RELATÓRIO
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AA E BB, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 11/09/2025 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Coimbra, mais mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, com base no regime de manifestações de fortuna, por referência a rendimentos enquadráveis em sede de I.R.S., relativos ao ano fiscal de 2023, tudo ao abrigo dos artºs.89-A, nºs.7 e 8, da L.G.T., e 146-B, do C.P.P.T.Os recorrentes terminam as alegações do recurso de revista, apresentado em 22/09/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
1-Os recorrentes interpõem o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art.º 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), por considerarem que os fundamentos que deixam invocados nas suas alegações, integram o pressuposto legal de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
2-Ressalta à evidência que as questões (Pode a AT utilizar, sem mais, informação sob sigilo bancário, remetida pela Polícia Judiciária - Unidade de Informação Financeira, a qual foi previamente remetida pela Banco 1..., de que os Recorrentes haviam efectuado um depósito na Banco 1... em montante superior a € 100.000,00, para efeitos de fixação do rendimento por manifestação de fortuna? Pode a AT demitir-se da instauração do procedimento previsto no art.º 63º-B da Lei Geral Tributária, perante a notícia que está coberta pelo sigilo bancário e que nos seus próprios termos não pode ser utilizada como prova no âmbito de qualquer inquérito ou processo judicial? É legal a actuação da AT em instaurar e qualificar um procedimento de inspecção de natureza interna, tendo por base tal informação sob sigilo bancário como meio probatório?) podem e devem ser apreciadas por esse Supremo Tribunal uma vez que passa pela interpretação a ser dada a uma decisão do acórdão do TCA Norte, que contende e coloca em causa procedimentos legais obrigatórios, acrescendo que valora positivamente prova proibida, deixando pelo menos a dúvida de uma aplicação acertada das normas jurídicas aplicáveis, o que exige uma intervenção no sentido de ser aplicado o melhor direito, para além do que apresenta capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute nestes autos, desconhecendo-se qualquer acórdão do Supremo Tribunal sobre questão idêntica e dos TCAs só mesmo o acórdão recorrido.
3-Os Recorrentes não se conformam com o entendimento do Acórdão recorrido, segundo o qual permite à AT a utilização, sem mais, da informação sob sigilo bancário remetida pela Polícia Judiciária - Unidade de Informação Financeira, a qual previamente remetida pela Banco 1..., de que os Recorrentes haviam efectuado um depósito na Banco 1... em montante superior a € 100.000,00.
4-Isto, porque a utilização de informação sob sigilo bancário como meio probatório, pela AT, sem que sejam cumpridos os formalismos legais próprios de um procedimento inspectivo externo é ilegal.
5-Desde logo, porque para obtenção de documentação probatória, e concretamente informação sob sigilo bancário, numa inspeção que revele um cariz investigatório que extravase totalmente os dados de que a AT disponha nas suas bases de dados, assume um cariz e qualificação externa.
6-Como vimos, in casu foram utilizados documentos que não estavam, ab initio, disponíveis na AT, antes pelo contrário, são documentos e informações a coberto de sigilo bancário, que teve acesso através de comunicação remetida pela Polícia Judiciária.
7-Tal troca de informação com a UIF da PJ, foi obtida ao abrigo da Lei 83/2017, de 18 de agosto, no âmbito da prevenção do branqueamento e financiamento do terrorismo, e tal informação só poderá ser utilizada para fins de Intelligence (conforme comunicado pela PJ), não podendo servir como prova no âmbito de qualquer inquérito ou processo judicial, bem como ser disseminada para fora da Nossa Organização sem o consentimento prévio daquela UIF.
8-Portanto, estamos num âmbito investigatório da AT, o que determina a inspecção revista cariz e qualificação externa, ao contrário da qualificação interna atribuída pela AT e pelo Acórdão recorrido.
9-Até, porque, inclusivamente, valorou como meio de prova, não só os documentos que lhe haviam sido remetidos a coberto do sigilo bancário, bem como a conduta dos Recorrentes em não facultar acesso adicional à sua informação bancária.
10-Porquanto, os actos inspectivos decorrentes da fiscalização qualificada, credenciada e legitimada como interna, tiveram carácter externo.
11-Pelo que, podemos verificar e comprovar que, a AT, procedeu, desde logo, nesse denominado, pela AT, procedimento interno, à realização de actos inspectivos externos sem que estivesse credenciada para o efeito, portanto, ilegalmente.
12-Esses actos inspectivos, foram verdadeiros actos de inspecção externa, ilegais.
