I. Relatório
1.Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, e em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal a 13 de janeiro de 2011.
- 2.Pela Decisão Sumária nº 261/2011 não se tomou conhecimento do objeto do recurso. Inconformado, reclamou A. para a Conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.º-A da LTC. Na sequência da reclamação foi proferido o Acórdão nº 357/2011, em que o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária reclamada.
- 3.A. veio então “interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D nº1 da Lei do Tribunal Constitucional”.
O recurso não foi admitido, por despacho com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), cabe recurso para o Plenário das decisões de Secção que tenham julgado da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de certa norma em sentido divergente (nº1 do artigo 79.º-D).
Não sendo esse o caso dos autos, não é admitido o ‘recurso’ que o requerente pretende interpor.”
4. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou requerimento do seguinte teor:
“A., recorrente nos autos em epígrafe, vem junto de V. Exª. requerer o seguinte:
1- O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
2- Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.
3- No entanto, conforme disposto no artigo 700, n.º3 do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Relatora
Nestes termos se requer a V. Ex.ª a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º n.º 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223.”
A este requerimento respondeu-se com despacho datado de 19 de dezembro de 2011, com o seguinte teor:
“Notificado do despacho do relator, datado de 15.09.2011, que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, veio o requerente A., através de requerimento que deu entrada neste Tribunal a 30.09.2011, sustentar, para o efeito estribando-se no disposto no artigo 700.º, n.º3 do Código de Processo Civil e no acórdão n.º 170/93, que o relator no Tribunal Constitucional seria incompetente para apreciar o requerimento em questão, requerendo, em consequência, que o requerimento de interposição de recurso apresentado fosse apreciado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Não tem razão o requerente.
Conforme dispõe o n.º1 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), compete ao relator os demais poderes previsto na lei. Ora, a competência do relator para proferir despacho a admitir ou indeferir um requerimento de interposição de recurso extrai-se da conjugação desse preceito com o disposto no artigo 685.º-C do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Aliás, no acórdão n.º 170/93, indicado pelo requerente, determinou-se que o relator é competente quer para admitir quer para indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da LTC.
Assim, indefere-se o requerido a fls. 74”.
5. Vem agora A. requerer o seguinte:
“A., recorrente nos autos em epígrafe, face à douta notificação de despacho proferido pela Ex.ma Juiza Cons. Relatora, vem junto de V. Exª. requerer o seguinte:
1 - O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 - Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.
3 - Nesse seguimento foi reclamado pelo recorrente, no sentido de que, conforme disposto no artigo 700, n.º 3 do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Relatora.
4 - Apesar de tal reclamação, vem, novamente, a Ex.ma Sr.ª Relatora, insistir que possui poderes para o efeito com base no artigo 78-B da LTC em conjugação com o artigo 685-C do CPC, aplicável ex-vi artigo 69.º da LTC.
5 - Mais refere a Ex.rna Sr.ª Relatora que se determinou no acórdão n.º 170/93 que o relator é competente quer para admitir quer para indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º – D da LTC.
6 - No entanto, se analisarmos o sumário do referido acórdão, o mesmo refere que "Incumbe ao Plenário do Tribunal, e não à secção, apreciar o requerimento apresentado, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por quem, se considere prejudicado pelo despacho do relator".
7 - O que significa que, conforme o caso concreto, considerando-se o recorrente prejudicado pelo despacho da Ex.ma Sr.ª Relatora de não admissão do recurso, veio o mesmo, e bem, efetuar a competente reclamação, de forma a que o próprio Plenário conhecesse da referida reclamação e não a Ex.ma Sr.ª Relatora, já que a Lei tal não lhe permite, devendo efetuar-se uma interpretação adequada da norma do nº 2 do artigo 78º-B da LTC.
8 - Deste modo se conclui, pela análise dos artigos 78º-B, 79º-D e 69º, todos da LTC, bem como do acórdão n.º 170/93, de que não cabem nos poderes atribuídos ao relator a apreciação do requerimento apresentado por quem se considere prejudicado pelo despacho do próprio relator, tendo legitimidade neste caso, para conhecer da questão, o plenário do Tribunal Constitucional.
9 - No entanto a Exma. Sr.ª relatora ao praticar ato para o qual não tem legitimidade, e portanto não dando cumprimento ao que refere a lei, praticou um ato que a lei não admite e que ao abrigo da norma do artigo 201º do CPC, aplicável ex vie artigo 69º da LTC, é suscetível de arguir a nulidade desse mesmo ato quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da decisão da causa.
10 - Aliás, se atentarmos a jurisprudência do Tribunal Constitucional é dessa forma que se processa. Vide ACTC nº 342/07 (processo nº 26/04 plenário relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues) onde se refere que"... o meio processual ajustado paro conhecer da reclamação da decisão do relator que não admita o recurso interposto para o Plenário só poderá ser a reclamação para a conferência desse mesmo Plenário do Tribunal, havendo que fazer-se uma interpretação funcionalmente adequada da norma constante do nº 2 do artigo 78º - B da LTC.
Termos em que se requer:
- -a nulidade do ato praticado pelo juiz relator bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, ao abrigo da norma do artigo 201º do CPC,
- -ser a reclamação levada ao plenário por ser este quem tem competência para conhecer da reclamação”.
Importa apreciar e decidir: