Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., SA, com sede na Rua ..., nº 58/60, em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Porto, acção declarativa com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 631.112$00, com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no exercício da respectiva actividade seguradora, celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 4109470167424, relativamente ao veículo automóvel ligeiro de matricula ..., propriedade de .... Que, devido a avaria da sinalização luminosa existente no cruzamento formado pela Av. da República, pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Av. Vasco da Gama, na cidade de Vila Nova de Gaia, aí se registou, no dia 31.8.96, um acidente de viação, que envolveu aquele veículo automóvel e o motociclo de matricula ..., pertencente e tripulado por ..., tendo a Autora suportado o custo da reparação dos danos resultantes nesse motociclo, no montante 618.832$00, e o pagamento da despesa, no valor de 12.280$00, com a assistência hospitalar ao respectivo tripulante, por virtude do referido contrato de seguro.
Por sentença proferida a fls. 224, ss., dos autos, a acção julgada procedente e, por consequência, a Ré CMVNG condenada a pagar à Autora ... a quantia de € 3.147,97, acrescida de juros à taxa legal de 7%, desde 14-06-1999 até 30-04-2003, e desde esta data à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
A Ré CMVNG, inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso, tendo apresentado alegação com as seguintes
CONCLUSÕES
1ª A matéria de facto dada por assente é manifestamente contraditória
2ª Pelo que não conduz ao preenchimento dos pressupostos fundamentadores da responsabilidade civil extracontratual
3ª Por consequência, a aqui Recorrente não podia ser condenada
4ª Assim, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) nº 1 do art. 668 do C.P.C. ou caso assim se não entenda, sempre deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente, porquanto os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa da proferida em obediência à al. b) nº 1 do art. 712º do C.P.C.
NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se em conformidade com o que vem alegado, assim se fazendo
JUSTIÇA.
Não houve contra-alegação.
A fls. 258, dos autos, foi proferido despacho, nos termos do art. 668, nº 4 do CPCivil, no qual que concluiu pela improcedência da arguição de nulidade, que a recorrente, na respectiva alegação, imputa à sentença.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 127):
A Recorrente Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia desenvolve a sua argumentação de recurso jurisdicional através da alegação de contradição na matéria de facto e da não verificação de (todos) os pressupostos da responsabilidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, c), do C.P.C. e/ou pela sua revogação e substituição, à luz do artigo 712º, nº 1, b) do mesmo diploma legal.
Quanto à invocada contradição entre os pontos da matéria de facto dada como apurada, nomeadamente os transcritos sob 2.3, 2.11 e 2.12 da douta decisão recorrida – cf. fls. 227 – correspondente às respostas aos factos 4º, 5º, 14º e 15º, respectivamente, da Base Instrutória – que, a verificar-se constituiria erro de julgamento e não apontada nulidade do artigo 668º, 1, c) do C.P.C. – entendemos que a recorrente não tem razão. Na verdade, a sinalização luminosa – vulgo semáforos – funcionavam, pois emitiam as luzes amarela e verde. Só não emitiam a luz vermelha. Isto é, não estavam desactivados ou desligados. Funcionavam. Deficientemente, mas funcionavam. Além disso, o condutor do veículo DO reparou que os mesmos não emitiam qualquer luz porque os semáforos acendem apenas uma das três luzes (não acendem luzes em simultâneo) e aquela que devia estar acesa (nas circunstâncias de tempo em que aquele condutor transpôs os ditos semáforos) era a luz vermelha, que não acendia. Daí que, coerentemente, não podia ver a emissão de qualquer luz.
Atendendo ao facto de existirem dois semáforos e três faixas de rodagem ascendentes na artéria em causa é irrelevante, para o caso, saber qual deles regulava o trânsito procedente da via central, por onde circulava o DO, pois nenhum dos dois acendia a luz vermelha.
Não só não se verifica a dita contradição, mas também a matéria provada conduz, logicamente, à decisão, donde, pois, improceder a nulidade referida.
Acresce que o decurso do tempo a partir da verificação da avaria e o seu conhecimento por banda da Ré Recorrente e bem assim a possibilidade de ter procedido à sua reparação é matéria que, a nosso ver, incumbia à ré demonstrar para afastar a presunção da sua culpa, estabelecida no art. 493 do C.C., que funciona ‘in casu’.
Afigura-se-nos, por fim, que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Não subsistindo dúvidas sobre a verificação do facto ilícito, do dano e da culpa, afigura-se-nos evidente que a ausência da luz vermelha permitiu o avanço do veículo DO para o cruzamento, no meio do qual veio a ser abalroado por outro veículo que provinha da Rua Nicolau de Almeida.
