Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
. de 19 de Março de 2014
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………………………., reclamante no proc. de execução fiscal nº 21601001011053094, em que é executado B……………………., veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido formulado pela ora recorrente de anulação da venda, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou: improcedente o incidente de anulação da venda deduzida pela Recorrente, contra a venda judicial realizada no processo de execução fiscal n.° 2160100101053094, que versou sobre a venda da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar, lado esquerdo, do prédio sito na Rua ………………, n° ……, freguesia e concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº. 1388, freguesia do Barreiro e inscrito na matriz sob o artigo 2048, da mencionada freguesia.
II. Entendeu a Recorrente, à data Reclamante que a venda efectuada deveria ser anulada por não ter sido a mesma precedida de decisão sobre a verificação e graduação de créditos reclamados
III. Essa omissão (ausência de decisão de verificação e graduação de créditos) é duplamente violadora de preceitos legais.
IV. Viola o princípio do contraditório por impedir a eventual impugnação de outros créditos;
V. E viola formalidade essencial prevista no art°. 245° do C.P.P.T
VI. Na interpretação que fez do preceituado pelo art°. 245° do CPPT, o Tribunal a quo considerou que a reclamação de créditos não suspende o processo de execução fiscal até que seja concretizada a venda por não estarem impedidos os credores de impugnar posteriormente os créditos verificados e graduados.
VII. A Recorrente entende, ressalvado o devido respeito, que com esta decisão foi feita errada interpretação dos preceitos legais, designadamente dos art°s. 244° e 245° do C.P.P.T.
VIII. A interpretação literal do preceito legal não permite concluir, de forma inequívoca, que a venda do bem se realizará antes da decisão da verificação e graduação dos créditos.
IX. O texto da lei (art°. 244° do CPPT) — A venda realiza-se após o termo do prazo da reclamação de créditos — tem de ser interpretado de forma integrada com a ordem jurídica, o sistema onde se insere.
X. “Nenhum preceito pode ser interpretado isoladamente do seu contexto. É natural que cada trecho duma lei surja num momento do desenrolar lógico de um plano; não se coloca casualmente dentro daquele conjunto.”, ensina o Professor Oliveira Ascensão in o Direito — Introdução e Teoria Geral, pp. 391
XI. O art°. 244° está inserido na Secção VIII do CPPT, a qual tem o título “Da convocação dos credores preferentes e do cônjuge”. A esta Secção segue-se a IX, cujo título é elucidativo do plano lógico a que alude o Professor supra-citado: “Da venda dos bens penhorados”
XII. E na Secção VIII está regulada a tramitação da verificação e graduação de créditos, incluindo a decisão que os aprecie e da qual, de resto, se pode reclamar (art°. 245° do CPPT).
XIII. Há uma razão lógica para que a graduação seja anterior à venda: ter a certeza que o valor dos créditos não tributários não é superior à divida exequenda e acrescido. (Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao CPPT, anotado e Comentado, edição 2007, pp. 512)
XIV. Ou de forma ainda mais expressiva, como foi recentemente afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo: “Na verdade se há interesse público na celeridade processual não poderá deixar de se argumentar que há também um interesse público na boa cobrança das dívidas em processo de execução fiscal, finalidade essa que, como em nota o Ministério Público, no seu douto parecer, pode ficar igualmente prejudicada pelo resultado obtido, designadamente se o bem é vendido por preço irrisório.”
XV. No caso dos autos, o imóvel foi vendido por 15.150,00€ e o crédito reclamado da Recorrente ascendia a 94.234,08€, gozando de direito de retenção.
XVI. A verificação e graduação de créditos é um pressuposto lógico e anterior à venda do bem. Neste sentido Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 04-01-2007, tirado no processo 0002/02: “2. Após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que quando é proferido o despacho determinativo da venda a credora com garantia real que tenha reclamado os seus créditos já detém o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos [...]”
XVII. Note-se, aliás, a nota história que o citado acórdão sublinha em defesa da sua interpretação: “3. O mesmo não acontecia no âmbito do regime do Código de Processo Tributário, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real ainda não detinham, à data da venda, a qualidade de reclamantes e, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda, razão por que só podiam invocar (por analogia) a nulidade por omissão do preceituado no n° 3 do art. 864° do CPC, a qual, porém só importa a anulação da venda se o exequente tivesse sido o seu exclusivo beneficiário.
XVIII. O artigo 278.° do CPPT refere que “1. O Tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.”
XIX. E Exceciona o nº 3 do mesmo preceito que “O disposto no número 1 não se aplica quando a reclama não se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: e) Erro na verificação ou graduação de créditos.”
XX. Isto é, o legislador entende que possa haver lugar à subida imediata da reclamação quando exista erro na verificação ou graduação de créditos, o que significa, face à regra geral, que estes atos têm de ter lugar antes da venda, sob pena do preceito não ter qualquer aplicação.
XXI. Por outro lado, dispõe o artigo 866.° do CPC [789.° n.° 3 NCPC] (aplicável ex vi artigo 246° do CPPT), que findo o prazo para a reclamação de créditos, e para o que ora releva, os credores reclamantes dispõem de prazo para impugnar os créditos previstos no n°. 3 do mencionado artigo 866.° do CPC. Tal pressupõe a sua notificação aos demais credores
XXII. In casu, ao não ter sido dada a oportunidade da Recorrente sindicar os demais créditos reclamados, nomeadamente, pela Fazenda Nacional, o Serviço de Finanças incorreu em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°, n°. 3 do CPC [como no NCPCI (aplicável ex vi artigo 246° do CPPT).
XXIII. Ocorrendo uma enfermidade (não verificação e graduação dos créditos reclamados ainda antes da venda) na fase preparatória da venda, necessariamente a venda em si terá de ser declarada anulada por violação das formalidades essenciais.
XXIV. Ou seja, ocorre um ato gerador de nulidade por força do disposto no artigo 201.º do CPC aplicável ex vi o disposto no artigo 909.° do CPC aplicável por expressa remição do artigo 257°/ 1 /c) do CPPT, o qual determina a anulação da venda.
XXV. Não havendo decisão sobre a verificação de créditos, tal prejudica a eventual pronuncia dos credores com garantia real ainda não reconhecidos expressamente na graduação. E tal circunstância terá influência na modalidade da venda e ainda na determinação do preço base. E afecta também o ato da venda em si.
XXVI. Neste sentido Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 05/07/2012 Processo 0180/12 “A anulação da venda nos termos deste art. 201º do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (n°s. 1 e 2 do artigo referido)”.
XXVII. No mesmo sentido, Jorge Lopes Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, p.588, edição de 2007, em anotação ao artigo 257.° CPPT “Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda”.
XXVIII. E mais recentemente, o Ac. do TCA Sul, datado de 13/02/2014: “4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no art°.257, do C.P.P.Tributário (cfr.art°.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os art°s.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.art°s.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 5. A anulação da venda nos termos do art°.195, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.art°.839, n°.1, al.c), do C.P.Civil), depende de ter ocorrido, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.art°. 195, n°. 1, do C.P.Civil). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser intimadas para a venda. Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda, como decorre da parte final do citado art°. 195, n°. 1, do C.P.Civil. Pode, assim, fundamentar tal anulação, quer um vício que atinja directamente a venda, quer uma pecha que atinja acto anterior de que a venda dependa absolutamente, nos termos do art°. 195, nºs. 1 e 2, do C.P.Civil.”
XXIX. A sentença recorrida deu errada interpretação e aplicação ao artigo 245º do CPPT, por ter mantido a venda antes de conhecida a graduação dos créditos e igualmente manteve a violação do disposto nos artigos 866° e 886.-A.° do CPC, o que se traduziu na preterição de formalidades essenciais.
XXX. Ocorrendo uma enfermidade (não verificação e graduação dos créditos reclamados ainda antes da venda) na fase preparatória da venda, necessariamente a venda em si terá de ser declarada anulada por violação das formalidades essenciais. Ou seja, ocorreu um ato gerador de nulidade por força do disposto no artigo 201.º do CPC aplicável ex vi o disposto no artigo 909.° do CPC aplicável por expressa remição do artigo 257°/1 /c) do CPC.
XXXI. Deverá, pois, ser revogada a decisão recorrida na parte em que interpreta os artigos 239.° e ss. do CPPT com especial incidência nos artigos 244.° e 245.° quando retira dos mesmos a interpretação de que a venda judicial ocorre necessariamente antes da verificação e graduação de créditos estar concluída, em prejuízo dos credores reclamantes, e substituída por outra que declare a nulidade da venda por preterição de formalidade essencial.
Requereu a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que declare a nulidade da venda.
O Magistrado do Ministério Público no seu parecer pugna pela confirmação da sentença recorrida.
