CONCLUSÕES
1ª - A matéria de facto dada por assente é manifestamente contraditória 2ª - Pelo que não conduz ao preenchimento dos pressupostos fundamentadores da responsabilidade civil extracontratual 3ª - Por consequência, a aqui Recorrente não podia ser condenada 4ª - Assim, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) nº 1 do art. 668 do C.P.C. ou caso assim se não entenda, sempre deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente, porquanto os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa da proferida em obediência à al. b) nº 1 do art. 712º do C.P.C.
NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se em conformidade com o que vem alegado, assim se fazendo
JUSTIÇA.
Não houve contra-alegação.
A fls. 258, dos autos, foi proferido despacho, nos termos do art. 668, nº 4 do CPCivil, no qual que concluiu pela improcedência da arguição de nulidade, que a recorrente, na respectiva alegação, imputa à sentença.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 127):
A Recorrente Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia desenvolve a sua argumentação de recurso jurisdicional através da alegação de contradição na matéria de facto e da não verificação de (todos) os pressupostos da responsabilidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, c), do C.P.C. e/ou pela sua revogação e substituição, à luz do artigo 712º, nº 1, b) do mesmo diploma legal.
Quanto à invocada contradição entre os pontos da matéria de facto dada como apurada, nomeadamente os transcritos sob 2.3, 2.11 e 2.12 da douta decisão recorrida – cf. fls. 227 – correspondente às respostas aos factos 4º, 5º, 14º e 15º, respectivamente, da Base Instrutória – que, a verificar-se constituiria erro de julgamento e não apontada nulidade do artigo 668º, 1, c) do C.P.C. – entendemos que a recorrente não tem razão. Na verdade, a sinalização luminosa – vulgo semáforos – funcionavam, pois emitiam as luzes amarela e verde. Só não emitiam a luz vermelha. Isto é, não estavam desactivados ou desligados. Funcionavam. Deficientemente, mas funcionavam. Além disso, o condutor do veículo DO reparou que os mesmos não emitiam qualquer luz porque os semáforos acendem apenas uma das três luzes (não acendem luzes em simultâneo) e aquela que devia estar acesa (nas circunstâncias de tempo em que aquele condutor transpôs os ditos semáforos) era a luz vermelha, que não acendia. Daí que, coerentemente, não podia ver a emissão de qualquer luz.
Atendendo ao facto de existirem dois semáforos e três faixas de rodagem ascendentes na artéria em causa é irrelevante, para o caso, saber qual deles regulava o trânsito procedente da via central, por onde circulava o DO, pois nenhum dos dois acendia a luz vermelha.
Não só não se verifica a dita contradição, mas também a matéria provada conduz, logicamente, à decisão, donde, pois, improceder a nulidade referida.
Acresce que o decurso do tempo a partir da verificação da avaria e o seu conhecimento por banda da Ré Recorrente e bem assim a possibilidade de ter procedido à sua reparação é matéria que, a nosso ver, incumbia à ré demonstrar para afastar a presunção da sua culpa, estabelecida no art. 493 do C.C., que funciona ‘in casu’.
Afigura-se-nos, por fim, que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Não subsistindo dúvidas sobre a verificação do facto ilícito, do dano e da culpa, afigura-se-nos evidente que a ausência da luz vermelha permitiu o avanço do veículo DO para o cruzamento, no meio do qual veio a ser abalroado por outro veículo que provinha da Rua Nicolau de Almeida.
Pelo que se deixa dito, opinamos no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
- 1.Matéria Assente:
- 1.1- A autora exerce a indústria de seguros em vários ramos ( al. A));
- 1.2- No exercício da sua actividade celebrou com ... um contrato de seguro do ramo automóvel relativamente ao veículo automóvel ligeiro de matrícula ..., titulado pela apólice n° 4109470167427 (al. B));
- 1.3- No dia 31 de Agosto de 1996, cerca das 14.25h, na Av. da República, na cidade de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de matrícula ..., propriedade de ... e na altura conduzido por ..., o motociclo de matrícula ... propriedade de ... e na altura por ele conduzido e o veículo ligeiro de matrícula ..., propriedade de ... e na altura conduzido por ... (al. C));
- 1.4- A referida Avenida da República é composta por três hemifaixas de rodagem (al. D));
- 1.5- A A. suportou o custo da reparação do veículo ZZ no montante de Esc. 618.832$00 (al. E));
- 1.6- A A. pagou Esc. 12.280$00 pela assistência hospitalar ao condutor do veículo ZZ (al. F));
- 1.7- O pagamento feito pela autora derivou das cláusulas contratuais que subjazem ao contrato de seguro celebrado com o proprietário do DO (al. O));
- 1.8- A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por contrato de seguro titulado pela apólice n° 73.193 outorgado em 15-09-95 transferiu a sua responsabilidade civil extra-contratual por actos ou omissões no exercício da sua actividade de gestão pública para a Companhia de Seguros ..., até ao valor de Esc. 350.000.000$00 (al. H)).
- 2.Da Base Instrutória da Causa:
- 2.1- O veículo DO seguro na A. circulava pela Avenida da República, no sentido ascendente, ou seja, no sentido Norte/Sul (resposta ao facto 1 °);
- 2.2- O condutor do DO circulava pela faixa central atento o seu sentido de marcha (resposta ao facto 2°);
- 2.3- Quando o condutor do DO se encontrava a chegar junto dos sinais luminosos – vulgo semáforos, existentes no cruzamento formado pela Av. da República e pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Av. Vasco da Gama reparou que os mesmos não emitiam qualquer luz (resposta aos factos 4° e 5°);
- 2.4- O condutor do veículo seguro na autora já se encontrava no meio do cruzamento quando é surpreendido pela presença do condutor do veículo ... que provinha da Rua Joaquim Nicolau de Almeida (resposta ao facto 6°);
- 2.5- O condutor do veículo DO desviou-se para a esquerda a fim de evitar o embate (resposta ao facto 7°);
- 2.6- O veículo VC foi embater com a sua frente na parte da frente lado direito do veículo DO (resposta ao facto 8°);
- 2.7- O condutor do veículo DO foi embater com a parte traseira lado esquerdo na parte direita do motociclo (resposta ao facto 9°);
- 2.8- O motociclo circulava na Av. da República na faixa mais à esquerda e no mesmo sentido de marcha do veículo DO (resposta ao facto 10°);
- 2.9- No sentido de marcha do veículo DO inexistia qualquer sinalização quer vertical quer horizontal que regulasse o trânsito no cruzamento para além da sinalização luminosa que não emitia a luz vermelha, encontrando-se avariada (resposta ao facto 11º);
- 2.10- Esse facto foi no local verificado, em parte, pelos Guardas da Divisão de trânsito da PSP de Gaia (resposta ao facto 12°);
- 2.11- A sinalização luminosa que regula o trânsito no cruzamento onde ocorreu o acidente encontrava-se em funcionamento (resposta ao facto 14°);
- 2.12- Os semáforos situados no sentido ascendente da Av. da República não emitiam a luz vermelha (resposta ao facto 15°);
- 2.13- O cruzamento formado pela Avenida de República, pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Avenida Vasco da Gama está dotado de sinalização luminosa (resposta ao facto 16°);
2.14- Sendo que no sentido ascendente existem dois semáforos que estão colocados, um no seu lado direito e outro no lado esquerdo (resposta ao facto 17°);
- 2.15- Tais semáforos que funcionam em conjunto um com o outro regulam o trânsito que circula no sentido ascendente – Norte/Sul (resposta ao facto 18°);
- 2.16- A Rua Joaquim Nicolau de Almeida estava ainda sinalizada antes do cruzamento com a Avenida da República com uma placa de STOP (resposta ao facto 20°).
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou procedente acção de responsabilidade civil, fundada em facto ilícito, proposta pela ora recorrida A... contra a ora recorrente CMVNG, condenando esta última ao pagamento de indemnização pelos danos que suportou com o pagamento do custo da reparação do motociclo de matricula ... e da assistência hospitalar ao respectivo condutor, na sequência de acidente de viação, que envolveu esse motociclo e o veículo automóvel de matricula ..., relativamente ao qual o respectivo proprietário celebrara contrato de seguro com aquela recorrida.
Este acidente ocorreu quando, cerca das 14.25 horas do dia 31.8.96, o veiculo automóvel DO, que seguia, no sentido ascendente, pela Av. da República, em Vila Nova de Gaia, ao chegar ao cruzamento desta via com a Av. Vasco da Gama e com a Rua Joaquim Nicolau de Almeida, e quando se desviava de outro veículo automóvel proveniente desta última artéria, foi embater no referido motociclo.
Conforme se concluiu na sentença recorrida, o indicado acidente ficou a dever-se ao deficiente funcionamento dos semáforos, que regulavam o trânsito no sentido ascendente da referida Av. da República, pela qual circulavam os referidos veiculo automóvel DO e motociclo ZZ.
3.1. Na respectiva alegação, a recorrente Câmara Municipal começa por contestar este entendimento da sentença, defendendo que existe contradição na matéria de facto dada como assente.
Segundo a recorrente, tal contradição resultaria do constante nos pontos
- 2.3[Quando o condutor do DO se encontrava a chegar junto dos sinais luminosos – vulgo semáforos, existentes no cruzamento formado pela Av. da República e pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Av. Vasco da Gama reparou que os mesmos não emitiam qualquer luz [resposta aos factos 4º e 5º)],
- 2.11[A sinalização luminosa que regula o trânsito no cruzamento onde ocorreu o acidente encontrava-se em funcionamento (resposta ao facto 14º)] e
- 2.12[Os semáforos situados no sentido ascendente da Av. Da República não emitiam a luz vermelha (resposta ao facto 15º)]. Perante o que, conclui a recorrente, «fica-se sem se saber se os sinais luminosos funcionavam ou não».
Mas, não é assim.
Com efeito, resulta dos indicados pontos da matéria de facto que os semáforos existentes na Av. da República, no sentido ascendente e junto ao cruzamento onde ocorreu o acidente, funcionavam (ponto 2.11), embora deficientemente, pois que não emitiam a luz vermelha (ponto 2.12). Que, não fora tal deficiência de funcionamento, era aquela que deveria estar acesa, quando o condutor do veiculo DO se aproximou daquele cruzamento. Daí que esse condutor tivesse reparado que os semáforos não emitiam qualquer luz (ponto 2.3).
Não existe, pois, a invocada contradição na matéria de facto apurada e em que, coerentemente, se fundou a decisão recorrida. A qual, por isso, não enferma da nulidade referida no art. 668, nº 1, al. c) CPCivil e que, infundadamente, lhe imputa a recorrente.
3.2. Esta alega, ainda, que lhe não pode ser imputada culpa pelo acidente ocorrido, pois que, segundo defende, não ficou provado nem sequer alegado que a avaria dos semáforos «tinha ocorrido há tempo bastante para a R. Câmara dela pudesse ou devesse ter conhecimento para a reparar. Ou se ocorreu no momento ou momentos antes da circulação dos veículos intervenientes no acidente, não sendo possível o conhecimento nem a reparação atempada da avaria».
Porém, esta alegação é também improcedente.
Como refere a sentença recorrida, é hoje entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal que a presunção de culpa estabelecida no art. 493 CCivil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (vd., p. ex., ac. do Pleno de 29.4.98 (Pº 36463), de 3.10.02 (Pº 45 160) e de 20.3.02 (Pº 45 831).
Conforme o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do correspondente ónus de prova que, recaindo, em princípio, sobre o lesado – aliás, na linha geral da repartição do ónus de prova estabelecido no art. 342 CCivil – passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.
Assim, como bem se refere no acórdão de 11.4.02, proferido no recurso 48.442 e citado no recente acórdão desta 1ª Subsecção, de 11.2.06,
… sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (art.s 349 e 350 CCivil).
Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos do art. 349 do CCivil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.
Estamos, assim, no âmbito de uma presunção júris tantum, admitindo prova em contrario, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe.
No caso dos autos, dada a presunção de culpa da Ré recorrente, à Autora recorrida incumbia, apenas, o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pelo deficiente funcionamento da sinalização luminosa, cuja operacionalidade incumbia à Ré, ficando a Autora dispensada, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço, por parte da Ré.
Sobre esta última impendia o ónus da prova de que haviam sido adoptadas todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de afastar o perigo, prevenindo o dano, que se não teria ficado a dever a culpa sua, ou que se teria igualmente produzido, ainda que não existisse culpa da sua parte.
Ora, a Autora satisfez o ónus que sobre si impendia, nos termos atrás explicitados, sendo que a Ré recorrente, pelo contrário, não fez prova, como lhe competia, de factos que ilidissem a presunção de culpa que sobre ela recaía.
Assim sendo, tem de concluir-se pela existência de culpa da R. recorrente, tal como decidiu a sentença recorrida.
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 9 de Março de 2006. Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.