13-A alteração do âmbito do procedimento inspetivo, é “indevida, pois não existe qualquer ordem de serviço que legitime as alterações ao lugar da inspeção, quer aos fins, âmbito e extensão do respetivo procedimento inspetivo, apesar da AT assim ter decido, discricionariamente”, ainda que existisse tal comunicação, a mesma deveria ter sido fundamentada, o que não sucedeu, violando o artigo 15.º do RCPIT.
14-Apesar de a Administração Tributária classificar o procedimento como interno no de relatório de inspeção, e apesar de somente estar legitimada para uma inspeção de cariz interno, desrespeitou a lei e todas as formalidades exigidas para uma inspeção de cariz externo.
15-Não restam dúvidas de que os atos inspetivos decorrentes da fiscalização supostamente interna, tiveram caráter externo, tendo-se iniciado e decorrido, sem que o sujeito passivo conhecesse o teor de tal ordem de serviço, bem como os seus deveres e direitos, pelo que, foi constrangido a atos inspetivos para o ano de 2023, sem que tivesse recebido qualquer comunicação/notificação, tal como determina o disposto n.º 1 do artigo 49.º do RCPITA.
16-Nem tão pouco se verificam, no caso em apreço, nenhum dos requisitos legais que permitam o recurso à dispensa de notificação prévia (artigo 50.º, nº 1, do RCPIT).
17-Pelo que, é incontroverso que o procedimento de inspeção tributária ofendeu os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da necessidade, da imparcialidade, da garantia e cooperação.
18-É inevitável, concluir que, in casu, a AT levou a cabo actos inspectivos externos, ilegalmente, e tal ilegalidade, determina a anulabilidade das correcções emergentes do procedimento, segundo o disposto nº1 do art.º163 do CPA.
19-Acresce, ainda, que o entendimento vertido no Acórdão objecto de recurso, permitiu, ainda, a utilização de tal informação sob sigilo bancário, enquanto meio probatório, para determinação do rendimento colectável por métodos indirectos, sem que fossem respeitados os trâmites do disposto no art.º 63.º-B da LGT, portanto ilegalmente, sufragando uma prova ilícita e nula que em decorrência compromete decisivamente o constante do art.º 74º, n.º 1 da LGT.
20-Ora a utilização para fins tributários de informação/documentos a coberto do sigilo bancário, pressupõe, para que seja conforme à lei, que a Administração tributária desencadeie o procedimento de derrogação do segredo bancário previsto no artigo 63.º-B da LGT, no âmbito do qual se permitiria aos Recorrentes interpor recurso judicial da decisão administrativa que determina o acesso à informação bancária (cfr. o n.º 5 do artigo 63.ºB da LGT).
21-A AT bem sabia que tal troca de informação com a UIF da PJ, estava a coberto do sigilo bancário, pois inclusivamente foi advertida de que tal informação só poderia ser utilizada para fins de Intelligence, não podendo servir como prova no âmbito de qualquer inquérito ou processo judicial, bem como ser disseminada para fora sem o consentimento prévio daquela UIF.
22-Ora, in casu, não resulta que a AT tenha cumprido o procedimento previsto no artigo 63º-B da L.G.T., designadamente, no que respeita à emissão de uma decisão fundamentada de quebra do sigilo bancário e à sua notificação dos Recorrentes para que se pudessem defender quanto à mesma.
23-Pelo que, estava-lhe vedada a utilização dos elementos bancários recolhidos para fins de Intelligence.
24-O próprio legislador particulariza na lei que “a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo” (no disposto na al. i) do nº1 do art.º63-B da LGT) só pode servir como fundamento para derrogar o sigilo bancário e NUNCA ser utilizado como meio probatório.
25-O próprio Acórdão recorrido também acabou por reconhecer tal circunstância, pois refere “Além disso, a derrogação do sigilo bancário também pode ocorrer em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, mediante comunicação de operações suspeitas remetidas à AT por entidades como por exemplo: a Unidade de Informação Financeira (UIF) (al. i) do nº 1 do citado artigo).”
26-O que denota que tal Acórdão acaba por indicar qual o caminho que a AT, deveria ter seguido para derrogação do sigilo bancário dos recorrentes e obtenção da pretensa prova no âmbito do procedimento inspectivo, visto que a situação de facto em apreço tem enforma na lei, designadamente, no disposto na al. i) do nº1 do art.º63-B da LGT, para que com base em tal informação pudesse derrogar o sigilo bancário dos recorrentes, cumprindo o disposto em tal dispositivo legal e todos os procedimentos aí descritos e legalmente exigíveis.
27-Pois, só assim os recorrentes veriam os seus direitos salvaguardados, ainda que tal procedimento de derrogação do sigilo bancário pudesse ser levado a cabo pela AT por via do disposto na al. i) do nº1 do art.º63-B da LGT, sempre teria que cumprir os demais pressupostos para o efeito, conforme revela o que se dispõe nos n.ºs 4 a 6 da referida norma do artigo 63.º-B da LGT.
28-Visto que o acesso a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e n.º 1 do artigo 63.º-B, ambos da LGT, deve ser fundamentada com a expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificados aos interessados, no prazo de 30 dias (cf. n.º 4 do artigo 63.º-B).
29-Pois o regime da tributação por métodos indirectos, no caso de acréscimos patrimoniais, embora constitua um procedimento especial simplificado, não é de aplicação automática, não prescindindo da instrução de um procedimento constituído pelos indícios recolhidos pela AT e pelos esclarecimentos prestados pelo contribuinte, podendo este, no seu decurso, proceder à regularização da situação tributária identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos. Este procedimento inclui a investigação das contas bancárias.
30-Pelo que, in casu, foram preteridos todos os direitos dos recorrentes plasmados no art.º 63- B da LGT, bem como as formalidades aí impostas à AT para o acesso a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.
31-Assim e considerando que tais elementos probatórios não poderão ser utilizados pela AT, consequentemente não recolheu indícios, nem demonstrou e justificou o recurso à avaliação por métodos indirectos, até porque, como se viu partiu, imediatamente, para o pedido de esclarecimentos e avaliação por métodos indirectos com base nas informações bancárias ilegitimamente obtidas.
32-Visto que as informações bancárias foram ilegitimamente obtidas, não podem, tão pouco, ser utilizadas como meio de prova para fundamentar o recurso à avaliação indirecta nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT, pelo que o despacho está deficientemente fundamentado, a prova é inexistente e o recurso aos métodos indirectos ferido de nulidade.
33-Face a todo o exposto, conclui-se que a AT não podia utilizar as informações bancárias nos termos em que o fez, o que determina a ilegalidade das correcções contestadas pelos Recorrentes.
34-Agindo de forma ilegal, em desrespeito ao princípio da legalidade estrita, está o acto em causa ferido do vício de anulabilidade e errada é a decisão recorrida.
35-Normas jurídicas violadas: 63º-B e 74º, n.º 1 da LGT; 13º, al. b), 15º e 49º do RCPITA; 32º, n.º 8 da CRP.
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso, apresentadas em 24/10/2025 (cfr.Magistratus), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
a-O presente recurso vem apresentado, no âmbito dos autos à margem referenciados, contra o acórdão do TCA Norte de 11/09/2025, tendo por fundamento o art. 285º do CPPT.
b-A Requerida entende que não estão reunidos os pressupostos legais de que depende a admissão do presente recurso extraordinário de revista, mais entendendo, sem conceder, que o acórdão do TCA Norte não incorreu em qualquer erro de julgamento. Pressupostos para admissão do recurso excepcional de revista com fundamento em clara necessidade para uma melhor aplicação do direito.
c-Quanto aos pressupostos de que depende a admissão do presente recurso extraordinário de revista, cumpre desde logo sublinhar, conforme resulta das alegações de recurso, no ponto 1 das suas conclusões, que o mesmo tem por fundamento a parte final do art. 285º, nº 1, do CPPT, ou seja, “por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
d-A Recorrida, com o devido respeito por opinião contrária, não alcança em que medida o presente recurso de revista resulta claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, mais entendendo que os Recorrentes não lograram alcançar o ónus que sobre eles impende de demonstrar a clara necessidade que invocam para uma melhor aplicação do direito.
e-Veja-se, desde logo, que o recurso de revista é um recurso extraordinário que apenas por razões ponderosas, também elas extraordinárias, poderá justificar a introdução de uma nova instância de recurso.
f-Justamente, ao longo das suas Alegações de recurso, constata-se que os Recorrentes não identificam as instâncias jurisdicionais que tenham vindo a tratar “de forma pouco consistente ou contraditória” a questão de direito sobre a qual pretendem a pronúncia do STA, ou sequer que tais instâncias, que não identificam, tenham tratado aquela matéria de direito “de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”
g-A simples discordância dos Recorrentes com o acórdão do TCA Norte não é suficiente para justificar uma nova instância excepcional de recurso.
h-Ao longo da sua petição recursiva os Recorrentes manifestaram as razões da sua discordância relativamente ao julgamento do TCA Norte, sem concretizarem razões que permitam concluir pela clara necessidade do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito.
i-Nos termos supra expostos, conclui-se que os Recorrentes não lograram justificar a clara necessidade do presente recurso para uma melhor aplicação do direito relativo às questões que invocam, e não estando reunidos os pressupostos legais consignados na parte final do art. 285º, nº 1, do CPPT, não deverá o recurso ser admitido.
Do mérito do recurso
j-À cautela, sem conceder, quanto ao mérito do recurso, importa reiterar o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão do TCA Norte, ora recorrida, o qual se subscreve na íntegra e para o qual se remete, passando a fazer parte integrante das presentes CONTRA-ALEGAÇÕES.
k-Do acórdão sob recurso resulta, desde logo, que não foram praticados pela AT quaisquer actos que determinassem a classificação da acção inspectiva em acção externa, inexistindo, por conseguinte, qualquer incumprimento dos normativos estatuídos no RCPITA(…)
l-No que respeita à alegada violação do art. 63º-B da LGT, transcreve-se o seguinte do mesmo:
“In casu, resulta do probatório que a instituição financeira Banco 1... comunicou à PJ, que por seu turno comunicou à AT, a existência de um depósito de 108.000,00 euros por parte dos Recorrentes, estas comunicações decorrem da obrigação legal de reporte prevista no art. 43º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, tendo a AT na posse de tal informação iniciado um procedimento inspetivo interno devidamente notificado aos contribuintes/Recorrentes, onde analisou os dados disponíveis dos Recorrentes, quer na visão do contribuinte, quer nas declarações de rendimentos em sede de IRS (Modelo 3 do ano de 2023) e ainda a Modelo 39 (rendimentos e retenções de taxas liberatórias do ano de 2023), cumprindo, ainda, todas as imposições legais de comunicação e audição prévia e posterior decisão.
Daí que este “circuito” da informação não concretize tout court uma violação do art. 63º-B da LGT, pois foi utilizada dentro dos limites legais e no contexto de um procedimento legitimo (inspeção interna), se tal não tivesse ocorrido assistiria razão aos Recorrentes quando invocaram a violação do art. 63º-B da LGT, por derrogação indevida do sigilo bancário.
Como com facilidade se denota os Recorrentes olvidam toda a apreciação que resulta da sentença recorrida e acabam por renovar em sede de recurso os fundamentos que já tinham exibido na petição inicial não fazendo um ataque eficaz à sentença.
Diz a sentença, e resulta do probatório, que o procedimento levado a efeito através da inspeção interna não teve origem em qualquer procedimento de inquérito ou outro, mas sim na comunicação feita pela Banco 1... ao abrigo do disposto no art. 43º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, sendo tais dados enviados à DSIFAE, pela Unidade de Informação Financeira da PJ ao abrigo dessa mesma Lei, no âmbito da prevenção do branqueamento e financiamento do terrorismo, ou seja, em cumprimento da Lei.
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicação aos órgãos de investigação e de fiscalização das operações que envolvam valores elevados e sem justificação aparente, podemos dizer que nestes casos estamos perante situações de exceção ao segredo bancário. Assim, ao abrigo de tal legislação foi comunicada a existência no dia 2023-03-08, de um depósito em numerário no montante de 108.000,00€ na conta bancária identificada pelo IBAN ...09, aberta no Banco 1... de Góis a qual é titulada pelos Recorrentes.
Tal facto deu origem a que a AT desencadeasse uma ação inspetiva interna notificando os Recorrentes, dando-lhes conhecimento daquela informação e solicitando-lhes, ao abrigo do dever de colaboração previsto no art. 59º, nº 4 da LGT e art. 48º do RCPITA, que fizessem a prova da fonte de rendimentos que lhes permitiu aquele depósito, pedido que não foi atendido pelos Recorrentes, incumprindo dessa forma o dever de colaboração a que estavam obrigados.
A al. c) do nº 1 do art. 63º-B da LGT está intimamente ligada à avaliação indireta, ou seja, quando, num procedimento de inspeção, se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, ou quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º da LGT, bem como quando estejam, em geral, verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta, pode a AT ter acesso aos dados bancários do contribuinte, no entanto, no caso em apreço a AT não diligenciou por qualquer acesso à informação bancária dos contribuintes, tal informação foi-lhe fornecida com base no disposto no art. 43º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, daí que não se possa dizer que foi violado o art. 63º-B da LGT, como defendem os Recorrentes, pois a informação não foi obtida no âmbito de um procedimento inspetivo ou de outra natureza.”
m-Nos termos supra expostos, deverá o recurso ser julgado improcedente quanto ao seu mérito, mantendo-se na ordem jurídica o acórdão do TCA Norte ora recorrido.
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