A sentença recorrida considerou provados, os seguintes factos:
• “No âmbito do processo de execução fiscal n.° 2160200201053094 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Barreiro, contra B…………………, entre outras foi penhorada, em 0.05.2008, a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3° andar esquerdo do prédio sito na Rua ………………, n.° ……, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n°2048, da freguesia e concelho do Barreiro (cfr. Fls. 189 a 253 do processo de execução fiscal em apenso),
• Por despacho datado de 14.08.2012 foi determinada a venda da referida fração em leilão eletrónico aberto no período entre 11.00 do 02.10.2012 e as 11.00 horas do dia 17.10.2012 (cfr. fls.189. 190 do processo apenso);
• Em 29.08.2012, a ora Reclamante, A…………………, foi notificada, na qualidade fiel depositária, do dia e hora designados para a venda judicial, bem como, na qualidade de credora com garantia real (direito e retenção), para no prazo de 15 dias, reclamar os seus créditos, e, novamente, do dia e hora designados para a venda judicial (cfr. fls. 191 a 196 do processo apenso);
• A mesma reclamou créditos em 13.09.2012, no valor de 94.234,08 € (cfr. fls 308-A do processo apenso)
• Na data da venda, em 23.11.2012, o ora Reclamante apresentou das propostas, mas a fração foi adjudicada ao proponente que apresentou a proposta mais elevada, C………………., pelo valor de 15.150,00€ (cfr. fls.301 do processo apenso);
• Em 03.12.2012, a Reclamante apresentou requerimento de anulação da venda, alegando, designadamente, que por não ter sido proferido despacho de verificação e graduação de créditos, ficou impedida de conhecer a admissão ou não do seu crédito e do seu lugar na graduação dos mesmos, de modo a aferir do seu interesse em apresentação proposta que entendesse ideal face ao seu crédito, assim como se viu impedida de sindicar os demais eventuais créditos, o que se traduziu na violação do princípio do contraditório e na preterição de formalidades essenciais ofensiva dos seus direitos e interesses legítimos (cfr. requerimento de fls. 309 a 315 do processo apenso);
Por despacho da Directora de Finanças de Setúbal, datado de 10.03.2013 foi indeferido o pedido de anulação de venda referido na alínea antecedente, com base nos fundamentos expostos na informação 08.01.2012, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 418 a 422 do processo apenso).”
Questão objecto de recurso:
1- A ausência de decisão de verificação e graduação de créditos antes da venda dos bens penhorados viola o princípio do contraditório e as formalidades legais essenciais previstas no art°. 245° do Código de Procedimento e Processo Tributário ?
No processo de execução fiscal apenso, procedeu-se à venda do bem imóvel penhorado, acima identificado. A recorrente, na sua qualidade de credora reclamante, com garantia real sobre o dito imóvel, solicitou junto da entidade tributária a anulação dessa venda por entender que a mesma não poderia ter lugar, nos termos legais, antes de ser proferida decisão de verificação e graduação de créditos.
Tal pedido foi indeferido pela Directora de Finanças.
Inconformada com esta decisão, apresentou reclamação para o tribunal Tributário que veio a proferir a decisão ora sob recurso que julgou improcedente a reclamação.
Em questão neste recurso apresentam-se as mesmas questões que foram colocadas perante a administração tributária e perante o tribunal de 1ª instância e que se resumem a saber se a venda do bem penhorado, no caso sub judice, podia, ou, não ter lugar antes de ser proferida decisão de verificação e graduação de créditos, como efectivamente ocorreu, e, no caso negativo se tal determina a anulação da venda efectuada.
A análise cronológica dos factos provados permite-nos verificar que um bem imóvel relativamente ao qual a recorrente se arroga como titular de uma garantia real, foi penhorado. Determinado que a venda do imóvel teria lugar no dia 2 de Outubro de 2012, foi a recorrente, na sua qualidade de credora com garantia real, notificada, em Agosto de 2012, para reclamar o seu crédito, bem como da data designada para a venda judicial.
No mês imediato apresentou a sua reclamação de créditos.
Na data da venda apresentou duas propostas vindo o bem a ser vendido a outro proponente que ofereceu valor superior.
Dez dias depois, apresentou a recorrente o seu pedido de anulação da venda, antes referenciada, aos serviços competentes da Administração Tributária.
O processo de execução fiscal segue, nos termos do artº 239º e seguintes as seguintes fases processuais:
1. penhora de bens,
2. Venda dos bens,
3. Adjudicação e pagamento.
Após a penhora, quando estejam em causa bens imóveis, junta a certidão de ónus, procede-se à citação dos credores conhecidos e desconhecidos para reclamarem os seus créditos. Quando forem apresentadas reclamações de créditos, seguindo a tramitação subsidiariamente aplicável do Código de Processo Civil nesta matéria, organizar-se-á um único apenso, com todas elas, ao processo de execução fiscal e será proferido despacho de admissão/rejeição das reclamações apresentadas. Nesta cisão passaremos a ter dois processos que seguem os seus trâmites com grande autonomia. O processo de execução fiscal seguirá os seus trâmites normais, mas a venda só se realizará, nos termos do artº 244º do Código de Procedimento e Processo Tributário após o termo do prazo de reclamação de créditos. O processo de execução fiscal avançará para a fase de venda e, a par disso, neste apenso de reclamação de créditos seguir-se-á:
a) Impugnação dos créditos reclamados
b) Resposta do credor reclamante cujo crédito haja sido impugnado,
c) Decisão de verificação e graduação de créditos.
No processo de execução fiscal foi simultaneamente designada a data da venda do bem penhorado e citados os credores com garantia real para apresentarem as suas reclamações de créditos. Como a data designada para a venda distava mais de dois meses da data em que foi proferido o despacho que determinou quer a venda quer a citação dos credores, verifica-se que, no momento em que a venda teve lugar tinha terminado o prazo para apresentação da reclamação de créditos, mostrando-se cumprido o disposto no artº 244º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O artº 245º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário não determina que a verificação e graduação de créditos tenha de ocorrer antes da venda dos bens penhorados, nem assim pode ser entendida a expressão «até à venda». Se no artº 244 se diz clara e expressamente que a venda se realiza após o termo do prazo de reclamação de créditos e, logo no artigo imediato se tivesse estipulado, como pretende a recorrente, que a venda não se pode realizar antes da decisão de verificação e graduação de créditos, nenhum sentido útil teria o artº 244º porque o termo do prazo das reclamações logicamente antecede a decisão de verificação e graduação de créditos.
A expressão “até à venda”, tendo em conta os critérios de interpretação da lei constantes do artº 9, do Código Civil, nomeadamente, o seu nº 3, - presunção de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - só pode significar até à realização da venda porque é com essa realização que se abre a fase de pagamentos e estes é que não podem ser efectuados sem que se saiba qual a ordem que decorre da graduação de créditos reclamados, o que em nada contende, antes reforça, a unidade do sistema jurídico.
Na presente situação acresce que a reclamante não alega que haja sido, por qualquer forma, impedida de impugnar os créditos reclamados, fazendo valer os seus direitos. Diz que ter-se efectuado a venda antes de estarem graduados os créditos reclamados a impediu de impugnar os créditos reclamados, mas a impugnação dos créditos reclamados não depende em nenhuma medida de que a venda seja ou não seja efectuada. A impugnação há-de ser apresentada no apenso de reclamação de créditos na sequência do despacho a admitir liminarmente as reclamações de créditos. Por isso, só se houvesse sido omitido tal despacho, ou a notificação do mesmo, poderia a recorrente dizer que foi impedida de impugnar os créditos reclamados relativamente ao bem em causa e sobre o qual diz dispor de garantia real – artº 789º do Código de Processo Civil -.
A recorrente diz que desconhece se existem mais credores reclamantes, mas diz que isso acontece porque não há sentença de verificação e graduação de créditos sendo que tal sentença não é o meio próprio de lhe dar a conhecer quais os créditos reclamados.
A venda em execução fiscal segue as regras do Código de Procedimento e Processo Tributário – artº 248º a 258º do Código de Procedimento e Processo Tributário - e não as do Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto no artº 886-A do anterior Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se prefigura que haja existido quer na realização da venda do bem penhorado quer nos seus actos preparatórios qualquer omissão de acto ou de formalidade prescrita na lei, ou sequer qualquer irregularidade que possa influenciar essa venda. Do mesmo modo não se detecta qualquer violação do princípio do contraditório nem preterição das formalidades legais essenciais previstas no art°. 245° do Código de Procedimento e Processo Tributário, muito menos em termos de poderem afectar a validade da venda efectuada.
Também, a sentença recorrida não incorre em qualquer erro de julgamento, tendo efectuada uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.