1. Notificado do Acórdão n.º 299/2022, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 222/2022, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor, no que ora releva:
«(…)
8. O arguido aqui Reclamante não se conforma com a fixação da taxa de justiça de 20UCs, a qual é manifestamente excessiva e não ponderou os critérios legais do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.
9. Sendo certo que o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva e como tal não obtém quaisquer rendimentos, o que não lhe permite realizar o pagamento a que foi condenado.
10. Ao que acresce que não se pode deixar de atentar os termos acórdão, que se limitou a confirmar a decisão sumária da qual se reclamou e não apreciou as questões de inconstitucionalidade suscitadas.
11. O que significa que a fixação das custas em 20 Ucs não teve em atenção a situação financeira do arguido e a complexidade do Processo.
12. O direito à tutela jurisdicional efectiva, célere e equitativa, não deve ser preterido por razões económicas.!
13. Sendo certo que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, no presente caso, não teve qualquer intuito dilatório ou de impedimento de trânsito em julgado.
14. A aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático contra o próprio sistema da justiça constitucional.
15. Com isso frustra-se a chamada «pirâmide dos tribunais», a que se faz alusão no artigo 209.° da nossa Constituição.
16. Para além da injustiça do não provimento da reclamação, em conferência, verifica-se uma inadmissível tributação, junto do Tribunal Constitucional, através de um acto jurisdicional que, não sendo de mero expediente, não é fundamentado, de modo expresso e acessível, para ser legitimado e compreensível em termos democráticos tal tributação.
17. Não tendo sido ponderado a situação económico-financeira do arguido e que o mesmo se encontra em prisão preventiva e portanto impedido de realizar qualquer pagamento que seja.
18. Termos em que se requer a reforma do acórdão n.° 299/2022 quanto a custa e consequentemente deverá considerar-se a situação do arguido como excecional e reduzido o montante fixado de custas a 1 UC.»
2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que «não se nos afigura que a situação processual se possa classificar como “excecional” e, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10». Nessa sequência, constatou que o montante das custas fixado se situa dentro dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional, no que concerne à fixação da taxa de justiça.
Concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reforma.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão. Sobre esta matéria, o recorrente entende que «a aplicação de vinte UCs afigura-se, em termos objetivos, ao ser 4 vezes o valor do salário mínimo nacional, num único recurso, como absolutamente incomportável pelo Estado de Direito Democrático contra o próprio sistema da justiça constitucional». No entanto, não lhe assiste razão, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Como refere o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos, como, aliás, é referido na decisão reformanda. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Para além disso, a circunstância de «o arguido [se] encontrar «sujeito à medida de coação de prisão preventiva e como tal não obt[er] quaisquer rendimentos, o que não lhe permite realizar o pagamento a que foi condenado», não permite concluir pela verificação de excecionalidade, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente em custas do presente incidente, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 26 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias