecimento oficioso da prescrição nos autos.
A este propósito, ouçamos as pertinentes palavras do EMMP junto deste Tribunal que no seu parecer deixou escrito, além do mais, o seguinte:
“(…)
A questão que se coloca é a de saber se a diligência requerida pelo reclamante-executado devia ou não ter sido deferida pelo tribunal ou promovida oficiosamente, uma vez que a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso. O que passa por saber se a mesma se revela pertinente no conhecimento da questão da prescrição e a sua omissão se repercutiu no conhecimento da questão por parte do tribunal.
1. 15 Já vimos que na sentença recorrida o tribunal “a quo” considerou que não estavam reunidos os pressupostos previstos no artigo 272º do CPPT para a declaração em falhas, entendimento que fundamentou no facto de inexistir qualquer auto de diligências dando conta da inexistência de bens do executado. Todavia, era exatamente por esse facto que o Reclamante/executado pretendia obter essa informação de outros processos de execução fiscal onde alegadamente constavam esses elementos, pelo que o argumento invocado pelo tribunal “a quo” não era bastante para afastar a pertinência da diligência em causa, o que, aliás, é reconhecido pelo próprio tribunal.
1. 16 Todavia o tribunal “a quo” acabou por considerar que a questão ficava prejudicada, por não ter sido previamente suscitada junto do órgão de execução fiscal, o que, salvo melhor opinião, não é igualmente argumento válido face ao entendimento que vem sendo adotado neste tribunal no sentido de que «A declaração em falhas não constitui, pois, um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual este possa reagir judicialmente de modo autónomo, antes correspondendo a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes» - acórdão de 28/02/2024, proc. 1321/22.7BEPRT3.
1. 17 Ou seja, o que releva efetivamente é saber se a partir de determinada data é possível dar como verificado qualquer um dos circunstancialismos previstos no artigo 272º do CPPT, que impusesse ao órgão de execução fiscal a declaração em falhas do processo de execução fiscal. Ora, se no caso concreto dos autos não se verifica qualquer diligência com vista à cobrança da dívida exequenda e num outro processo consta a informação de que não foram encontrados nem é conhecida a existência de qualquer bem suscetível de penhora, então impõe-se reconhecer igualmente nos autos esse circunstancialismo.
1. 18 No caso concreto não resulta dos autos qualquer elemento que permita aferir se noutro processo de execução fiscal instaurado contra o aqui Recorrente foi reconhecido esse circunstancialismo de inexistência de bens, nem o tribunal deu como assente qualquer facto sobre a tramitação da execução fiscal que permita aferir que diligências foram feitas para cobrança da dívida exequenda deste a data da sua instauração.” – fim de citação.
Portanto, e aproximando-nos do final, diremos que, pese embora a sentença não tenha olvidado a pertinência da declaração em falhas para a decisão a proferir sobre a prescrição da dívida em cobrança, de IRS de 2008, a verdade é que não diligenciou – como se lhe impunha – com vista ao apuramento da necessária factualidade para poder concluir, com segurança, sobre a ocorrência, ou não, de circunstancialismo subsumível à declaração prevista no artigo 272º do CPPT (declaração em falhas), designadamente a inexistência de bens do executado.
Para mais, e como bem aponta o EMMP, considerando que a citação ocorreu em 2013, que os autos demonstram que em 2020 foi encerrado o processo de insolvência do executado, com fundamento na inexistência de bens, e não resultando da informação prestada nos autos de execução que tenha havido qualquer apreensão de bens do Reclamante, impõe-se a conclusão de que os autos padecem efetivamente de um défice instrutório que, colmatado, permita apreciar e decidir a invocada prescrição. Com efeito, importará aferir se a inexistência de bens é, ou não, reportada a data a contar da qual se possa concluir que já decorram 8 anos.
Impõe-se, assim, determinar a baixa dos autos tendo em vista suprir o défice instrutório, nos termos já assinalados. Há, pois, em conformidade, que anular a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que apure a factualidade pertinente e profira nova decisão quanto ao mérito da causa, ou seja, quanto ao cômputo do prazo de prescrição da dívida de IRS de 2008 em cobrança do processo nº ...60. (cfr. artigos 682º, nº3 e 683º, nº1 do CPC.
Termos em que se impõe conceder provimento ao recurso.
As custas serão suportadas pela Recorrida, vencida, nos termos do artigo 527º do CPC, sem prejuízo de não ser devido o pagamento de taxa de justiça nesta instância, atenta a inexistência de contra-alegações.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos para o apuramento da matéria de facto referida, sendo proferida nova decisão quanto ao mérito da causa.
Custas pela Recorrida.
Registe e Notifique.
Lisboa, 4 de Março de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Dulce Manuel da Conceição Neto - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.