Pelo que se deixa dito, opinamos no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
1. Matéria Assente:
1.1- A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos ( al. A));
1.2- No exercício da sua actividade celebrou com ... um contrato de seguro do ramo automóvel relativamente ao veículo automóvel ligeiro de matrícula ..., titulado pela apólice n° 4109470167427 (al. B));
1.3- No dia 31 de Agosto de 1996, cerca das 14.25h, na Av. da República, na cidade de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de matrícula ..., propriedade de ... e na altura conduzido por ..., o motociclo de matrícula ... propriedade de ... e na altura por ele conduzido e o veículo ligeiro de matrícula ..., propriedade de ... e na altura conduzido por ... (al. C));
1.4- A referida Avenida da República é composta por três hemifaixas de rodagem (al. D));
1.5- A A. suportou o custo da reparação do veículo ZZ no montante de Esc. 618.832$00 (al. E));
1.6- A A. pagou Esc. 12.280$00 pela assistência hospitalar ao condutor do veículo ZZ (al. F));
1.7- O pagamento feito pela autora derivou das cláusulas contratuais que subjazem ao contrato de seguro celebrado com o proprietário do DO (al. O));
1.8- A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por contrato de seguro titulado pela apólice n° 73.193 outorgado em 15-09-95 transferiu a sua responsabilidade civil extra-contratual por actos ou omissões no exercício da sua actividade de gestão pública para a Companhia de Seguros ..., até ao valor de Esc. 350.000.000$00 (al. H)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- O veículo DO seguro na A. circulava pela Avenida da República, no sentido ascendente, ou seja, no sentido Norte/Sul (resposta ao facto 1 °);
2.2- O condutor do DO circulava pela faixa central atento o seu sentido de marcha (resposta ao facto 2°);
2.3- Quando o condutor do DO se encontrava a chegar junto dos sinais luminosos – vulgo semáforos, existentes no cruzamento formado pela Av. da República e pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Av. Vasco da Gama reparou que os mesmos não emitiam qualquer luz (resposta aos factos 4° e 5°);
2.4- O condutor do veículo seguro na autora já se encontrava no meio do cruzamento quando é surpreendido pela presença do condutor do veículo ... que provinha da Rua Joaquim Nicolau de Almeida (resposta ao facto 6°);
2.5- O condutor do veículo DO desviou-se para a esquerda a fim de evitar o embate (resposta ao facto 7°);
2.6- O veículo VC foi embater com a sua frente na parte da frente lado direito do veículo DO (resposta ao facto 8°);
2.7- O condutor do veículo DO foi embater com a parte traseira lado esquerdo na parte direita do motociclo (resposta ao facto 9°);
2.8- O motociclo circulava na Av. da República na faixa mais à esquerda e no mesmo sentido de marcha do veículo DO (resposta ao facto 10°);
2.9- No sentido de marcha do veículo DO inexistia qualquer sinalização quer vertical quer horizontal que regulasse o trânsito no cruzamento para além da sinalização luminosa que não emitia a luz vermelha, encontrando-se avariada (resposta ao facto 11º);
2.10- Esse facto foi no local verificado, em parte, pelos Guardas da Divisão de trânsito da PSP de Gaia (resposta ao facto 12°);
2.11- A sinalização luminosa que regula o trânsito no cruzamento onde ocorreu o acidente encontrava-se em funcionamento (resposta ao facto 14°);
2.12- Os semáforos situados no sentido ascendente da Av. da República não emitiam a luz vermelha (resposta ao facto 15°);
2.13- O cruzamento formado pela Avenida de República, pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Avenida Vasco da Gama está dotado de sinalização luminosa (resposta ao facto 16°);
2.14- Sendo que no sentido ascendente existem dois semáforos que estão colocados, um no seu lado direito e outro no lado esquerdo (resposta ao facto 17°);
2.15- Tais semáforos que funcionam em conjunto um com o outro regulam o trânsito que circula no sentido ascendente – Norte/Sul (resposta ao facto 18°);
2.16- A Rua Joaquim Nicolau de Almeida estava ainda sinalizada antes do cruzamento com a Avenida da República com uma placa de STOP (resposta ao facto 20°).
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou procedente acção de responsabilidade civil, fundada em facto ilícito, proposta pela ora recorrida A... contra a ora recorrente CMVNG, condenando esta última ao pagamento de indemnização pelos danos que suportou com o pagamento do custo da reparação do motociclo de matricula ... e da assistência hospitalar ao respectivo condutor, na sequência de acidente de viação, que envolveu esse motociclo e o veículo automóvel de matricula ..., relativamente ao qual o respectivo proprietário celebrara contrato de seguro com aquela recorrida.
Este acidente ocorreu quando, cerca das 14.25 horas do dia 31.8.96, o veiculo automóvel DO, que seguia, no sentido ascendente, pela Av. da República, em Vila Nova de Gaia, ao chegar ao cruzamento desta via com a Av. Vasco da Gama e com a Rua Joaquim Nicolau de Almeida, e quando se desviava de outro veículo automóvel proveniente desta última artéria, foi embater no referido motociclo.
Conforme se concluiu na sentença recorrida, o indicado acidente ficou a dever-se ao deficiente funcionamento dos semáforos, que regulavam o trânsito no sentido ascendente da referida Av. da República, pela qual circulavam os referidos veiculo automóvel DO e motociclo ZZ.
3.1. Na respectiva alegação, a recorrente Câmara Municipal começa por contestar este entendimento da sentença, defendendo que existe contradição na matéria de facto dada como assente.
Segundo a recorrente, tal contradição resultaria do constante nos pontos 2.3 [Quando o condutor do DO se encontrava a chegar junto dos sinais luminosos – vulgo semáforos, existentes no cruzamento formado pela Av. da República e pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Av. Vasco da Gama reparou que os mesmos não emitiam qualquer luz [resposta aos factos 4º e 5º)], 2.11 [A sinalização luminosa que regula o trânsito no cruzamento onde ocorreu o acidente encontrava-se em funcionamento (resposta ao facto 14º)] e 2.12 [Os semáforos situados no sentido ascendente da Av. Da República não emitiam a luz vermelha (resposta ao facto 15º)]. Perante o que, conclui a recorrente, «fica-se sem se saber se os sinais luminosos funcionavam ou não».
Mas, não é assim.
Com efeito, resulta dos indicados pontos da matéria de facto que os semáforos existentes na Av. da República, no sentido ascendente e junto ao cruzamento onde ocorreu o acidente, funcionavam (ponto 2.11), embora deficientemente, pois que não emitiam a luz vermelha (ponto 2.12). Que, não fora tal deficiência de funcionamento, era aquela que deveria estar acesa, quando o condutor do veiculo DO se aproximou daquele cruzamento. Daí que esse condutor tivesse reparado que os semáforos não emitiam qualquer luz (ponto 2.3).
Não existe, pois, a invocada contradição na matéria de facto apurada e em que, coerentemente, se fundou a decisão recorrida. A qual, por isso, não enferma da nulidade referida no art. 668, nº 1, al. c) CPCivil e que, infundadamente, lhe imputa a recorrente.
3.2. Esta alega, ainda, que lhe não pode ser imputada culpa pelo acidente ocorrido, pois que, segundo defende, não ficou provado nem sequer alegado que a avaria dos semáforos «tinha ocorrido há tempo bastante para a R. Câmara dela pudesse ou devesse ter conhecimento para a reparar. Ou se ocorreu no momento ou momentos antes da circulação dos veículos intervenientes no acidente, não sendo possível o conhecimento nem a reparação atempada da avaria».
Porém, esta alegação é também improcedente.
Como refere a sentença recorrida, é hoje entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal que a presunção de culpa estabelecida no art. 493 CCivil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (vd., p. ex., ac. do Pleno de 29.4.98 (Pº 36463), de 3.10.02 (Pº 45 160) e de 20.3.02 (Pº 45 831).
Conforme o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado – aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecido no art. 342 CCivil – passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.
Assim, como bem se refere no acórdão de 11.4.02, proferido no recurso 48.442 e citado no recente acórdão desta 1ª Subsecção, de 11.2.06,
… sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (art.s 349 e 350 CCivil).
Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos do art. 349 do CCivil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.
Estamos, assim, no âmbito de uma presunção júris tantum, admitindo prova em contrario, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe.
No caso dos autos, dada a presunção de culpa da Ré recorrente, à Autora recorrida incumbia, apenas, o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pelo deficiente funcionamento da sinalização luminosa, cuja operacionalidade incumbia à Ré, ficando a Autora dispensada, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço, por parte da Ré.
Sobre esta última impendia o ónus da prova de que haviam sido adoptadas todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de afastar o perigo, prevenindo o dano, que se não teria ficado a dever a culpa sua, ou que se teria igualmente produzido, ainda que não existisse culpa da sua parte.
Ora, a Autora satisfez o ónus que sobre si impendia, nos termos atrás explicitados, sendo que a Ré recorrente, pelo contrário, não fez prova, como lhe competia, de factos que ilidissem a presunção de culpa que sobre ela recaía.
Assim sendo, tem de concluir-se pela existência de culpa da R. recorrente, tal como decidiu a sentença recorrida.
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 9 de Março de 2006. Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.