FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar, considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Novo Código de Processo Civil, NCPC) consiste em saber se
- a)são inexigíveis as diferenças retributivas anteriores a maio de 1992 e respetivos juros e de todo o modo prescreveram;
- b)quanto aos juros de mora a supressio não permite a sua invocação, não há mora sem interpelação e também teriam prescrito;
- c)a regularidade e periodicidade das atribuições patrimoniais suplementares exige o pagamento anual por 11 vezes;
- d)As médias anuais das prestações retributivas complementares podem integrar os subsídios de natal vencidos entre 1988 e 2012;
- e)O abono de viagem e da compensação especial não têm natureza retributiva.
São estes os factos provados:
- 1.Em 20 de março de 1980 o autor foi admitido para trabalhar, mediante con-trato de trabalho a termo certo, sob autoridade e direção da ré, para exercer as funções de Auxiliar na Póvoa de Varzim, situação em que se manteve até Dezembro de 1984;
- 2.Tendo em 1985 sido admitido para o quadro permanente da empresa, em 7 de janeiro de 1985, por DE 122984DGT, de 26 de dezembro de 1984, com colocação no CDP de Vila Nova de Famalicão;
- 3.Em 1987 é promovido à categoria de Carteiro e é colocado no CDP 4490 Póvoa de Varzim, onde ainda se encontra colocado atualmente, no desempenho das mesmas funções;
- 4.Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da ré, o autor vinha auferindo mensalmente as quantias abaixo descritas:
QUADRO I
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1988
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 3.655 931 22,87 €
Fevereiro 2.060 665 13,59 €
Março 2.326 665 14,92 €
Abril 332 732 5,31 €
Maio 732 3,65 €
Junho 3.456 665 20,56 €
Julho 3.190 732 19,56 €
Agosto 3.522 665 20,88 €
Setembro 732 3,65 €
Outubro 133 0,66 €
Novembro 850 4,24 €
Dezembro 779 708 7,42 €
Total PTE: 19.320 8.210 27.530,00
Total Euros 96,37 € 40,95 € 137,32 €
QUADRO II
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1989
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 850 779 8,13 €
Fevereiro 850 708 7,77 €
Março 354 779 5,65 €
Abril 637 3,18 €
Maio 354 850 6,01 €
Junho 850 708 7,77 €
Julho 850 283 5,65 €
Agosto - €
Setembro - €
Outubro 297 1,48 €
Novembro 247 1,23 €
Dezembro 412 2,06 €
Total PTE: 4.108 5.700 9.808,00
Total Euros 20,49 € 28,43 € 48,92 €
QUADRO III
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1990
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 1.978 412 11,92 €
Fevereiro - €
Março 659 3,29 €
Abril 2.884 824 18,50 €
Maio 906 4,52 €
Junho 2.390 11,92 €
Julho 3.955 824 23,84 €
Agosto 3.955 824 23,84 €
Setembro 1.411 906 11,56 €
Outubro 1.236 6,17 €
Novembro 5.428 655 30,34 €
Dezembro 3.185 749 19,62 €
Total PTE: 22.796 10.385 33.181,00
Total Euros 113,71 € 51,80 € 165,51 €
QUADRO IV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1992
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro - €
Fevereiro - €
Março - €
Abril 2.539 1.058 17,94 €
Maio 2.662 4.880 37,62 €
Junho 1.109 5,53 €
Julho 2.662 4.436 35,40 €
Agosto 5.224 4.214 47,08 €
Setembro 25.911 5.942 158,88 €
Outubro 2.777 13,85 €
Novembro 1.985 4.158 30,64 €
Dezembro 1.008 5,03 €
Total PTE: 40.983 29.582 70.565,00
Total Euros 204,42 € 147,55 € 351,98 €
QUADRO V
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1993
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Total
Janeiro 6.047 3.780 49,02 €
Fevereiro 3.528 3.654 35,82 €
Março 3.779 3.906 38,33 €
Abril 3.023 3.654 33,30 €
Maio 4.410 22,00 €
Junho 4.032 20,11 €
Julho 3.023 4.032 35,19 €
Agosto 3.782 3.783 37,73 €
Setembro 4.161 20,75 €
Outubro 2.522 12,58 €
Novembro 3.182 1.193 21,82 €
Dezembro 3.978 19,84 €
Total PTE: 26.364 43.105 69.469,00
Total Euros 131,50 € 215,01 € 346,51 €
QUADRO VI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1994
MESES Trabalho Nocturno Total
Janeiro 4.243 21,16 €
Fevereiro 3.978 19,84 €
Março 4.243 21,16 €
Abril 3.580 17,86 €
Maio 4.641 23,15 €
Junho 3.182 15,87 €
Julho 4.376 21,83 €
Agosto - €
Setembro 3.580 17,86 €
Outubro 4.507 22,48 €
Novembro 4.098 20,44 €
Dezembro 4.098 20,44 €
Total PTE: 44.526 44.526,00
Total Euros 222,09 € 222,09 €
QUADRO VII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1995
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Total
Janeiro 3.452 3.695 6.063 65,89 €
Fevereiro 6.814 5.236 10.473 112,34 €
Março 6.614 6.063 12.126 123,72 €
Abril 3.307 5.512 11.024 98,98 €
Maio 6.339 12.677 94,85 €
Junho 6.614 4.410 8.819 98,98 €
Julho 6.063 12.126 90,73 €
Agosto 15.847 5.512 11.024 161,53 €
Setembro 6.614 5.788 11.575 119,60 €
Outubro 3.307 6.614 49,49 €
Novembro 6.909 3.167 6.334 81,85 €
Dezembro 1.872 5.182 10.364 86,88 €
Total PTE: 58.043 60.274 119.219 237.536,00
Total Euros 289,52 € 300,65 € 594,66 € 1.184,82 €
QUADRO VIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1996
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 6.190 6.046 12.091 2.040 131,52 €
Fevereiro 10.364 4.894 9.788 2.040 135,10 €
Março 3.455 6.334 12.667 2.220 123,08 €
Abril 3.455 5.758 11.516 2.580 116,26 €
Maio 864 6.046 12.091 2.220 105,85 €
Junho 13.819 5.758 11.516 2.220 166,16 €
Julho 576 1.152 2.220 19,69 €
Agosto 4.318 8.637 2.220 75,69 €
Setembro 3.943 6.301 12.605 2.220 125,04 €
Outubro 7.560 5.827 5.670 2.220 106,13 €
Novembro 3.913 6.847 13.965 2.220 134,40 €
Dezembro 12.716 7.174 14.347 2.220 181,85 €
Total PTE: 66.279 65.879 126.045 26.640 284.843,00
Total Euros 330,60 € 328,60 € 628,71 € 132,88 € 1.420,79 €
QUADRO IX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1997
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 5.869 6.521 13.043 2.220 137,93 €
Fevereiro 978 6.521 13.043 2.220 113,54 €
Março 6.109 7.264 14.528 2.395 151,12 €
Abril 4.953 6.273 12.546 2.745 132,27 €
Maio 6.604 13.207 2.395 110,76 €
Junho 11.887 6.934 13.868 2.395 175,00 €
Julho 10.896 6.273 12.547 2.395 160,17 €
Agosto 6.604 13.207 2.395 110,76 €
Setembro 16.870 8.083 16.167 2.395 217,05 €
Outubro 703 1.406 2.395 22,47 €
Novembro 2.116 5.996 11.993 2.395 112,23 €
Dezembro 4.233 7.055 14.109 2.395 138,63 €
Total PTE: 63.911 74.831 149.664 28.740 317.146,00
Total Euros 318,79 € 373,26 € 746,52 € 143,35 € 1.581,92 €
QUADRO X
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1998
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 11.816 6.702 13.404 2.395 171,17 €
Fevereiro 7.232 6.878 13.404 2.582 150,12 €
Março 12.136 7.496 14.994 2.582 185,59 €
Abril 5.344 6.782 13.564 2.582 141,02 €
Maio 1.071 7.853 15.706 2.582 135,73 €
Junho 4.283 7.139 14.278 2.582 141,07 €
Julho 4.304 1.796 3.591 2.589 61,25 €
Agosto 5 11 2.624 13,17 €
Setembro 4.456 2.235 4.471 2.589 68,59 €
Outubro 1.098 2.195 2.589 29,34 €
Novembro 13.250 8.087 16.175 2.589 200,02 €
Dezembro 66.990 16.322 29.343 2.589 574,83 €
Total PTE: 130.882 72.393 141.136 30.874 375.285,00
Total Euros 652,84 € 361,09 € 703,98 € 154,00 € 1.871,91 €
QUADRO XI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1999
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Total
Janeiro 31.439 7.722 13.973 2.589 277,95 €
Fevereiro 6.802 6.986 13.973 2.589 151,39 €
Março 9.192 8.457 16.914 2.589 185,31 €
Abril 20.040 7.722 15.443 2.589 228,42 €
Maio 9.560 7.722 15.443 2.589 176,15 €
Junho 9.376 7.354 13.973 2.589 166,06 €
Julho 8.365 16.730 2.589 138,09 €
Agosto 9.886 8.365 16.730 2.589 187,40 €
Setembro 7.414 3.042 6.084 2.589 95,42 €
Outubro 4.290 7.799 2.589 73,21 €
Novembro 5.265 7.799 15.599 2.589 155,88 €
Dezembro 31.978 8.969 16.379 2.589 298,85 €
Total PTE: 140.952 86.793 169.040 31.068 427.853,00
Total Euros 703,07 € 432,92 € 843,17 € 154,97 € 2.134,12 €
QUADRO XII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2000
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 39.777 8.189 16.379 2.895 335,39 €
Fevereiro 15.218 8.189 16.379 2.895 212,89 €
Março 8.579 17.159 2.895 142,82 €
Abril 11.894 7.019 14.039 2.895 178,80 €
Maio 15.014 8.579 17.159 2.895 217,71 €
Junho 4.822 1.206 2.411 2.895 56,53 €
Julho 9.042 6.430 12.860 2.895 1.280 162,14 €
Agosto 22.885 9.411 18.821 2.895 1.760 278,19 €
Setembro 10.266 8.983 17.966 2.895 1.680 208,45 €
Outubro 4.277 8.983 17.966 2.895 1.680 178,57 €
Novembro 5.133 8.983 17.966 2.895 1.680 182,84 €
Dezembro 35.931 8.341 14.544 2.895 1.440 315,00 €
Total PTE: 174.259 92.892 183.649 34.740 9.520 495.060,00
Total Euros 869,20 € 463,34 € 916,04 € 173,28 € 47,49 € 2.469,35 €
QUADRO XIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2001
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 5.561 9.411 18.821 3.067 1.760 192,64 €
Fevereiro 16.469 8.127 16.255 3.067 1.520 226,64 €
Março 13.902 9.411 18.821 3.067 1.760 234,24 €
Abril 4.277 8.127 16.255 3.067 1.520 165,83 €
Maio 31.467 9.411 18.821 3.067 1.760 321,85 €
Junho 5.335 8.447 16.893 3.067 1.610 176,34 €
Julho 13.337 9.780 19.560 3.067 1.980 238,05 €
Agosto 44,34 39,91 79,83 15,30 8,10 187,48 €
Setembro 26,61 22,17 44,35 15,30 4,49 112,92 €
Outubro 27,43 54,86 15,30 5,39 102,98 €
Novembro 22,86 48,01 96,01 15,30 9,43 191,61 €
Dezembro 118,87 46,86 86,87 15,30 8,53 276,43 €
Total PTE: 90.561 62.898 125.788 21.546 11.946 312.738,42
Total Euros 451,71 € 313,74 € 627,43 € 107,47 € 59,59 € 1.559,93 €
QUADRO XIV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2002
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Abono Viagem Compensação Especial Distribuição Total
Janeiro 65,15 € 50,29 € 100,58 € 15,30 € 9,88 € 241,20 €
Fevereiro 65,15 € 43,43 € 86,87 € 15,30 € 3,41 € 8,53 € 222,69 €
Março 45,72 € 91,44 € 15,30 € 32,22 € 8,98 € 193,66 €
Abril 27,43 € 48,01 € 96,01 € 15,30 € 33,92 € 9,43 € 230,10 €
Maio 14,86 € 48,01 € 96,01 € 15,30 € 36,87 € 8,53 € 219,58 €
Junho 11,80 € 23,60 € 15,30 € 14,63 € 2,30 € 67,63 €
Julho 60,95 € 48,76 € 97,51 € 15,30 € 35,02 € 9,20 € 266,74 €
Agosto 99,95 € 41,44 € 82,89 € 15,30 € 29,87 € 8,28 € 277,73 €
Setembro 15,84 € 51,20 € 102,39 € 15,30 € 36,87 € 9,66 € 231,26 €
Outubro 60,95 € 56,07 € 112,14 € 15,30 € 40,37 € 10,58 € 295,41 €
Novembro 30,84 € 51,39 € 102,79 € 15,30 € 35,02 € 9,20 € 244,54 €
Dezembro 82,30 € 54,01 € 102,87 € 15,30 € 35,02 € 9,40 € 298,90 €
Total Euros 523,42 € 550,13 € 1.095,10 € 183,60 € 333,22 € 103,97 € 2.789,44 €
QUADRO XV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2003
MESES Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 15,30 € 15,30 €
Fevereiro 51,43 € 102,87 € 15,30 € 35,02 € 9,40 € 214,02 €
Março 51,43 € 102,87 € 15,30 € 36,21 € 9,40 € 215,21 €
Abril 48,86 € 97,73 € 15,30 € 34,51 € 8,93 € 205,33 €
Maio 51,43 € 102,87 € 15,30 € 32,59 € 9,40 € 211,59 €
Junho 31,50 € 63,00 € 15,30 € 22,33 € 5,76 € 137,89 €
Julho 23,63 € 47,25 € 15,30 € 14,48 € 4,32 € 104,98 €
Agosto 52,50 € 105,01 € 15,30 € 34,90 € 9,60 € 217,31 €
Setembro 57,75 € 115,51 € 15,30 € 38,13 € 10,56 € 237,25 €
Outubro 60,38 € 120,76 € 15,30 € 39,83 € 11,04 € 247,31 €
Novembro 49,88 € 99,76 € 15,30 € 32,59 € 9,12 € 206,65 €
Dezembro 52,50 € 99,76 € 15,30 € 30,89 € 9,60 € 208,05 €
Total Euros 531,29 € 1.057,39 € 183,60 € 351,48 € 97,13 € 2.220,89 €
QUADRO XVI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2004
MESES Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Compensação Especial Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 52,69 € 105,38 € 15,30 € 9,60 € 182,97 €
Fevereiro 50,05 € 100,11 € 15,30 € 9,12 € 174,58 €
Março 60,59 € 121,19 € 15,30 € 10,08 € 207,16 €
Abril 55,32 € 110,65 € 15,30 € 10,08 € 191,35 €
Maio 55,32 € 110,65 € 15,30 € 9,60 € 190,87 €
Junho 53,86 € 107,72 € 9,80 € 171,38 €
Julho 59,25 € 118,49 € 10,78 € 188,52 €
Agosto 13,47 € 26,93 € 2,45 € 42,85 €
Setembro 51,17 € 102,34 € 9,31 € 162,82 €
Outubro 53,86 € 107,72 € 9,80 € 171,38 €
Novembro 44,44 € 48,47 € 9,31 € 102,22 €
Dezembro 43,09 € 9,80 € 52,89 €
Total Euros 593,11 € 1.059,65 € 76,50 € 109,73 € 1.838,99 €
QUADRO XVII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2005
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 43,15 € 10,29 € 53,44 €
Fevereiro 37,85 € 9,31 € 47,16 €
Março 44,61 € 11,27 € 55,88 €
Abril 40,55 € 9,80 € 50,35 €
Maio 41,52 € 10,00 € 51,52 €
Junho 33,22 € 8,00 € 41,22 €
Julho 27,68 € 6,50 € 34,18 €
Agosto 19,38 € 4,50 € 23,88 €
Setembro 45,67 € 11,00 € 56,67 €
Outubro 41,52 € 10,00 € 51,52 €
Novembro 44,29 € 10,50 € 54,79 €
Dezembro 44,29 € 9,50 € 53,79 €
Total Euros - € 463,73 € 110,67 € 574,40 €
QUADRO XVIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2006
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 45,68 € 11,00 € 56,68 €
Fevereiro 35,99 € 40,15 € 9,50 € 85,64 €
Março 161,96 € 48,45 € 11,50 € 221,91 €
Abril 125,97 € 37,38 € 9,00 € 172,35 €
Maio 200,94 € 46,37 € 10,71 € 258,02 €
Junho 18,27 € 4,22 € 1,02 € 23,51 €
Julho 30,91 € 33,72 € 23,09 € 8,16 € 95,88 €
Agosto 200,94 € 46,37 € 29,99 € 11,22 € 288,52 €
Setembro 199,53 € 44,97 € 25,94 € 10,71 € 281,15 €
Outubro 44,97 € 23,80 € 10,20 € 78,97 €
Novembro 120,66 € 49,50 € 25,47 € 10,20 € 205,83 €
Dezembro 37,13 € 19,75 € 8,16 € 65,04 €
Total Euros 1.095,17 € 478,91 € 148,04 € 111,38 € 1.833,50 €
QUADRO XIX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2007
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 88,17€ 51,05 € 39,51 € 11,22 € 189,95 €
Fevereiro 29,39 € 44,86 € 28,20 € 9,69 € 112,14 €
Março 46,41 € 23,80 € 10,20 € 80,41 €
Abril 44,86 € 22,61 € 9,69 € 77,16 €
Maio 51,77 € 26,18 € 11,22 € 89,17 €
Junho 40,80 € 45,50 € 22,61 € 9,69 € 118,60 €
Julho 104,78 € 53,20 € 27,13 € 11,22 € 196,33 €
Agosto 104,78 € 53,20 € 26,18 € 11,22 € 195,38 €
Setembro 20,95 € 19,34 € 9,52 € 4,08 € 53,89 €
Outubro 41,91 € 19,34 € 9,52 € 4,08 € 74,85 €
Novembro 72,54 € 51,58 € 35,82 € 10,71 € 170,65 €
Dezembro 20,95 € 46,75 € 22,80 € 9,69 € 100,19 €
Total Euros 663,71 € 527,86 € 293,88 € 112,71 € 1.458.72 €
QUADRO XX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2008
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 93,50 € 53,20 € 27,84 € 11,22 € 185,76 €
Fevereiro 109,62 € 51,58 € 25,44 € 10,20 € 196,84 €
Março 45,14 € 24,24 € 9,69 € 79,07 €
Abril 43,09 € 52,20 € 24,00 € 10,40 € 129,69 €
Maio 64,63 € 14,91 € 7,20 € 3,12 € 89,86 €
Junho 86,17 € 49,72 € 25,13 € 10,40 € 171,42 €
Julho 107,72 € 57,17 € 28,06 € 11,96 € 204,91 €
Agosto 49,72 € 24,40 € 10,40 € 84,52 €
Setembro 43,09 € 29,83 € 15,62 € 6,24 € 94,78 €
Outubro 107,72 € 49,72 € 24,40 € 10,40 € 192,24 €
Novembro 86,17 € 49,72 € 24,40 € 10,40 € 170,69 €
Dezembro 64,63 € 47,23 € 23,18 € 9,88 € 144,92 €
Total Euros 806,34 € 550,14 € 273,91 € 114,31 € 1.744,70 €
QUADRO XXI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2009
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 107,72 € 52,20 € 25,62 € 10,92 € 196,46 €
Fevereiro 64,63 € 47,23 € 22,23 € 9,88 € 143,97 €
Março 64,63 € 54,69 € 26,44 € 11,44 € 157,20 €
Abril 88,07 € 53,35 € 24,80 € 10,60 € 176,82 €
Maio 84,68 € 45,73 € 21,06 € 9,54 € 161,01 €
Junho 76,22 € 48,27 € 25,04 € 10,07 € 159,60 €
Julho 20,32 € 9,36 € 4,24 € 33,92 €
Agosto 27,95 € 12,87 € 5,83 € 46,65 €
Setembro 55,89 € 25,74 € 11,66 € 93,29 €
Outubro 44,03 € 53,35 € 24,57 € 11,13 € 133,08 €
Novembro 44,03 € 53,35 € 25,51 € 11,13 € 134,02 €
Dezembro 22,12 € 50,81 € 24,10 € 10,60 € 107,63 €
Total Euros 596,13 € 563,14 € 267,34 € 117,04 € 1.543,65 €
QUADRO XXII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2010
MESES Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 50,81 € 23,40 € 10,60 € 84,81 €
Fevereiro 48,27 € 22,23 € 10,07 € 80,57 €
Março 53,35 € 24,57 € 11,13 € 89,05 €
Abril - €
Maio 53,35 € 23,40 € 10,60 € 87,35 €
Junho 7,62 € 3,51 € 1,59 € 12,72 €
Julho 38,11 € 17,55 € 7,95 € 63,61 €
Agosto 55,89 € 25,74 € 11,66 € 93,29 €
Setembro 55,89 € 25,74 € 11,66 € 93,29 €
Outubro 50,81 € 23,40 € 10,60 € 84,81 €
Novembro 53,35 € 57,68 € 11,13 € 122,16 €
Dezembro 53,35 € 25,97 € 11,13 € 90,45 €
Total Euros 520,80 € 273,19 € 108,12 € 902,11 €
QUADRO XXIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2011
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 179,52 € 53,35 € 42,47 € 11,13 € 286,47 €
Fevereiro 69,70 € 38,11 € 24,10 € 7,95 € 139,86 €
Março 22,86 € 19,19 € 4,77 € 46,82 €
Abril 42,67 € 48,27 € 47,84 € 10,07 € 148,85 €
Maio 44,10 € 55,89 € 55,93 € 11,13 € 167,05 €
Junho 8,53 € 25,41 € 27,37 € 5,30 € 66,61 €
Julho 8,53 € 53,35 € 57,48 € 11,13 € 130,49 €
Agosto 25,41 € 27,37 € 5,30 € 58,08 €
Setembro 56,31 € 27,00 € 7,95 € 91,26 €
Outubro 59,28 € 37,80 € 10,60 € 107,68 €
Novembro 42,67 € 62,24 € 55,80 € 11,13 € 171,84 €
Dezembro 86,77 € 56,31 € 57,60 € 10,07 € 210,75 €
Total Euros 482,49 € 556,79 € 479,95 € 106,53 € 1.625,76 €
QUADRO XXIV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2012
MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono de Viagem Compensação Especial de Distribuição Total
Janeiro 71,83 € 65,21 € 59,40 € 11,66 € 208,10 €
Fevereiro 7,11 € 59,28 € 37,80 € 10,60 € 114,79 €
Março 7,11 € 62,24 € 44,28 € 11,13 € 124,76 €
Abril 56,89 € 50,39 € 36,00 € 9,01 € 152,29 €
Maio 35,56 € 62,24 € 64,80 € 11,13 € 173,73 €
Junho - €
Julho 14,22 € 41,73 € 40,32 € 9,54 € 105,81 €
Agosto 51,00 € 49,68 € 11,66 € 112,34 €
Setembro 46,36 € 72,00 € 10,60 € 128,96 €
Outubro 51,00 € 63,00 € 11,66 € 125,66 €
Novembro 46,36 € 55,80 € 10,60 € 112,76 €
Dezembro 44,05 € 66,60 € 10,07 € 120,72 €
Total Euros 192,72 € 579,86 € 589,68 € 117,66 € 1.479,92 €
- 5.Até novembro de 2003 a ré não pagou ao autor os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros supra;
- 6.Após novembro de 2003 os valores médios retributivos pagos pela ré, desde 2003 até 2011, são constantes do quadro infra no total de €1.940,55:
QUADRO XXVII
Prestações Retributivas Complementares pagas pela Empresa
Anos Ret.Férias/Sub. Férias pagos pela empresa sobre as prestações retributivas complementares
2003 323,36 €
2004 371,20 €
2005 100,71 €
2006 284,70 €
2007 180,40 €
2008 245,07 €
2009 209,39 €
2010 136,49 €
2011 89,23 €
Total 1.940,55 €
- 7.As quantias pagas a título de abono de viagem foram-no de acordo com o estatuído na cláusula 147.ª, do AE 2006, que manteve o estatuído nas cláusulas anteriormente em vigor.
- 8.A Compensação Especial é paga de acordo com o documento junto à Contestação sob o n.º 1 (fls. .
De Direito
No que toca aos pagamentos de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1981 a 1 de Dezembro de 2003, é aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, e o regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a Lei do subsídio de Natal (Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho) – LFFF (art.º 8º da Lei n.º 99/03, de 27.08). Posteriormente (de 1.12.2003 a 17.2.2009) aplica-se o disposto no Código do Trabalho 2003 (arts. 3.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e desde então o CT2009 (art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Relevam ainda os sucessivos Acordos de Empresa dos CTT, invocados pelo no art.º 40.º da petição inicial e publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego sucessivamente após o n.º 24, de 29/06/1981.
1Dos juros e das quantias anteriores a 1992
Os juros não estão prescritos, já que o trabalhador tem o prazo de um ano após a cessação do contrato para os demandar, como todos os créditos laborais (art.º 38, da LCT; art.º 337/1 CT). Com efeito, os créditos laborais devidos ao trabalhador ou ao empregador prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte aquele em que cessou a relação laboral - vd. art.º 38 da LCT e art.º 381° do C. T.. Pretende-se com esta norma que a relação laboral decorra da forma mais tranquila possível enquanto subsistir e garantir a liberdade de atuação do trabalhador, que não estaria assegurada se tivesse de pedir os juros antes de pedir a prestação principal, sendo certo que, ao impor-lhe que assim procedesse necessariamente colocaria o empregador de sobreaviso, podendo precipitar a cessação do contrato.
Não tem sentido buscar natureza diversa entre juros e (demais) créditos laborais: uns e outros surgem em virtude do inadimplemento do contrato laboral.
Inadimplemento esse que o R. bem conhecia, ainda que quisesse defender orientação diversa, pois não ignorava que tais verbas eram suscetíveis de ser consideradas para este efeito.
Não cabe aplicar aqui, desde logo dada a autonomia do direito laboral, o disposto no art.º 310/d do Código Civil, o que, aliás, traduziria um prémio ao infrator, que se locupletaria com os frutos civis do capital.
Simplesmente, os juros vencem-se com a obrigação e podem ser demandados até ao termo do prazo (de 1 ano) previsto na lei laboral.
Como escreveu o acórdão da Relação de Lisboa, 08-11-2006, que a R. não desconhece:
“não suscita dúvida que tanto a obrigação de pagar a retribuição de férias, como a obrigação de pagar subsídios de férias e de Natal se inserem num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e que aquelas obrigações têm prazo certo. Sendo obrigações de prazo certo, há mora desde a data do seu vencimento (art. 805º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil). A mora do devedor verifica-se quando há atraso culposo (a culpa presume-se, nos termos do art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil) no cumprimento da obrigação, ou seja, quando por causa que lhe seja imputável, o devedor não realiza a prestação no tempo devido (art. 804º, n.º 2 do Cód. Civil). Não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a Ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão judicial a Ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do art. 6º do Cód. Civil, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. A Ré pode discordar desse entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que o seu entendimento prevaleça, mas esse é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar o direito do A. a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação. Acresce que tanto o art. 2º do DL 69/85, de 18/3, como o art. 269º, n.º 4 do Código do Trabalho, prescrevem que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento, sendo certo que não resulta da matéria de facto provada que o não recebimento integral das referidas prestações seja imputável ao A.. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e quando se trata de obrigações pecuniárias, como sucede no caso em apreço, essa reparação corresponde aos juros de mora, à taxa legal, contar do momento da constituição em mora (art. 804º, n.º 1 e 806º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil). Em suma: não tendo a Ré procedido ao pagamento integral das retribuições de férias e dos subsídios em causa nas datas dos respectivos vencimentos, constitui-se em mora quanto à parte dos valores devidos, devendo sofrer as sanções que a lei civil comina para esta situação, ou seja, pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas diferenças até integral pagamento, tal como se decidiu na sentença recorrida”.
No mesmo sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2005:
“Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…). A Ré sabia, e não podia deixar de saber, qual o montante exato pelo qual cada uma destas prestações deveria ter sido paga, pois eram do seu inteiro conhecimento os valores da retribuição variável que mensalmente era auferida pelo Apelante. Qualquer Empregador médio sabe e tem de saber, que está constituído na obrigação de satisfazer mensalmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida, como seu trabalhador, nos termos dos artigos 91.º e 93.º n.º 1 da LCT, bem como pagar-lhe as prestações que são devidas por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nas datas e com os montantes que a Lei estipula”) e do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 (“Não estando prescritos os créditos laborais da Autora, também o não estão os respectivos juros de mora. O artigo 310.º alínea d) do Código Civil não tem aplicação no caso em análise, pois continuamos a falar de créditos laborais, em que vigora o artigo 38.º, n.º 1 da LCT. Seria perfeitamente absurdo que a Autora estivesse em tempo de pedir ao Réu os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. ... Tal entendimento aberrante obrigaria a Autora a acionar o Réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a Lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a Autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2002, processo n.º 599/01) ”.
Não se trata de jurisprudência antiga: por ex., o acórdão da Relação de Lisboa no proc. 179/13.1TTLSB.L1, exarou:
Relativamente a esta questão, começou por se perfilar uma visão (…) civilista que se reconduzia à mera aplicação do regime previsto na norma citada pelos CTT, com a extinção, por prescrição, dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, contando-se este prazo desde a citação da devedora nos respetivos autos.
Contra tal tese foi-se formando na jurisprudência (…) uma posição juslaboralista e que (…) vem ao encontro do princípio contido no art.º 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (“as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código”), que embora contido num diploma de índole adjetiva, deve ser estendido também ao direito material e às suas relações com as outras áreas jurídicas (nomeadamente, com o direito civil e o direito comercial). (… Por) exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 27/04/2005 diz: “Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…). A Ré sabia, e não podia deixar de saber, qual o montante exato pelo qual cada uma destas prestações deveria ter sido paga, pois eram do seu inteiro conhecimento os valores da retribuição variável que mensalmente era auferida pelo Apelante. Qualquer Empregador médio sabe e tem de saber, que está constituído na obrigação de satisfazer mensalmente ao trabalhador a remuneração que lhe é devida, como seu trabalhador, nos termos dos artigos 91.º e 93.º n.º 1 da LCT, bem como pagar-lhe as prestações que são devidas por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nas datas e com os montantes que a Lei estipula.”
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 no âmbito da Revista n.º 1761/04, defende-se: “Não estando prescritos os créditos laborais da Autora, também o não estão os respectivos juros de mora. O artigo 310.º alínea d) do Código Civil não tem aplicação no caso em análise, pois continuamos a falar de créditos laborais, em que vigora o artigo 38.º, n.º 1 da LCT. Seria perfeitamente absurdo que a Autora estivesse em tempo de pedir ao Réu os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. ...Tal entendimento aberrante obrigaria a Autora a acionar o Réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a Lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a Autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.03.2002, processo n.º 599/01) ”.
(…) Quer o art.º 38.º, n.º 1 da LCT, como o seu sucessor (art.º 381.º do Código do Trabalho 2003) são aplicáveis também aos juros de mora devidos em função do incumprimento de créditos laborais, só se começando a contar o prazo prescricional (de 1 ano, naturalmente) no dia seguinte ao da cessação do respetivo contrato de trabalho.
Quanto ao argumento de que até 1992 dada a natureza do R. os atos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores são de cariz administrativo, acompanhamos o Acórdão da Relação do Porto de 13.4.2015 (Relat. Maria José Costa Pinto): "(...) I – Os actos de processamento dos vencimentos dos trabalhadores dos CTT vencidos entre 1985 e 19 de Maio de 1992 não constituem actos administrativos". E na fundamentação:
"não é pacífico ao nível da jurisprudência administrativa que os actos de processamento de vencimentos dos próprios funcionários públicos sejam, em qualquer caso, verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta. Depois de alguma controvérsia, o Supremo Tribunal Administrativo estabilizou o seu entendimento no sentido de que os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos (artigo 120º do CPA) quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória (...) e de que, por sua vez, são actos de mera execução “os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outros actos administrativos anteriores” e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas nos primeiros. (...) É essencial para que tais actos possam qualificar-se como actos administrativos que a relação jurídica estabelecida naquele período entre as partes possa qualificar-se como uma relação jurídica materialmente administrativa.
(...) Perante o disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento de 1971, ficou patente que o legislador excluiu expressamente do preceituado no estatuto do funcionalismo público o regime do pessoal dos CTT, referenciando estar o mesmo sujeito a um estatuto privativo constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico, “deixando, em consequência, de estar sujeito ao preceituado no estatuto do funcionalismo público”. O que manifestamente nos impede de acolher as afirmações constantes das conclusões das alegações de que, antes da transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos concretizada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio da 1992, os trabalhadores da apelante tinham um estatuto típico de funcionalismo público, ainda que com especificidades (...)".
Sufragamos este entendimento.
E assim concluímos pela improcedência da argumentação da R.: são exigíveis as diferenças retributivas anteriores a 1992 e respetivos juros, que não prescreveram.
2Os juros de mora e a supressio
Entendemos que não há qualquer tipo de abuso de direito do trabalhador em supressio, figura da boa fé, que a R. invoca por os trabalhadores ao longo dos anos não terem exigido os pagamentos em falta; nem sequer um venire contra factum proprium.
A boa fé é um conceito indeterminado que carece de ser preenchido por valorações para poder ser aplicado, e que visa veicular os princípios do núcleo do direito para a periferia, até ao caso concreto e vice-versa (veja-se por todos, de forma lapidar, a figura do abuso de direito, prevista no art.º 334 do Código Civil).
O princípio da boa fé assenta em princípios menores de grande relevância: o da tutela da confiança legítima (em que está em causa i. uma situação de confiança; ii. a justificação para a situação de confiança; iii. o investimento de confiança; e iv. e a imputação da confiança) e o princípio da primazia da materialidade subjacente.
A tutela da confiança exige que mereça protecção não apenas a pessoa subjectivamente de boa fé mas o próprio investimento que fez nessa situação, sem o que terá prejuízo (é o que se prende com o investimento da confiança); e que se desproteja aquele que deu azo à situação que importa proteger (é o sentido da imputação da confiança).
A primazia da materialidade subjacente acarreta que o julgamento seja feito tendo presente as consequências concretas que advenham face ao exercício do direito.
É aqui que entra a figura do abuso do direito, prevista no art.º 334 do Código Civil (que fere de ilegitimidade “o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”). O problema radica na actuação do sujeito e não na titularidade do direito: o que está em causa é o exercício inadmissível de posições jurídicas. Com efeito, como dizia Antunes Varela, in RLJ, 114-75, há abuso de direito quando “o poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa” é exercido em contradição designadamente “com o condicionalismo ético-juridico (boa fé, bons costumes)”; ou, como refere Jorge Coutinho de Abreu, in Abuso de Direito, Almedina, 1999, 43, “quando um comportamento aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização de interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
Os possíveis casos de abuso são:
- a)a exceptio doli (exercício doloso da posição jurídica);
- b)venire contra factum proprium;
- c)inalegabilidade de nulidades formais;
- d)supressio e surrectio;
- e)o desequilíbrio no exercício jurídico (1).
Destacaremos dois:
a) “O venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente: o comportamento que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos ficará de pé. Os seus pressupostos passam por: a) situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium – determinante da aquisição de posição jurídica; b) investimento dessa confiança como orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo regresso à situação anterior; c) imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma prevista pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.98, BMJ, 474-431 e ss.
Não se verifica: não se vê que o A. tenha tido qualquer conduta susceptível de levar a R. a efectuar indevidamente os pagamentos dos subsídios de férias e de natal e da retribuição de férias (2); nem que a R. tenha sido levada de boa mente, pelo A., a não lhe fazer corretamente os pagamentos devidos.
O que mostra que inexistem factos que imponham a tutela da confiança.
Quanto ao facto de não ter exigido logo a retificação dos montantes em causa, a verdade é que a lei permite tal dilação.
E compreende-se que assim seja, dada a subordinação jurídica do trabalhador, que na pendência do contrato poderá sentir-se limitado na defesa dos seus direitos contra o empregador, limitação que mais ainda se compreende num contexto como o atual de enorme rarefação de emprego.
Quanto à supressio, está em causa aqui a destruição pelo tempo de situações jurídicas, implicando esta figura (inversa à da surrectio) o desaparecimento de um direito (do titular) pela sua criação na esfera jurídica da parte contrária.
Mas isto não colhe, já que inexiste conduta do A. que imponha a tutela da confiança da R.: nunca o A. lhe manifestou que se contentaria com pagamentos inferiores ao devido (não entraremos, sequer, na questão de saber se mesmo nesse caso tal poderia ter alguma relevância, atenta a proteção que a lei outorga à retribuição na pendência do contrato).
Os juros são, pois, devidos.
3Do caráter regular e periódico da retribuição
Estipula o art.º 82, n.º 2, da LCT que “a retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” (3).
Como diz Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Janeiro de 2006, Almedina, Coimbra, págs. 453 e seguintes, “em muitos casos, com efeito, o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e a que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de «retribuição-base»). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder directamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades - a das necessidades correntes, do dia-a-dia - do trabalhador e sua família. No entanto, várias razões explicam que, além dessa prestação básica, sejam hoje devidas, não só por efeito da lei, mas até sobretudo por imposição dos IRC, outras prestações pecuniárias de diversa natureza e periodicidade (quando esta existe). (…) A noção legal de retribuição (...será) o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida) (...). Requer-se uma certa periodicidade ou regularidade no pagamento - muito embora possa ser diversa de umas prestações para outras (mensal quanto ao salário-base, anual relativamente a gratificação de Natal, trimestral para a comissão nas vendas, etc.).
Prestações compensadoras do trabalho pagas com regularidade, sendo remuneratórias, devem ser levadas em conta no cálculo dos montantes em causa (como é reconhecido: por todos cfr. o ac. da Relação de Lisboa de 08-11-2006: “as prestações relativas a trabalho suplementar e a trabalho nocturno auferidas por um trabalhador durante 22 anos, todos os meses, assumem um carácter de regularidade e habitualidade constituindo retribuição, nos termos do art. 82º da LCT, e, por isso, devem ser levadas em consideração no cálculo da remuneração de férias, e dos subsídios de férias e de Natal)”.
Qual a regularidade a ter em atenção?
Consideramos que aquilo que perfaz pelo menos 6 pagamentos durante o ano é regular e periódico. Com efeito, cuidamos que tais caraterísticas se verificam em tal caso.
Diversa jurisprudência se poderia apontar, como os acórdãos da Relação
- do Porto de 08-04-2013: “I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. III – No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia “se estivesse em serviço efectivo” e o subsídio de férias compreende “a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”, pelo que devem os valores referidos no ponto I ser computados nestas prestações. IV – O subsídio de Natal reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades a não ser que as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham “em contrário” (artigos 254.º e 250.º do Código), assumindo neste aspecto o Código do Trabalho de 2003 uma atitude de ruptura com o direito anterior. V – Ao cálculo do subsídio de Natal previsto no Acordo de Empresa dos CTT (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004 e negociado após a vigência do Código do Trabalho de 2003), que a respectiva cláusula 143.ª faz corresponder à “remuneração mensal” dos trabalhadores, aplica-se a regra supletiva constante do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que não deverão as prestações referidas em I ser computadas nos vencidos a partir de 2004);
de Lisboa de 17/12/2007: “(…) num período de um ano o exercício de trabalho suplementar e consequentemente a respectiva remuneração é prestado em menos de seis meses, em rigor não se pode afirmar que a prestação tenha carácter regular em termos que justifiquem a aplicação da 2.ª parte do citado artigo 86.º da LCT. Em nosso entender qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser pelo menos de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica, e portanto, sem carácter retributivo”
- do Porto de 21/02/2011, processo n.º 547/09.3TTGDM.P1: a remuneração por trabalho noturno, compensação especial, compensação por horário incómodo, compensação especial distribuição e diuturnidade especial, desde que pagas em pelo menos 6 dos 12 meses que antecederam a retribuição de férias e do subsídio de férias e de Natal integram a retribuição, devendo a respetiva média mensal integrar o pagamento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal».
Não se ignora que há quem entenda que a regularidade e periodicidade dependem do pagamento desses valores onze vezes por ano, entendimento que se afigura, salvo o devido respeito, demasiado restritivo face aos termos das normas em causa (além da referida no ac. citado cfr. 249/2, CT2003 e 258/2 na versão atual). É que a periodicidade respeita a uma dada cadência no pagamento: o subsídio de natal é, sem dúvida, uma prestação periódica, já que é paga anualmente, enquanto que a regularidade supõe uma certa frequência. A nosso ver aquilo que é pago 11 meses por ano é mais do que regular e periódico e é também mais do que habitual: é permanente, ou seja, tem lugar sempre que o trabalhador presta a sua atividade. Fosse este o sentido visado pela lei e certamente que seria esta a noção vazada no art.º 86 da LCT.
Ora, a ideia de uma prestação regular e periódica opõe-se tanto à irregularidade quanto à permanência. Isso torna-se (mais) óbvio se reduzirmos a escala de comparação do mês para a semana ou o dia: como o trabalhador não prestou sempre trabalho suplementar (tal seria até ilegal), a equiparação a permanente levaria à exclusão, logo à partida, destes valores do montante dos subsídios de férias e natal e da retribuição das férias, não obstante a equiparação imposta pela lei e pelo AE.
Naturalmente que só poderia atentar-se para a média das retribuições pagas regular e periodicamente, já que elas não sem permanente nem fixas. Não se vislumbra qualquer argumento que ampare a (conveniente, na sua óptica) pretensão do R. de que não se deveria ter em conta médias pagas.
4. O subsídio de Natal circunscreve-se à retribuição base e diuturnidades até e a partir de 2003 , face à Lei e aos IRC - AE/CTT?
Dispunham os art.º 82º e ss. da LCT:
Art.º 82
Princípios Gerais
- 1.Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- 2.A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3.Até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Artigo 84.º
(Retribuição certa e retribuição variável)
- 1.É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
- 2.Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
- 3.Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções coletivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
Artigo 86.º
(Remuneração de trabalho extraordinário)
Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário senão quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.
Artigo 90.º
(Fixação judicial da retribuição)
- 1.Compete ao julgador fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato.
- 2.Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que se suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da entidade patronal pelo trabalhador.
De aqui se extraem os elementos que caracterizam a retribuição (4).
Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, vol I, ed. Lex, 1994, 247, apontavam-lhe as seguintes características:
- a)prestação patrimonial;
- b)regular e periódica;
- c)devida pelo empregador ao trabalhador;
- d)como contrapartida da actividade por este prestada.
Os elementos essenciais que se surpreendem na noção de retribuição são:
- a)a contrapartida da atividade do trabalhador faltando o sinalagma da actividade, o empregador em regra não tem de a prestar – vg períodos de faltas, greves e suspensão do contrato;
- b)periódica;
- c)eminentemente de caráter pecuniário. Podem ter uma componente em espécie, que não excede a parte em dinheiro (5).
Há, por outro lado, prestações que não fazem parte do conceito de retribuição (veja-se, por ora, o Ac. do TRL de 19-11-2008 – disponível, como todos citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt: “I- São elementos essenciais do conceito de retribuição, que se retiram do art. 249º do CT e seguintes (que corresponde, com poucas alterações, ao que constava do art. 82º e seguintes da LCT), a obrigatoriedade das prestações, a sua regularidade e periodicidade e a correspectividade ou contrapartida entre as prestações do empregador e a situação de disponibilidade do trabalhador. I- Todos estes elementos são de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles descaracteriza a prestação como retributiva. (…) VI- Tanto na vigência da LCT como na do Código do Trabalho há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição”).
Com efeito, nada impede o empregador de efetuar transferências a favor dos seus trabalhadores sponte sua, sem obrigação, seja por entender ser um ato de justiça, seja como forma de motivação ou por outra razão qualquer (ou até sem razão alguma). Será o caso de gratificações, prémios não acordados por bons resultados da empresa, prestações relacionadas com o mérito profissional e assiduidade do trabalhador, e até formas de participação nos lucros, como planos de aquisição de ações. São meras liberalidades (6).
Por outro lado, pagamentos efetuados por terceiros (vg gorjetas de clientes) e remunerações não relacionadas com a contra-partida da prestação da atividade também ficam excluídas.
Mais ainda ficam excluídas, em regra, as transferências destinadas a pagar encargos que o trabalhador suporta – ou é de esperar que suporte – pelo mero facto de trabalhar, como ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de instalação, abonos de falhas, abonos de viagem e subsídios de refeição. Na verdade, se tomarmos este ultimo por exemplo, verificamos que o trabalhador paga, em princípio, mais por ter de comer fora de casa do que pagaria se adquirisse e confeccionasse os seus alimentos; justifica-se, pois, que a diferença seja suportada pelo empregador, mas já não que este pague tal prestação no chamado 13º mês.
Mas ainda há determinadas transferências que não compõem a retribuição em sentido próprio, não obstante terem um elemento remunerador; são aquelas que visam compensar uma certa situação de esforço, penosidade ou risco acrescido, uma situação especial, que não tem de se verificar sempre (a situação) e que só se justifica (a transferência) enquanto a dita situação se mantém (neste sentido veja-se os Ac. do TRP de 14/04/2008: “O princípio da irredutibilidade da retribuição, contido no art. 122º al. d) do Código do Trabalho, respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção do horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho suplementar), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido”; e do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2002: “I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade. (…) III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, deixou de ser devido, para o futuro, o correspondente subsídio, sem que tal represente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição”).
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que a «retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2); e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que os «trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Em face destes preceitos tem-se entendido que “o subsídio de férias (…) é precisamente igual à retribuição durante as férias (…devendo) atender-se a todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho” (acórdão de 18.4.2007, do Supremo Tribunal de Justiça, da fundamentação).
Ora, até por força do AE, seja o publicado no BTE 24/81, seja no 21/96, os trabalhadores têm direito a uma retribuição no período de férias que em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsidio de férias de montante igual ao dessa retribuição, equipara necessariamente uma e outro, o que significa que ambos têm de englobar as “demais prestações retributivas".
Ou seja, no período em questão a remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de natal é igual àquela que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço.
Nem se argumente que cláusulas como a 162/1 do AE, que dispõe que “os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual, em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”, pretenderam fazer equivaler a retribuição de férias à retribuição mensal, e tendo em conta o disposto na clausula 133 (7), que a remuneração normal é calculada tendo em conta a duração do período normal de trabalho. No fundo, a retribuição das férias equivaleria apenas ao mínimo resultante do valor hora vezes o número de horas do período normal de trabalho. Não vemos, porém, onde é que tal conclusão se possa estribar validamente; e nem as cláusulas 142 e 143 do AE levam a tal, pois limitam-se a reportar-se à noção de remuneração mensal (8). O argumento da fórmula da cláusula 133 incorre, a nosso ver, numa petição de princípio, assentando que a retribuição mensal é uma certa remuneração mínima, despojada de remuneração do trabalho suplementar, noturno, etc. Mas isso é precisamente o que importa demonstrar. Seria estranho certamente que a remuneração das férias fosse reduzida ao mínimo (quando grande parte do valor global da retribuição complexiva pode resultar exatamente de parcelas alheias à mera soma das horas do período normal de trabalho); e nem se compreenderia as referências à remuneração mensal do mês de Dezembro das clausulas 142 e 143 quando bastaria efetuar o calculo das horas.
O que afigura é que tal noção de remuneração mensal refere-se à remuneração do mês padrão (Dezembro), como aponta desde logo o n.º 4 da cláusula 142, ao dispor: “quando num ano, por mais de 30 dias seguidos e por qualquer motivo, o trabalhador tenha tido direito a remuneração mensal superior àquela que serviu de base ao cálculo do subsídio de férias, a diferença ser-lhe-á abonada até 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte” (no mesmo sentido dispõe o n.º 6 da cláusula 143). Acresce ainda que o próprio AE distingue esta noção de remuneração base da remuneração base efetiva (clausula 19/8 e 29/9), esta sim equivalente ao singelo horário (e que exclui, assim, desde logo as diuturnidades).
Assim, improcede a pretensão do R..
5Da compensação especial e do abono de viagem
Importa também chamar à colação a presunção contida nos números 3 do artigo 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho de 2003, que, se não for elidida pela entidade empregadora, permite a qualificação de qualquer prestação paga ao trabalhador como retribuição.
Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 21-03-2013, no proc. 405/11.1TTVLG.P1, que "Quanto à denominada compensação especial (...) nada resulta que permita a afirmação de que esta atribuição patrimonial se destina a compensar um gasto, não havendo correspectividade com o trabalho prestado. Com efeito, a denominada “compensação especial” mostra-se consagrada na cláusula 139.ª dos sucessivos Acordo de Empresa em vigor no período em análise (de 1996 e de 2004), nos seguintes termos:
«Cláusula 139.ª
Compensação especial
1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.»
Desta cláusula nada resulta – pelo contrário – susceptível de levar à conclusão de que o valor da compensação especial se destinava ao pagamento da assinatura do telefone do A..
Em face da previsão da cláusula 139.ª e da factualidade apurada, o que se pode retirar é que (...) a prestação de trabalho do A. ao serviço da recorrente determinou o pagamento da compensação especial e que tal ocorreu de modo inequivocamente regular e periódico, já que o pagamento era feito quase sempre 12 meses por ano e com valores certos que aumentaram progressivamente ao longo do tempo, em momento algum se descortinando que o escopo do seu pagamento fosse o assinalado pela recorrente nas suas alegações de recurso. Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição pressuposto, quer no artigo 82.º da LCT, quer no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009".
A concessão desta prestação prende-se com fatores como a antiguidade, assiduidade, bom comportamento e dedicação ao serviço. Que assim é mostra-o, p. ex., a variabilidade dos seus valores em 2001, 2002 e 2003.
Assim, e em face da presunção, não merece censura a decisão
Abono de viagem
Já relativamente a esta prestação não vislumbramos relação direta com a prestação de trabalho.
Na verdade, é sabido que da noção de retribuição estão excluídas, em regra, as transferências destinadas a pagar encargos que o trabalhador suporta – ou é de esperar que suporte – pelo mero facto de trabalhar, como ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de instalação, abonos de falhas, abonos de viagem e subsídios de refeição (art.º 260/1/a e 2).
Dos quadros constantes da factualidade provada verifica-se que os valores sempre variaram de modo significativo, o que só por si dificilmente se compagina com a retribuição da atividade.
Os abonos de viagem têm por escopo suportar, totalmente ou em parte, despesas que o trabalhador tem que fazer face para prestar o trabalho independentemente da regularidade e periodicidade do seu pagamento, e não constituem mais-valia resultante da prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
Com efeito, ficam excluídas, em regra, as transferências destinadas a pagar encargos que o trabalhador suporta – ou é de esperar que suporte – pelo mero facto de trabalhar, como ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de instalação, abonos de falhas, abonos de viagem e subsídios de refeição (art.º 260/1/a e 2). Na verdade, se tomarmos este ultimo por exemplo, verificamos que o trabalhador paga, em princípio, mais por ter de comer fora de casa do que pagaria se adquirisse e confeccionasse os seus alimentos; justifica-se, pois, que a diferença seja suportada pelo empregador, mas já não que este pague tal prestação no chamado 13º mês.
O Acordo de Empresa da R. não previa uma prestação com a designação de “abono de viagem”, mas a Clª 155ª, depois 147ª e por fim 80ª (variando ao longo do tempo a numeração) do AE publicado no BTE 24/81 estipulava um "Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha" para (n.º 1) "Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio", pagando a R por quilómetro, os subsídios que enunciava".
A sentença recorrida reconhece esta realidade, mas conclui que cabia ao R. cumprir o ónus da prova e demonstrar que a presunção de que as quantias pagas são retributivas não correspondia à realidade.
Não se nos afigura que seja assim, pois estamos fora do âmbito daquilo que a lei define como retribuição, caraterizando-o exatamente como algo que não tem essa natureza; o que acarreta que seja o A. a provar que tal verba tem natureza retributiva (neste sentido o acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) considerou que “(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho. É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal). Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho. Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio. (…)” E o Acórdão da Relação do Porto de 9.5.16, no Procº n.º 10/14.0TTMTS.P1, concluiu que "face à previsão dos arts. 87º da LCT e 260º dos CT/2003 e 2008, impendia sobre o A. o respetivo ónus de alegação e prova". Também no Acórdão desta Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2016, no proc. n.º 124/14.7TTBCL. G1, subscrito por dois dos membros deste coletivo, exarou-se que "estando, em regra, excluída expressamente a natureza retributiva dos abonos de viagem, não opera em relação aos mesmos a presunção legal estabelecida no n.º 3 do art. 249.º do Código do Trabalho de 2003 e do art. 258.º do Código do Trabalho de 2009, competindo, pois, ao trabalhador, caso pretenda ver reconhecida a natureza retributiva desses abonos na parte que excedam as respectivas despesas normais, fazer a correspondente prova, cujo ónus, assim, o onera".
O A. não o fez, pelo que procede neste ponto (e apenas este) o recurso.