IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de fevereiro de 2016 (fls. 770 a 773), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 125/2016, com a seguinte fundamentação:
“(…)
3. O despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Ora, um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.
Com efeito, a recorrente vem suscitar a fiscalização da alegada interpretação normativa do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), com o sentido de que a contradição entre acórdãos requerida para admissão de recurso de revista excecional não basta ser implícita, mas tem de ser expressa.
Contudo, analisada a decisão recorrida, verifica-se, sem margem para qualquer dúvida, que tal interpretação não corresponde à que esteve na base do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que ora se recorre.
De facto, contrariamente ao afirmado pela recorrente, pode ler-se na decisão recorrida que “o conceito de «contradição» supõe, logicamente, uma relação de confronto entre proposições que afirmam e negam a mesma o mesmo elemento.” Mais afirmando o tribunal a quo que, “[a]ssim, a verificação de contradição não pode aferir-se pelo confronto de situações abstratamente consideradas, mas pela forma como concretamente é decidido um caso e outro em termos geradores de conflito, negando um o que afirma o outro em termos geradores de conflito, em termos determinantes das concretas decisões proferidas”, e que, portanto, “foi justamente esse pressuposto, cujo concurso o acórdão reclamado ponderou, concluindo que a mesma questão concreta não foi apreciada em ambos os acórdãos alegadamente em conflito, sendo que sobre a mesma o acórdão recorrido não se havia pronunciado, de sorte que pela existência de contradição alguma se poderia concluir (explícita ou mesmo implícita).” (fls. 752).
Ou seja, diversamente do que lhe é imputado pela recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não aplica o artigo 672.º, n.º 1, do CPC com o sentido de que a contradição entre acórdãos requerida não basta ser implícita, considerando apenas que tal norma requer uma efetiva contradição entre julgados, contradição essa que, seja explícita ou implícita, simplesmente não se verifica no caso dos autos.
Assim sendo, não se encontra verificado o mencionado requisito do recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformada com a decisão proferida, em 11 de março de 2016 (fls. 780 a 785), a recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
“O Acórdão que indeferiu o recurso de revista excecional encontra-se a fls 731 e seguintes e a fls 734, diz-se o seguinte:
“…Assim, a haver contradição ela seria apenas implicita ou pressuposta o que, como se disse, não releva para o efeito, mas, considerando que a falta de pronúncia sobre a questão pode ter origem na circunstância de não ter sido suscitada a questão nas conclusões, ou não ter sido sequer pensada, nem sequer se pode concluir por contradição implicita, com a necessária segurança.”
Artigo 5º do C.P.C.
“…1 – Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.”
2Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercicio das suas funções.
3 – O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…”
Daqui decorre sumariamente que às partes compete apresentar os factos e ao Juiz decidir de direito.
Os factos invocados para justificar e fundamentar a contradição estão referidos no recurso de revista aprsentado pela Recorrente e que se voltam a transcrever:
“…23 – Em 4 de Agosto de 2000, e conforme se obrigaram, a Autora e marido celebraram com a A. um contrato de seguro do ramo vida, correspondente à apólice Vida Grupo n° ……... (item 5° da base instrutória)
24 - Com efeitos a 1 de Agosto de 2001, a Ré A. transferiu a apólice de seguro ramo vida, contratada também por estes, para a B., SA. (item 60 - parcial - da base instrutória).
28 – O Réu B. fez cessar o contrato de seguro aludido nas alíneas K) e L) da matéria assente mediante declaração de resolução dirigida ao falecido C.. (item 28° da base instrutória)…”
Resulta, nomeadamente do acima referido que A. e seu falecido marido, com quem era casada em regime de comunhão de adquiridos (vide identificação do falecido marido constante da escritura pública de aquisição, junta como docº nº 2 na petição inicial e certidão de assento de casamento da Recorrente junta aos autos com o seu requerimento datado de 29-11-2011 (fls. 206 a 211) donde se verifica que aquele foi celebrado sem convenção antenupcial, logo, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos) tinham contratado e em vigor à data de 2004 um contrato de seguro Ramo Vida com a Seguradora e Recorrida B..
Por carta, junta aos autos, a fls. 105, a ser verdadeira, infere-se que esta Seguradora terá comunicado unicamente ao falecido marido da Recorrente a cessação do aludido contrato de seguro, mediante declaração de resolução – artigo 28º dos factos assentes acima transcrito.
Ou seja, a Recorrida não alegou no seu articulado que dirigiu qualquer carta quer de aviso prévio quer de resolução também à Recorrente, nem juntou qualquer carta com esse teor dirigida à Recorrente.
Dos factos provados, não se concluiu também, de perto ou de longe, que a Recorrida tenha comunicado à Recorrente a resolução do aludido contrato de seguro.
Não obstante, o Acórdão ora recorrido entendeu que pela simples comunicação de resolução ao falecido marido extinguiu-se o contrato de seguro, quer em relação a este quer à Recorrente, ambos aderentes daquele seguro.
Tendo por isso julgado improcedente o pedido da Recorrente.
Por sua vez o Acórdão fundamento, perante uma situação igual decidiu que tendo ambos os cônjuges, casados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita diretamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido Em ambos os casos discute-se a validade de um contrato de seguro ramo vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação.
Em ambos os casos, marido e mulher casados sob o regime de comunhão de adquiridos subscreveram o contrato de seguro com uma Seguradora Em ambos os casos discutia-se a resolução contratual por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro.
Em ambos os casos aplica-se à resolução contratual deste tipo de contrato de seguro o disposto no Decreto de 21 de Outubro de 1907.
O Acórdão recorrido entendeu que bastava a resolução dirigida ao cônjuge marido para fazer cessar aquele contrato de seguro.
Já o Acórdão fundamento entende que a declaração de resolução tem de ser dirigida quer ao marido quer à esposa, porque ambos outorgaram o contrato de seguro, devendo haver “…duas comunicações de rescisão do contrato de seguro uma à recorrida e outra ao marido” (vide pág. 6 verso da certidão, último parágrafo).
A Recorrente cumpriu, portanto, a sua obrigação, fornecendo ao Tribunal o conjunto de factos que lhe permitiam decidir.
O Tribunal não está sujeito ao que as partes afirmam, quanto à aplicação do direito.
Se o Tribunal decidiu de determinado modo, em contrário de outro, é porque optou por uma determinada interpretação e aplicação, tendo por base os mesmos factos.
Ao ignorar ou ao não ponderar expressamente essa questão, certamente que o fez porque entendia, na sua ótica, de outra maneira e daí ter dado como resolvido o contrato de seguro, mediante o envio de uma única carta ao segurado marido e não aos dois cônjuges.
É certo que o Acórdão do S.T.J., na passagem acima referida foi perorando sobre as diversas hipóteses quanto à possibilidade de falta de pronúncia.
Quanto à 1ª, não ter sido suscitada nas conclusões, como questão de direito que é, dada a matéria de facto assente, não estava o Tribunal da Relação subordinado a tanto, nos termos do artigo 5º, nº 3 do C.P.C. já referido.
Quanto à 2ª, de não ter sido pensada, discorda-se dessa possibilidade, atenta a obrigatoriedade de o Tribunal estar obrigado a decidir sobre as questões colocadas, tendo em conta os factos alegados.
E se não pensou, então estaremos perante uma negação da garantia de acesso aos tribunais, em violação do disposto no artigo 2º do C.P.C. e artigo 20º da C.R.P..
Donde estando o Tribunal obrigado a decidir, aplicando o direito conforme é do seu entendimento e se proferir, embora não de forma expressa, uma decisão que, atentos os mesmos pressupostos de facto, contradiz outra, há manifestamente uma contradição.
E se ela não é expressa, se decorre naturalmente e por consequência de factos iguais, só pode ser implícita.
Não há meio termo, como sugere o Acórdão da Relação que indeferiu o recurso de revista excecional.
A decisão ou é expressa ou é implícita.
Nenhuma decisão judicial dirá esta decisão tem implícita esta ou outra qualquer decisão, pela simples razão que aí passará a ser expressa.
Saber se há decisão implícita, só pode resultar da análise da matéria de facto provada num e noutro Acórdão e verificar qual o direito por cada um aplicável.
A presente decisão sumária ao apreciar só o ponto de vista formal, sem fundamentar de facto a existência de contradição, não decidiu corretamente a presente questão suscitada de inconstitucionalidade.”
3. Notificados para o efeito em 14 de março de 2016, os recorridos entenderam nada vir dizer aos presentes autos sobre a reclamação deduzida.
Posto isto, importa apreciar e decidir.