Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
B……………, SA – a quem entretanto sucedeu a pessoa colectiva A……………….– interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAF de Leiria que julgara improcedente a acção por ela movida aos Ministérios do Ambiente, da Economia e da Agricultura.
A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de questões relevantes e mal decididas.
Não houve qualquer contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora impugnou «in judicio» um despacho ministerial conjunto revogatório de um outro – emitido no mês anterior – que considerara ser de «imprescindível utilidade pública» o empreendimento turístico já por ela iniciado e objecto de licenciamento camarário. E tal acto lesava a autora porque a impedia de proceder a um abate de sobreiros (cfr. o art. 2º do DL n.º 169/2001, de 25/5), indispensável à concretização do empreendimento.
As instâncias convieram na improcedência da acção, denegando os múltiplos vícios invocados «in initio litis» e considerando adequada e suficiente a factualidade coligida.
Na sua revista, a recorrente questiona a bondade do aresto «sub specie» nesses planos fáctico e jurídico.
Na medida em que impugna um despacho revogatório de um acto constitutivo de direitos, a acção centra-se nas ilegalidades que tal despacho discerniu no acto revogado (art. 141º, n.º 1, do anterior CPA). A que acrescem questões relacionadas com a suficiência da matéria de facto e com a observância do direito de audiência.
Ora, o despacho conjunto sob impugnação amontoou críticas ao acto revogado, numa tentativa de se legitimar. Mas é controverso se algumas delas – como a referência à falta de uma demonstração inequívoca do interesse do empreendimento, que parece inverter a colocação lógica do problema num acto de cariz revogatório, ou a menção de uma falta de fundamentos ou de proporcionalidade do acto revogado – têm uma efectiva valia. E, quanto às outras, sobretudo ligadas à falta de avaliação sobre o impacto ambiental, deparamo-nos com assuntos juridicamente complexos e que reclamam reanálise.
O que, aliás e pelo menos, também parece suceder quanto à falta de audiência.
Assim, as «quaestiones juris» colocadas na revista são, pela sua dificuldade técnica e pelos efeitos que o acto produziu num empreendimento já licenciado e em curso, merecedoras da atenção do Supremo. Pelo que, apesar da unanimidade das instâncias, justifica-se o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos