3325/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 3325/99
ACORDAO
Descritores: Falta injustificada, Recusa de autorização
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b361b57163ba0db680256a48004c6213
Sumário
1. Tendo o funcionário ou agente observado o formalismo previsto no n.º l do art.º 66.º do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro, só se poderá considerar injustificada a falta ocorrida por conta do período de férias se à intenção de faltar manifestada por aquele se seguir um acto que consubstancie uma recusa de autorização por conveniência de serviço e se, mesmo assim, tal falta ocorrer. 2. Não consubstancia um acto de recusa de autorização por conveniência de serviço o acto, com assinatura ilegível, com o seguinte teor: "Não deverá a falta ser justificada por inconveniência de serviço".